Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP201504145050/13.4TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A suspensão da instância, com fundamento em causa prejudicial, depende da verificação do nexo de prejudicialidade, o qual ocorre quando a decisão daquela possa destruir os fundamentos ou a razão de ser da causa dependente. II- Existe prejudicialidade quando na causa prejudicial se discuta, em via principal, uma questão que seja essencial para a decisão da prejudicada e que nesta não possa ser resolvida a título incidental, o que sucede entre uma acção que tem por objecto o direito de propriedade de uma parcela expropriada e a acção de prestação de contas da indemnização pela mesma parcela. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5050/13.4TBMTS.P1 Da Comarca do Porto, Instância Local de Matosinhos, Secção Cível – J1. Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B....... e C....... instauraram, em 31/7/2013, a presente acção com processo especial de prestação de contas contra D....... e marido E......., nela melhor identificados, pedindo que os réus prestem contas da indemnização recebida no processo de expropriação que correu termos sob o n.º 1145/94 pelo extinto 2.º Juízo Cível do Tribunal de Matosinhos, em que foi expropriada uma parcela de terreno pertencente a F........ Para o efeito, alegaram, em resumo, que o montante da indemnização ali fixada foi de 355.105.600$00, que o réu recebeu essa importância enquanto procurador, constituído por procuração de 20/4/94, do expropriado F......., falecido em 3/1/2008, de quem são herdeiros, e que nunca a entregou a este nem à sua herança, tendo a ré impugnado o seu relacionamento no respectivo processo de inventário, acabando por ser remetidos para os meios comuns. Os réus contestaram, por excepção e impugnação, concluindo pela improcedência da acção. Alegaram, em síntese, além do mais, que a ré é parte ilegítima por ser estranha à procuração, a qual foi outorgada no interesse do réu, porque este tinha celebrado, antes da expropriação, com o F....... um contrato promessa de compra e venda que teve por objecto a parcela expropriada, tendo pago o preço na totalidade e entrado logo na sua posse. Na resposta, os autores dão notícia de que haviam intentado a acção n.º 5688/13.0TBMTS, onde pediram a declaração de nulidade do referido contrato promessa, e requereram a suspensão da instância destes autos para o caso de aquela acção se considerar prejudicial (cfr. art.ºs 80.º e 81.º). Feita prova da pendência da referida acção, por despacho de 21/1/2015, foi determinada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo que se encontra a correr termos na mesma Instância Local Cível – J4, sob o n.º 5688/13.0TBMTS, por se ter considerado que essa decisão “quanto à propriedade do prédio a que pertencia a parcela expropriada condicionará a decisão a proferir nestes autos quanto à obrigação de prestar contas por parte do R (ou RR, consoante a decisão que vier, oportunamente, a ser proferida quanto à excepção da ilegitimidade da R) pois definirá se foi administrado um bem alheio ou um bem próprio dos aqui RR”. Inconformados com o assim decidido, os autores interpuseram recurso de apelação para este Tribunal e apresentaram a respectiva alegação com as seguintes conclusões: “1. São factos assentes nos presentes autos, documentalmente provados por certidão judicial, por ausência de oportuna impugnação e ainda por expressa confissão dos RR. a) Que F....... (falecido em 03.01.2008) contratou com a ora R. E....... que este o representasse no processo nº. 1145/94 do 2º Juízo Cível desta comarca em que era expropriado, outorgando para o efeito a procuração de fls. em 20.04.1994; b) O valor da indemnização que lhe foi atribuída foi fixado em 355.105.600$00 a que correspondem € 1.771.259,27; c) Esta quantia foi integralmente recebida pelo R. marido em 3 prestações de 39.800.000$00 em 01.07.1994, 142.558.242$00 em 18.02.1998 e a restante, de 172.747.559$00, antes de 26.03.1998. 2. Os RR negaram-se a indicar – já no processo de inventário que com o nº 8388/11.1TBMTS corria termos pelo 3º Jº. desta comarca – o destino que deram a tão elevada quantia, impugnando o relacionamento da verba correspondente com o argumento de que a mesma não pertencia à herança de F......., pelo que os AA. foram remetidos para os meios comuns, razão da presente lide. 3. O despacho sub censura apoia-se no seguinte raciocínio: “… a decisão que vier a ser proferida nos autos que correm termos sob o nº. 5688/13.0TBMTS quanto à propriedade do prédio a que pertencia a parcela expropriada condicionará a decisão a proferir nestes autos quanto à obrigação de prestar contas por parte do R. …. pois definirá se foi administrado um bem alheio ou um bem próprio dos aqui RR.” 4. A questão fulcral dos presentes autos está deslocalizada no considerando vindo de transcrever pois o que está em causa é determinar quem era o proprietário do bem expropriado na data do recebimento das aludidas 3 prestações. 5. E tal não suscita dúvidas uma vez que o processo de expropriação foi instaurado contra F......., justamente por ser ele o proprietário da parcela expropriada e não o R. E........ 6. É o mesmo F....... quem, como legítimo proprietário do prédio expropriado, confere mandato ao R. E....... para, além de mais, poder “… receber o preço e dar dele quitação, celebrar auto de expropriação amigável do referido prédio, representá-lo em processo de expropriação judicial … mais lhe confere poderes para receber em processo judicial de expropriação.” 7. Irrecusável é assim que é o próprio R. E....... quem, aceitando o mandato que lhe é conferido pelo documento supra transcrito, reconhece que o terreno expropriado não é sua propriedade, mas do mandante F........ 8. Dos factos vertidos nos presentes autos resulta indúbio que o R. E....... recebeu uma indemnização no valor de € 1.771.259,27, pertencente ao tio de sua mulher, F......., no exercício do mandato que por este lhe for conferido mediante procuração outorgada em 20.04.1994, e que ele aceitou exercer. 9. Os próprios RR. intentam justificar o (pretenso) direito de propriedade da seguinte forma (na escritura de justificação) confessando não ter havido transmissão da propriedade, nem sequer do domínio:“… não possuindo, no entanto, titulo bastante que comprove aquela referida transmissão, procedendo então, à justificação notarial para estabelecimento de novo trato sucessivo, com a exposição dos factos conducentes à aquisição do indicado direito de propriedade, por usucapião, que invocam.” 10. São pois os RR. que expressamente confessam que entre 1994 e 1998 – período durante o qual decorre o processo de expropriação e o R. exerce o mandato e recebe a indemnização – não eram os donos e legítimos proprietários do prédio que origina a indemnização. 11. Ora se é certo que “… o contrato promessa de compra e venda não cria o domínio …”, não sendo assim de invocar como facto integrativo da posse, como se salienta no Ac. STJ de 06.07.1976, BMJ, 259º/227, 12. E tendo em atenção que o direito do promitente comprador é um direito de crédito e não um direito real, forçoso é concluir-se que o invocado contrato promessa jamais poderia gerar qualquer direito real sobre um bem imóvel, não se justificando por isso a suspensão dos autos com tal fundamento. 13. No que ao pº nº. 5688/13.0 TBMTS, pendente na Instância Local de Matosinhos, Secção Cível – J4 concerne, a decisão que nele vier a ser proferida em nada contende com a dos presentes autos, ou seja, que aquele processo não constitui causa prejudicial relativamente à questão que através deste se pretende dirimir por versarem situações completamente distintas e independentes. 14. Do ponto de vista temporal: pois enquanto que o dever de prestação de contas se iniciou, por força do disposto no artº. 1161 CC, em 26.03.1998 ou em data próxima desta que é a constante do ofício da expropriante DREN (a fls. 199 do processo de expropriação, junta por certidão) que comunica ao Tribunal já ter liquidado ao expropriado a totalidade da indemnização, 15. A declaração de nulidade, ineficácia e invalidade da escritura de justificação notarial, bem como da nulidade do contrato promessa, por usura, ineficácia, invalidade ou inexistência, só após a celebração desta, em 23.04.2012, poderia ser intentada, sendo certo que os AA. só em Julho de 2013, da mesma, tomaram conhecimento. 16. E também por razões de natureza substancial: uma vez que a escritura de justificação notarial reporta-se ao prédio urbano já deduzido da parte expropriada, da qual os RR. nunca foram proprietários. 17. Qualquer que seja a decisão do procº. 5688/13.0TBMTS, jamais os RR. estarão isentos de prestar contas reportadas, como se demonstrou, a 1998, época em que não eram, reconhecida e confessadamente, donos do prédio expropriado. 18. Assente como está que a “promessa de venda tem efeito meramente obrigacional” (A. Varela, Obrigações 7ª ed., pag. 229) nunca dela ou do correspondente contrato promessa poderá emergir um direito real, sequer um elemento factual susceptível de conduzir a eventual usucapião. 19. O recurso à escritura de justificação notarial é a prova mais cabal da confissão, pelos RR., de que o contrato promessa nunca conduziu à propriedade do imóvel. 20. O despacho sub censura não fez a mais correcta aplicação do artº. 1161 CC, nem rigorosa interpretação do condicionalismo já apurado nestes autos que asseguram que o mandato exercido pelo Réu terminou, em 1998 com a conclusão do processo de expropriação nº. 1145/94 do 2º Juízo Cível de Matosinhos e que este jamais prestou contas do capital recebido ao seu legítimo proprietário, F........ 21. É impossível aceitar que, com as consequências fiscais do recebimento de € 1.771.259,27, designadamente, imposto de mais valias e IRS, não se prestassem contas tendo em atenção os encargos fiscais que sobre o proprietário do bem expropriado e simultaneamente beneficiário da indemnização, recairiam. 22. Tendo a presente acção como desiderato essencial a apresentação pelos RR. das contas relativas a esse capital e ao uso que, desde então até ao presente, dele fizeram, ela é independente de qualquer outra decisão que venha a ser proferida acerca de bens que integram a herança do falecido F......., revelando-se deste modo inaplicável aos presentes autos o dispositivo do artº. 272 CPC que resultou assim igualmente violado. 23. Ao contrário do que pondera no despacho sub censura, não há possibilidade de decisões contraditórias entre a que venha a ser proferida neste processo e a que resulte do processo de anulação da escritura de justificação notarial, pendente sob o nº. 5688/13.0TBMTS. 24. Acresce que o retardamento que a suspensão dos presentes autos implica causa enormes prejuízos aos AA. uma vez que a decisão definitiva daquele outro processo pode demorar, com sucessivos recursos, muitos meses ou mesmo vários anos; se neste momento já se torna extremamente difícil recuperar a metade do valor da indemnização (os AA. são herdeiros de metade da herança) e respectivos juros, decorridos que sejam mais alguns meses ou anos, será de todo impossível aos AA. obter aquilo a que efectivamente têm direito. 25. O estado do processo, concluída como está a fase dos articulados e, na realidade, a de instrução, está por tal forma avançado que, de modo algum, se justifica a sua suspensão. Artº 272 – 2 CPC 26. Tem pois de concluir-se que quer os interesses reais e legítimos dos AA., quer o princípio da utilidade, impõem e justificam plenamente o imediato prosseguimento dos autos. 27. A questão fulcral dos presentes autos – que em nada colide com o desfecho da acção de anulação da escritura de justificação notarial – é, pura e simplesmente, determinar em que qualidade agiu o R. E….. no processo de expropriação. 28. Na de proprietário? É óbvio que não, já que nem sequer era ele o expropriado. 29. Na de mandatário? Sem dúvida, por força da procuração que lhe foi outorgada pelo proprietário/expropriado, em 20.04.1994, deliberadamente para o efeito de o representar no processo de expropriação e de receber a indemnização que ali viesse a ser-lhe (a ele proprietário/expropriado) atribuída. 30. A decisão sub censura não fez rigorosa interpretação do factualismo vertido nos autos nem a mais correcta aplicação dos artºs 1161 CC e 272 CPC que, na forma exposta, resultaram violados. Nestes termos, nos mais de direito e com o douto suprimento do muito omitido, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão impugnada e substituindo-a por outra que determine o imediato prosseguimento dos autos.” A ré contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão recorrida, concluindo do seguinte modo: “I. Não estão assentes os factos vertidos na primeira conclusão pelo que desde logo improcede a pretensão dos recorrentes. II. Na acção da prestação de contas não se discutem questões incidentais. III. Discute-se se o Requerente tem direito a exigir a sua prestação. IV. E tal possibilidade depende do julgamento da causa prejudicial. V. O Réu E…. interveio sem que após o início da posse como proprietário. VI. O Réu estava munido desde 1994 de procuração com poderes para celebrar negócio consigo próprio, procuração que é irrevogável e não caducou com a morte do mandante, o saudoso F........ Improcedem pois as conclusões de recurso.” Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso. Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do actual CPC, aqui aplicável), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, a única questão que importa dirimir consiste em saber se há, ou não, fundamento para a suspensão da instância. II. Fundamentação 1. De facto Os factos a considerar na decisão são os que se deixaram exarados no antecedente relatório, mais os seguintes: A) A acção n.º 5688/13.0TBMTS foi instaurada em 29/8/2013 e corre termos pela Instância Local – Secção Cível – J4, da Comarca do Porto. B) A mesma acção foi proposta por B....... e C....... contra D....... e marido E......., G......., H....... e I......., a fim de impugnarem a escritura de justificação notarial lavrada no Cartório Notarial de Matosinhos, em 23/4/2012, pedindo, além do mais, que os réus sejam condenados a “ver declarada a nulidade do contrato-promessa celebrado em 26.05.1987 por inexistente, invalidade ou ineficácia e por usura, com todas as legais consequências” (2.1); e a “reconhecer que jamais tiveram a posse dos prédios nele identificados e que ainda que assim não fosse, não decorreu o prazo legal conducente à sua aquisição por usucapião pelo que os mesmos pertencem à herança de F......., objecto do processo de inventário n.º 8388/11.1TBMTS…, onde devem ser partilhados com os aqui AA na proporção dos respectivos quinhões” (2.2). C) Em reconvenção, os réus E…… e D….. pediram o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os prédios identificados sob os art.ºs 1.º e 2.º, com base na usucapião. 2. De direito O art.º 272.º do Código de Processo Civil estatui: “1. O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. 2. Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. 3. (...) 4. (…).” Do n.º 1 deste preceito resulta para o tribunal um poder discricionário em si, mas cujo exercício se torna vinculado, ao fazer depender a suspensão da pendência de uma causa prejudicial já proposta, no momento do respectivo despacho, sendo irrelevante que ela já pendesse ou não à data da propositura da acção dependente[1]. Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda. Tal situação ocorre quando a causa prejudicial tenha por objecto uma questão cuja decisão possa modificar ou destruir o fundamento ou a razão de ser da causa dependente[2] ou quando “tenha por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada”[3] nesta última. Além da verificação do nexo de prejudicialidade, terão de ser observados os limites impostos pelo n.º 2, pelo que a suspensão não pode ser ordenada quando ocorrer alguma das situações nele previstas. No caso sub judice, constata-se que: A acção n.º 5688/13.0TBMTS tem por objecto a declaração de nulidade do contrato promessa de compra e venda, entre outros, do prédio donde foi desanexada a parcela expropriada, cuja indemnização foi recebida pelo réu e que é reclamada pelos autores nestes autos. Enquanto os autores de ambas as acções, aqui recorrentes, sustentam que esse recebimento teve lugar no âmbito de um contrato de mandato, exercido na sequência de uma procuração outorgada em 20/4/1994 pelo seu alegado proprietário – o F....... -, os réus/recorridos defendem que receberam tal indemnização na qualidade de verdadeiros proprietários que já eram, visto que adquiriram o mesmo prédio com base na usucapião, invocando a posse do direito de propriedade e os demais requisitos necessários à sua aquisição, pelo menos, a partir da data da celebração do aludido contrato promessa – 26/5/1987 – e porque os seus efeitos se retrotraem a essa data, por ser o início da posse (cfr. art.º 1288.º do Código Civil). A procuração foi outorgada, na sua versão, no pressuposto de que já eram proprietários, tanto assim que foi conferida no interesse do mandatário. É sabido que a efectiva concretização dos poderes implicados por uma procuração pressupõe um negócio nos termos do qual eles sejam exercidos: o negócio-base. Normalmente, este negócio será um contrato de mandato, embora possam surgir outras situações. E, muito embora sejam perfeitamente distintas as noções de representação e de mandato, ambas ficarão, aquando da celebração do negócio-base, “numa específica situação de união. De resto, a própria lei – artigos 1178.º e 1179.º - manda aplicar ao mandato regras próprias da procuração; as vicissitudes desta vêm bulir com o mandato. Podemos ir mais longe: a extensão da procuração, as suas vicissitudes, a natureza geral ou especial dos poderes que ela implique e o modo por que eles devam ser exercidos dependerão, também, do contrato-base”[4]. Para averiguar da finalidade da representação, especialmente nos casos em que a procuração é subscrita também no interesse do representante (ou só no interesse dele) haverá que atender, sobretudo, ao teor do negócio que desencadeou a emissão da procuração e concedeu poderes representativos, porquanto o representado, em situações dessas, perde, praticamente, o poder de instruir o representante ou de lhe dar indicações. Assim sendo, não será irrelevante a celebração do contrato promessa de compra e venda, cuja nulidade os autores invocaram na aludida acção. Apesar de não titular direitos reais, nomeadamente o de propriedade, mas tão só direitos de crédito, a sua celebração e validade não será inócua para o desfecho de ambas as acções, sobretudo se atendermos à alegação dos réus, acima referenciada. O mesmo contrato tem por objecto, entre outros, o prédio que foi expropriado e a que respeita a indemnização recebida pelo réu no processo de expropriação, como alegaram os próprios autores nos art.ºs 23.º, al. a) e 50.º da petição inicial da acção em que pediram a declaração da sua nulidade. Nessa mesma acção, discute-se também a propriedade do mesmo prédio que os autores alegam ter adquirido por usucapião e não apenas dos prédios por eles reivindicados e que constituem objecto do pedido reconvencional. A ser verdadeira a versão dos réus, é evidente que deixa de ter fundamento a presente acção de prestação de contas, pois esta pressupõe a obrigação do réu (ou réus, na perspectiva dos autores) a prestar a outrem contas dos seus actos e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se (cfr. art.º 941.º do CPC). E tal obrigação inexiste quando se trata de bens próprios. Provando-se o direito de propriedade dos réus sobre a parcela expropriada, estes não têm que prestar contas a ninguém, pois, enquanto proprietários, gozam de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição da mesma (cfr. art.º 1305.º do Código Civil), sendo irrelevante que tenha figurado no processo de expropriação o nome do seu antecessor – o F....... -, atenta a retroactividade da usucapião. Verifica-se, assim, o necessário nexo de prejudicialidade entre a referida acção e a presente, que permite a suspensão da instância desta, porquanto está em causa uma questão essencial para a determinação da obrigação da prestação de contas, a qual não pode ser aqui apreciada por via incidental. E nada obsta à suspensão, pois que não se verifica qualquer dos limites previstos no n.º 2 do citado art.º 272.º, nomeadamente o estado adiantado desta acção, já que se encontra, tal como a causa prejudicial, na fase de instrução, não se vislumbrando prejuízos ou vantagens a equacionar para esse efeito. Aliás, recorda-se que a suspensão da instância foi requerida pelos próprios autores, ora recorrentes, muito se estranhando o recurso por eles interposto, sustentando o contrário do que haviam afirmado e requerido! O mandato e a obrigação de prestar contas não estão comprovados e podem vir a ser prejudicados pela matéria em discussão na acção que eles próprios intentaram, na parte referente à questão da propriedade da parcela expropriada, suscitada pelos réus, a qual é essencial para a decisão desta acção, pelo que aquela não pode deixar de ser considerada prejudicial relativamente a esta. Bem andou, pois, o tribunal recorrido ao suspender a instância pelo despacho impugnado, o qual não merece censura. Resulta de tudo o exposto que improcedem, ou são irrelevantes, as conclusões da apelação e, por conseguinte, este recurso. Sintetizando em jeito de síntese final: 1. A suspensão da instância, com fundamento em causa prejudicial, depende da verificação do nexo de prejudicialidade, o qual ocorre quando a decisão daquela possa destruir os fundamentos ou a razão de ser da causa dependente. 2. Existe prejudicialidade quando na causa prejudicial se discuta, em via principal, uma questão que seja essencial para a decisão da prejudicada e que nesta não possa ser resolvida a título incidental, o que sucede entre uma acção que tem por objecto o direito de propriedade de uma parcela expropriada e a acção de prestação de contas da indemnização pela mesma parcela. III. Decisão Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a decisão recorrida. * Custas pelos apelantes.* Porto, 14 de Abril de 2015Fernando Samões Vieira e Cunha Maria Eiró ______________________________________________ [1] Cfr., entre outros, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 1.º, 3.ª edição, pág. 535 e jurisprudência aí citada, que nos dispensamos de reproduzir aqui, e, quanto ao poder discricionário, mas vinculado, ainda que sobre o artigo correspondente do CPC de 1961 – o art.º 279.º - cujos n.ºs 1 a 3 são idênticos, os acórdãos do STJ, de 1/10/1991, BMJ 410º-656 e de 18/4/2002, processo n.º 02B014, disponível em www.dgsi.pt. [2] Ac. da RP, de14/5/98, processo n.º 9830543, cujo sumário está disponível em www.dgsi.pt. [3] Lebre de Freitas, obra e local citados. [4] Cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, parte geral, V, reimpressão de 2011, págs. 89, 92 e 93. |