Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00005409 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199202179130551 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 117/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/01/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1278 N2 ART1285. CCP67 ART1037 N1 N2 ART1041 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1976/05/05 IN BMJ N259 PAG261. AC RP DE 1988/01/22 IN CJ ANOXIV T3 PAG221. | ||
| Sumário: | I - Os embargos de terceiro são um meio de defesa da posse. II - O embargante há-de alegar que estava na posse dos bens em questão, expondo os factos justificativos da sua alegação, sob pena de, não o fazendo, ficar impossibilitado de provar a sua posse, o que desde logo compromete o êxito dos embargos. III - A rejeição dos embargos pode basear-se em a posse do embargante se fundar em transmissão feita por aquele contra quem for promovida a diligência judicial, se for manifesto que a transmissão foi feita para o transmitente se subtrair à sua responsabilidade. IV - Para se decretar a rejeição, com este fundamento, deve atender-se à má-fé do transmitente, e não também à má fé do adquirente. V - Deviam ser liminarmente rejeitados os embargos de terceiro deduzidos contra a penhora de um automóvel efectuada na execução movida contra a mãe da embargante, desde que se mostra que a sentença exequenda foi notificada à executada em 15/01/90 e, logo em 05/02/90, esta emite a declaração de venda da viatura à embargante, sua filha, e a remete para a Inglaterra, onde esta residia, para legalização no Consulado. VI - Os factos que poderiam ter servido de fundamento, de início, à rejeição dos embargos de terceiro, servem também, mais tarde, depois de devidamente processados, de base à sua improcedência. | ||
| Reclamações: | |||