Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240478
Nº Convencional: JTRP00006056
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: PROCESSO EXECUTIVO
LIQUIDAÇÃO DA EXECUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199301259240478
Data do Acordão: 01/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 41-C/87
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART566 N3 ART798.
Sumário: I - Não sendo possível quantificar, com precisão, os danos patrimoniais, emergentes do trabalho que o exequente, arrendatário de um prédio urbano, teve de despender em cerca de três horas, durante o fim de semana e por um período de onze meses e uma hora e trinta minutos por semana, para abastecer de água o seu domicílio, terão de ser contabilizados face ao valor da renda mensal e o tempo despendido.
II - Assim, sendo a renda da importância de 1500$00 mensais, o quantum indemnizatório terá de cifrar-se em 16500$00.
III - Para o cômputo dos danos não patrimoniais, haverá que ter em consideração os incómodos sofridos com a necessidade de trazer a àgua para casa, o desgoto, a amargura pela falta da água e o período de tempo referido.
IV - Deste modo, tomando em conta, e em termos equitativos, este circunstancionalismo, e ainda o valor da renda que para este efeito se calcula em 500$00 mensais, o ressarcimento por tais danos deverá cifrar-se em 5500$00.
Reclamações: