Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021341 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA | ||
| Nº do Documento: | RP199705089631247 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 159/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART412 N1. CCIV66 ART204 N1 C. | ||
| Sumário: | I - O contrato de compra e venda de eucaliptos para corte, celebrado em 1990, para o abate de árvores ocorrer entre 1997/1998, não permite ao adquirente arrogar-se qualquer direito de propriedade, mas apenas um direito de crédito. II - O artigo 412 do Código de Processo Civil não tutela direitos de crédito. III - Na ratificação do embargo de obra nova, traduzida no abate de árvores à ordem de quem não era o adquirente ( nos termos daquele referido contrato de compra e venda de eucaliptos para abate futuro ) considera-se dono da obra, ou do corte, a pessoa por conta e à ordem de quem se faz o corte. | ||
| Reclamações: | |||