Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340327
Nº Convencional: JTRP00010622
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
CULPA GRAVE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DIREITO À VIDA
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
Nº do Documento: RP199306309340327
Data do Acordão: 06/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE BARCA
Processo no Tribunal Recorrido: 12/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART48.
CE54 ART59 N1 B.
CCIV66 ART496.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/12/05 IN CJ ANOXV T5 PAG222.
AC RL DE 1992/07/07 IN CJ ANOXVII T4 PAG195.
Sumário: I - É desaconselhável, em princípio, a suspensão da execução da pena de prisão, no caso de morte da vítima de atropelamento devido a culpa grave e exclusiva do condutor-arguido.
II - Sob pena de postergação dos valores que enformam a nossa civilização, a vida humana não pode ser valorada em quantia inferior ao custo de um automóvel médio no mercado nacional.
III - No caso "sub judice" considerou-se justa e equitativa a indemnização de dois mil contos relativa à lesão do direito à vida.
IV - Não haverá que condenar em juros relativamente ao período de tempo entre a citação ou notificação e a data do julgamento, se no cálculo do valor dos danos se tiver entrado em conta com a desvalorização da moeda entretanto verificada.
V - Nesse caso apenas se justificará a condenação em juros a partir da data da decisão em 1ª instância.
Reclamações: