Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00025921 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199905059910191 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 190/96-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/12/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART121 N3. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27-A NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/14. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/05/07 IN CJ T3 ANOXVII PAG12. | ||
| Sumário: | I - O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é, no máximo, de 3 anos em aplicação, ( por maioria de razão nas infracções que não constituem ilícito criminal ) do n.3 do artigo 121 do Código Penal. II - Sendo a versão original do Decreto-Lei n.433/82 omissa quanto a suspensão do procedimento contraordenacional, não deveria ser intenção do legislador prorrogar por essa via o prazo de prescrição. III - Sendo a suspensão da prescrição uma inovação introduzida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, ao formular um artigo novo - o artigo 27-A - é de concluir que não tem lugar a aplicação do Código Penal neste âmbito, até porque é diferente o condicionalismo concebido para a sua integração pela dita inovação. | ||
| Reclamações: | |||