Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011320 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE INDÍCIOS SUFICIENTES PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199308279350852 | ||
| Data do Acordão: | 08/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 70/A/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART26 N3. CPP87 ART202 N1 ART204 B C ART209 N1 N2 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/02/18 IN BMJ N364 PAG563. AC STJ DE 1989/10/18 PROC40245. | ||
| Sumário: | I - O limite do consumo individual diário de haxixe em média pode ir até 2 ( dois ) gramas. II - A quantidade de 30 gramas de haxixe apreendida ao recorrente indicia que aquele produto não se destinava ao consumo próprio, já que tal quantidade excede o consumo médio individual durante um período de cinco dias ( artigo 26, nº 3 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22/01 ). III - A quantidade de haxixe encontrada no veículo do recorrente escondida debaixo do tapete, o instrumento juntamente apreendido destinado ao corte e fraccionamento do produto, a distribuição deste em vários pedaços, o contacto do recorrente com indivíduos que fazem uso da droga, inculcam a convicção forte de indiciação do crime de tráfico de estupefacientes. IV - Atento o acima exposto, o perigo que se verifica da continuação da actividade criminosa e o risco de perturbação das investigações, é de rejeitar a pretendida substituição da prisão preventiva por outra medida de coacção. | ||
| Reclamações: | |||