Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042329 | ||
| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA DEFEITUOSA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO | ||
| Nº do Documento: | RP2009032310681/06.6TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 372 - FLS 42. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O cumprimento defeituoso pressupõe que a coisa prestada é diferente da coisa acordada, enquanto a venda de coisas defeituosas se baseia em que a coisa negociada e prestada não tem as características próprias ou asseguradas. II - Tratando-se de compra e venda de coisas genéricas, as duas situações podem coexistir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 10681/06.6TBVNG Apelante: B………. Apelada: C………., Lda Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO B………. interpôs acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra C………., LDA pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 7.383,32 a título de capital em dívida, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. A quantia peticionada refere-se ao preço das facturas em dívida referentes ao preço devido pela venda da Autora à Ré de equipamento de telecomunicações. Devidamente citada, a Ré veio contestar, deduzindo defesa por excepção, invocando a compensação e por impugnação. Para tanto, alega a Ré que o material vendido apresentava defeitos que foram prontamente denunciados à Autora, situação que a Autora não solucionou. Conclui pedindo a sua absolvição do pedido. Cumpridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória da compensação do crédito que a Autora tem sobre a Ré, até à concorrência daquele com o crédito que a Ré tem sobre aquela, liquidado em € 1.447,16, remetendo-se a liquidação da parte ainda ilíquida deste para a execução de sentença e extinguindo-se ambas nessa exacta medida. No mais, foi determinada a improcedência da acção com a consequente absolvição da Ré do pedido. Inconformada com tal decisão, a Autora interpôs o presente recurso de apelação. A Apelante formulou, no essencial, as seguintes conclusões de recurso: Os danos alegados nos produtos vendidos tiveram como causa adequada os defeitos de origem ou de fabrico. E não a falta de assistência da recorrente, revendedora, que não teve culpa para ser responsabilizada. Daí que a excepção peremptória da compensação não deveria ter procedido. Não deveria ter procedido a compensação legal, uma vez que não existe culpa da recorrente para que a obrigação se tornasse solidária – cfr. art.º 6.º do D.L. n.º 383/89 de 6 de Novembro, alterado pelo DL n.º 131/2001, de 24 de Abril. Não sendo a responsabilidade solidária, uma vez que a recorrente em nada contribuiu para o dano, não deve ser obrigada a indemnizar um risco que não lhe é imputável, quer pela lei, quer pela vontade das partes. Entre a recorrente e a recorrida foi celebrado um contrato de compra e venda, cuja prestação principal é constituída pela entrega da coisa, por um lado, e pelo pagamento do preço, por outro. Não resulta dos autos a verificação de qualquer incumprimento das obrigações emergentes do contrato de compra e venda em apreço que possam ser imputados à recorrente. Os montantes indemnizatórios peticionados pela recorrida resultam do contrato de compra e venda celebrado entre esta e a D………. que lhe emitiu quatro notas de débito, decorrentes do atraso na reparação de equipamentos defeituosos. Alega a recorrida que se comprometeu perante a D………. a proceder a eventuais reparações no prazo de 30 dias. Aquele prazo, por ter sido estabelecido entre a recorrida e a D………., é inoponível à recorrente, atenta a eficácia relativa dos contratos. Além de que nunca foi comunicado à recorrente. Por outro lado, também a violação daquele não poderia ser imputado à recorrente, porquanto os telemóveis não eram reparados por esta, mas sim pelos centros de reparação da marca, em Inglaterra que em média demoravam entre 4 a 5 semanas a reparar os produtos. A recorrente sempre diligenciou junto daqueles centros no sentido de saber o estado das reparações e, bem assim, de acelerá-las. Factos esses que a sentença ora posta em crise deveria ter dado como assentes, não só porque resultaram do depoimento das testemunhas, mas sobretudo, por estarem patentes nos referidos documentos juntos aos autos pela própria recorrida e não impugnados pela recorrente, por substanciarem a verdade dos factos. Não pode, simplesmente, considerar-se como provado que, a partir de Novembro de 2006, a recorrente mostrou-se indisponível para proceder a qualquer reparação ou obter a substituição dos artigos defeituosos. Efectivamente, a recorrente deixou de ser capaz de garantir tal reparação, mas por facto que não lhe pode ser atribuível. Pois, como resultou também do depoimento das testemunhas arroladas pela recorrente e, bem assim, como resulta do documento n.º 18, junto aos autos pela própria recorrida. A recorrente deixou de ser capaz de garantir a reparação dos produtos defeituosos porquanto a marca produtora, E………. faliu e os respectivos centros de reparação deixaram de aceitar os produtos defeituosos por não disporem de peças. Resultou ainda que a recorrente sempre desenvolveu todos os esforços no sentido de encontrar outros centros de reparação que assumissem a reparação dos produtos em causa. Designadamente, encetando negociações com a F………. . Pelo que, nesta parte violou a sentença o disposto no art.º 790.º do CC. Em contra-alegações, a Apelada defendeu a confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II-OS FACTOS 1°) A autora é urna empresa de nacionalidade francesa que comercializa por grosso, nomeadamente para o estrangeiro, equipamentos de telecomunicações; 2°) A ré, por seu lado, é urna empresa que se dedica à comercialização com revenda de tais artigos no mercado nacional. 3°) No exercício de tais actividades comerciais, Autora e Ré estabeleceram a partir de Agosto de 2004 uma relação de fornecimento no âmbito da qual a autora vende à ré, sob encomenda desta, artigos do seu comércio. 4°) Como condição normal de pagamento, de início a Autora impôs à Ré o dever de pagar na íntegra o valor dos fornecimentos mesmo antes do recebimento por esta da mercadoria e, em qualquer caso, por pagamento firme, nomeadamente por transferência bancária, 5°) Assegurando e garantindo o seu bom funcionamento dos artigos fornecidos, bem como a obrigação de reparação ou substituição decorrente de avaria ou defeito que lhe fosse denunciado. 6°) Os artigos que a ré adquire à autora destinam-se a revenda, 7°) A Ré não experimenta os artigos que adquiriu à Autora apenas lhe são perceptíveis vícios aparentes nos mesmos, mas já não os de funcionamento; 7° b) Caso em que reclama perante o retalhista que, por sua vez, reclama perante o revendedor, no caso, a ré. 8°) No exercício da respectiva actividade comercial. e por encomenda da Ré, a Autora vendeu-lhe diversa mercadoria, nomeadamente, a constante das facturas e que a seguir se discriminam: DATA DE EMISSÃO DATA DE VENCIMENTO MONTANTE 14/09/2006 14/09/2006 €20.896,16 21/09/2006 21/09/2006 € 140,00 TOTAL: € 21.036,16 8°a) As referidas facturas, no montante global de €21.036,16, deveriam ter sido pagas pela Ré à Autora, na data do respectivo vencimento. 8° b) Sucede que, por conta da dívida titulada pelas aludidas facturas, a Ré apenas procedeu à entrega à Autora das quantias de € 10.528,08 em 15/09/2006, e de € 3.329,00, em 20/11/2006, no valor global de € 13.857,08, nada mais tendo pago à Autora, apesar de reiteradamente interpelada para o efeito. 9º) A Ré revendeu os 150 PDA’s marca E………. modelo … para a rede de lojas D………. em Portugal; 10°) A partir do momento em que a D………. começou a vender tal artigo, começaram a surgir devoluções e reclamações por defeitos de funcionamento: 11°) ...o que sucedeu com artigos colocados nas lojas D………. de Almada, do Norte Shopping, do Gaia Shopping, da D………. Cascais, da D………. Colombo (no Centro Comercial Colombo, em Lisboa) e da D………. de Santa Catarina, no Porto; 12°) Recebidos os artigos, a ré começou por remetê-los para a autora, para que esta promovesse a sua substituição ou reparação: 13º) Tendo a autora aceitado tais artigos defeituosos, bem como o dever de os reparar ou substituir, reparação que, aliás, promoveu: 14°) A ré, pressupondo a qualidade dos equipamentos a capacidade da autora em cumprir o dever de lhe prestar a assistência necessária em caso de defeito dos artigos por ela fornecidos (dado que só assim compreendia e compreende que o pagamento desse artigo em concreto tenha ocorrido antes de os mesmos lhe terem sido entregues), aceitou responsabilizar-se perante a D………. pela reparação dos equipamentos que apresentassem defeito ou sua substituição, num prazo máximo de trinta dias; 15°) Sob pena de, independentemente da sua ulterior reparação, o valor do equipamento ser debitado à ré. 16°) Os produtos apresentaram contudo má qualidade acima da média, o que determinou que a venda dos mesmos pela D………. tenha ocorrido a um ritmo cada vez mais lento; 17°) Existindo antes do período do Natal ainda em stock cerca de noventa; 18°) Os aparelhos com defeito já reclamado representam cerca de vinte por cento do universo dos vendidos à D………., não obstante esta, por sua vez, apenas ter vendido menos de metade do que comprou; 19°) A ré denunciou sempre perante a autora, logo que conhecidos, todos os defeitos dos equipamentos; 20°) A Ré nunca procedeu à sua reparação dos aparelhos no prazo de trinta dias que a Ré havia contratado com a D……….; 21°) Prazo esse que comunicou também à Autora: 22°) A eliminação dos defeitos é, normalmente, feita através do diagnóstico do defeito e da substituição do componente defeituoso, não se procedendo à reparação deste mas sim ao seu abate; 3°) Pelo que tal reparação, que na prática consiste na substituição de um componente associado especificamente ao defeito notado, é concretizável num espaço de muito curto tempo, de não mais que vinte e quatro horas: 24°) A partir de Novembro de 2006, a autora mostrou-se indisponível para proceder a qualquer reparação ou obter a substituição dos artigos defeituosos: 25°) Deixando de ser capaz de garantir tal reparação; 26°) Tendo invocado que o centro de reparações da E……….) não aceitava mais reparações; 27°) Em consequência disso, a D………. emitiu quatro notas de debito sobre a ré, no valor de 1.447,16 euros, decorrentes do atraso na reparação de equipamentos defeituosos; 28°) Débito que a autora se recusou a pagar à ré: 29°) A Autora começou a invocar que não era a ela a quem competia assegurar a garantia de bom funcionamento do equipamento, mas ao fabricante, pelo que não podia ser responsabilizada por tais defeitos; 30°) A incapacidade da autora em continuar a assegurar a reparação dos defeitos dos equipamentos por si vendidos à ré, apesar de tais defeitos lhe serem sempre pronta e imediatamente denunciados, bem como a sua recusa em aceitar, pelo menos a partir de Novembro de 2006, a responsabilidade por aquela garantia e a sua incapacidade para os fazer reparar por terceiro, obrigaram a ré a socorrer-se dos serviços de assistência técnica da G………. em Portugal; 31°) A ré nunca se quis subtrair ao seu dever de pagar o preço dos produtos que adquire; 32°) Mas do incumprimento da autora advêm à ré mais prejuízos que simplesmente os decorrentes dos valores que lhe sejam debitados pela D………. . 33°) Desde logo os que respeitam à sua imagem e bom nome comercial, especialmente face à dimensão e importância do cliente em causa, a D………. . 34.º) Tal dano também será tanto maior quanto maior for, a final, o número de artigos defeituosos, o tempo durante o qual se prolongar tal situação e a capacidade da ré em conseguir em tempo útil obter a sua reparação ou substituição; 35.º) Podendo vir a determinar a perda da D………. como cliente. III-O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o seu âmbito de cognição, as questões jurídicas que se suscitam são as seguintes: 1-Qualificação do contrato celebrado entre os litigantes; 2-Identificação das anomalias registadas no desenvolvimento da relação contratual: venda de coisa defeituosa ou cumprimento defeituoso, erro sobre as qualidades da coisa comprada, ou falta de cumprimento da garantia prestada pela vendedora? 3-Regime do pagamento coercivo dos dois créditos recíprocos da Autora e da Ré: extinção deles desde a sua compensabilidade ou extinção só depois da liquidação do crédito da compradora, sendo certo que a iliquidez da dívida não impede a compensação- art.º 847.º n.º3 do CC. Como questão prévia importa mencionar que a recorrente faz referência a factos que, no seu entender, deveriam ter sido dados como assentes, “não só porque eles resultaram do depoimento das testemunhas, mas sobretudo por estarem patentes nos referidos documentos juntos aos autos.” Parece pretender que seja alterada a decisão sobre a matéria de facto. Porém, uma vez que foi produzida prova testemunhal, mas não ocorreu a gravação dos depoimentos prestados, nunca seria possível proceder à modificação da matéria de facto, nos termos previstos pelo art.º 712.º n.º 1 do CPC. Acresce que a Apelante não deu cumprimento ao disposto no art.º 690-A n.º 1 do CPC, o que, só por si, constituiria motivo de rejeição do recurso, se outro motivo não houvesse para fundamentar a sua inadmissibilidade legal. Deste modo, as questões a apreciar neste recurso terão de ser decididas com base, exclusivamente, na factualidade dada como assente no Tribunal de primeira instância. 1-O recurso da Apelante baseia-se na tese de que a responsabilidade objectiva do produtor exclui a responsabilidade contratual, por aquela assumida e derivada dos defeitos da coisa vendida. Vejamos: A relação contratual a que respeitam os autos estabelece-se entre a Autora que é uma empresa que comercializa por grosso, nomeadamente para o estrangeiro, equipamento de telecomunicações e a Ré que é uma empresa que se dedica à comercialização, com revenda de tais artigos no mercado nacional. Nos termos do art.º 8.º n.º 1 do DL n.º 383/89 de 6 de Novembro (alterado pelo DL n.º 131/2001, de 24 de Abril), só são ressarcíveis “os danos resultantes de morte ou lesão corporal e os danos em coisa diversa do produto defeituoso, desde que seja normalmente destinada ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado principalmente esse destino”. A “ratio legis” é, portanto, proteger apenas o consumidor em sentido estrito, ou seja, aquele que utilize a coisa defeituosa para um fim privado, pessoal, familiar e doméstico que não para um fim profissional ou uma actividade comercial[1]. Ora, dos factos dados como provados, resulta que não estamos no âmbito de uma relação de consumo, em sentido estrito, mas antes se trata de um negócio que tem por objecto mercadorias que se destinam à actividade comercial das partes contratantes. Por outro lado, não estão em causa os danos que o diploma legal citado se destina a acautelar. Ou seja, quer a delimitação subjectiva, quer a delimitação objectiva da lei afastam a sua aplicabilidade ao caso sub judice. Não é, pois, à luz dos princípios do mencionado diploma legal que terá de ser analisada a questão constante dos presentes autos. A questão situa-se, antes, ao nível do incumprimento contratual por parte da Autora e ora Apelante de molde a constituir a mesma na obrigação de indemnizar e, nessa medida, concluir pela procedência da excepção peremptória da compensação invocada pela Ré. Dos factos provados, resulta que, “no exercício das respectivas actividades comerciais, Autora e Ré estabeleceram a partir de Agosto de 2004 uma relação de fornecimento no âmbito da qual a autora vende à ré, sob encomenda desta, artigos do seu comércio, assegurando e garantindo o bom funcionamento dos artigos fornecidos, bem como a obrigação de reparação ou substituição decorrente de avaria ou defeito que lhe fosse denunciado”, sendo certo que os “artigos que a Ré adquiriu à Autora destinavam-se a revenda”. A Autora vendeu à Ré diversa mercadoria no valor de €21.036,16, que deveria ter sido paga à Autora na data do vencimento das respectivas facturas. Sucede que, por conta da dívida titulada pelas aludidas facturas, a Ré apenas procedeu à entrega à Autora da quantia global de € 13.857,08. Porém, a Ré justifica essa falta de pagamento, invocando o direito de compensação já que é credora da ora Apelante em consequência do incumprimento das obrigações contratuais assumidas. Tal como se provou, a Ré