Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0012179
Nº Convencional: JTRP00016057
Relator: OLIVEIRA DOMINGUES
Descritores: FILIAÇÃO
MAIORIDADE
ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Nº do Documento: RP197707220012179
Data do Acordão: 07/22/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1977 PAG1164
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO102 PAG262 IN BMJ N108 PAG104.
MOITINHO DE ALMEIDA IN SC JUR 1967 T14 PAG269.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV867 ART171 PARUN ART1831.
CCIV66 ART2003 ART2007 N2 ART2009 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1968/06/21 IN BMJ N178 PAG198.
AC STJ DE 1970/02/27 IN BMJ N194 PAG222.
Sumário: I - Os filhos maiores, quando carecidos, têm direito a alimentos.
II - Estes compreendem a habitação, o vestuário e o sustento, por forma a assegurar-se ao alimentando, sem gastos supérfluos, o que é preciso para que ele possa viver convenientemente e dignamente de acordo com a sua posição social, sexo e saúde.
Todavia os alimentos, face ao vigente Código Civil, não abrangem as despesas da instrução e educação, as quais respeitam apenas ao alimentando enquanto menor.
III - Os alimentos provisórios, que representam uma antecipação dos alimentos definitivos, não podem ser mais extensos do que estes, e, além disso, devem, em prudente arbítrio, limitar-se à satisfação das necessidades primárias do alimentando - artigo 388 n. 2 do Código de Processo Civil e 2007 n. 1 do Código Civil.
Reclamações: