Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL SINGULAR | ||
| Nº do Documento: | RP201111021752/09.8PPPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2011 | ||
| Votação: | SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Quando a pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos, não basta a mera acusação para julgamento em processo comum perante tribunal singular para satisfazer a exigência do Artº 16º nº3 do C. de Processo Penal, antes exige-se a sua convocação e aplicação expressa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Conflito de competência. Processo n.º 1752-09.8PPPRT-A.P1 Suscita-se conflito negativo de competência entre o juiz do 1º Juízo Criminal e o juiz da 3ª Vara Criminal, ambos do Porto. Os juízes atribuem mútua competência ao outro, negando a própria. Oportunamente notificados os Ex.mos juízes em conflito não responderam. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, pronunciou-se no sentido de que é competente a 3ª Vara Criminal. Cumpre apreciar e decidir: A marcha processual relevante: a) O Ministério Público requereu o julgamento do arguido em processo sumário imputando-lhe a prática, em concurso real, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347º n.º1 e um crime de injúria agravada, p e p pelos art.ºs 181º n.º1, 284º e 132º n.º2 al. l) do Código Penal. Para tanto, abrigou-se no disposto no art.º 381º n.º2 do Código de Processo Penal - 2 São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos – considerando que “a pena máxima, abstractamente aplicável ao mesmo, por este concurso de crimes, é superior a cinco anos de prisão. Contudo (…) pode concluir-se que ao arguido não deverá ser aplicada uma pena de prisão superior a cinco anos (…). Nesta conformidade, a fase de julgamento (…) decorrerá perante tribunal singular”. b) Entretanto, porque foi requerida e admitida a realização de exame psiquiátrico ao arguido, decorreu o prazo para a realização do julgamento em processo sumário sem que o mesmo se realizasse. c) Remetidos os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual, veio a ser proferida acusação pelos mesmos crimes referidos em a) tendo sido requerido o julgamento em processo comum e perante tribunal singular. d) Remetidos os autos aos juízos criminais o Ex.mo juiz declarou-se incompetente e remeteu os autos às Varas criminais. e) O Ex.mo juiz da 3ª Vara partindo da posição inicial expressa pelo Ministério Público nos autos, no sentido de que ao arguido não devia ser aplicada pena de prisão superior a 5 anos e do facto de não ter havido qualquer alteração superveniente, entende que a nova acusação para julgamento com intervenção do tribunal singular permite concluir que, para o Ministério Público, se mantém a desnecessidade de aplicação em concreto de pena de prisão superior a 5 anos. De outro modo não se compreenderia que um arguido que quase foi julgado em processo sumário viesse a ser julgado por um tribunal colectivo. *** Uma primeira nota para realçar que o âmbito normativo do art.º 16º n.º3 e do art.º 381º n.º2 do Código de Processo Penal, não são inteiramente sobreponíveis. No art.º 16º n.º 3 do Código de Processo Penal estatui-se que compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos, enquanto no art.º 381º n.º2 do Código de Processo Penal diz-se que são ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.O núcleo comum é o julgamento por tribunal singular quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos. Se para permitir o julgamento em processo sumário o Ministério Público invocou o art.º 381º n.º2 do Código de Processo Penal, posteriormente, não fez apelo na acusação em processo comum ao art.º 16º n.º 3 do Código de Processo Penal, limitando-se a acusar perante tribunal singular. Quid iuris? Se o Ministério Público requereu o julgamento em processo sumário, que se não realizou e depois acusou o arguido para julgamento em processo comum singular, em sede de dever ser, temos como correcto o entendimento de que o primitivo acto decisório do Ministério Público, de excluir o julgamento em tribunal colectivo, tende á definitividade, tanto mais quando, no subsequente inquérito, nada se apurou que contrarie e desincentive essa opção inicial do Ministério Público, [em sentido similar, se bem que a outro propósito, Damião da Cunha, Ne bis in idem e exercício da acção penal, Que futuro para o Direito Processual Penal? p. 561. Aceitamos como explicação plausível para a acusação perante tribunal singular – quando a pena em abstracto aplicável era superior a 5 anos – a circunstância de o Ministério Público ter reiterado mentalmente, aquando da acusação, o juízo inicial reduzido a escrito antes do julgamento em processo sumário, que no caso não deveria ser aplicada, em concreto, pena superior a 5 anos. Acontece, por motivo que se ignora, não constar dos autos registo de apelo ao art.º 16º n.º3 do Código de Processo Penal. Neste contexto compreendemos o pensamento do Ex.mo juiz da 3ª Vara Criminal do Porto quando diz que o caso é de julgamento em tribunal singular. Aliás, esse era o desenlace processual e politico-criminal mais adequado, art.º 16º n.º1 al. c) da Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho [que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei Quadro da Política Criminal)]. Diremos mesmo, materialmente imposto, pois foi criada uma expectativa ao arguido – ser julgado em tribunal singular – que se logrou como iremos ver, quando devia ter ganho carácter de definitividade em face da manutenção do quadro fáctico que originou a tomada de posição inicial do Ministério Público. Em sede do que tem de ser ocorre que o art.º 16º n.º3 do Código de Processo Penal é uma disposição processual penal excepcional, que dispõe diversamente da regra geral, e que, pela natureza das coisas, não se compadece nem é compatível com uma sua aplicação tácita: a cláusula de excepção do art.º16º n.º3 do Código de Processo Penal, só ganha eficácia mediante aplicação expressa, inequívoca, fundada e fundamentada por parte do Ministério Público, o que afasta que, v.g., se possa aceitar, como no caso, que a mera acusação perante tribunal singular, quando a pena máxima abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos, baste para satisfazer a exigência do art.º 16º n.º3 do Código de Processo Penal, desencadeando a sua aplicação. O entendimento de que o disposto no art.º 16º n.º3 do Código de Processo Penal só opera se ocorrer a sua convocação e aplicação expressa é o único que se compatibiliza com as exigências de legalidade e objectividade em que assenta a actuação processual do Ministério Público, art.º 53º do Código de Processo Penal e art.º 1º e 2º da lei n.º 47/86, de 15 de Outubro [EMP]. Na interpretação e aplicação das regras processuais penais não podemos perder de vista o imperativo da certeza e da segurança jurídica, valor reitor neste ramo de direito. Conclui-se que quando a pena máxima abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos, não basta a mera acusação para julgamento em processo comum perante tribunal singular para satisfazer a exigência do art.º 16º n.º3 do Código de Processo Penal. O disposto no art.º 16º n.º3 do Código de Processo Penal só opera se ocorrer a sua convocação e aplicação expressa. Donde, podendo e devendo ser de outro modo – na esfera do dever ser processual e de política criminal – a omissão do Ministério Público não deixa espaço ou alternativa a que tenha de ser assim: competente para o julgamento é a 3ª Vara Criminal do Porto. É o que resulta da aplicação da regra geral que o Ministério Público não afastou, como devia e podia no caso, art.º 14º n.º2 al. b) do Código de Processo Penal. Decisão: Julga-se competente para o julgamento a 3ª Vara Criminal do Porto. Observe de imediato o disposto no n.º 3 do artigo 36.º do Código de Processo Penal. Não há lugar a tributação. Porto, 2 de Novembro de 201 António Gama Ferreira Ramos |