Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910191
Nº Convencional: JTRP00025921
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199905059910191
Data do Acordão: 05/05/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 190/96-1
Data Dec. Recorrida: 09/12/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: CP95 ART121 N3.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27-A NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/14.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/05/07 IN CJ T3 ANOXVII PAG12.
Sumário: I - O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional
é, no máximo, de 3 anos em aplicação, ( por maioria de razão nas infracções que não constituem ilícito criminal ) do n.3 do artigo 121 do Código Penal.
II - Sendo a versão original do Decreto-Lei n.433/82 omissa quanto a suspensão do procedimento contraordenacional, não deveria ser intenção do legislador prorrogar por essa via o prazo de prescrição.
III - Sendo a suspensão da prescrição uma inovação introduzida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, ao formular um artigo novo - o artigo 27-A - é de concluir que não tem lugar a aplicação do Código Penal neste âmbito, até porque é diferente o condicionalismo concebido para a sua integração pela dita inovação.
Reclamações: