Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016277 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PROCESSO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP198904030008073 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TII PAG252 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART6 ART42 ART46. CPT81 ART116 N1. | ||
| Sumário: | I - Nos processos de acidente de trabalho não são, em princípio, devidas custas na fase conciliatória. II - Porém, se, em tal fase, for estabelecido, por acordo ou conciliação homologada, o direito a uma pensão, haverá lugar à aplicação da taxa de justiça prevista no artigo 42 do Código das Custas Judiciais, por se tratar de incidente sujeito a tributação, nos termos do artigo 43, n. 2 alínea c), do referido Diploma Legal. III - Havendo, ainda, encargos reclamados com a realização de exames médicos, as custas do processo abrangerão, além da taxa de justiça, o valor dos mesmos. IV - Nesse caso, é adequado aludir-se a "custas", e não somente à taxa de Justiça devida pelo incidente. | ||
| Reclamações: | |||