Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041755 | ||
| Relator: | PAULO VALÉRIO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP200810150814191 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 551 - FLS 181. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo sido decidido, por sentença transitada em julgado, suspender a execução da pena de prisão por período superior à medida da pena, por aplicação do n.º 5 do art. 50º do CP, na redacção anterior à vigência da Lei 59/2007, de 4 de Setembro, pode o Juiz, após a entrada em vigor deste diploma, reduzir oficiosamente o período de suspensão, aplicando o n.º 5 do art. 50º, na actual redacção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO (Tribunal da Relação) Recurso n.º 4191/08 Processo n.º …/06.0GFVNG-A Em conferência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto 1- No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, ..º juízo criminal, no processo acima referido, foi o arguido B………. condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 anos. Posteriormente, a fls 18 deste recurso, de 14-2-2008, o sr juiz do processo proferiu despacho no qual, atento o disposto no n.º 5 do art 50.º do CodPenal (versão actual), fixou em 1 ano, a contar do trânsito em julgado, a suspensão da pena de prisão, e declarou extinta a pena aplicada ao arguido 2- Inconformado, o MP na 1.ª instância recorreu daquele despacho, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: A questão que se coloca prende-se com a questão de saber se baseando-se no artigo 2º, n.º 4 do CodPenal, na sua actual redacção, pode o juiz, oficiosamente, reduzir o prazo da suspensão da execução da pena de prisão fixada a um arguido ao abrigo da anterior redacção do artigo 50.º do mesmo diploma legal, nos casos em que essa suspensão é superior à pena aplicada O art. 371.º-A do CodProcPenal exige a iniciativa do condenado para a aplicação rectroactiva da lei posterior mais favorável, requerendo a abertura da audiência para o efeito. Pelo que nos caso de suspensão de execução de pena de prisão terá de ser o condenado a aplicar o regime mais favorável, não se podendo decidir a mera redução da suspensão por mero despacho 3- Nesta Relação, a Exma PGA conclui pela improcedência do recurso 4- Foim colhido o visto legal e teve lugar a conferência 5- A única questão suscitada nos presentes autos consiste em saber se, face à lei actual que determina que o tempo de suspensão da execução da pena de prisão é igual ao da pena concreta aplicada, mas não podendo aquele tempo ser inferior a 1 ano (art. 50.º, n.º 5 do CodPenal, na versão dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro), se o juiz pode, por simples despacho, converter o tempo de suspensão que seja superior ao da pena, ou se tem de ser o arguido a requerer a abertura de audiência e a dita conversão, nos termos do art. 371.º-A do CodProcPenal, o qual preceitua: «Se após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime». O despacho recorrido tem o seguinte teor, em resumo: «O arguido (...) foi condenado na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos (...) no dia 15 de Setembro de 2007, entrou em vigor a Lei n° 59/2007, de 04 de Setembro, a qual veio alterar, além do mais, o artigo 50°, n° 5 do Código Penal. Com a referida alteração o período da suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão. De acordo com o disposto no artigo 2°, n° 4 do Código Penal, na actual redacção introduzida pela citada Lei, (...) é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior. Consequentemente, por aplicação do novo regime que é mais favorável, o período da suspensão é de 1 (um) ano. Como tal fixa-se o período da suspensão da execução da pena em 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado. Durante o período da suspensão, que, agora, se fixa em 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado, o arguido não cometeu qualquer crime, nem infringiu qualquer dever, pelo que se não verifica nenhum motivo para revogar a suspensão nos termos do artigo 56°, n°s 1, alíneas a) e b) e 2 do Código Penal. Consequentemente, declaro extinta a pena aplicada ao arguido, em conformidade com o disposto nos artigos 2°, n° 4, 50.º n.º 5 e 57°, n° 1 do Código Penal (...)» No entendimento da magistrada do MP recorrente, o juiz não pode oficiosamente reduzir o prazo da suspensão da execução da pena de prisão fixada a um arguido ao abrigo da anterior redacção do artigo 50.º do CodPenal, nos casos em que essa suspensão é superior à pena aplicada, tendo de ser o arguido a solicitar abertura da audiência. Para se fixar o sentido e o alcance de uma norma a letra da lei não pode deixar de ser complementada com outras considerações de interpretação, designadamente pela, digamos, “arqueologia” da norma: o fundamento da existência da norma ou da alteração que ela exprime em relação ao regime anteriormente vigente, em suma, ao “fundamento” mesmo da lei nova. O elemento racional ou teleológico concerne à finalidade ou razão de ser da lei; perspectiva-se, assim e agora, a norma pelo seu lado funcional ou instrumental, ou seja, pelo lado da finalidade que o legislador prosseguiu. Na redacção da norma anterior à Lei n.º 59/2007, de 4.09, o caso julgado representava um limite inultrapassável à aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, o que alguns entendiam ser uma violação do art 29.º-4 da Constituição e do princípio da igualdade (art. 13.º-3 deste mesmo diploma). Derrogando essa tradicional intangibilidade do caso julgado, o n.º 4 do art. 2.º determina, na sua nova redacção, a aplicação retroactiva da lei nova mais favorável, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que só não sucederá se já tiver cessado a pena e os seus efeitos. E foi para dar aplicação prática ao preceito do n.º 4 do art. 2.º do CodPenal, na redacção agora vigente, que o legislador introduziu no CodProcPenal aquela norma do art. 371.º-A, que prescreve: «Abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável: Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime». De modo que no actual regime substantivo e adjectivo (1) se antes de proferida uma decisão condenatória sobrevier uma lei penal mais favorável, a sentença a proferir não poderá deixar de considerar a aplicação dessa nova lei, em obediência ao disposto no art. 2.º do CodPenal; (2) se a sentença já tiver transitado em julgado, permite-se ao arguido que, se entender ser do seu interesse a aplicação do novo regime, requeira ao tribunal da condenação a reabertura da audiência a fim de eventualmente se apurar se está em condições de lhe ser aplicada uma medida penal mais benévola ou mais favorável. Mas não há uma necessária relação de dependência da aplicação do n.º 4 do art. 2.º do CodPenal em relação à norma do art. 371.º-A do CodProcPenal, no sentido defendido no recurso, ou seja, de que só se pode aplicar a lei mais favorável (no caso presente: a redução do tempo de suspensão de execução da pena) se o arguido requerer abertura da audiência. É que haverá muitos casos em que essa reabertura da audiência requerida pelo arguido será um acto inútil ou supérfluo. A reabertura da audiência pressupõe que seja necessário que o tribunal aprecie se o requerente está em condições de beneficiar do novo regime mais favorável, isto é, pressupõe um juízo de mérito sobre o pedido. E haverá casos (decerto a maioria) em que será necessária a produção de prova relativa às condições pessoais e de comportamento do arguido e naturalmente a audição do próprio requerente. Que tal prova complementar é possível ou mesmo necessária decidiram-no, por exemplo, o Ac STJ, de 18-10-2007, proc. n.º 07P2311, o Ac RelPorto, de 23-1-2008, proc. n.º 0747167 (www.dgsi.pt), o Ac RelPorto, de 28-5-2008, proc. 0842155 (www.dgsi.pt), o Ac RelCoimbra, de 27-2-2008, CJ, ano XXXIII, t. I, p. 55 (Mas precisemos que no caso de reabertura da audiência ao abrigo do art. 371.º-A não está em causa a produção de prova que contrarie a matéria de facto enunciada na sentença condenatória, ou seja, que se reaprecie os factos relativos ao crime, à culpa, etc., pois que esses factos são intangíveis por força do caso julgado formado com a primeira decisão. Apenas se poderá fazer a prova estritamente necessária à eventual aplicação de uma medida penal mais favorável, e assim, por exemplo, será admissível prova relativa à personalidade do requerente, ao seu comportamento anterior e posterior aos factos - que a sentença condenatória não tenha considerado -, às actuais condições de vida do requerente e às condições possíveis no futuro.). No caso em apreço, trata-se tão somente de dar cumprimento ao disposto no art. 2.º-4 do CodPenal, com referência à imposição do disposto no art. 50.º do CodPenal: «O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão». Nada, portanto, que dependa da audição do arguido ou da produção de prova complementar. Seria um acto inútil, ocioso pelo menos, fazer depender aquela conversão de um pedido formal do arguido e da solenidade da reabertura duma audiência, quando tal reabertura se limitaria a constatar aquilo que a lei impõe. De mais a mais, no caso presente, quando o despacho recorrido foi proferido já há muito que havia decorrido o prazo máximo da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, isto é, o prazo de um ano. E assim tem todo o sentido invocar, como o faz a digna PGA, o decidido no Ac. da Relação de Lisboa, de 17-4-2008 (www.dgsi.pt). Como seguinte sumário: «1. A reabertura de audiência para efeitos do art.° 371°-A do CPP constitui um acto inútil, (relativamente a arguido condenado na pena de 18 meses de prisão suspensa pelo período de 3 anos ao abrigo da Lei Anterior) sempre que tiver sido atingido o prazo de 18 meses sobre o trânsito em julgado sem que o arguido tivesse sido condenado por crime doloso, o que implicaria a extinção da pena. 2. É que por efeito da aplicação imediata da lei actual (art. 50.º, n.º 5 do CP, na redacção da Lei 59/2007 de 29/8 e art.° 2° n.º .4 do CP) o período máximo de suspensão de execução da pena passou, no caso, a ser de 18 meses». No mesmo sentido do agora exposto se pronunciou o recente acórdão desta Relação, de 17-9-2008 (processo n.º 0843027, in www.dgsi.pt), com o seguinte sumário: «Tendo sido decidido, por sentença transitada em julgado, suspender a execução da pena de prisão por período superior à medida da pena, por aplicação do nº 5 do art. 50º do Código Penal na redacção anterior à vigência da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, pode o juiz, após a entrada em vigor deste diploma, reduzir oficiosamente o período de suspensão, aplicando o nº 5 do artº 50º na actual redacção» Bem andou, pois, o sr juiz do processo ao operar oficiosamente aquela conversão e, verificando os respectivos pressupostos, declarar extinta a pena de prisão 6- Pelos fundamentos expostos: I- Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida II- Sem taxa de justiça - - - - Tribunal da Relação do Porto, 15-10-2008 Jaime Paulo Tavares Valério Luís Augusto Teixeira |