Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006056 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | PROCESSO EXECUTIVO LIQUIDAÇÃO DA EXECUÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199301259240478 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 41-C/87 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART566 N3 ART798. | ||
| Sumário: | I - Não sendo possível quantificar, com precisão, os danos patrimoniais, emergentes do trabalho que o exequente, arrendatário de um prédio urbano, teve de despender em cerca de três horas, durante o fim de semana e por um período de onze meses e uma hora e trinta minutos por semana, para abastecer de água o seu domicílio, terão de ser contabilizados face ao valor da renda mensal e o tempo despendido. II - Assim, sendo a renda da importância de 1500$00 mensais, o quantum indemnizatório terá de cifrar-se em 16500$00. III - Para o cômputo dos danos não patrimoniais, haverá que ter em consideração os incómodos sofridos com a necessidade de trazer a àgua para casa, o desgoto, a amargura pela falta da água e o período de tempo referido. IV - Deste modo, tomando em conta, e em termos equitativos, este circunstancionalismo, e ainda o valor da renda que para este efeito se calcula em 500$00 mensais, o ressarcimento por tais danos deverá cifrar-se em 5500$00. | ||
| Reclamações: | |||