Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3652/08.0TAVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: APRECIAÇÃO DA PROVA
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
Nº do Documento: RP201101263652/08.0TAVNG.P1
Data do Acordão: 01/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A apreciação da matéria de facto não se resume a um cômputo de testemunhas, nem se mostra inviável alcançar uma certeza probatória por existirem relatos testemunhais divergentes sobre a forma como os factos se passaram.
II - A fundamentação da convicção do tribunal não pode ser entendida como um resumo alargado de tudo o que cada testemunha disse ou fez, seguido de um exaustivo debate sobre tal conteúdo: o que a lei exige é que, através da sua leitura, seja perceptível a qualquer cidadão (designadamente a quem não tenha assistido à audiência de julgamento e desconheça os autos) o processo de formação de convicção do tribunal no que concerne à matéria factual que constitui o cerne da integração jurídica do ilícito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3652/08.0TAVNG.P1

Acordam em conferência na 1ª secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
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I – relatório
1. Por acórdão de 1 de Junho de 2010, foi decidido:
a) Absolver a arguida B…, em concurso real, e em autoria, da prática, de três crimes de maus tratos a menor, p. e p., pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.
b) Condenar a arguida C…, pela prática de três crimes de maus tratos a menor, p. e p., pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão, por cada um dos três crimes.
Condenar a arguida na pena única de dois (2) anos de prisão. Tal pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, vai suspensa na sua execução pelo período de dois (2) anos.
c) Condenar a arguida D…, pela prática de três crimes de maus tratos a menor, p. e p., pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão, por cada um dos três crimes.
Condenar a arguida na pena única de dois (2) anos de prisão. Tal pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, vai suspensa na sua execução pelo período de dois (2) anos.
2. Inconformadas, vieram as arguidas C… e D… interpor recurso, alegando em sede de conclusões o seguinte (em síntese):
No que se reporta à arguida C…:
a) Imperceptibilidade das declarações prestadas pela testemunha E…, o que determina a nulidade parcial da audiência de julgamento, nos termos dos artºs 363º e 364º do C.P.Penal;
b) Deficiente fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o que implica a sua nulidade, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 379º do C.P.Penal.
c) Errada apreciação probatória, no que se reporta aos pontos F), G), I), L), M), N), O), Q), R) e S) da matéria de facto assente.
Termina pedindo que o acórdão recorrido seja declarado nulo nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 379º do C.P.Penal; subsidiariamente, deve ser a audiência de julgamento declarada nula na parte relativa ao depoimento prestado pelo menor E…; deve o Acórdão ser revogado e substituído por outro que considere como não provados os factos nos termos expostos nas conclusões e que absolva a arguida dos três crimes por que foi condenada.
No que se reporta à arguida D…:
a) Entende existir incorrecta valoração da prova, no que se reporta aos pontos J), K), H), L), T), S) da matéria de facto assente;
b) Discorda do enquadramento jurídico realizado, por entender que a matéria dada como provada é insusceptível de preencher os elementos constitutivos do tipo de ilícito pelo qual foi condenada;
c) Considera que a pena imposta se mostra excessiva.
Termina pedindo a anulação do acórdão recorrido e, subsidiariamente, e na medida em que assim não se entenda, a alteração da medida da pena aplicada.
3. Os recursos foram admitidos.
4. O MºPº respondeu, pugnando pela improcedência dos recursos.
5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
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II – questões a decidir.
A. Nulidade parcial da audiência.
B. Nulidade do acórdão.
C. Erro de julgamento.
D. Dosimetria da pena imposta à arguida D….
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iii – fundamentação.
A. Nulidade parcial da audiência.
1. A recorrente C… veio suscitar, ainda perante o tribunal “a quo”, a questão da imperceptibilidade da gravação, no que se reporta ao depoimento prestado pelo menor E..., o que, no seu entendimento, determinaria a nulidade parcial da audiência de julgamento, nos termos dos artºs 363º e 364º do C.P.Penal.
No seguimento de tal alegação, o tribunal de 1ª instância determinou, por despacho de 20.09.10, que a secção, após audição da gravação, informasse sobre a imperceptibilidade de tal registo.
Por cota lavrada em 24.09.10, a secção informou que, “após audição da gravação, principalmente na audição da testemunha E…, verifiquei que existe, em alguns momentos, um pequeno ruído de fundo, mas a audição é perceptível”.
Em 28.10.10, foi proferido o seguinte despacho, na parte que aqui releva:
“(…) Quanto à apontada nulidade/irregularidade de deficiente gravação do depoimento da testemunha E…, tal como consta da cota de fls. 715 e que foi devidamente comprovada pelo aqui subscritor, a mesma não ocorre de todo. A gravação do depoimento em causa é perfeitamente perceptível. (…)”
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2. Em sede de recurso, apresenta a recorrente as seguintes conclusões, a este propósito:
1º As declarações prestadas pela testemunha E… são, em grande parte, imperceptíveis.
2º Considerando a importância que aquelas parecem ter assumido para a tomada de decisão condenatória, a sua perceptibilidade, assume-se como crucial.
3º A deficiente gravação corresponde a falta de gravação que é obrigatória, sob pena de nulidade, pelo que nesta parte deve a audiência de julgamento, nos termos do disposto nos artigos 363º e 364º do CPP, ser declarada nula.
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3. Apreciando.
Procedeu-se à audição integral do CD que contém os depoimentos gravados das pessoas inquiridas em audiência de julgamento.
Realizada a mesma, conclui-se de modo idêntico ao já referido pelo tribunal “a quo”, isto é, que no que se reporta ao depoimento de E…, pese embora a circunstância de, a partir de dado momento, passar a existir um ruído de fundo, este não inviabiliza a perceptibilidade do que por si ficou dito, embora dificulte (e incomode) a audição.
Note-se, aliás, que esse ruído também se verifica noutros segmentos depoimentais gravados e até nas audições realizadas através de vídeo-conferência, mas também nesses casos se mostra possível compreender o que foi dito.
Ora, não se mostrando o depoimento prestado pelo menor E… imperceptível, há que concluir que a pretensão da recorrente, no que se reporta à nulidade parcial da audiência, não pode proceder.
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B. Nulidade do acórdão.
1. A recorrente C… veio também suscitar a nulidade da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 379º do C.P.Penal, por considerar a mesma insuficiente.
Fundamenta tal pedido, em sede de conclusões, nos seguintes termos:
4º O Acórdão fundamenta de forma deficiente a decisão sobre a matéria de facto, não tendo dado cumprimento ao que impõe o nº 2 do artigo 374º do CPP.
5º No que respeita às testemunhas apresentadas pela defesa limita-se a identificá-las e a resumir sumariamente o que disseram.
6º No entanto, e sabendo nós que tais depoimentos contrariam, em grande medida, os depoimentos prestados pelas testemunhas apresentadas pelo MP, desconhecemos os motivos pelos quais não foram de todo considerados tais depoimentos.
7º Impunha-se que o Acórdão esclarecesse, ainda que de forma sucinta, porque deu maior credibilidade às testemunhas da acusação do que às da defesa.
8º Pelo que o Acórdão recorrido padece, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 379º do CPP, de nulidade.
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2. Para se poder apreciar esta questão, necessário se mostra que aqui se plasme o conteúdo da matéria fáctica dada como assente e não assente, bem como a fundamentação realizada pelo tribunal “a quo”, o que se passa a realizar.
1.1. Matéria de facto provada.
Com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
A) As três arguidas exerceram funções da acção educativa no F…, com instalações sitas na Rua …, n.° …/…, em Vila Nova de Gaia, a arguida C… entre 28/6/2004 e 9/10/2006, a D… entre 1/6/2000 e 199/2006 e a B… entre 1/6/2000 e 19/9/2006.
B) Este F… destina-se a acolher crianças e jovens que carecem de ambiente familiar, procurando proporcionar-lhes desenvolvimento físico e psicológico em condições saudáveis e num ambiente semelhante ao de uma família.
C) No âmbito das suas funções, entre outras tarefas. Deviam as arguidas manter relações de afecto com cada uma das crianças e jovens acolhidos no F…, vigiá-las e assegurar-lhes os cuidados de saúde mínimos.
D) Os menores G…, H… e E… nasceram em 16/5/1995, 25/6/1993 e 25/6/1994, respectivamente.
E) Que ali (F… indicado em A)) se encontravam institucionalizados.
F) Quando cumpria o turno nocturno, que decorria entre as 22 horas e as 7 horas, a arguida C… batia com chinelo no rabo e pernas nestas três crianças nos quartos onde dormiam procurando desse modo levá-las a adormecer para que assim a deixassem descansar ou então sem qualquer motivo válido.
G) Igualmente dava-lhes palmadas no rabo e na parte de trás do pescoço.
H) A arguida D… também dava palmadas no rabo e parte de trás do pescoço a estes três menores nos quartos onde dormiam para que a deixassem descansar durante a noite ou sem motivo que o justificasse.
I) Numa das ocasiões, depois do jantar e no quarto do menor G…, a arguida C… deu-lhe dois estalos na cara que o fizeram cair para cima da cama como castigo por se estar a rir das brincadeiras que o irmão H… fazia.
J) A arguida D… numa das vezes em que lhe deu cachaços no pescoço fê-lo com tanta força que o fez cair ao chão, quase lhe “rachando a cabeça”.
K) Em Junho/Julho de 2006, quando subiam de elevador para os quartos. a arguida D… puxou as orelhas e deu cachaços sem motivo ao menor E… e já no quarto deste desferiu-lhe uma bofetada na cara por ele querer falar com a educadora I…, aqui testemunha.
L) Os menores tinham medo de denunciar os factos de que eram vítimas por as arguidas, C… e D…, lhe dizerem que se o fizessem da próxima vez ainda os castigavam mais.
M) Com regularidade e para os assustar e manter sossegados, a arguida C… dizia-lhes que os fechava na cave onde alegava, existiam ratos.
N) Noutras ocasiões e sem motivo que o justificasse, a arguida C… fechava os menores no quarto durante longos períodos às escuras, durante o período após jantar, sendo já noite.
O) Para que as suas condutas bem como a das restantes arguidas, C… e D…, não fossem descobertas, a arguida C… exigia aos menores, sob ameaça de os colocar na cave com os ratos ou de agressão, que lhe contassem o teor das conversas que tinham com elementos da equipa técnica da instituição que através de contactos regulares com eles procurava tomar conhecimento sobre a forma com o F… funcionava e de qualquer anomalia que detectassem.
P) A D… dizia frequentemente ao menor E… que a mãe dele era louca e tola, o que o desgostava.
Q) As arguidas, C… e D…, sabiam que não podiam bater nos menores nos termos em que o faziam e actuaram sempre querendo molestá-los fisicamente.
R) A arguida C… sabia que ao dizer-lhes que os fechava na cave com os ratos, ao fechá-los no quarto às escuras, ao exigir-lhes sob ameaça de castigo que lhes revelassem as conversas com a equipa técnica ou que se mantivessem caladas acerca da forma como eram tratados lhes causava medo e inquietação e quis sempre assim agir.
S) Sabiam as arguidas, C… e D…, que não cabia nas funções dos menores limpar a cozinha e lavar a loiça e sob ameaça de castigo corporal obrigavam-nos a fazê-lo.
T) As arguidas B… e D… sabiam que ao dizer aos menores que se estes contassem o que lhes faziam da próxima vez ainda receberiam pior castigos, lhes causava medo e inquietação e quiseram agir desse modo.
U) A arguida D… sabia que ao dizer ao menor E… que a mãe era louca e tola o desgostava e humilhava e quis assim actuar.
V) Actuaram as arguidas C… e D…, livres, conscientes e voluntariamente.
Da audiência de julgamento.
W) A arguida C… é a primogénita de dois descendentes. O seu crescimento decorreu em agregado familiar com dinâmica interna equilibrada o mesmo ocorrendo com a situação socio-económica. A realidade desde agregado durante os primeiros 12 anos de vida da arguida viu-se confrontada com diversas mudanças de zona geográfica de residência com origem no desenvolvimento da actividade profissional do progenitor 1º sargento do Exército.
Neste contexto a mãe assumia as tarefas domésticas e a condução do processo educativo dos descendentes. Esta situação terá também potenciado o desenvolvimento de uma vinculação afectiva privilegiada com a figura materna, sem que tal obstasse a que o progenitor constituísse, também, uma figura parental de referência. O pai veio a falecer, contava a arguida 12 anos de idade, vítima de doença, o que veio a alterar a situação económica da família, obrigando a progenitora a iniciar actividade profissional a fim de assumir a gestão económica da família. Frequentou a escolaridade básica até à conclusão do 9º ano de escolaridade cumprindo os objectivos de aprendizagem, não tendo registado qualquer problema em termos comportamentais. A desmotivação pela continuidade do processo de escolarização e o interesse pelo desenvolvimento de actividade laboral, por forma a coadjuvar o agregado em termos financeiros, impeliu-a a iniciar trajecto profissional cerca dos 15 anos de idade, em escritório de uma fábrica de tintas onde permaneceu cerca de quatro anos até ao encerramento da mesma.
Trabalhou posteriormente, durante 6 anos, como empregada de mesa e balcão na J…, estudando, paralelamente, em regime nocturno. A execução de horário de trabalho em regime de turnos, tornou-se incompatível com o casamento e posterior gravidez, pelo que alterou o local de trabalho para a empresa “K…” onde se manteve até 2003.
Uma alternativa de trabalho na mesma empresa mas distante da residência cerca de 50 Km determinou o seu despedimento em 2004. O casamento, ocorrido quando tinha 22 anos de idade, na constância do qual nasceram 3 filhos é avaliado positivamente, por ambos os cônjuges. C… coadjuvou no processo educativo dos descendentes do primeiro casamento do cônjuge.
X) À data dos factos constantes na acusação a arguida C… coabitava com o cônjuge, descendente deste e os três descendentes do casal, dois deles, na actual idade, maiores de idade, tal como ocorre actualmente, com a excepção da descendente mais velha, já autonomizada.
A dinâmica da família mantém-se, estável, equilibrada, coesa e o relacionamento gratificante. A nível económico a situação é referida como funcional para o que contribui uma gestão criteriosa das despesas fixas que se situam em valor aproximado a 420 € mensais, que são suportadas por um valor de receitas que rondam, por mês, o valor de 1300 € advindos da reforma do cônjuge, salário e subsídio de desemprego da arguida e contribuição da enteada. Após a situação de desvinculação da arguida à instituição “F…” ocorrida em Julho 2006, a arguida ficou em situação de desemprego com o respectivo subsídio, tendo no âmbito deste, realizado, durante um ano, trabalho como auxiliar operacional no Centro de Saúde …, período do qual é realizada avaliação de bom desempenho das tarefas que lhe estavam acometidas e adequado relacionamento inter-pessoal. Há cerca de um ano realiza, durante uma parte do dia, tarefas de empregada de limpeza em casa particular; cumulativamente à frequência do 12º ano de escolaridade. Os tempos livres da arguida são, maioritariamente, canalizados para o convívio familiar e organização da vivência familiar. Neste âmbito dos contactos estabelecidos com os familiares decorre uma avaliação da valorização por parte da arguida do quotidiano familiar, dos valores e da protecção da família.
Este agregado ocupa uma habitação localizada em zona sem problemáticas sociais consideráveis, inexistindo, dos contactos realizados reacções ou apreciações negativas relativamente ao comportamento social e familiar da arguida, também o agregado familiar, globalmente, é referenciado como organizado e integrado socialmente.
O presente processo não teve repercussões a nível familiar porquanto a família mantém disponibilidade e apoio de forma irrestrita à arguida. Situação inversa terá acontecido a nível profissional porquanto a tipologia de acusação terá determinado, à altura, a situação de desemprego.
A arguida, refere este como o seu primeiro contacto com o sistema de administração da Justiça Penal e por tal revela-se preocupada com o desfecho da presente situação, o que se tem vindo a repercutir a nível psico-emocional traduzindo-se num aumento significativo dos níveis de ansiedade e nervosismo. A este facto acresce a vergonha social que a arguida refere sentir pelo protagonismo na presente situação, que decorre, na sua perspectiva, da intenção da instituição envolvida concretizar o seu processo de despedimento.
Y) A arguida D…, tem um percurso vivencial inserido no agregado de origem, no qual era filha única, beneficiando de uma dinâmica de proximidade relacional com a família alargada, especialmente com os avós paternos. A sua infância, decorrida em contexto rural, numa freguesia de … é recordada com ênfase na protecção e afecto de que era alvo, bem como na boa situação económica de que desfrutava, pelo facto dos progenitores deterem uma situação laboral estável, sendo o pai motorista na função pública e a mãe proprietária de um negocio de bens alimentares. Nesta contratualidade, para além de ter sido alvo de uma educação assente em parâmetros facilitadores do diálogo e da compreensão, eram-lhe também proporcionadas oportunidades estimuladoras de natureza sócio-cultural, sendo privilegiado o sis tema de ensino, pelo que a arguida efectuou a este nível um percurso regular até à conclusão do 12º ano. Paralelamente à educação familiar, D… vivenciou um contexto de transmissão de valores cristãos, tendo chegado a ser catequista, da doutrina católica, na paróquia da sua freguesia de origem. Aos 23 anos estabeleceu matrimónio, no âmbito do qual teve um filho, vivenciando uma relação harmoniosa, estável, assente nos valores que lhe foram sendo incutidos ao longo do seu percurso de desenvolvimento, enfatizando neste domínio o conceito de família como o valor mais elevado a prosseguir e proteger. Ao fim de dois anos de matrimónio o casal veio viver para Vila Nova de Gaia, na sequência da transferência profissional do marido, à data economista nos vinhos L…. Nesta cidade D… inicia o seu percurso profissional, com um curso de formação e posteriores experiências laborais diversificadas, as quais apresentam em comum o contacto interpessoal quer com intervenientes pontuais, aquando do seu emprego como operadora de caixa de supermercado ou agente de turismo, quer em contexto relacional prolongado, neste caso essencialmente com crianças, sendo como explicadora de várias matérias escolares ou como funcionária em instituição de acolhimento.
Z) À data dos factos que determinaram a existência do presente processo, D… apresentava um enquadramento relacional e vivencial estável, quer em termos de dinâmica familiar quer em termos de condições sócio-económicas.
Em termos laborais dispunha de enquadramento numa área que enfatiza como sendo a da sua eleição – na associação Novo futuro, onde segundo a sua avaliação apresentava um nível de empenhamento elevado, vivenciando este contexto como um segundo microssistema familiar, principalmente pelas características de que se revestia, concretamente pelo acolhimento de crianças em situação de risco ou abandono. No entanto, por motivos que D… associa a factores de incompatibilidade ideológica ao nível das práticas educativas preconizadas na referida instituição e desnivelamento de posições funcionais que condicionaram a credibilidade dos seus valores e actos, decorre a rescisão do seu contrato de trabalho e o surgimento de contactos com o sistema judicial, concretamente o presente processo. Entretanto, através do Centro de Emprego foi tendo ocupações diversas até que desde o início de Novembro de 2009, D… arranjou colocação laboral, com vínculo efectivo numa instituição com creche e jardim-de-infância, denominada M…, pertencente ao Centro Social e Paroquial de …, V NGaia, onde exerce funções de supervisão dos auxiliares de acção educativa. A sua situação familiar mantém-se estável e economicamente confortável, estando actualmente todos os membros de agregado no activo, sendo o marido funcionário da N… de Vila Nova de Gaia e o filho enfermeiro. Nos vários contextos onde se desenrola a sua vida, D… projecta uma imagem favorável, de pessoa cordial, amistosa e bem integrada socialmente. No domínio familiar, D… dispõe de apoio incondicional e no domínio profissional a sua vida não se encontra afectada, atendendo ao percurso laboral subsequente e ao enquadramento laboral de que dispõe.
AA) A arguida B… formou a sua personalidade no seio da família biológica, onde beneficiou de ambiente familiar equilibrado em termos económicos, educativos e afectivos, que lhe terá proporcionado a aquisição de competências psicossociais, facilitadoras de uma inserção ajustada em sociedade. A sua infância foi marcada pelo surgimento da Poliomielite (paralisia infantil), cujas consequências determinaram a sua sujeição a várias intervenções cirúrgicas, situação que esteve relacionada com o abandono precoce do sistema de ensino, tendo concluído aos 10, 11 anos a antiga 4ª classe. Quando saiu da escola foi aprender a arte de costura, junto de uma pessoa conhecida, actividade que viria a aperfeiçoar mais tarde, através da frequência de um curso de formação profissional, tendo exercido esta profissão durante algum tempo, por conta de duas empresas. Entretanto, a arguida deixou temporariamente de trabalhar, com a segunda gestação, verificando-se que, quando regressou, passou a dedicar-se ao ramo das limpezas domésticas. Mais tarde, B… frequentou um curso de formação profissional de cozinha, no O…, profissão que foi desempenhar, em 2000, para o F…, onde permaneceu até Setembro de 2006. No plano pessoal, B… contraiu matrimónio aos 21 anos idade, do qual tem três descendentes, com idades compreendidas entre os 14 e os 23 anos de idade, tendo-se entretanto (2003) divorciado. Os filhos ficaram a viver com a mesma.
BB) B… vive com os dois filhos mais novos, P…, 18 anos, desempregado, e Q…, 14 anos, estudante, num apartamento de tipologia T2, arrendado, sendo este o enquadramento familiar que apresentava à data dos factos, porquanto, nessa altura, a arguida já se encontrava divorciada. Em termos profissionais, com a saída do F…, alegadamente por ter sido despedida, a arguida ficou desempregada, situação que ainda mantém. Nessa conformidade, é com dificuldades que a arguida assegura a gestão financeira do núcleo familiar, contando com o apoio material da família, sobretudo dos pais, para fazer face aos encargos do mesmo, verificando-se que o subsídio social de desemprego da arguida, de cerca de 330 €, a que se acresce a prestação mensal a título de alimentos da filha mais nova e a prestação familiar desta, cujo valor total é de cerca de 130 €, se constitui como o garante de subsistência do agregado. Mostra-se inconformada com a situação de desemprego que vivencia, estando a diligenciar no sentido de ingressar novamente no mercado de trabalho. Entretanto, e enquanto tal objectivo não se concretiza, B… frequentou curso de formação profissional de técnico de acção educativa, que lhe conferiu equivalência ao 12º ano de escolaridade. De referir ainda que, no âmbito do acompanhamento do O…, B... desenvolveu alguns trabalhos temporários, como Auxiliar de Acção Educativa em alguns estabelecimentos de ensino, o último dos quais na Escola .. – Complemento de Apoio à Família (CAF) do referido jardim de infância., onde foi efectuada uma avaliação globalmente positiva da colaboração da arguida. B… verbaliza particular motivação para trabalhar na área da infância e juventude, reconhecendo que o curso de formação profissional acima referido lhe conferiu mais conhecimentos e competências para trabalhar com esta população, conhecimentos que não possuía à data dos factos, sendo certo que, segundo a própria, o seu recrutamento pela F… visava a sua integração no sector da cozinha. Contudo, para além das funções de cozinheira, a arguida terá passado a executar outro tipo de tarefas, que passavam necessariamente pelo trabalho directo com os utentes do F…. No que respeita à inserção familiar e social, B… revela uma inserção ajustada nestes contextos vivenciais, dispondo de suporte familiar adequado e consistente. Patenteia uma inserção familiar e social adequadas, demonstrando ainda empenho e motivação para ultrapassar a situação de desemprego em que se encontra, ao concretizar acções conducentes à concretização de tal objectivo, centrando-se entretanto na valorização pessoal/profissional.
CC) As arguidas não têm antecedentes criminais.
1.2. Matéria de facto não provada
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, designadamente:
(a) Entre finais de 2005 e Junho/Julho de 2006, as arguidas mal trataram física e psicologicamente os menores G…, H… e E….
(b) Por referência o facto provado em G), que as palmadas no rabo e na parte de trás do pescoço fossem fortes.
(c) Por via disso era frequente as outras crianças que se encontravam institucionalizadas ouvirem nos seus quartos os gritos que aqueles davam quando estavam a ser agredidos pela arguida C…, sendo que nenhuma delas saía dos seus aposentos com medo de lhes ser dado o mesmo tratamento.
(d) Por referência o facto provado H) que fossem com regularidade que a arguida D… dava palmadas no rabo e par te de trás do pescoço a estes três menores nos quartos onde dormiam para que a deixassem descansar durante a noite ou sem motivo que o justificasse.
(e) O mesmo o fazendo a arguida B… quanto aos menores G… e irmão H….
(f) Por referência ao facto provado em I), que a arguida B… também lhe batia com o chinelo no rabo e pernas sem motivo.
(g) Por vezes, sob ameaça de os castigar com agressões, as arguidas obrigavam os três menores a limpar a cozinha e a loiça enquanto iam tomar café.
(h) Por referência ao facto provado em L), que tal os deixava em pânico.
(i) No dia 5 de Julho de 2006, e na sequência de uma inspecção efectuada pelo Ministério da Saúde ao F… foi encontrado nas mochilas de lanche destes três crianças comida podre, sendo que fazia parte das tarefas da arguida C… zelar pela qualidade da sua alimentação.
(j) Os menores tinham medo de denunciar os factos de que eram vítimas por a arguida, B…, lhe dizer que se o fizessem da próxima vez ainda os castigava mais.
(k) A arguida, B…, sabia que não podia bater nos menores nos termos em que o fazia e actuou sempre querendo molestá-los fisicamente.
(l) Sabia a arguida C… que estava incumbida de zelar pela qual idade da alimentação dos menores, em especial o lanche que lhes colocava na mochila, e de forma descuidada colocou alimentação que já não se encontrava em condições de por eles ser consumida.
(m) Sabia a arguida, B…, que não cabia nas funções dos menores limpar a cozinha e lavar a loiça e sob ameaça de castigo corporal obrigava-os a fazê-lo.
(n) Actuou a arguida B…, livre, consciente e voluntariamente.
1.3. Motivação da decisão de facto
Nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, salvo disposição em contrário, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente.
Assim, segundo a lei o julgador aprecia a prova tendo em conta estas duas vertentes, as regras de experiência e a livre apreciação.
“A motivação das decisões judiciais se destina, em primeira linha, a excluir o carácter voluntarístico, emocional ou arbitrário das decisões judiciais, tornando-as capazes de se imporem à comunidade jurídica. (..)
(..) a motivação busca a adesão à decisão, o seu reconhecimento, a sua aceitação, por parte da comunidade jurídica. Trata-se de persuasão e de razoabilidade. (...) À motivação das decisões caberá, (...), a função de não permitir que a subjectividade degenere em voluntarismo, individualismo ou arbítrio. O tribunal tem que motivar porque, no que respeita à questão-de-facto, tem liberdade para se convencer em um sentido ou em outro, e também porque a actividade hermenêutica implica, (...), um momento criador”, Rui patrício, in O princípio da presunção de inocência do arguido na fase do julgamento no actual processo penal português, AAFDL, Lisboa, 2000, pág. 41 e segs.
Assim, a decisão de facto não é inteiramente vinculada nem inteiramente livre.
Tendo tudo o supra exposto presente, foram ponderados todos os meios de prova produzidos em audiência de julgamento, prova testemunhal e documental.
A ausência de declarações das arguidas, que é seu direito, não permitiu que da boca das arguidas o Tribunal ficasse a saber das suas versões.
Deste modo, foi determinante e fundamental para a formação da convicção deste Tribunal as declarações dos ofendidos menores.
Estas declarações foram devidamente valoradas e de modo positivo, quanto aos factos imputados às arguidas C… e D…. Já quanto à arguida B…, os seus relatos não permitem concluir por tal factualidade.
Com efeito os menores apresentaram discurso coerente, lógico e sem quaisquer vestígios de falta de sinceridade. O seu desapego ao desfecho do processo e a maneira livre e descomprometida como prestaram os seus depoimentos foi determinante.
De igual modo, foi revelador a sua coerência e consonância com o depoimento dos menores, o depoimento das testemunhas S…, psicóloga que acompanhou o decorrer da situação após a oclusão. T…, que até ao ano de 2008 era a responsável do F…. Esta testemunha acompanhou o despoletar da situação e sequência posterior. I…, pessoa que trabalhou no F… de 2003 a 2006, relata de modo preciso o modo como os menores relataram a situação por que passaram. U…, psicóloga a exercer funções desde 2005, relata de modo concretizado e preciso os sinais que os menores apresentaram antes de depois da intervenção, que levou ao afastamento das arguidas do F….
Por sua vez as testemunhas V…, pessoa que trabalhou no F… com a arguida C…, relata que em tal período não ouviu falar em maus-tratos, ou em queixas de menores aí acolhidos. W…, pessoa que trabalhou com a arguida C… até 2005, não se apercebeu de qualquer comportamento diferente ou estranho entre os menores e a arguida. X… e Y…, pessoas que foram voluntárias no F…, nada de especial se aperceberam que tenha ocorrido com os menores e a arguida. Z…, psicóloga e que por vezes fazia o acompanhamento dos menores, relata que não tem referência de maus-tratos entre os menores que foram à sua consulta.
Ora, deste conjunto de prova, fica, como resulta do supra exposto, o Tribunal com a firme convicção de que os factos, dados provados, se passaram tal como os menores vieram aqui relatar.
Atendeu-se à prova documental junta aos autos, designadamente, certidões de nascimento, CRC juntos e relatório social junto aos autos
Relativamente aos factos não provados atendeu-se a que ninguém falou sobre eles de modo a formar a convicção do tribunal, tal como supra foi referido.
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3. Apreciando.
Alega a recorrente que na fundamentação elaborada pelo tribunal “a quo”, este se limita a realizar um resumo sumário do que disseram as testemunhas de defesa sem, todavia, esclarecer porque razão os seus depoimentos não foram atendidos, sendo certo que os mesmos contrariam, em grande medida, os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação.
E assiste-lhe efectivamente razão pois, em sede de fundamentação, a sentença é realmente omissa quer no que se refere a esta questão, quer ainda a uma outra, designadamente a que se relaciona com a matéria factual dada como assente em relação ao menor H….
E se é verdade que a fundamentação da convicção do tribunal não pode ser entendida como um resumo alargado de tudo o que cada testemunha disse ou fez, seguido de um exaustivo debate sobre tal conteúdo, a realidade é que a lei exige que através da sua leitura, seja perceptível a qualquer cidadão (designadamente, a quem não tenha assistido à audiência de julgamento e desconheça os autos), o processo de formação de convicção do tribunal, designadamente no que se reporta à matéria factual que constitui o cerne da integração jurídica do ilícito.
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4. Ora, no caso vertente, tal desiderato não se mostra realizável, no que se refere àquelas referidas partes da matéria fáctica assente.
Lida a fundamentação, é-nos impossível perceber porque razão o tribunal “a quo” entendeu dar como provado, desde logo, a matéria relativa ao menor H… (sendo tal questão de apreciação oficiosa, uma vez que estamos em sede de apreciação de nulidades da sentença, no âmbito do vertido no artº 379 nº1 e nº2 do C.P.Penal).
Efectivamente, na fundamentação diz-se que Deste modo, foi determinante e fundamental para a formação da convicção deste Tribunal as declarações dos ofendidos menores. Estas declarações foram devidamente valoradas e de modo positivo (…).
Todavia, o que sucede é que o menor H… não foi ouvido em audiência, nem lhe foram tomadas declarações prévias para memória futura.
Assim, e desde logo, no que se reporta à matéria dada como assente de que este menor terá sido vítima, a fundamentação é totalmente omissa quanto aos meios probatórios em que sedimentou a sua decisão.
A verificação e a prova de tais factos não é circunstância factual inócua na economia dos presentes autos, já que tal matéria serviu de base à integração jurídica de um dos crimes pelos quais as arguidas vieram a ser condenadas.
Assim, mostra-se essencial saber qual a razão pela qual o tribunal “a quo” entendeu que tal matéria se mostrava assente, designadamente qual a conjugação de elementos probatórios a que atendeu, o que se não mostra realizado.
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5. Por outro lado, a recorrente tem igualmente razão quando afirma que o tribunal “a quo” não justifica, não explica, as razões porque determinou a prevalência dada aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, relativamente às de defesa.
Na realidade, começa o tribunal por dizer que entendeu como determinante e fundamental para a sua convicção as declarações dos menores, que apresentaram discurso coerente, lógico e sem quaisquer vestígios de falta de sinceridade. O seu desapego ao desfecho do processo e a maneira livre e descomprometida como prestaram os seus depoimentos foi determinante.
E reforça essa sua especial credibilidade, no relato que é prestado por quatro outras testemunhas, técnicas que terão acompanhado as crianças no lar onde se encontravam internadas (De igual modo, foi revelador a sua coerência e consonância com o depoimento dos menores, o depoimento das testemunhas S…, psicóloga que acompanhou o decorrer da situação após a oclusão. T…, que até ao ano de 2008 era a responsável do F…. Esta testemunha acompanhou o despoletar da situação e sequência posterior. I…, pessoa que trabalhou no F… de 2003 a 2006, relata de modo preciso o modo como os menores relataram a situação por que passaram. U…, psicóloga a exercer funções desde 2005, relata de modo concretizado e preciso os sinais que os menores apresentaram antes de depois da intervenção, que levou ao afastamento das arguidas do F…).
Até aqui, dir-se-á, a fundamentação é compreensível, no que se reporta aos factos relativos a dois dos menores, E… e G…, que depuseram em audiência.
Todavia, logo no parágrafo seguinte, o tribunal resume o depoimento de cinco outras testemunhas, também elas técnicas ou voluntárias no F… em que os menores se encontravam internados e que, de igual modo, os acompanharam, que vai em sentido contrário ao da credibilização do anterior acervo probatório.
E sem dar qualquer razão (ainda que sintética) para tal decisão, limita-se a afirmar Ora, deste conjunto de prova, fica, como resulta do supra exposto, o Tribunal com a firme convicção de que os factos, dados provados, se passaram tal como os menores vieram aqui relatar.
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6. Uma coisa é certa – a apreciação da matéria de facto não se resume a uma contabilização por cabeças (vence quem apresentar mais testemunhas corroboratórias da sua tese), nem se mostra inviável o alcançar de uma certeza probatória pela mera circunstância de existirem relatos testemunhais divergentes da forma como os factos se processaram.
Não obstante, no caso vertente, se o tribunal “a quo” entendeu que o depoimento dos menores se mostrava credibilizado por outros elementos probatórios, designadamente pelas acima mencionadas quatro testemunhas de acusação, teria de explicitar porque razão entendeu afastar a credibilidade das cinco testemunhas de defesa igualmente ouvidas, pois as mesmas, pelo seu próprio resumo, terão tido conhecimento directo da situação vivida no F…, onde trabalharam, bem como contacto directo com os menores e com as arguidas.
E, assim sendo, ao ler-se a fundamentação, fica-nos a dúvida: Porque razão o tribunal entendeu os seus depoimentos como não credíveis?
Não é dada qualquer explicação para tal, já que dizer-se que os mesmos estão em dissonância com o que foi dito por outros é uma mera constatação de uma realidade, é uma tautologia que nada explica ou fundamenta.
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7. Atento o que atrás se deixa dito, há que concluir que a sentença incumpriu o dever de fundamentação constante do nº2 do artº 374º do C.P.Penal o que, face ao disposto na al. a) do nº1 do artº 379º do mesmo diploma legal, acarreta a sua nulidade e determina a prolação de nova decisão, expurgada do apontado vício.
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8. Face à decisão ora exarada, fica prejudicado o conhecimento das demais questões enunciadas, atento o vertido no artº 660º, nº2 do C.P.Civil, aplicável ex-vi artº4º do C.P.Penal.
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iv – decisão.
Face ao exposto, acorda-se em:
1. Julgar improcedente a nulidade parcial da audiência de julgamento, suscitada pela recorrente C…;
2. Declarar nula a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que cumpra integralmente o disposto no nº2 do artº 374º do C.P.Penal, nos termos acima consignados (vide pontos iii, B., 3. a 7.).
Sem tributação.

Porto, 26 de Janeiro de 2011
Maria Margarida Costa Pereira Ramos de Almeida
Ana de Lurdes Garrancho da Costa Paramés