Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010622 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA CULPA GRAVE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DIREITO À VIDA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA | ||
| Nº do Documento: | RP199306309340327 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE BARCA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48. CE54 ART59 N1 B. CCIV66 ART496. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/12/05 IN CJ ANOXV T5 PAG222. AC RL DE 1992/07/07 IN CJ ANOXVII T4 PAG195. | ||
| Sumário: | I - É desaconselhável, em princípio, a suspensão da execução da pena de prisão, no caso de morte da vítima de atropelamento devido a culpa grave e exclusiva do condutor-arguido. II - Sob pena de postergação dos valores que enformam a nossa civilização, a vida humana não pode ser valorada em quantia inferior ao custo de um automóvel médio no mercado nacional. III - No caso "sub judice" considerou-se justa e equitativa a indemnização de dois mil contos relativa à lesão do direito à vida. IV - Não haverá que condenar em juros relativamente ao período de tempo entre a citação ou notificação e a data do julgamento, se no cálculo do valor dos danos se tiver entrado em conta com a desvalorização da moeda entretanto verificada. V - Nesse caso apenas se justificará a condenação em juros a partir da data da decisão em 1ª instância. | ||
| Reclamações: | |||