Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006962 | ||
| Relator: | CASTRO FERREIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL FIRMA | ||
| Nº do Documento: | RP199212119240494 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5969-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART10 N5. DL 42/83 DE 1983/02/03 ART2. | ||
| Sumário: | I - O princípio da novidade ou exclusividade da firma deve ser aferido segundo as disposições conjugadas dos artigos 10, número 5, do Código das Sociedades Comerciais, e 2 do Decreto-Lei número 42/83, de 3 de Fevereiro. II - O referido princípio não se destina a proteger apenas o titular da firma registada, como ainda todos os terceiros que possam não ter relações negociais com a empresa. | ||
| Reclamações: | |||