Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130551
Nº Convencional: JTRP00005409
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP199202179130551
Data do Acordão: 02/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 117/89-2
Data Dec. Recorrida: 03/01/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1278 N2 ART1285.
CCP67 ART1037 N1 N2 ART1041 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1976/05/05 IN BMJ N259 PAG261.
AC RP DE 1988/01/22 IN CJ ANOXIV T3 PAG221.
Sumário: I - Os embargos de terceiro são um meio de defesa da posse.
II - O embargante há-de alegar que estava na posse dos bens em questão, expondo os factos justificativos da sua alegação, sob pena de, não o fazendo, ficar impossibilitado de provar a sua posse, o que desde logo compromete o êxito dos embargos.
III - A rejeição dos embargos pode basear-se em a posse do embargante se fundar em transmissão feita por aquele contra quem for promovida a diligência judicial, se for manifesto que a transmissão foi feita para o transmitente se subtrair à sua responsabilidade.
IV - Para se decretar a rejeição, com este fundamento, deve atender-se à má-fé do transmitente, e não também à má fé do adquirente.
V - Deviam ser liminarmente rejeitados os embargos de terceiro deduzidos contra a penhora de um automóvel efectuada na execução movida contra a mãe da embargante, desde que se mostra que a sentença exequenda foi notificada à executada em 15/01/90 e, logo em 05/02/90, esta emite a declaração de venda da viatura à embargante, sua filha, e a remete para a Inglaterra, onde esta residia, para legalização no Consulado.
VI - Os factos que poderiam ter servido de fundamento, de início, à rejeição dos embargos de terceiro, servem também, mais tarde, depois de devidamente processados, de base à sua improcedência.
Reclamações: