Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941270
Nº Convencional: JTRP00026563
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: SENTENÇA
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NULIDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200003229941270
Data do Acordão: 03/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 74/95
Data Dec. Recorrida: 06/29/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART358 N1 ART379 N1 B N2.
Sumário: I - Constando da pronúncia que o arguido foi embater na vítima quando esta tinha atravessado a estrada em alguns metros, cerca de 2,25, mas ainda dentro da hemi-faixa contrária àquela em que seguia e que o embate se ficou a dever única e exclusivamente a culpa do arguido, dado que apesar de tripular um motociclo potente, de cilindrada superior a 50 centímetros cúbicos, não possuía a respectiva carta de condução nem tinha experiência de condução de motociclos, e ainda que não controlou a marcha do motociclo, fazendo com que este invadisse a hemi-faixa contrária à sua, atropelando súbita e inopinadamente a vítima (que foram considerados não provados na sentença), mas dando-se como provado: que a vítima fazia o atravessamento da esquerda para a direita, atento o sentido da marcha do motociclo, que o fazia de costas voltadas para a estrada, lentamente, ora parando, ora caminhando, e a conversar com um amigo que se encontrava no passeio do lado esquerdo, que o arguido avistou a vítima a 25 a 30 metros, quando esta iniciava a travessia nas condições referidas e das quais o arguido se apercebeu, que apesar disso acelerou, imprimindo maior velocidade ao motociclo, convicto de que a vítima não prosseguiria a sua marcha, o que não aconteceu, vindo a embater-lhe quando a mesma se encontrava a cerca de 1,5 metros dos veículos estacionados do lado direito, factos estes determinantes da condenação (1 ano de prisão suspensa) verifica-se uma alteração não substancial dos factos.
II - Não tendo sido comunicada ao arguido nem resultando de factos alegados pela defesa, não tendo, portanto, oportunidade de se defender dos factos novos, violando-se o princípio do contraditório, verifica-se a nulidade da sentença da alínea b) do n.1 do artigo 379 do Código de Processo Penal, que pode ser arguidas em recurso e que só com a repetição do julgamento pode ser suprida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: