Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026563 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | SENTENÇA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NULIDADE NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200003229941270 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 74/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/29/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART358 N1 ART379 N1 B N2. | ||
| Sumário: | I - Constando da pronúncia que o arguido foi embater na vítima quando esta tinha atravessado a estrada em alguns metros, cerca de 2,25, mas ainda dentro da hemi-faixa contrária àquela em que seguia e que o embate se ficou a dever única e exclusivamente a culpa do arguido, dado que apesar de tripular um motociclo potente, de cilindrada superior a 50 centímetros cúbicos, não possuía a respectiva carta de condução nem tinha experiência de condução de motociclos, e ainda que não controlou a marcha do motociclo, fazendo com que este invadisse a hemi-faixa contrária à sua, atropelando súbita e inopinadamente a vítima (que foram considerados não provados na sentença), mas dando-se como provado: que a vítima fazia o atravessamento da esquerda para a direita, atento o sentido da marcha do motociclo, que o fazia de costas voltadas para a estrada, lentamente, ora parando, ora caminhando, e a conversar com um amigo que se encontrava no passeio do lado esquerdo, que o arguido avistou a vítima a 25 a 30 metros, quando esta iniciava a travessia nas condições referidas e das quais o arguido se apercebeu, que apesar disso acelerou, imprimindo maior velocidade ao motociclo, convicto de que a vítima não prosseguiria a sua marcha, o que não aconteceu, vindo a embater-lhe quando a mesma se encontrava a cerca de 1,5 metros dos veículos estacionados do lado direito, factos estes determinantes da condenação (1 ano de prisão suspensa) verifica-se uma alteração não substancial dos factos. II - Não tendo sido comunicada ao arguido nem resultando de factos alegados pela defesa, não tendo, portanto, oportunidade de se defender dos factos novos, violando-se o princípio do contraditório, verifica-se a nulidade da sentença da alínea b) do n.1 do artigo 379 do Código de Processo Penal, que pode ser arguidas em recurso e que só com a repetição do julgamento pode ser suprida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |