Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030805 | ||
| Relator: | NARCISO MACHADO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO FORMA ESCRITA PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200012110031087 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 439/96-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART393 ART394. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1977/06/17 IN CJ T4 ANOII PAG875. | ||
| Sumário: | I - A obrigatoriedade de os arrendamentos para habitação serem reduzidos a escrito resultou do Decreto-Lei n.445/74, de 12 de Dezembro. II - Anteriormente a esta data podiam as partes reduzi-los a escrito, voluntariamente. III - Embora consensuais tais contratos, qualquer alteração do seu objecto, reduzindo-o ou ampliando-o, tem de ser celebrada pela mesma forma. IV - Daí, não ser admitida prova testemunhal quando se pretenda contradizer o conteúdo do próprio documento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |