Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ IGREJA MATOS | ||
| Descritores: | CESSÃO DE CRÉDITOS CONSENTIMENTO DEVEDOR OPONIBILIDADE DA CESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20140513678/13.5TBPFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Nos termos do art. 577.º, nº1 do Código Civil, a cessão de créditos não está dependente do consentimento do devedor. II - A questão do conhecimento dado ao devedor da cessão efectuada, coloca-se em sede da oponibilidade em relação ao mesmo dessa cessão. III – Uma vez citado o devedor no âmbito de uma acção executiva para cobrança do crédito, esse devedor cedido não está mais numa situação de ignorância que deva ser protegida, sendo-lhe, pois, oponível a dita cessão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 678/13.5TBPFR-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): “B…, Lda.” e outros; Recorrido(s): C…, S.A.. Tribunal Judicial de Paços de Ferreira - 2º Juízo. ***** B…, Lda., D…, E…, F… e G… deduziram embargos de executado contra a execução que lhes move C…, S.A, pedindo a procedência dos embargos e a consequente absolvição da instância.Na contestação o exequente pugna pela sua legitimidade e termina pedindo que a oposição seja julgada improcedente e, em consequência a exequente absolvida da instância, prosseguindo a acção executiva Aquando do saneamento do processo, foi proferida despacho em que se entendeu que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais prova, conhecer do mérito da presente oposição, nos termos do artigo 595.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil. Neste contexto, veio a ser proferida, no mesmo despacho, a douta decisão, ora em recurso, nos seguintes termos que ora se reproduzem quanto ao dispositivo: “Face ao exposto, julgo a presente oposição à execução improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo a exequente C…, S.A, do pedido.” * Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os embargantes de cujas alegações se extraíram as seguintes conclusões:1.-ª – Salvo o devido respeito, o douto aresto recorrido padece de vícios que o inquinam tanto na decisão quanto a dois concretos pontos da matéria de facto, como na subsunção legal que vem a perfilhar do acervo material apurado, e, concomitantemente, na solução final asseverada; a) de facto 2.ª – A saber, considerando a posição tomada pelos Recorrentes na petição inicial do presente procedimento, de expressa impugnação dos factos erigidos pela Recorrida em sustento da sua legitimidade activa, controvertidos, e o teor dos documentos juntos aos autos pela própria Recorrida, nunca poderia o Insigne Tribunal a quo decidir, como decidiu, quanto aos pontos 2 e 3 do acervo de factos julgados provados na douta decisão recorrida; 3.ª – Efectivamente, o primeiro dos dois factos questionados vem em ostensiva contradição com as declarações da Recorrida e com os documentos que são – precisamente – erigidos em sustento da decisão, e o segundo encerra em si uma conclusão de direito, e não um facto, também incompatível com os elementos que constam do processo; 4.ª – Entendeu o Mm.º Juiz a quo – salvo o devido respeito, mal – postergar a produção de prova sobre matéria de facto inequivocamente controvertida e com relevo para a decisão do dissídio, e precipitar uma decisão em sede de despacho saneador; 5.ª – Subjacente à execução embargada, está uma livrança na qual figura como tomador o “H…, S.A.”. Na exposição de factos vertida no douto requerimento executivo, expressamente consigna a Exequente, em cumprimento do ónus que lhe comina o n.º 1 do artigo 54.º do Código de Processo Civil, ter tomado em cessão créditos nos quais estaria incluído o eventual crédito titulado pela dita livrança, alegando o que consta dos primeiros três parágrafos de tal exposição; 6.ª – No artigo 2.º da dita no douto requerimento executivo refere a Exequente que “Esta operação incluiu a cessão para a Exequente, entre outros, do crédito que aqui agora se peticiona, sendo esta a titular do mesmo”; 7.ª – Para prova de tal facto, junta cópia de um documento escrito, datado de 30.12.2010, desconhecido dos Recorrentes mas que titulará a cessão de diversos créditos do defunto H… à Exequente; 8.ª – Da listagem que integrará o documento em apreço constam quatro itens em que é identificada a sociedade executada, um deles com o descritivo “descob.”, e três com o descritivo “Livranças”. Partindo do princípio que os algarismos indicados na coluna mais à direita correspondem a valores (o que os Recorrentes desconhecem), temos que às três “livranças” corresponde um valor unitário de Eur. 1.500,00 (mil e quinhentos euros). Logo, o título executivo não corresponde a nenhuma delas; 9.ª – De igual modo, o item “descob.”, que não é “livrança” – como, especificamente, os demais três o são – apresenta um valor díspar do valor do título no qual radica a sua génese a execução em crise; 10.ª – Logo, do confronto do título executivo, das declarações da Recorrida no requerimento executivo, e do taxativo elenco de créditos vertido no documento resulta que o crédito exequendo não foi objecto da concreta cessão de créditos erigida como fundamento de legitimidade de Exequente para dedução da execução; 11.ª – Assim, não poderia a douta decisão recorrida reduzir à matéria de facto provada, sob o n.º 2, que “Em 30 de Dezembro de 2010, H…, S.A., celebrou com a exequente C…, S.A., contrato, mediante o qual cedeu a esta, que aceitou, um conjunto de créditos que aquele banco havia cedido a diversos mutuários, no qual se inclui o crédito aos oponentes.”; 12.ª – Erra também o Insigne Tribunal a quo quando leva ao acervo de factos provados, sob o n.º 3, que “Os executados foram notificados da cessão de créditos, contudo as cartas foram devolvidas pelo serviço postal.”. Não só a frase encerra uma clara contradição em si mesma, como a notificação, ou não, da cessão aos terceiros devedores é uma conclusão de direito, a extrair da matéria de facto provada. A extrair de concretos factos que consubstanciem a concretização, válida e eficaz, da comunicação da cessão aos destinatários; 13.ª – A notificação ao devedor da cessão de créditos – insista-se, questão de direito – é, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 583.º do Código Civil, condição de oponibilidade da cessão de créditos. E não pode ser levada, como o foi, a matéria de facto assente. Porque não é matéria de facto. E porque, ainda que o fosse, tendo sido expressamente impugnada, é controvertida e não está assente; 14.ª – Sintomaticamente, a redacção do ponto 6) da matéria de facto está, eivada do que serão, por certo, meros lapsos de escrita, revelados na remissão para o que seria a matéria de facto assente “…a livrança referida em B)…” e a base instrutória “…a executada e avalistas referidos em 2)…” de um proscrito despacho saneador com selecção de matéria de facto controvertida… b) De Direito 15.ª – Apesar de os embargos de executado serem uma acção estruturalmente autónoma da execução, não deixa a petição inicial de comportar uma resposta aos fundamentos invocados pelo exequente, em sustento do seu crédito e posição processual na acção executiva, com as inerentes consequências em matéria de repartição do ónus da prova; 16.ª – Na parte do requerimento executivo destinado à exposição dos factos que fundamentam a pretensão da Exequente, alegou esta, sob a epígrafe “Consideração Prévia”, que tomou o crédito em cessão da entidade que figura no título executivo como credora, com expressa e inequívoca menção a que a sucessão na titularidade da obrigação radicou a sua génese no acordo escrito cuja cópia junta (e não em qualquer outro); 17.ª – Para asseverar a oponibilidade aos executados da cessão de créditos que invoca, outrossim alega – também sem margem para dúvidas – que foram estes devidamente notificados da cessão; 18.ª – Os Recorrentes, citados para os termos da acção executiva, em momento e lugar próprio tomaram posição quanto a tal matéria de facto: aduziram embargos de executado, impugnando expressamente, por falsidade, o que alegou a Exequente sob os artigos 2.º e 3.º da exposição de factos vertida no requerimento executivo; 19.ª – Controvertida a aquisição, por cessão, do crédito erigido, e, bem assim, a oponibilidade aos Recorrentes da mesma operação, e com o ónus de o provar, tomou a Recorrida posição, também em momento e lugar próprio: a contestação aos embargos de executado. Onde alegou, em sustento da sua posição processual, matéria de facto destinada a integrar as normas jurídicas que pretendia fazer valer; 20.ª – Contudo, o decisório recorrido veio a tomar por certa matéria claramente controvertida, e a inserir na factualidade assente questões de direito e infundamentados julgamentos de mérito; 21.ª – Ora, na esperada procedência do recurso interposto quanto a matéria de facto, ficará o decisório recorrido extirpado de dois absolutamente essenciais pressupostos: a legitimidade activa da Exequente, e a oponibilidade aos Recorrentes da (sempre putativa, porque ficou por demonstrar) cessão de créditos; 22.ª – Pelo exposto, considerando a falta de legitimidade activa da Recorrida para dedução de execução contra os Recorrentes, sempre teriam os embargos de ser julgados procedentes e os Recorrentes absolvidos da instância executiva; 23.ª – Ou, assim não se entendendo, sempre teria a falta de notificação aos Recorrentes da cessão de créditos de obstar à oponibilidade a estes do negócio, e, como tal, estribar a procedência dos mesmos embargos, com as mesmas consequências; Por fim, 24.ª – O crédito de que seria titular o Banco H… sobre os Recorrentes poderia ter sido transmitido à Recorrida por cessão de créditos – mas vimos já que não foi, porque dela não consta – acompanhado da livrança garantia; ou, por outro lado, poderia a livrança, incorporando em si um crédito, ser transmitida por via de endosso. 25.ª – Todavia, o texto que é aposto no verso do título é a menção “Endossado à C…, S.A. por via da cessão de créditos”. E o que resulta desta menção é que o defunto H… não transmitiu à cessionária a obrigação ínsita na livrança, mas sim a obrigação garantida por aquele título. Título que, até ao momento do seu preenchimento com todos os elementos que demanda o artigo 75.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças não produz, conforme o comina o subsequente artigo 76.º do mesmo diploma, efeitos como livrança. 26.ª – Isto porque o endosso é uma forma de transmissão do crédito ínsito na livrança, em obediência aos Princípios da Literalidade e Abstracção do título, e a livrança em branco é uma mera garantia, que não comporta em si uma obrigação. Passará a comportar se e quando for preenchida. Donde, até ao momento do preenchimento, a única obrigação passível de ser transmitida é aquela com génese na operação caucionada. 27.ª – E se a “C…” não tomou em cessão o crédito, não pode a aposição – sem que se saiba por quem e quando – no verso da livrança, do texto “Endossado à C…, S.A. por via da cessão de créditos” sanar a sua ilegitimidade. Logo, o “endosso” é nulo. 28.ª – Por tudo, o douto decisório recorrido violou as normas constantes do n.º 1 do artigo 54.º do Código de Processo Civil, do n.º 1 do artigo 342.º e do n.º 1 do artigo 583.º, ambos do Código Civil, e dos artigos 11.º, 75.º e 76.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. Termina peticionando que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto decisório recorrido. Foram produzidas contra-alegações pelo apelado onde requer a confirmação do decidido. II – Factos Provados Resultaram provados os seguintes factos apurados pelo tribunal recorrido: 1) Em 30.11.2004, a executada e os avalistas enviaram ao H…, S.A, e este recebeu, uma carta, cujo teor parcialmente se transcreve: “Nos termos acordados com V.Exas, enviamos uma livrança em branco, por nós subscrita e avalizada pelas pessoas abaixo identificadas, destinada a garantir o pagamento de todos os valores que por nós se mostrarem em dívida a V.Exas, por crédito concedido e/ou a conceder, e valores descontados e/ou adiantados, até ao limite de €45.000 (quarenta e cinco mil euros), acrescido dos respectivos juros, despesas e encargos, desde já autorizando V.Exas. a completá-la com todos os restantes elementos, nomeadamente à data de vencimento, local de pagamento (H…-Porto) e ao valor a pagar, o qual corresponderá aos valores que por nós forem devidos aquando da sua eventual utilização. 2) Em 30 de Dezembro de 2010, H…, S.A, celebrou com a exequente C…, S.A, contrato, mediante o qual cedeu a esta, que aceitou, um conjunto de créditos que aquele banco havia cedido a diversos mutuários, no qual se inclui o crédito aos oponentes. 3) Os executados foram notificados da cessão de créditos, contudo as cartas foram devolvidas pelo serviço postal. 4) A exequente é dona e legitima portadora de uma livrança, emitida a 10.1.2013 e vencida a 17.1.2013, no montante de 18.550,04€ (dezoito mil, quinhentos e cinquenta euros e quatro cêntimos), subscrita pela sociedade executada B…, Lda., e avalizada pelos executados D…, E…, F… e G…. 5) Apresentada a pagamento na data do respectivo vencimento, a livrança não foi paga naquela data, nem em momento ulterior, apesar das diligências levadas a efeito pela exequente. 6) Em 26.09.2013, deu entrada a acção executiva para pagamento de quantia certa com processo comum, com o n.º 678/13.5TBPFR, a qual corre termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, pelo exequente contra a executada e avalistas referidos em 2), sendo título executivo a livrança referida em B), tendo sido citados a subscritora da livrança e os avalistas. III - Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer, em regra, de matérias nelas não incluídas. Em causa nos autos e partindo do percurso argumentativo dos recorrentes, estarão, assim, as seguintes questões que cumpre dirimir: a) Da indevida assunção como factos provados os descritos em 2. e 3. b) Da legitimidade activa da Exequente; c) Da oponibilidade aos Recorrentes da cessão de créditos; d) Da transmissão à cessionária/recorrida da obrigação ínsita na livrança dada à execução (nulidade do endosso). * a) Relativamente à impugnação da matéria de facto, temos que os apelantes entendem terem sido indevidamente dados como assentes os factos 2. e 3.Dispõem os mesmos: 2) Em 30 de Dezembro de 2010, H…, S.A, celebrou com a exequente C…, S.A, contrato, mediante o qual cedeu a esta, que aceitou, um conjunto de créditos que aquele banco havia cedido a diversos mutuários, no qual se inclui o crédito aos oponentes. 3) Os executados foram notificados da cessão de créditos, contudo as cartas foram devolvidas pelo serviço postal. Relativamente ao ponto 2, estando em causa unicamente a prova documental junta aos autos, entende a apelante que do taxativo elenco de créditos vertido no documento que documenta a cessão à recorrida, datado de 30.12.2010, resulta que o crédito exequendo não foi objecto da concreta cessão de créditos erigida como fundamento de legitimidade de Exequente para dedução da execução. Sucede, porém, que, analisado o documento em apreço, conforme consta da lista junta com o contrato de cessão de créditos, está correctamente identificado o número da conta de depósitos à ordem da titularidade da sociedade recorrente – com a menção de “descoberto” por se encontrar esse saldo devedor -, sendo que o valor de Euros 15.813,00, corresponde justamente ao valor em dívida à data da cessão (a que correspondem €18.550,04 atendendo à data da cessão de créditos, Dezembro de 2010, e à data da livrança, Janeiro de 2013). Neste contexto, dúvidas não restam que a sociedade Executada/Recorrente é titular de uma Conta de Depósitos à Ordem (conta n.º …….., devidamente identificada nos extractos de fls.147), domiciliada junto do Banco Cedente, por força de um contrato de depósito à ordem celebrado entre o Banco Cedente e a Embargante e que para segurança desse eventual “descoberto”, a empresa embargante entregou uma livrança, avalizada pelos demais Recorrentes, para garantia do crédito concedido ou a conceder, dos valores descontados e/ ou adiantados até ao limite de Euros 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), acrescido dos respectivos juros, despesas e encargos, ficando o Banco, ora cedente, autorizado a completar o seu preenchimento, nos seguintes termos: (i) data de vencimento; (ii) local de pagamento e (iii) valor a pagar, que corresponderá aos valores devidos aquando da sua eventual utilização. Todos esses trâmites foram observados e encontram-se documentados. Do mesmo modo, quanto ao facto 3. deve o mesmo igualmente ser dado como assente à luz dos documentos juntos aos autos na medida em que os mesmos demonstram que efectivamente a Recorrida enviou cartas aos Recorrentes a comunicar a cessão de créditos (a expressão “foram notificados”, embora aceitável à luz do sentido comummente atribuído à expressão, corresponderá, no rigor fáctico, a esse envio das cartas) para a morada constante junto do Banco Cedente e indicada pelos próprios recorrentes, cujas assinaturas constam da livrança dada à execução, tendo as mesmas sido devolvidas com a menção “Não atendeu”. Conclui-se, pois, pela manutenção da matéria de facto em apreço. b) Entende a recorrente que carece ainda a apelada de legitimidade activa estando em causa, por essa via, a oponibilidade aos Recorrentes da cessão de créditos. Desde logo, importa precisar que a cessão de créditos não está dependente do consentimento do devedor (cf. n.º 1 do artigo 577.º do Código Civil), sendo que: “O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito independentemente do consentimento do devedor, contando que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.” Temos, portanto, que a legitimidade activa se satisfaz apenas com a alegação e prova da existência do acordo de cessão de crédito, independentemente da sua notificação ao devedor. Todavia, a questão do conhecimento dado ao devedor da cessão efectuada, coloca-se noutro âmbito: o da eficácia em relação àquele dessa mesma cessão. Este constituirá o ponto seguinte a analisar. c) Na verdade, a lei condiciona a eficácia da cessão em relação ao devedor, em termos de oponibilidade, ao conhecimento, por este, de que o crédito foi cedido, seja por via de notificação, seja de aceitação ou, apenas, por dela saber por qualquer outra fonte ou meio de conhecimento (art.583º do Código Civil). Importará, então, entrando no núcleo central da questão, tomar posição sobre se foi ou não dado conhecimento da cessão à Recorrente, designadamente, no limite, através do acto de citação para a acção executiva, como se aventa nas contra-alegações deduzidas. O regime legal dos arts.583º a 585º “protege a confiança do devedor (...) impedindo que, até ao momento em que este teve conhecimento seguro da alteração no lado activo da relação, essa modificação na titularidade do crédito lhe seja oposta” (L.M. Pestana de Vasconcelos, “A Cessão de Créditos em Garantia e a Insolvência”, 405). A citação, como acto pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de que foi proposta contra ela determinada acção, de cujo conteúdo lhe é dado conhecimento, cumprirá, plenamente, essa função. Assim, como faz notar Assunção Cristas, em anotação ao acórdão de 3 de Junho de 2004 (“Cadernos de Direito Privado”, n.º 14, pg. 63), “mesmo que se conclua que a citação não é o mesmo que notificação, ainda será necessário sustentar que ela não produz o conhecimento da transmissão por parte do devedor”. Daí que a ineficácia da cessão relativamente à pessoa do devedor perdurou, quando muito, até à data da citação. “Uma vez citado, o devedor cedido não está mais numa situação de ignorância que deva ser protegida, (...) não poderá ignorar a transmissão (ainda que hipotética) e cumprir com eficácia perante o antigo credor. Se assim fizer, se cumprir perante o anterior credor, o cessionário poderá invocar o n.º 2 do art. 583º e exigir novo pagamento” (Assunção Cristas, obra citada, pg. 64). Conclui-se, pois, como se intui a partir da própria lógica das obrigações contratuais assumidas pelas partes, que os executados tiveram conhecimento da cessão do crédito a qual lhe é, portanto, oponível. d) finalmente, esgrime-se ainda, tanto quanto se alcança do alegado, a nulidade do endosso relativamente à livrança dada à execução. Assim, entende-se que o crédito de que era titular o Banco H… sobre os Recorrentes não foi endossado através da menção aposta no verso do título “Endossado à C…, S.A. por via da cessão de créditos” na medida em que o H… não transmitiu à cessionária a obrigação ínsita na livrança já que estando, então, a mesma em branco, constituiria apenas uma mera garantia. Como se refere na sentença recorrida, a cuja argumentação aderimos, uma vez apurada a cedência de créditos à apelada e tendo a livrança entrado na posse da exequente através do contrato de cessão de créditos, é a mesma legitima possuidora e portadora da mesma sendo que, por outra via, a validade desta livrança não surge prejudicada pela data da emissão atento o pacto de preenchimento, datado de 30.11.2004, em que a executada e os avalistas enviam à executada uma livrança em branco, autorizando-a a completá-la com “todos os restantes elementos, nomeadamente quanto à data de vencimento, local de pagamento e valor a pagar, o qual corresponderá as valores que por nós forem devidos aquando da sua eventual utilização”. Parece-nos que a eloquência desta assunção de responsabilidades que envolve nomeadamente a situação descrita nos autos torna clara a improcedência do alegado. Pelo exposto, impõe-se confirmar a sentença recorrida. * A fundamentação aduzida resume-se por esta forma nos termos do artigo 663º, nº7 do Código do Processo Civil:I – Nos termos do art. 577.º, nº1 do Código Civil, a cessão de créditos não está dependente do consentimento do devedor. II - A questão do conhecimento dado ao devedor da cessão efectuada, coloca-se em sede da oponibilidade em relação ao mesmo dessa cessão. III – Uma vez citado o devedor no âmbito de uma acção executiva para cobrança do crédito, esse devedor cedido não está mais numa situação de ignorância que deva ser protegida, sendo-lhe, pois, oponível a dita cessão. IV – Decisão Pelo exposto, julga-se o presente recurso totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 13 de Maio de 2014 José Igreja Matos João Diogo Rodrigues Rui Moreira |