Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA COLIGAÇÃO ILEGAL DE RÉUS | ||
| Nº do Documento: | RP2023092615212/21.5T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO ANULADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Em obediência ao princípio do contraditório, e excetuados casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar; II – A decisão-surpresa, baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes, é proibida, sendo esta proibição particularmente relevante no que concerne às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado; III – Ocorre decisão-surpresa se o tribunal, que previamente advertira as partes para a possibilidade de conhecimento da exceção dilatória de coligação ilegal de réus, conhece de uma outra exceção dilatória - a de nulidade de todo o processado decorrente da ineptidão da petição inicial por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis -, sem que quanto a esta tenha dado às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a sua verificação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 15212/21.5T8PRT.P1 Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – Juiz 4 Apelação Recorrente: “A..., Unipessoal, Lda.” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Lina Baptista e Artur Dionísio Oliveira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Os autores AA e BB e “A..., Unipessoal, Lda.” intentaram a presente ação de processo comum contra os réus CC, DD, EE, FF e GG, tendo formulado os seguintes pedidos: A) Serem declarados os 1ºs Autores como donos e legítimos proprietários de um prédio rústico denominado “...”, situado no lugar ..., Freguesia ..., do concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número ..., da Freguesia ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... (anterior artigo ... da Freguesia ...), da União de Freguesias ... e ..., com a área total de 1.161m2 e melhor identificado com a letra B no levantamento topográfico anexo como doc. n.º 4. B) Serem declarados os 1ºs Autores como donos e legítimos proprietários de um prédio rústico, omisso na matriz e na conservatória do Registo Predial, melhor identificado com a letra E no levantamento topográfico anexo como doc n.º 4, com a área de 355m2, a qual adquiriram ao 2º Réu, conforme declaração notarial outorgada por este em 17/09/2018. C) Ser declarada a 2ª Autora como dona e legítima proprietária de um prédio rústico denominado “...”, situado no lugar ..., Freguesia ... e Medas, do concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número ..., da Freguesia ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... (anterior artigo ... da Freguesia ...), da União de Freguesias ... e ..., com a área total de 3.973m2 e melhor identificado com a letra F no levantamento topográfico anexo como doc n.º 4. D) Serem os Réus condenados a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre os imóveis melhor identificados em A) a C) deste pedido; E) Ser o 1º Réu condenado a restituir aos Autores os imóveis em causa, livres e devolutos de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições; F) Ser declarada a simulação do negócio celebrado entre o 1º e 2º Réus e, em consequência, ser declarada a nulidade do documento particular autenticado de doação, outorgado em 11/05/2019 pelos 1º e 2º Réus perante o Senhor Solicitador HH titular da cédula profissional n.º ..., com domicílio profissional na Rua ..., Valongo, pelo mesmo provir de negócio simulado; G) Ser o 1º Réu condenado ao pagamento de uma indemnização pela privação do uso dos Autores dos seus imóveis, no valor diário de €200,00 (duzentos euros), até à entrega do mesmo, e que nesta data ascende a €29.000,00 (vinte e nove mil euros); H) Ser o 1º Réu condenado ao pagamento de uma indemnização em valor não inferior a €14.000,00 (quatorze mil euros) no cômputo total de danos patrimoniais e não patrimoniais, pelos prejuízos e danos sofridos pelos Autores; I) Ser o 2º réu condenado ao pagamento de uma indemnização em valor não inferior a €20.000,00 (vinte mil euros) no cômputo total de danos patrimoniais e não patrimoniais, pelos prejuízos e danos sofridos pelos 1ºs Autores, caso se prove que este transmitiu direitos conflituantes entre si; J) Ser declarada a confinância dos prédios descritos em 1, 4, 9, 12 a 16 da Petição Inicial, constantes no levantamento topográfico junto como doc n.º 4; K) Serem os Réus condenados a demarcar as estremas entre o seu próprio prédio e os prédios confinantes. O réu CC apresentou contestação, na qual, para além de impugnar os factos, se defendeu por exceção e formulou reconvenção, em que peticiona se declare nula e de nenhum efeito a doação da parcela de terreno que resulta do documento 8 junto com a petição inicial. O réu DD também apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação. Apresentou igualmente contestação o réu EE, sustentando a improcedência da ação relativamente a qualquer pedido indemnizatório e a sua procedência quanto à demarcação, tal como sustentou a procedência da reconvenção que deduziu, sendo: a) Os contestantes declarados como donos e legítimos proprietários de um prédio rústico denominado “...” situado no lugar ..., da União das Freguesias ... e ..., Concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número ..., da Freguesia ..., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ... (anterior artigo matricial rústico n.º ... da Freguesia ...) da referida União de Freguesias, com a área total de 1.579m2 e melhor identificado com a letra C no levantamento topográfico anexo à Petição Inicial - Vide documentos n.ºs 4, 9, 10 e 11 da Petição Inicial; b) Os contestantes declarados como donos e legítimos proprietários de um prédio rústico omisso na matriz predial rústica e não descrito na Conservatória do Registo predial, com a área de 73m2, melhor identificado como H no levantamento topográfico junto com a Petição Inicial, o qual adquiriram ao 2º Réu, conforme declaração notarial outorgada por este em 25/10/2019; c) Os Autores e demais Réus condenados a reconhecer o direito de propriedade dos Contestantes sobre os imóveis melhor identificados em a) e b) deste pedido; d) O 1º Réu condenado a restituir aos Autores os imóveis em causa, livres e devolutos de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições; e) O 1º Réu condenado ao pagamento de uma indemnização pela privação do uso dos Autores dos seus imóveis, no valor diário de €150,00 (cento e cinquenta euros), até à entrega do mesmo, e que nesta data ascende a €27.300,00 (vinte e sete mil e trezentos euros); f) O 1º Réu condenado ao pagamento de uma indemnização em valor não inferior a €9.100,00 (nove mil e cem euros) no cômputo total de danos patrimoniais e não patrimoniais, pelos prejuízos e danos sofridos pelos Autores; g) O 2º réu condenado ao pagamento de uma indemnização em valor não inferior a €23.000,00 (vinte e três mil euros) no cômputo total de danos patrimoniais e não patrimoniais, pelos prejuízos e danos sofridos pelos 1ºs Autores, caso se prove que este transmitiu direitos conflituantes entre si; h) Todos os Réus condenados a demarcar as estremas entre o seu próprio prédio e os prédios confinantes. Os autores apresentaram réplica. Em sede de audiência prévia efetuada em 20.6.2022 consignou-se o seguinte na respetiva ata: “(…) pela Mma. Sra. Juiz, foi tentada a conciliação das partes que não se logrou alcançar, tendo os Ilustres mandatários das partes declarado que, não lhes é possível efectuar neste momento qualquer acordo, tendo em conta a necessidade de promoverem uma visita conjunta ao local, em ordem a efectuar medições no terreno para que a transação nos presentes autos possa ser eventualmente concretizada, tendo então conjuntamente apresentado requerimento nos termos seguintes: Afigura-se às partes que, uma deslocação ao local, na companhia de topógrafo e das partes, com intuito de visualizar os marcos existentes no local, permitirá a possibilidade séria de se alcançar um acordo entre os litigantes e, evitar que o processo prossiga para julgamento. Com este propósito e com o acordo de todos, solicita-se ao tribunal a suspensão da instância, por 30 dias, para os mandatários acompanharem a diligência que se impõe e, do resultado da mesma darão nota ao tribunal. Pela Mma. Juiz [foi] então proferido o seguinte DESPACHO: Face ao alegado e, revelando-se até oportuno face à matéria alegada, que tal diligência seja realizada antes da produção da prova a ter eventualmente lugar no âmbito do julgamento, ao abrigo 272 nº 4 do CPC suspendo a instância pelo prazo de 30 dias. Findo o decurso do prazo e, caso nada seja requerido pelas partes, determina-se que os autos sejam feitos conclusos para ser proferido despacho saneador.” Em 30.8.2022 os autores vieram reduzir o pedido nos termos do art. 265º, n.º 2 do Cód. de Processo Civil, consubstanciando-se a referida redução na eliminação da alínea k) do seu pedido e, consequentemente, na absolvição da instância da 4ª e 5º réus, porquanto passam a ser partes ilegítimas nos autos. Em 17.10.2022 o réu EE veio reduzir o seu pedido, fundando-se no disposto no art. 265º, n.º 2 do Cód. de Processo Civil, através da eliminação da alínea h) do pedido reconvencional, com a consequente absolvição da instância dos 4.ª e 5.º réus, porquanto foram chamados à instância unicamente em função desse pedido. Em 21.10.2022 a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho: “Ref. 43133997: admite-se a redução do pedido formulada pelos Autores, absolvendo os RR. do pedido formulado em k). Notifique. * Admite-se a redução do pedido reconvencional - al. H) - formulado pelos RR. EE e II.Notifique. * Compulsados os autos para elaboração de despacho saneador, e após as reduções dos pedidos formuladas pelas partes cumpre salientar o seguinte:Atentos os pedidos formulados e os factos que os suportam, constata-se que estamos em presença de duas relações jurídicas autónomas: - por um lado a alegada violação do direito de propriedade dos AA., mediante a invasão de uma faixa do seu terreno pelo 1º R.; - por outro lado o alegado negocio celebrado entre o 1º e º 2 R. (uma doação que esconde uma compra e venda) feita com o intuito de negar ao autor o direito de preferência previsto no artº 1380º do CCivil. Ora, sendo diversas as causas de pedir e não estando os pedidos formulados de A) a E) e G) a J) numa relação de prejudicialidade ou dependência com o pedido identificado em F, não dependendo a procedência deste último da apreciação dos mesmos factos que suportam os outros, nem implicando a interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, verifica-se ocorrer coligação ilegal de réus (cfr. o citado art. 36º do Código de Processo Civil). Uma vez que o tribunal pondera conhecer oficiosamente da excepção dilatória referida, concede-se o prazo de 10 dias para as partes, querendo, se pronunciarem sobre a mesma.” Em 4.11.2022 os autores pronunciaram-se no sentido da improcedência da exceção de coligação ilegal de réus, devendo os autos prosseguir os seus termos. Em 7.11.2022 o réu CC pronunciou-se no sentido de que se deve conhecer da ilegalidade da coligação e decidir-se em conformidade. Também em 7.11.2022 o réu EE se pronunciou, sustentando que a exceção de coligação ilegal de réus deve ser julgada improcedente, prosseguindo os autos a sua tramitação com vista à apreciação dos pedidos formulados pelas partes. Em 12.2.2023 a Mmª Juíza “a quo” proferiu a seguinte decisão: “Dispenso a audiência prévia- artº 592º nº1 b) do CPC. * Fixa-se o valor da acção em € 198.403,73 (artº 297º n1, 299º e 306º n2 do CPC).* O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.Excepção dilatória de ineptidão da petição inicial: Por entender que os AA. no requerimento com a ref. 43133997 já ponderaram e se manifestaram sobre a cumulação de pedidos efectuados nos autos (e da sua compatibilidade) o tribunal passará a apreciar a questão, antes de apreciar a coligação ilegal dos RR., que pode desde logo ficar prejudicada pela apreciação da questão enunciada. Vejamos então. O pedido, na sua vertente substantiva, consiste no efeito jurídico que o autor pretende obter com a ação. É a afirmação postulativa do efeito prático-jurídico pretendido, (nº 3 do artigo 581º do Código de Processo Civil). O autor pode, como é sabido, deduzir vários pedidos cumulativos contra o réu, desde que, eles sejam entre si substancialmente compatíveis, não se verifiquem as circunstâncias que impedem a coligação (...), de harmonia com a disciplina impressa no nº 1 do artigo 555º do CPC. Para a avaliação da (in)compatibilidade substancial dos pedidos formulados na ação só relevam os pedidos que são formulados em simultâneo. É que o juiz tem de conhecer da totalidade das pretensões assim deduzidas o que já não acontece quando estamos perante pretensões alternativas ou subsidiárias. Os pedidos dizem-se substancialmente incompatíveis quando nos efeitos jurídicos que visam produzir, com a procedência da ação, cada um deles exclua a possibilidade de verificação de cada um dos outros. Em tal caso, há ininteligibilidade da petição. Esta incompatibilidade tanto pode resultar de pedidos que mutuamente se excluam, como de pedidos que assentam em causas de pedir inconciliáveis. Neste sentido Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 2º, Coimbra Editora, pág. 389. No mesmo sentido, o Professor Antunes Varela sustenta que “devem considerar-se incompatíveis não só os pedidos que mutuamente se excluem, mas também os que assentam em causas de pedir inconciliáveis” (Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, pág. 246). São exemplos académicos de pedidos substancialmente incompatíveis, o pedido de anulabilidade do contrato cumulado com o pedido de condenação do réu na prestação contratual, (como se este permanecesse válido) ou o pedido de divórcio cumulado com o pedido de anulação do casamento. Vejamos então os pedidos concretos formulados na presente acção pelos Autores: A) Serem declarados os 1ºs Autores como donos e legítimos proprietários de um prédio rústico denominado “...”, situado no lugar ..., Freguesia ..., do concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número ..., da Freguesia ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... (anterior artigo ... da Freguesia ...), da União de Freguesias ... e ..., com a área total de 1.161m2 e melhor identificado com a letra B no levantamento topográfico anexo como doc. n.º 4. B) Serem declarados os 1ºs Autores como donos e legítimos proprietários de um prédio rústico, omisso na matriz e na conservatória do Registo Predial, melhor identificado com a letra E no levantamento topográfico anexo como doc n.º 4, com a área de 355m2, a qual adquiriram ao 2º Réu, conforme declaração notarial outorgada por este em 17/09/2018. C) Ser declarada a 2ª Autora como dona e legítima proprietária de um prédio rústico denominado “...”, situado no lugar ..., Freguesia ... e Medas, do concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número ..., da Freguesia ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... (anterior artigo ... da Freguesia ...), da União de Freguesias ... e ..., com a área total de 3.973m2 e melhor identificado com a letra F no levantamento topográfico anexo como doc n.º 4. D) Serem os Réus condenados a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre os imóveis melhor identificados em A) a C) deste pedido; E) Ser o 1º Réu condenado a restituir aos Autores os imóveis em causa, livres e devolutos de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições; F) Ser declarada a simulação do negócio celebrado entre o 1º e 2º Réus e, em consequência, ser declarada a nulidade do documento particular autenticado de doação, outorgado em 11/05/2019 pelos 1º e 2º Réus perante o Senhor Solicitador HH titular da cédula profissional n.º ..., com domicílio profissional na Rua ..., Valongo, pelo mesmo provir de negócio simulado; G) Ser o 1º Réu condenado ao pagamento de uma indemnização pela privação do uso dos Autores dos seus imóveis, no valor diário de € 200,00 (duzentos euros), até à entrega do mesmo, e que nesta data ascende a €29.000,00 (vinte e nove mil euros); H) Ser o 1º Réu condenado ao pagamento de uma indemnização em valor não inferior a €14.000,00 (quatorze mil euros) no cômputo total de danos patrimoniais e não patrimoniais, pelos prejuízos e danos sofridos pelos Autores; I) Ser o 2º réu condenado ao pagamento de uma indemnização em valor não inferior a €20.000,00 (vinte mil euros) no cômputo total de danos patrimoniais e não patrimoniais, pelos prejuízos e danos sofridos pelos 1ºs Autores, caso se prove que este transmitiu direitos conflituantes entre si. J) Ser declarada a confinância dos prédios descritos em 1, 4, 9, 12 a 16 da Petição Inicial, constantes no levantamento topográfico junto como doc n.º 4; K) Serem os Réus condenados a demarcar as estremas entre o seu próprio prédio e os prédios confinantes; Depois dos AA. terem desistido do pedido formulado em K), subsistem, a nosso ver, dois pedidos al F) e J) que importa analisar. Não restam dúvidas de que a acção intentada pelos Autores configura uma típica acção de reivindicação. Como é consabido a ação de reivindicação vem prevista no artigo 1311º do Código Civil o qual inserido no Livro III, Titulo II, Secção II, que tem por epígrafe “Defesa da Propriedade”. É uma ação petitória e condenatória. Destina-se à defesa da propriedade e tem por fim obter a restituição da coisa, daquele que contra a vontade e sem autorização do proprietário, é seu possuidor ou detentor. Essencial à sua caracterização é a presença da dupla finalidade típica da reivindicatio: o reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre a coisa (imóvel ou móvel) e a consequente restituição da coisa pelo possuidor ou detentor dela. Nesta tipologia de ação não há incerteza sobre o direito de propriedade, que é condição do pedido de restituição da coisa. Os pedidos formulados na petição inicial, com excepção dos pedidos formulados nas alíneas F) e J) são, conforme decorre do exposto, pedidos próprios duma típica ação de reivindicação. Os AA. formulam, no entanto e ainda, sob a alínea F) o seguinte pedido: Ser declarada a simulação do negócio celebrado entre o 1º e 2º Réus e, em consequência, ser declarada a nulidade do documento particular autenticado de doação, outorgado em 11/05/2019 pelos 1º e 2º Réus perante o Senhor Solicitador HH titular da cédula profissional n.º ..., com domicílio profissional na Rua ..., Valongo, pelo mesmo provir de negócio simulado; Ora, com este pano de fundo o pedido formulado em F) não tem qualquer conexão e compatibilidade com a causa de pedir formulada nos autos, pois o que interessa discutir na acção é o imóvel (s) (sobre o qual não há incerteza) de que os autores são proprietários e não discutir sobre os prédios que podem vir a pertencer aos autores (com o inevitável caracter de incerteza) por via da declaração de nulidade do negócio alegado pelos Autores. Mas mais. Os autores formulam ainda sobre a al J) o seguinte pedido: Ser declarada a confinância dos prédios descritos em 1, 4, 9, 12 a 16 da Petição Inicial, constantes no levantamento topográfico junto como doc n.º 4; Os proprietários de prédios confinantes e contíguos estão reciprocamente obrigados a concorrer para a demarcação dos respectivos prédios – o que bem se compreende pois a determinação dos limites de um prédio tem implicações sobre os dos prédios vizinhos que com ele confinam – quer a linha divisória seja pacífica e indiscutida ou controvertida. A demarcação tanto almeja a definição e fixação das estremas cujos limites não são conhecidos – ou pelos menos são discutíveis – como, simplesmente, a aposição de marcos, quando os limites não são disputados e apenas se pretende torná-los mais visíveis. Assim, desde que se verifique a confinância de prédios pertencentes a diferentes proprietários e inexista linha divisória entre eles (seja porque ela, embora indiscutida, não está marcada, seja porque é objecto de controvérsia ou até porque desconhecem a sua localização) está aberta a porta para a actuação do direito de demarcação. Portanto, desde logo se pode concluir que este pedido está indelevelmente ligado ao pedido K) objecto de desistência pelos autores. Com efeito, as ações de demarcação têm como pressuposto o domínio. O seu fim específico é o de fazer funcionar o direito, (reconhecido ao proprietário pelo artº. 1353º do Código Civil), de obrigar os donos de prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas dos seus prédios. Nesta ação não se discute o título, mas apenas os termos em que deve ser feita a medição ou a extensão do prédio de que se é dono. A demarcação não visa a declaração do direito real, mas apenas pôr fim a um estado de incerteza sobre o traçado da linha divisória entre dois prédios. “Na ação de demarcação a causa de pedir é complexa e consiste na existência de prédios confinantes pertencentes a donos diferentes e de estremas incertas. O direito de demarcação pressupõe a incerteza ou a dúvida sobre a linha divisória entre prédios confinantes, por falta de marcos ou outros sinais exteriores que indiquem as estremas de cada prédio (cfr. António Carvalho Martins, “A ação de demarcação”, Coimbra Editora, 1988, pág. 24). A incerteza ou indefinição sobre os limites dos prédios tanto pode resultar do desconhecimento sobre os limites dos prédios como do desacordo sobre os mesmos (cfr. acórdãos TRP de 13/10/2009, e de 16/01/2006, acórdão do TRG de 05.04.2018 todos em www.dgsi.pt.). Em conclusão, se não estão em causa os títulos aquisitivos e há apenas incerteza quanto aos limites de prédios confinantes, entre si, então a ação é de demarcação, mas se o tribunal é convocado a reconhecer o domínio sobre a coisa em litígio com a apreciação do titulo aquisitivo, estamos na presença de uma ação de reivindicação. Em face do exposto, não subsistem dúvidas que, o pedido formulado sob a alínea J) é um pedido de demarcação. São tais pedidos compatíveis? Como ficou expresso, a reivindicação funda-se na discussão do título aquisitivo de um prédio identificado no mesmo titulo e de que o proprietário está desapossado, (sendo que este possuidor ou detentor não tem de ser proprietário de prédio confinante ou doutro), portanto supõe a definição certa, segura e concreta do limite da propriedade reivindicada cujo titulo é discutido, o que não se coaduna com a causa de pedir sustentada para o pedido formulado na al F). Por outro lado, a demarcação subjacente á al J) do pedido supõe a certeza e indiscutibilidade do título de propriedades confinantes, havendo dúvidas quanto aos seus limites. A cumulação de tais pedidos é substancialmente incompatível, pois as causas de pedir em que, estes, assentam são inconciliáveis. Não se pode discutir, sem contradição, a existência do titulo e requerer a restituição da coisa (a qual tem de ser concretamente delimitada, artigo 581º nº 4 do CPC), e simultaneamente afirmar-se a existência dos títulos (e discutir mais títulos) dos Autores e Réus por modo a requerer a confinância a qual supõe a incerteza dos limites. São, por isso, pedidos decorrentes de causas de pedir inconciliáveis o que determina a incompatibilidade substancial dos mesmos. Neste sentido decidiu o Acórdão do TRP de 25.01.2021 in www.dgsi: “O efeito jurídico da procedência do pedido de restituição da parcela de terreno reivindicada pela autora (e do implícito pedido de reconhecimento do direito de propriedade) será o de excluir qualquer necessidade de demarcação, pois tal significa que inexiste incerteza ou indefinição quanto aos limites dos dois prédios confinantes, pressuposto da ação de demarcação. (…) Assim se evidencia a incompatibilidade substancial, não só dos pedidos formulados pela autora, mas também das causas de pedir em que se sustentam.” Quanto á incompatibilidade substancial dos pedidos constitui vício processual declarado no artigo 186º, norma que tem a seguinte redação: (nº 1) “É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. (Nº 2). Diz-se inepta a petição: a). Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b). Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c). Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.” O artigo 186º/3 trata da sanação do vício da ineptidão. Apesar deste número se referir especificamente à alínea a) aplica-se também à alínea b). No nº 4 vem fixar-se que: “No caso da alínea c) do nº 2 a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma de processo” A cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis é um vício insuprível que gera a ineptidão da petição (neste sentido o acórdão do TRL de 12/07/2018; e ainda os Acórdãos do TRP de 24-01-2019, TRP e de 13-07-2021; do TRE de 17.11.2016 ,todos em www.dgsi.) sendo que não se opta pela sanação do vicio pois os autores já sustentaram nos autos a legalidade da cumulação perfilhada pelos mesmos, não adiantando nem subsidiariamente, qualquer disponibilidade para desistir de uma das pretensões formuladas. Conclui-se pois que se verifica a nulidade de todo o processado por via da procedência da exceção da ineptidão por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis a qual configura exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e que dá lugar à absolvição dos Réus da instância (cfr. art. 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. b) do CPC), ficando com tal decisão prejudicado o conhecimento dos pedidos reconvencionais deduzidos pelo R. CC, e R. EE porque dependiam do conhecimento do pedido deduzido pelos Autores (o pedido dependente não subsiste se não subsiste o pedido principal). Custas a cargo dos Autores. Registe e Notifique.” Inconformada com o decidido, a autora “A..., Unipessoal, Lda.” interpôs recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A legitimidade é aferida pela pretensa relação material controvertida, tal como a configura o Autor (tese de Barbosa de Magalhães) posição esta que acabou por ser transferida para o actual artigo 30º do CPC. 2. Nessa perspectiva a legitimidade deve ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa derivar para as Partes, face aos termos em que o Autor configura o direito invocado e a posição que as partes, considerando o pedido e à causa de pedir, assumem na relação jurídica controvertida, tal como a apresenta o Autor. 3. A simulação traduz-se numa divergência intencional entra a vontade real e a declaração, ou seja, entre o “querido” e o “declarado”, sendo 3 os seus requisitos, positivados no artigo 240º do CC: a) a divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante; b) o acordo simulatório entre declarante e declaratário; c) o intuito de enganar terceiros. 4. Sobre a legitimidade para arguir a simulação, o artigo 242º do CC remete, desde logo, para a regra geral do artigo 286º do CC, ou seja, a simulação, para além da possibilidade conhecimento oficioso pelo Tribunal, pode ser invocável a todo o tempo por “qualquer interessado”. 5. Ao prever a invocação da nulidade “por qualquer interessado”, o art. 286º do CC deve ser interpretado no sentido de que tem legitimidade qualquer pessoa que seja interessada na declaração da nulidade, o que implica aferir “se a pessoa que a invoca obtém alguma utilidade ou remove alguma desvantagem com a declaração de nulidade”, coincidindo com o interesse em agir (Cf. Pedro pais Vasconcelos, teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, página 585 e seguintes). 6. A Autora em 61º a 81º do seu articulado (Petição inicial) apresentou as suas razões de facto e de direito para arguir a simulação do negócio. 7. A Autora explicita bem a sua razão de invocação da simulação (Vide 80º da sua PI) porquanto entende que o negócio foi simulado com vista a impedi-la de exercer o seu direito de preferência na aquisição do referido imóvel previsto no artigo 1380º do CC. 8. Se a Autora viesse a exercer o seu direito de preferência, então, não seria possível ao 1º Réu arrogar-se de proprietário de qualquer imóvel naquele local por falta de título. 9. Somente com o negócio que a Autora configura como simulado é que o 1º Réu consegue sustentar a sua tese minimamente de forma segura, procurando confundir os limites da propriedade que adquiriu no negócio que efectuou com o 2º Réu com a propriedade da Autora arrogando-se titular daqueles imóveis. 10. Se não fosse o negócio simulado em questão, o 1º Réu carecia de qualquer fundamento para importunar a Autora. 11. A sua posse passaria a ser considerada de Má Fé pois o 1º Réu deixaria de beneficiar da presunção do artigo 1260º nº 2 do Código Civil, bem como perderia também a presunção e protecção do artigo 7º do C. R. Predial. 12. É mais do que evidente que a Autora tem interesse na declaração de simulação daquele negócio e demonstrada fica a sua conexão com o pedido de reivindicação da posse. 13. O esquema da acção de reivindicação preenche-se através de duas finalidades, que correspondem aos dois pedidos que integram e caracterizam a acção (comum) de reivindicação (sujeita ao regime previsto nos artigos 1311º e seguintes do CC): a) Um é o reconhecimento/declaração do direito de propriedade (pronuntiatio); b) Outro, a restituição a coisa (condemnatio). 14. A acção de reivindicação tem como causa de pedir o acto ou o facto jurídico concreto que gerou o direito de propriedade (ou outro direito real – Vide artigo 1315º do CC) na esfera jurídica do peticionante e, ainda, os factos demonstrativos da violação desse direito. 15. Ao reivindicante cabe o ónus de alegação e o, correlativo, ónus da prova de que é proprietário da coisa e de que esta se encontra em poder do Réu. 16. A tarefa dos reivindicantes é facilitada, pela consagração legal de presunções, designadamente: a presunção de titularidade do direito de propriedade derivada da posse, prevista no n.º 1 do artigo 1268º do CC e a presunção decorrente do artigo 7º do C. R. Predial. 17. Ao Réu, detentor da coisa e caso pretenda evitar a restituição, cabe, em sua defesa, o ónus de alegar e provar o facto jurídico em que assenta a sua detenção legítima (Vide art. 342º, do Código Civil, que estabelece as regras do ónus da prova, sendo que àquele que invoca um direito cabe fazer a prova do direito alegado e àquele contra quem a invocação é feita cabe a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito). 18. Apesar de o Autor da reivindicação demonstrar o seu direito, pode não lograr obter a restituição da coisa se o Réu invocar na contestação (em defesa por excepção ou mediante reconvenção) e demonstrar que dispõe de título que legitime a sua detenção, conforme dispõe o nº 2, do artigo 1311º do CC. 19. Se a Autora através do pedido de nulidade do título por simulação que o Tribunal recorrido considera incompatível com o pedido de reivindicação da posse conseguir provar que o título em que o 1º Réu assenta a reivindicação dos seus direitos é nulo, então, a Autora logra ilidir mais do que uma presunção que favorecem o Réu, nomeadamente as presunções decorrentes de titularidade do direito de propriedade derivada da posse, prevista no n.º 1 do artigo 1268º do CC e a presunção decorrente do artigo 7º do C. R. Predial. 20. Não se vislumbra assim onde é que o Tribunal recorrido consegue encontrar a incompatibilidade destes dois pedidos pois só ocorre ineptidão da petição inicial com fundamento em cumulação e pedidos incompatíveis quando, em cumulação real, são deduzidos pedidos cujos efeitos jurídicos mutuamente se repelem, isto é, pedidos que mutuamente se excluem ou que assentam em causas de pedir inconciliáveis. 21. O que na realidade se vislumbra é um interesse na declaração de simulação daquele negócio que aliado à procedência do pedido de reivindicação da posse farão o referido imóvel ser restituído à Autora. 22. A nulidade é de conhecimento oficioso do Tribunal – Vide artigo 286º do CC – motivo pelo qual até por força desta norma inexiste incompatibilidade do pedido de declaração de nulidade decorrente da arguição e pedido de reconhecimento da simulação do negócio e do pedido de reivindicação a posse. 23. O pedido J) apenas e somente solicita que o Tribunal declare quem são os confinantes do prédio, ou seja, que exista por parte do Tribunal uma declaração de quem são os proprietários vizinhos daquele prédio quanto aos pontos cardeais (Norte, Sul, Este e Oeste). 24. Esta declaração comporta tão somente o mesmo conteúdo que resulta dos pedidos constantes nas alíneas A) a E) do pedido, pois desses pedidos decorre a declaração que o prédio tem a área de x, que se localiza no sítio y, e que está identificado num levantamento topográfico com a letra z. 25. Ora, qual o prejuízo para tal declaração que seja apreciado também pelo Tribunal a quo quem são os vizinhos proprietários confinantes. Não se nos afigura tal pedido como um pedido de demarcação, mas sim como um pedido tendente a um maior esclarecimento quanto à realidade material e identificativa do prédio em questão. 26. O pedido de demarcação não é substancialmente incompatível com o pedido de reivindicação pois, actualmente, nem incompatibilidade processual existe entre os dois referidos pedidos. 27. A M. Juiz a quo dispensou a realização de audiência prévia nos termos do artigo 592º, n.º 1 alínea b) do CPC, sem ouvir as Partes. 28. A autora nos termos do artigo 186º do CPC deveria ter sido previamente ouvida para apresentar as suas razões de facto e direito e somente depois decidido, ou não pela ineptidão da petição inicial. 29. Se não estivermos perante uma tal situação, poderíamos estar somente perante uma situação na qual os autos revelassem a necessidade de suprimento de insuficiências na exposição da matéria de facto (artigo 590, n.º 4 do CPC), o que, não tendo sido feito pelo Tribunal “configura a omissão de um ato que a lei prescreve”, devendo, por isso, a Autora ser convidada ao referido suprimento. 30. No fundo, o Tribunal a quo impossibilitou a Autora do exercício do seu contraditório acabando por tomar a chamada “decisão-surpresa” violando assim o artigo 3º, n.º 3 do CPC. 31. Ao nível do direito, o princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão de todos os fundamentos de direito em que ela vá assentar, sendo aquele princípio o instrumento destinado a evitar as decisões surpresa. O que in casu não aconteceu. 32. Decisão-surpresa é a solução dada a uma questão que, embora pudesse ser previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que esta tivesse obrigação de prever fosse proferida. 33. A proibição da decisão-surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo Tribunal. O Juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes, mas oficiosamente levantadas por si, “ex novo”, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer, conforme dispõe o nº 3, do art. 3º do CPC, em casos de manifesta desnecessidade. 34. Não quis, pois, a lei excluir da decisão as subsunções que juridicamente são possíveis embora não tenham sido pedidas, antes estabeleceu que a concreta decisão a tomar tem de, previamente, ser prevista pelas partes, tendo, por isso, de lhes ser dada “a priori” possibilidade de se pronunciarem sobre o novo e possível enquadramento jurídico. 35. Assim, o princípio processual segundo o qual “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação do direito” tem, presentemente, de ser compatibilizado com a proibição das decisões surpresa tendo, desse modo, antes da prolação da decisão, de ser facultado às partes o exercício do contraditório sempre que a qualificação jurídica a dar não corresponda ao previsto pelas partes e plasmado no processo. 36. Para que os referidos objetivos de melhor, mais rápida e definitiva composição dos litígios fossem alcançados, foi consagrado que uma das finalidades da audiência prévia (a qual aqui foi dispensada pela M. Juiz a quo) é a de “Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa” (art. 591º, nº 1, al. b) CPC). 37. Nenhuma decisão deve, pois, ser tomada sem que previamente tenha sido dada efetiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, possibilitando-se-lhe, assim, influir activamente na decisão. A imposição de audição das partes em momento anterior à decisão é determinada por um objetivo concreto – o de permitir às partes intervirem ativamente na construção da decisão, chamando-as a trazerem aos autos a solução para que apontam. 38. Uma determinada questão, seja relativa ao mérito da causa seja meramente adjectiva, não pode ser decidida, quer em primeira instância, quer em via de recurso, com um fundamento jurídico diverso, até então omitido nos autos e não ponderado pelas partes sem que, antes, as mesmas sejam convidadas a sobre ela se pronunciarem. 39. O dever de audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito susceptíveis de virem a integrar a base de decisão. São, pois, proibidas as decisões surpresa, isto é, as decisões baseadas em fundamento que não tenha sido previamente analisado pelas partes. A surpresa que se visa evitar não se prende com o conteúdo, com o sentido, da decisão em si, mas com a circunstância de se decidir uma questão não prevista. Visa-se evitar a surpresa de se decidir uma questão com que se não estava a contar. 40. Assim, o exercício do contraditório é, sempre, justificável e desejável se puder gerar o efeito que com ele se pretende – permitir que a pronúncia das partes possa influenciar a decisão do Tribunal. 41. A não observância do contraditório, no sentido de não se conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão a conhecer, na medida em que possa influir no exame ou decisão da causa, constitui uma nulidade processual, nos termos do artigo 195º do CPC, a qual expressamente aqui se invoca. 42. Sendo tal nulidade de tal forma gravosa que este tipo de decisão é inconstitucional, o que aqui expressamente se invoca, pois é nosso entendimento que assiste de tal modo razão à recorrente que ao concluir pela violação do contraditório, violou-se um princípio constitucional, qual seja o do acesso à Justiça pelo que tal inconstitucionalidade fica desde já expressamente arguida. Por todo o exposto, a decisão recorrida violou, entre outros, o disposto no artigo 30º, 240º, 242º, 286º, 1260º do Código Civil; artigo 7º do C. R. Predial; artigos 3º, n.º 3, 195º, 186º e 592º do C.P.C., artigo 20º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Termos em que: Deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a douta sentença, e em sua substituição a prolação de nova decisão que determine o conhecimento dos pedidos e ordene o prosseguimento dos presentes autos. Não foi apresentada resposta. O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes:I - Apurar se a decisão recorrida, violando o princípio do contraditório, deve ser encarada como decisão-surpresa e se foi correta a dispensa da audiência prévia; II – Apurar se “in casu” ocorre ineptidão da petição inicial por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis. * Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório.* Passemos à apreciação do mérito do recurso. I. Apurar se a decisão recorrida, violando o princípio do contraditório, deve ser encarada como decisão-surpresa e se foi correta a dispensa da audiência prévia 1. Das questões suscitadas pela autora/recorrente nas suas alegações de recurso, as que primeiramente demandam a nossa apreciação são as que, constando das conclusões 27 a 42, se prendem com a violação do princípio do contraditório e com a prolação por parte da Mmª Juíza “a quo” de uma decisão-surpresa, ao declarar a nulidade de todo o processado por via da procedência da exceção dilatória de ineptidão por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis. O que também se articula, na sua perspetiva, com a incorreção do decidido no tocante à não realização de audiência prévia ao abrigo do art. 592º, nº 1, al. b) do Cód. de Proc. Civil. Vejamos. 2. O princípio do contraditório acha-se previsto no art. 3º, nº 3 do Cód. do Proc. Civil onde se estatui que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito e de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.» Assegura-se assim o tratamento paritário de ambas as partes ao longo de todo o processo, como garantia de uma decisão mais justa e imparcial e como seu corolário, cada uma das partes é regularmente chamada a deduzir as suas razões, não podendo ser decidida qualquer questão sem que o princípio do contraditório seja respeitado – cfr. ABRANTES GERALDES, “Temas da Reforma do Processo Civil”, I volume, 2ª ed., págs. 75/6. Por seu turno, MANUEL DE ANDRADE (in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 379), discorrendo sobre a mesma matéria, diz-nos que o princípio do contraditório impõe que cada uma das partes seja chamada a deduzir as suas razões – de facto e de direito – a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de umas e outras. A regra do nº 3 do art. 3º do Cód. de Proc. Civil pretende ainda impedir que, a coberto da liberdade de aplicação das regras de direito [art. 5º, nº 3] ou da oficiosidade do conhecimento de certas exceções, as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, por não terem sido objecto de qualquer discussão – cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., pág. 22. É certo que o entendimento amplo da regra do contraditório “não limita obviamente a liberdade subsuntiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz – tarefa em que continua a não estar sujeito às alegações das partes relativas à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (…); trata-se, apenas e tão somente, de, previamente, ao exercício de tal “liberdade subsuntiva” do julgador, dever este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de excepções dilatórias, com que elas não tinham razoavelmente podido contar” – cfr. LOPES DO REGO, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., pág. 32. Porém, não poderá entender-se que toda e qualquer mutação do estrito enquadramento legal que as partes deram às suas pretensões passa necessariamente pela atuação do art. 3º, nº 3. Assim, conforme afirma LOPES DO REGO (ob. cit., pág. 34) “…a negligência da parte interessada que, v.g. omite quaisquer “razões de direito”, alega frouxamente, situando de forma truncada e insuficiente o óbvio enquadramento jurídico da sua pretensão ou deixa escapar questões jurídicas clara e inquestionavelmente decorrentes dos autos, não merece naturalmente tutela, em termos de obrigar o tribunal – movendo-se, no momento da decisão, dentro dos próprios institutos jurídicos em que as partes no essencial haviam situado as suas pretensões – a, sob pena de nulidade, realizar uma audição não compreendida no normal fluir da causa.” 3. Prosseguindo, há a salientar que a decisão-surpresa se caracteriza como a solução dada a uma questão que, embora pudesse ser previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que esta tivesse obrigação de a prever. A proibição da decisão-surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo tribunal. O juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes mas oficiosamente levantadas por si, “ex novo”, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer, conforme dispõe o nº 3 do art. 3º do Cód. de Proc. Civil, em casos de manifesta desnecessidade. Com este princípio quis-se assim impedir que as partes pudessem ser surpreendidas, no despacho saneador ou na decisão final, com soluções de direito inesperadas, por não discutidas no processo, as quais, no regime anterior, eram permitidas. Pretendeu-se, pois, proibir as decisões-surpresa embora tal não retire a liberdade e independência que o juiz tem, em termos absolutos, de subsumir, selecionar, qualificar, interpretar e aplicar a norma jurídica que bem entender, aplicando o direito aos factos de modo totalmente autónomo. Impõe, sim, ao julgador que, para além de dar a possibilidade às partes de alegarem de direito, sempre que surge uma questão de direito ainda não discutida ao longo do processo tem de, antes de decidir, facultar às partes a sua discussão – cfr. Ac. Rel. Porto de 18.11.2019, proc. 217/19.4T8PFR.P1, relatora EUGÉNIA CUNHA, disponível in www.dgsi.pt. Neste contexto, a decisão-surpresa surge “se o juiz de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correcta e atinada decisão do litígio”. “Não tendo as partes configurado a questão na via adoptada pelo juiz, cabe-lhe dar a conhecer a solução jurídica que pretende vir a assumir para que as partes possam contrapor os seus argumentos". – cfr. Ac. STJ de 27.9.2011, proc. 2005/03.0TVLSB.L1.S1, relator GABRIEL CATARINO, disponível in www.dgsi.pt. 4. Com efeito, conforme se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4.5.2022 (p. 475/21.4T8STS-B.P1, relator MANUEL FERNANDES, disponível in www.dgsi.pt.), “[n]a estruturação de um processo justo o tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração.”[1] Assim, “[e]m obediência ao princípio do contraditório e salvo em casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.”[2] De qualquer modo, o respeito pelo princípio do contraditório não implica que haja que apresentar às partes um projeto de decisão para que sobre ele se pronunciem ou que devam ser ouvidas fora dos momentos processuais previstos sobre questões que as suas pretensões coloquem habitualmente na jurisprudência e sejam por isso conhecidas na comunidade jurídica.[3] 5. Feitas estas considerações há agora que regressar ao caso “sub judice”, a fim de indagar se a decisão recorrida constitui decisão-surpresa, por antecedentemente à sua prolação não ter sido respeitado o princípio do contraditório. Dos autos resulta que através do despacho proferido em 21.10.2022, atrás integralmente transcrito, a Mmª Juíza “a quo” assinalou que “… sendo diversas as causas de pedir e não estando os pedidos formulados de A) a E) e G) a J) numa relação de prejudicialidade ou dependência com o pedido identificado em F, não dependendo a procedência deste último da apreciação dos mesmos factos que suportam os outros, nem implicando a interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, verifica-se ocorrer coligação ilegal de réus (cfr. o citado art. 36º do Código de Processo Civil).” E a seguir determinou que, ponderando conhecer oficiosamente de tal exceção dilatória, se concedesse às partes o prazo de 10 dias para se pronunciarem quanto à mesma. Acontece que a autora, ora recorrente, mediante requerimento apresentado em 4.11.2022, pronunciou-se no sentido da improcedência da exceção de coligação ilegal de réus, entendendo que os autos devem prosseguir os seus termos. Porém, a Mmª Juíza “a quo” na decisão recorrida, considerou que, antes de apreciar a coligação ilegal de réus, haveria que apreciar uma outra exceção dilatória – a de nulidade de todo o processado decorrente da ineptidão da petição inicial – e assim fez, de imediato, absolvendo os réus da instância. Sucede que em relação ao conhecimento desta exceção dilatória, tal como sustenta a autora/recorrente, não lhe foi dada a possibilidade de quanto a ela se pronunciar e assim poder influir ativamente no sentido da decisão, discutindo e contestando a sua procedência. É certo que a exceção aqui em causa é de conhecimento oficioso, mas na linha do que já atrás se expôs essa é, aliás, uma das razões que redobradamente justificariam a observância do princípio do contraditório. Com efeito, uma das situações em que mais se impõe a promoção autónoma de pronúncia das partes é a dos autos, em que se visa a prolação de uma decisão que incide sobre questão de conhecimento oficioso não suscitada pelas partes no processo. A este propósito refira-se aqui o que LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 4ª ed., págs. 31/32) escrevem: “No plano das questões de direito, é expressamente proibida (…) a decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. Esta vertente do princípio do contraditório tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objecto de discussão antes da decisão, sem que o facto de a parte que as não tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade. Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficiosos que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho-saneador, sentença, instância de recurso)”. 6. Ora, não oferece dúvidas que, no presente caso, a Mmª Juíza “a quo” não facultou às partes, designadamente à autora/recorrente, a possibilidade de, antes da decisão recorrida, se pronunciarem quanto à exceção dilatória conhecida - a de nulidade de todo o processado decorrente da ineptidão da petição inicial por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis [arts. 186º, nº 1, al. c), 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. b) e 578º do Cód. de Proc. Civil]. O convite à pronúncia das partes, conforme bem decorre do despacho de 21.10.2022, cingiu-se à exceção dilatória de coligação ilegal de réus [arts. 36º, 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. f) e 578º do Cód. de Proc. Civil]. Porém, a Mmª Juíza “a quo” na decisão recorrida, apercebendo-se desta situação, veio referir que os autores no requerimento com a ref. 43133997 já ponderaram e se manifestaram sobre a cumulação de pedidos efetuados nos autos e sua compatibilidade, donde se infere que considerou observado o princípio do contraditório em relação à exceção apreciada. Com o devido respeito, entendemos que não lhe assiste razão. Através do dito requerimento, entrado em 30.8.2022, os autores vieram reduzir o pedido que formularam nos termos do art. 265º, n.º 2 do Cód. de Processo Civil, tendo-se consubstanciado essa redução na eliminação da alínea k) de tal pedido – “serem os réus condenados a demarcar as estremas entre o seu próprio prédio e os prédios confinantes.” Antecedendo a eliminação desta alínea do pedido os autores teceram várias considerações, todas elas reportadas somente a tal alínea, sobre a compatibilidade substancial entre os pedidos que caracterizam uma ação de reivindicação e uma ação de demarcação. Nada mais. Ora, a decisão recorrida, onde se entendeu haver cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, determinante de ineptidão da petição inicial e da consequente nulidade de todo o processado, versa sobre a incompatibilidade entre os pedidos formulados nas alíneas F – “ser declarada a simulação do negócio celebrado entre o 1º e 2º Réus e, em consequência, ser declarada a nulidade do documento particular autenticado de doação, outorgado em 11/05/2019 pelos 1º e 2º Réus perante o Senhor Solicitador HH titular da cédula profissional n.º ..., com domicílio profissional na Rua ..., Valongo, pelo mesmo provir de negócio simulado” – e J – “ser declarada a confinância dos prédios descritos em 1, 4, 9, 12 a 16 da Petição Inicial, constantes no levantamento topográfico junto como doc n.º 4” – e os demais pedidos, sendo-lhe alheia a alínea K, a que se reporta o dito requerimento com a referência 43133997, e que nesse requerimento fora eliminada. Neste contexto, não podemos deixar de concluir que sobre a compatibilidade substancial entre os pedidos formulados pelos autores, por um lado, nas alíneas F) e J) e, por outro, nas demais alíneas, não houve qualquer pronúncia das partes previamente à decisão recorrida, o que significa não ter sido observado o princípio do contraditório no tocante à exceção dilatória aí oficiosamente conhecida. Esta decisão é assim de caracterizar como decisão-surpresa. 7. No art. 195º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil estatui-se o seguinte: «1 – Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Daqui flui que a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Conforme se tem vindo a referir, a observância do princípio do contraditório tem em vista evitar decisões-surpresa, e, por isso, neste caso concreto, deveria ser concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a procedência da exceção dilatória de que o tribunal conheceu oficiosamente - a de nulidade de todo o processado decorrente da ineptidão da petição inicial por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis – o que não ocorreu. Ora, a omissão de convite às partes para tomarem posição sobre a verificação desta exceção dilatória oficiosamente suscitada, influindo no exame e decisão da causa, cabe na previsão do art. 195º do Cód. de Proc. Civil, e, por esse motivo, a decisão subsequentemente proferida após essa omissão enferma de nulidade por excesso de pronúncia [art. 615º, nº 1, al. d) do Cód. de Proc. Civil], uma vez que a Mmª Juíza “a quo” apreciou questão que ainda lhe estava vedado apreciar – cfr. ABRANTES GERALDES, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª ed., págs. 27/28 e MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Comentário ao Ac. Rel. Guimarães de 19.3.2020 in blog do IPPC, jurisprudência 2020 (47), 8.9.2020.[5] Por conseguinte, antes de decidir, o tribunal recorrido, em obediência ao princípio do contraditório, sempre teria que ouvir os argumentos das partes, em particular dos autores, quanto à eventual procedência da exceção dilatória de nulidade de todo o processado decorrente da ineptidão da petição inicial. Impõe-se, pois, a anulação da decisão recorrida. 8. Como tal, também não se mostra correta a decisão de não realizar audiência prévia, ao abrigo do art. 592º, nº 1, al. b) do Cód. de Proc. Civil, atendendo a que a verificação da exceção dilatória aqui em causa, conforme decorre do processo, não havia sido debatida nos articulados. Deste modo, entende-se que, de acordo com o art. 591º do Cód. de Proc. Civil, deve ser convocada audiência prévia[6] com a finalidade de, além do mais mencionado nesta disposição legal, se proceder à discussão da referida exceção dilatória, sendo ainda de mencionar que à Mmª Juíza “a quo” não está vedada a possibilidade de, caso se mostre adequado, lançar mão dos mecanismos processuais previstos nos arts. 590º e 6º do Cód. de Proc. Civil. Há então que julgar procedente o recurso interposto. * Face ao decidido fica prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no presente recurso e identificadas em II – cfr. art. 608º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil. Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil): ……………………… ……………………… ……………………… * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela autora “A..., Unipessoal, Lda.” e, em consequência: a) Anula-se a decisão recorrida; b) Determina-se que o tribunal recorrido agende data para a realização de audiência prévia ao abrigo do art. 591º do Cód. de Proc. Civil, na qual se procederá à discussão da exceção dilatória suscitada oficiosamente - nulidade de todo o processado decorrente da ineptidão da petição inicial por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis -, decidindo-se depois em conformidade no sentido da procedência desta exceção ou do prosseguimento dos autos. As custas do presente recurso serão suportadas conforme proporção de vencimento a final. Porto, 26.9.2023 Rodrigues Pires Lina Baptista Artur Dionísio Oliveira ________________ [1] Cfr. também Ac. Rel. Coimbra de 13.11.2012, p. 572/11.4 TBCND.C1, relator AVELINO GONÇALVES, disponível in www.dgsi.pt. [2] Cfr. Ac. Rel. Coimbra de 20.9.2016, p. 1215/14.0 TBPBL-B.C1, relator JORGE LOUREIRO, disponível in www.dgsi.pt. [3] Cfr. o citado acórdão da Relação do Porto de 4.5.2022. [4] Sublinhado nosso. [5] Cfr. também, por ex., Ac. Rel. Porto de 16.5.2023, p. 12021/22.8T8PRT-A.P1, relator RUI MOREIRA, disponível in www.dgsi.pt. [6] De referir que a audiência prévia realizada em 20.6.2022 se circunscreveu à decisão de suspender a instância pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 272º, nº 4 do Cód. de Proc. Civil, tendo as partes alegado nesse sentido a existência de possibilidade séria de acordo, que não se viria a concretizar. Nada mais se debateu. |