Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0008073
Nº Convencional: JTRP00016277
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PROCESSO
CUSTAS
Nº do Documento: RP198904030008073
Data do Acordão: 04/03/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TII PAG252
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART6 ART42 ART46.
CPT81 ART116 N1.
Sumário: I - Nos processos de acidente de trabalho não são, em princípio, devidas custas na fase conciliatória.
II - Porém, se, em tal fase, for estabelecido, por acordo ou conciliação homologada, o direito a uma pensão, haverá lugar à aplicação da taxa de justiça prevista no artigo 42 do Código das Custas Judiciais, por se tratar de incidente sujeito a tributação, nos termos do artigo 43, n. 2 alínea c), do referido Diploma Legal.
III - Havendo, ainda, encargos reclamados com a realização de exames médicos, as custas do processo abrangerão, além da taxa de justiça, o valor dos mesmos.
IV - Nesse caso, é adequado aludir-se a "custas", e não somente à taxa de Justiça devida pelo incidente.
Reclamações: