Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140546
Nº Convencional: JTRP00034145
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: PEDIDO CÍVEL
VALOR
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
Nº do Documento: RP200211270140546
Data do Acordão: 11/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496.
CPC95 ART661 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/06/11 IN BMJ N298 PAG238.
AC STJ DE 1983/03/02 IN BMJ N325 PAG365.
Sumário: O artigo 661 n.1 do Código de Processo Civil impõe ao julgador, como limite de condenação, o valor do pedido considerado no seu todo.
Formulado pedido de indemnização no valor de 1100 contos ( 500 contos a título de danos patrimoniais e 600 contos por danos não patrimoniais), e não tendo sido feito prova da existência de danos patrimoniais, nada impedia o tribunal de fixar a indemnização por danos não patrimoniais em 1100 contos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: