Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350852
Nº Convencional: JTRP00011320
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
INDÍCIOS SUFICIENTES
PRISÃO PREVENTIVA
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP199308279350852
Data do Acordão: 08/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recorrido: 70/A/93
Data Dec. Recorrida: 07/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART26 N3.
CPP87 ART202 N1 ART204 B C ART209 N1 N2 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/02/18 IN BMJ N364 PAG563.
AC STJ DE 1989/10/18 PROC40245.
Sumário: I - O limite do consumo individual diário de haxixe em média pode ir até 2 ( dois ) gramas.
II - A quantidade de 30 gramas de haxixe apreendida ao recorrente indicia que aquele produto não se destinava ao consumo próprio, já que tal quantidade excede o consumo médio individual durante um período de cinco dias ( artigo 26, nº 3 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22/01 ).
III - A quantidade de haxixe encontrada no veículo do recorrente escondida debaixo do tapete, o instrumento juntamente apreendido destinado ao corte e fraccionamento do produto, a distribuição deste em vários pedaços, o contacto do recorrente com indivíduos que fazem uso da droga, inculcam a convicção forte de indiciação do crime de tráfico de estupefacientes.
IV - Atento o acima exposto, o perigo que se verifica da continuação da actividade criminosa e o risco de perturbação das investigações, é de rejeitar a pretendida substituição da prisão preventiva por outra medida de coacção.
Reclamações: