Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011758 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199407049430451 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/11/24 IN CJ T5 ANOXV PAG133. | ||
| Sumário: | I - O espírito que norteia o Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, é o de assegurar a igualdade no acesso ao direito e aos tribunais, de modo a que aqueles que sofram de deficiência cultural, inferioridade social ou de insuficiência de meios económicos se não vejam impedidos de fazer valer ou defender os seus interesses. II - Não se trata, portanto, de, pura e simplesmente, isentar as pessoas do pagamento das custas, perdoando-lhas quando devidas. III - Findo o litígio entre as partes por o executado ter pago a quantia exequenda e respectivos juros, restando em aberto apenas o pagamento das custas que, por ter ficado vencido, é da sua responsabilidade, não é de conceder o apoio judiciário. IV - A concessão do apoio judiciário nesta fase processual já não estaria em consonância com os interesses que com a criação do instituto se visou assegurar, e resumir-se-ia a uma mera isenção das custas já contadas. | ||
| Reclamações: | |||