revendeu 150 PDA’s marca E………., modelo …, que havia adquirido à Autora, para a rede de lojas D………., em Portugal. A partir do momento em que a D………. começou a vender tal artigo, começaram a surgir devoluções e reclamações por defeitos de funcionamento. Recebidos os artigos, a ré começou por remetê-los para a autora, para que esta promovesse a sua substituição ou reparação. A princípio a Autora aceitou esses artigos, bem como o dever de os reparar ou substituir, reparação que, aliás, promoveu. Os aparelhos com defeito já reclamado, representam cerca de vinte por cento do universo dos vendidos à D………., não obstante esta, por sua vez apenas ter vendido menos de metade do que comprou. A Ré denunciou sempre perante a Autora, logo que conhecidos, todos os defeitos dos equipamentos. Sucede que, a partir de Novembro de 2006, a Autora mostrou-se indisponível para proceder a qualquer reparação ou obter a substituição dos artigos defeituosos. Deixando de ser capaz de garantir tal reparação e invocando que o centro de reparações da E………. não aceitava mais reparações. Em consequência disso, a D………. emitiu quatro notas de débito sobre a Ré, no valor de € 1.447,16, decorrentes do atraso na reparação de equipamentos defeituosos. A Autora recusou-se a pagar tal quantia à Ré, invocando que não era ela a quem competia assegurar a garantia de bom funcionamento do equipamento, mas ao fabricante, pelo que não podia ser responsabilizada por tais defeitos. Mais se provou que a Ré nunca se quis subtrair ao seu dever de pagar o preço dos produtos que adquiriu. Mas, do incumprimento da Autora, advêm para a Ré mais prejuízos que simplesmente os decorrentes dos valores que lhe sejam debitados pela D………. . Desde logo, os que respeitam à sua imagem e bom nome comercial, especialmente face à dimensão e importância do cliente em causa, a D………. . Tal dano será tanto maior quanto maior for, a final, o número de artigos defeituosos, o tempo durante o qual se prolongar tal situação e a capacidade da Ré em conseguir, em tempo útil obter a sua reparação ou substituição. Podendo vir a determinar a perda da D………. como cliente. A relação de “fornecimento” estabelecida entre as partes reconduz-se à figura do contrato de compra e venda, com a particularidade do prolongamento no tempo da consignação de mercadorias estando portanto sujeita ao regime jurídico previsto no art.º 462.º do Código Comercial e 874.º do Código Civil. Aqui se define o contrato de compra e venda como o “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, mediante um preço”. A questão da qualificação do contrato, apenas é aludida por uma questão metodológica, sendo certo que não suscitou controvérsia entre as partes. 2-Onde reside a divergência de entendimento é na qualificação jurídica das anomalias registadas na prestação da Autora, pois que, nos termos contratualmente acordados, a Autora satisfez a reparação e substituição das mercadorias defeituosas, desde 2004 até Novembro de 2006, data em que deixou de proceder a qualquer reparação ou substituição dos artigos defeituosos, alegando que era o fabricante que deveria assegurar a garantia de bom funcionamento do equipamento. Sendo certo que a Autora assegurou e garantiu o bom funcionamento dos artigos fornecidos, bem como a obrigação de reparação ou substituição decorrente de avaria ou defeito que lhe fosse denunciado[2]. Importa, porém, colocar a questão de saber qual o regime aplicável a esta situação. Estaremos perante um caso de cumprimento defeituoso ou de venda de coisa defeituosa? Efectivamente, importa distinguir tais situações, pois que a venda de coisas defeituosas não pode ser tratada como uma situação de cumprimento defeituoso[3], embora já se tenha defendido que o regime legal da venda de coisas defeituosas pode coexistir com uma situação de cumprimento defeituoso[4]. Antunes Varela considera que no âmbito da venda de coisa genérica, abundam os casos em que a venda de coisa defeituosa pode constituir simultaneamente um caso de cumprimento defeituoso da obrigação (ou de falta qualitativa de cumprimento da obrigação). Enquanto para Teixeira de Sousa, o direito positivo português afasta esta possibilidade, pois o regime da venda de coisas defeituosas caracteriza-se por atribuir um fundamento de impugnação do negócio, logo não pode o mesmo ser cumulado com uma situação de cumprimento defeituoso. Para este autor, os regimes de venda de coisas defeituosas e do cumprimento defeituoso são necessariamente alternativos, pelo que não podem ser cumulados numa mesma qualificação[5]. Enquanto o cumprimento defeituoso pressupõe que a coisa prestada é diferente da coisa acordada, a venda de coisas defeituosas baseia-se em que a coisa negociada e prestada não tem as características próprias ou asseguradas. Acompanhando Antunes Varela, afigura-se-nos que tratando-se de compra e venda de coisas genéricas, como é a situação dos autos, estamos perante um caso de venda de coisas defeituosas que constitui simultaneamente um exemplo de cumprimento defeituoso da obrigação. Com efeito, não só o equipamento fornecido pela Autora sofria de vícios que impediam a realização do fim a que era destinado, originando a sua devolução por parte dos consumidores finais, subsumindo-se tal situação a venda de coisa defeituosa, no sentido que os artigos 913.º e seguintes do CC atribuem a esta figura, como a Autora se recusou a cumprir a obrigação que havia assumido de proceder à reparação e substituição desses equipamentos, o que constitui o cumprimento defeituoso da obrigação, nos termos do art.º 799.º do CC. Conforme estabelece o art.º 798.º do CC, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. E nos termos do art.º 799.º do CC, presume-se a culpa do devedor. Impende sobre este o ónus de provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. Ora, a Autora e Apelante não logrou fazer tal prova. Sempre seria irrelevante o facto alegado de que o centro de reparações da E………. deixou de aceitar fazer as reparações. A esse facto é inteiramente estranha a Ré, pelo que não tem de suportar as consequências do mesmo. No domínio do cumprimento defeituoso, a lesada ora Ré tem direito à indemnização dos danos provenientes desse cumprimento defeituoso[6]. Ora, o prejuízo sofrido pela Ré está parcialmente quantificado e corresponde ao valor de €1.447,16 relativo às notas de débito emitidas pela D………., decorrentes do atraso na reparação de equipamentos defeituosos. Parte dos prejuízos que a Ré sofreu e que respeitam à sua imagem e bom nome comercial, não se mostram quantificados e por isso, tal como foi decidido e bem, serão relegados para liquidação de sentença. 3-Por último importa verificar se se verifica um nexo jurídico entre o direito ao preço dos equipamentos fornecidos e o direito de indemnização correspondente à não entrega desses equipamentos nas condições acordadas. Ora, é evidente que o nexo existente entre o direito da vendedora ao preço dos equipamentos fornecidos e o direito da compradora à indemnização dos danos causados pelo cumprimento defeituoso da obrigação (a cargo da vendedora) é o mesmo que ligava inicialmente o direito ao preço com o direito aos equipamentos[7]. O crédito principal, reclamado na acção e o crédito exigido em reconvenção constituem prestações sinalagmáticas, pelo que, nos termos do art.º 847.º do CC é admissível a compensação entre eles, como foi decidido. Não existe, pois, qualquer censura a fazer à sentença recorrida que se mantém. IV- DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Porto, 23 de Março de 2009 Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia Maria Adelaide de Jesus Domingos Baltazar Marques Peixoto _____________________ [1] Vide neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-04-2004, P.04B4057, in www.dgsi.pt. [2] Ponto 5.º dos factos assentes. [3] Miguel Teixeira de Sousa, «O cumprimento defeituoso e a venda de coisas defeituosas», in Ab Uno Ad Omnes, Coimbra Editora, 1998, p.570. [4] Antunes Varela, «Cumprimento imperfeito do contrato de compra e venda», in Colectânea de Jurisprudência, Ano XII, 1987, Tomo 4, p.30. [5] Ob.Cit., p.571. [6] Vide Acórdão da Relação do Porto de 22-06- 1992: BMJ, 418-866. [7] Antunes Varela, ob.cit., p.31. |