Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016057 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOMINGUES | ||
| Descritores: | FILIAÇÃO MAIORIDADE ALIMENTOS PROVISÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP197707220012179 | ||
| Data do Acordão: | 07/22/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1977 PAG1164 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO102 PAG262 IN BMJ N108 PAG104. MOITINHO DE ALMEIDA IN SC JUR 1967 T14 PAG269. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART171 PARUN ART1831. CCIV66 ART2003 ART2007 N2 ART2009 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1968/06/21 IN BMJ N178 PAG198. AC STJ DE 1970/02/27 IN BMJ N194 PAG222. | ||
| Sumário: | I - Os filhos maiores, quando carecidos, têm direito a alimentos. II - Estes compreendem a habitação, o vestuário e o sustento, por forma a assegurar-se ao alimentando, sem gastos supérfluos, o que é preciso para que ele possa viver convenientemente e dignamente de acordo com a sua posição social, sexo e saúde. Todavia os alimentos, face ao vigente Código Civil, não abrangem as despesas da instrução e educação, as quais respeitam apenas ao alimentando enquanto menor. III - Os alimentos provisórios, que representam uma antecipação dos alimentos definitivos, não podem ser mais extensos do que estes, e, além disso, devem, em prudente arbítrio, limitar-se à satisfação das necessidades primárias do alimentando - artigo 388 n. 2 do Código de Processo Civil e 2007 n. 1 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||