Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042893 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO ENCERRAMENTO DO LOCADO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP20090908239/07.8TBVLC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 321 - FLS 209. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No caso dos autos, em que se invoca o direito a resolver o contrato de arrendamento por força do não uso ou o encerramento do locado, para fins de direito transitório, o momento relevante a atender, quanto à produção de efeitos jurídicos, é aquele em que se perfectibilizou o encerramento do locado por mais de um ano, ou seja, o momento em que a acção é proposta. II - Se nesse momento já encontrava em vigor o NRAU, será este o regime a atender. III - No uso esporádico do arrendado, tanto pode caber a situação relativa ao exercício minguado da actividade industrial, como uma situação equiparável, equivalente ao encerramento. IV - A solução mais razoável e de acordo com o espírito da lei estará num certo meio termo em que se atenda a todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente a natureza do local arrendado, o fim do arrendamento, o grau de redução da actividade, as suas causas e mesmo o seu carácter temporário ou definitivo. V- A situação em que se faz uso do arrendado, a espaços no ano, no máximo uma vez por mês, sem funcionários fixos, portanto com estrutura geral, horário e frequência muito raros e irregulares, é equiparável, no caso concreto, ao encerramento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Tribunal da Relação de Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº239/07.8TBVLC.P1, do .º Juízo da comarca de Vale de Cambra. Autores – B………. e marido C………. . Ré – D……….., Ldª. Pedido 1) Que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento. 2) Que seja decretado o despejo imediato do local arrendado, para que o mesmo seja entregue aos AA. completamente livre e devoluto. 3) Que os RR. sejam condenados a pagar aos AA., a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de € 5 000, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até ao trânsito em julgado da sentença. Tese dos Autores Por contrato de arrendamento de 1/6/78, a Autora deu de arrendamento para indústria dois prédios rústicos de que é proprietária a E………., actual sócio-gerente da Ré. A Ré não exerce qualquer actividade no locado há bem mais de um ano, contado a partir de Dezembro de 2006. Os gerentes da sociedade encontram-se, de resto, a residir em França. Tese da Ré Impugna motivadamente a tese dos AA. Mantém actividade industrial no locado. Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada integralmente improcedente, e a Ré absolvida dos pedidos. Conclusões do Recurso de Apelação dos Autores (resenha): 1 – O Tribunal “a quo” não ordenou a junção das declarações fiscais de IVA, nem das folhas de salários, quanto ao ano de 2005, o que cabia no respectivo poder/dever de investigação oficiosa. 2 – Na mesma, devia o tribunal “a quo” ter ordenado a junção dos registos de consumos de água, electricidade e telefone da Ré, em posse desta, ou directamente junto dos organismos competentes, referentes aos anos de 2005 e 2006, nos termos do artº 535º C.P.Civ. 3 – O documento relativo ao comprovativo da entrega da declaração modelo 22 de IRC, referente ao exercício de 2005 não foi tido em conta pelo tribunal “a quo”, pois o saldo dos proveitos do exercício a zero induz que a ré não pode ter tido qualquer actividade comercial, preenchendo o requisito do artº 64º nº1 al.h) RAU. 4 – Ao tribunal “a quo”, pelo menos quanto ao exercício de 2006, bastava, aquando da prolação do despacho saneador em 24/7/2007 ter solicitado à Ré que viesse comunicar a senha de consulta desta declaração IES ao Tribunal. 5 – O tribunal “a quo” poderia inclusive ter solicitado pareceres técnicos à Ordem dos Economistas, à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, pareceres estes avalizados e credíveis, sobre os documentos necessários ao exercício da actividade industrial desenvolvida pela Ré. 6 – O mesmo se diga quanto à declaração fiscal de IRC da Ré relativa ao exercício de 2006, que apresentou um total de proveitos de € 999,11, e já não zero, como em 2005, e um resultado líquido de exercício de € 5 248,63, igual ao valor do prejuízo para efeitos fiscais. 7 – Na verdade, a Ré está em situação de inactividade desde 2003 e em falência técnica. 8 – Foi dado como não provada a matéria fáctica vertidas nos artºs 4º, 8º, 9º e 11º da Base Instrutória, que deveriam ter sido julgados provados, pelo que não foi correctamente apreciada a prova gravada. 9 – Não é o facto de a Ré se servir do locado quando bem entende que pode significar que o locado não está votado ao abandono e que é utilizado para o fim a que se destina, ainda que demonstre que nele se encontra alguma mercadoria e que tem quadro de pessoal. 10 – Os AA. reclamam ainda o pagamento de € 5 000, a título de indemnização pelos prejuízos morais causados em virtude do locado se encontrar ao abandono. Em contra-alegações, a Ré pugna pela manutenção do julgado. Factos Considerados Provados em 1ª Instância A Autora B………., casada com C………. na comunhão de adquiridos, é dona, por doação de F……….., dos prédios rústicos compostos por duas leiras de terras, sitos em ………., freguesia de ………., inscritos na matriz predial rústica sob os artºs nºs 7013 e 7014, descritos na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob os nºs 00028/2100386 e 00371/920220 (A). Por documento escrito de que se mostra junta cópia a fls. 22 e 23, datados de 27/4/78, a predita F………. deu de arrendamento a E………. os prédios rústicos referidos em A) para fins de indústria e fabricação de blocos de cimento, em termos de utilização regular e contínua, a começar no dia 1/6/78, pela renda mensal de Esc. 1.250$00, a qual viria a ser aumentada, em Junho de 1979, para Esc. 2.500$00 (actualmente € 12,47) – (B). Da cláusula 5ª do contrato referido em B) consta que “a vinha existente no arrendado, vinha pertença da senhoria, que dela tratará e colherá os frutos, ficando por esse motivo permitida a sua entrada no prédio para o efeito” (C). Os recibos das rendas foram e são emitidos em nome de E………. (D). E………. e G………. fixaram residência em França há alguns anos, tendo aí estabelecido a sua vida familiar, económica e social (E). Em 11/11/81 foi constituída a sociedade D………., Ldª, sendo então seus sócios E………. e G………., os quais são casados entre si no regime de comunhão geral de bens (1º). E………. e G………… são presentemente os dois únicos sócios e gerentes da sociedade D………., Ldª (2º). A partir da data referida em 1º, foi a sociedade D………., Ldª, que passou a ocupar os prédios arrendados (3º). No arrendado, durante um curto espaço de tempo, esteve estacionado um pequeno tractor pertencente a estranhos à sociedade (5º). A vegetação encontra-se crescida apenas num tracto de terreno junto das ramadas e debaixo destas e em toda a extensão das mesmas e que se situa na extremidade dos prédios arrendados, na parte confinante com a via pública (14º). Em local a que a Ré não tem acesso por estar vedado por uma rede de arame, não fazendo parte do arrendado (15º). Sempre foram os AA. que providenciaram por manter limpa a zona que fica por debaixo das ramadas (16º). Apenas durante um fim-de-semana foi rachada lenha, nos prédios arrendados, por um vizinho, que nesse mesmo fim-de-semana daí a retirou (17º). Sendo para esse fim que se encontrava no local o pequeno tractor, aludido em 5º (18º). Fundamentos As questões colocadas pelo presente recurso são as seguintes: - Consequências do facto de o Tribunal “a quo”, no exercício do respectivo poder/dever de investigação oficiosa, não ter ordenado a junção das declarações fiscais de IVA, nem das folhas de salários, quanto ao ano de 2005; de não ter ordenado a junção dos registos de consumos de água, electricidade e telefone da Ré, em posse desta, ou directamente junto dos organismos competentes, referentes aos anos de 2005 e 2006, nos termos do artº 535º C.P.Civ.; de, aquando da prolação do despacho saneador em 24/7/2007, não ter solicitado à Ré que viesse comunicar a senha de consulta desta declaração IES ao Tribunal, para o exercício de 2006; de não ter solicitado pareceres técnicos à Ordem dos Economistas, à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, sobre os documentos necessários ao exercício da actividade industrial desenvolvida pela Ré. – Consequências de o Tribunal “a quo”, no documento relativo ao comprovativo da entrega da declaração modelo 22 de IRC, referente ao exercício de 2005, não ter tido em conta que o saldo dos proveitos do exercício estava reduzido a zero induz que a ré não pode ter tido qualquer actividade comercial, preenchendo o requisito do artº 64º nº1 al.h) RAU, o mesmo se podendo dizer quanto à declaração fiscal de IRC da Ré relativa ao exercício de 2006, que apresentou um total de proveitos de € 999,11, e já não zero, como em 2005, e um resultado líquido de exercício de € 5 248,63, igual ao valor do prejuízo para efeitos fiscais. - Reapreciação da prova produzida em audiência e gravada, quanto às respostas negativas aos qq. 4º, 8º, 9º e 11º, respostas essas que deveriam ter sido positivas. – Não ser o facto de a Ré se servir do locado quando bem entende que pode significar que o locado não está votado ao abandono e que é utilizado para o fim a que se destina, ainda que demonstre que nele se encontra alguma mercadoria e que tem quadro de pessoal. Apreciemos, uma por uma, as ditas questões. I A primeira questão a apreciar prende-se com as consequências do facto de o tribunal “a quo” não ter procedido à requisição de determinados documentos ou pareceres.Os Apelantes invocam o disposto no artº 535º nº1 C.P.Civ., na redacção resultante da reforma de 95, segundo o qual “incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade”. A norma prende-se com a definição do princípio do inquisitório no nosso ordenamento processual, o qual inclui a incumbência do juiz em realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer - artº 265º nº3 C.P.Civ. Ora, a pedra de toque relativamente ao regime de pregresso (Código de 61) está na referência à “incumbência” do juiz em realizar determinado tipo de actos, enquanto anteriormente se aludia a “o juiz ter o poder de realizar diligências” (artº 264º nº3) e “o tribunal ter o poder de requisitar documentos e pareceres” (artº 535º nº1). Por tudo isso, dizia-se anteriormente que “a requisição de documentos pelo tribunal, nos termos do artº 535º C.P.Civ., é acto que se inclui nos seus poderes discricionários e, por isso, insusceptível de recurso” (cf. Ac.R.C. 2/10/90 Bol.400/746, Ac.R.C. 19/2/92 Col. I/100, Ac.R.E. 19/10/89 Bol.390/488 e Ac.R.C. 15/11/94 Bol.441/412). Obviamente que já não se poderia observar a questão sob o ângulo do poder discricionário do juiz se a diligência tivesse sido requerida ao juiz e a recusa se mostrasse injustificada. Nesse caso, já J. Alberto dos Reis, Anotado, IV/464, e Sá Carneiro, Revista dos Tribunais, 62º/178, alertavam para que a recusa injustificada da realização de diligências complementares evidenciadas no processo e que se revelassem importantes para a justa composição do litígio ou, por outras palavras, para a boa decisão da causa, é e era passível de ser sindicada em via de recurso – ut Abrantes Geraldes, Temas da Reforma, I/59 (nota de rodapé nº 47). As diligências invocadas por esta via de recurso foram, na verdade, requeridas ao tribunal, com a petição inicial, e mereceram, na generalidade, pronúncia favorável do tribunal, tendo sido juntas aos autos; outras invocadas, como os registos de água, luz e electricidade, vêm agora invocados como diligências que sempre se afigurariam necessárias para aquilatar da ocupação do locado. Acresce também que, depois da reforma de 95, no âmbito da requisição de documentos regulada no artº 535º, onde antes se previa um poder discricionário, poder esse hoje definido no artº 156º nº4 C.P.Civ., como o poder referido a matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador, prevê-se agora um poder-dever e onde dantes se aludia a mera “sugestão das partes” fala-se agora em requerimento – acentuou-se a ideia de que a procura material da verdade é dever do juiz, não sendo sempre os seus poderes instrutórios de exercício livre – cf. Isabel Alexandre, Aspectos do Novo Processo Civil, pg. 289 ou Lopes do Rego, Comentários, pg. 376. Mas então como encarar a omissão do julgador em atender ao requerimento efectuado? À semelhança da omissão de despacho de aperfeiçoamento, que muitos entendem igualmente como poder-dever ou poder funcional, no que concerne o nº2 do artº 508º C.P.Civ. (cf. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma, II/78), a omissão de pronúncia sobre essa matérias apenas se constitui como nulidade secundária (artº 201º C.P.Civ.), não podendo ser a mesma apreciada no âmbito do recurso (Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, pg. 141, cit. in Ac.R.L. 14/12/06 Col.V/108). Desta forma, não se tratando de nulidade de sentença, nem daquelas que podem ser arguidas a todo o tempo sem que se devam considerar sanadas – artº 204º nº2 C.P.Civ. – deveria ter sido arguida e apreciada no tribunal em que ocorreu, sem prejuízo da ulterior possibilidade de recurso – neste sentido, J. Alberto dos Reis, Comentário, II/513 e S.T.J. 9/4/92 Bol.416/558, cits. in Ac.R.L. 14/12/06 supra. Escoado há muito o prazo em que a nulidade podia ser arguida, deve a mesma, neste preciso momento processual, ter-se por sanada – artº 205º nº1 C.P.Civ. Neste mesmo sentido, veja-se S.T.J. 21/11/06 Col.III/126 (designadamente a fls. 128, sob a epígrafe “nulidade”). No que concerne a não valorização devida, na óptica dos Recorrentes, da declaração ou declarações de IRC, cabe-nos apenas lembrar que nos encontramos a liberdade de julgamento em 1ª instância, ao abrigo do disposto no artº 655º nº1 C.P.Civ. Note-se que nos encontramos, perante os elementos probatórios invocados, perante provas de apreciação e não tarifada, logo caindo fora do âmbito da necessária modificabilidade da decisão de facto ao abrigo do artº 712º nº1 al.b) C.P.Civ. O julgamento da matéria de facto, porém, como é consabido, pode ser modificado por esta instância, constando do processo todos os elementos de prova que concorreram à convicção plasmada na decisão recorrida e tendo ocorrido a gravação da prova – artº 712º nº1 al.a) C.P.Civ. Tendo existido prova gravada, e pois que a mesma foi impugnada nos termos a que alude o disposto no artº 690º-A C.P.Civ., cumpre reapreciar os fundamentos do despacho que fixou a matéria de facto e alterá-lo, se necessário, nos termos peticionados em recurso, por força do normativo do artº 712º nº1 al.a) 2ª parte C.P.Civ. II Ouvidos na íntegra os suportes áudio em questão, cabe-nos agora pronunciarmo-nos sobre a totalidade da prova que alicerçou as respostas negativas aos quesitos 4º, 8º, 9º e 10º, que os AA. pretendem que se transformem, nesta instância, em respostas positivas.No quesito 4º perguntava-se se “os AA. tiveram conhecimento, aquando da deslocação do 2º autor a Portugal em Dezembro de 2006, que a ré não exerce a sua actividade industrial nos arrendados há mais de um ano”. A pergunta encontra-se formulada de uma forma indirecta, passando pelo conhecimento dos AA. sobre a matéria. Ora, o conhecimento dos AA. sobre a matéria, designadamente o momento desse conhecimento, não foi objecto de abordagem por parte das testemunhas inquiridas, razão pela qual se deve manter “não provado”. Todavia, a parte final do quesito foi ampla e permanentemente debatida ao longo de toda a audiência de julgamento. Que concluir? Foi unanimemente referido, quer pelas testemunhas apresentadas pela Ré, quer pelos próprio depoimentos de parte, que a actividade industrial para a qual o prédio foi arrendado passou a ser exercida de forma intermitente e, com o avolumar das dificuldades no panorama económico, escassa, tudo isto a partir do momento em que os gerentes da Ré emigram para França (onde se encontram, o marido, há mais de 20 anos, e a mulher há cerca de 20 anos – note-se que as três testemunhas apresentadas pelo Autor referenciaram um total encerramento de actividade há mais de um ano). Resta saber, para uma resposta conscienciosa ao quesito, qual a frequência da citada actividade, já que nos parece que a fábrica tem tido uma actividade intermitente e esporádica, baseada, sobretudo, na presença em Portugal da filha dos gerentes da Ré (H………., ajudada por um terceiro a quem se fizeram várias alusões em audiência, um dito I……….). Nesse aspecto, a única testemunha que concretizou uma frequência de trabalho, foi o vizinho N………., que, apesar de não conhecer clientes à Ré, disse que a fábrica trabalha pelo menos um dia por mês, na base das ditas encomendas esporádicas de blocos, manilhas ou esteios. Todavia, nem ao certo uma vez por mês se poderá hipotizar a actividade da fábrica – no depoimento factual das testemunhas mais ligadas à gerência fáctica da empresa (H………. e seu marido J……….., este emigrado por períodos na Bélgica, filha e genro dos gerentes da Ré) não se ouviu a referência ao nome de um só cliente e apenas se referenciou o nome de um fornecedor de areia e godo, o “sr. K……….”. Portanto, adoptamos, a este propósito, com base num depoimento testemunhal do qual não temos razão para duvidar, a seguinte resposta ao quesito 4º: “Provado apenas que a Ré passou a exercer a sua actividade industrial nos arrendados, há mais de um ano, com uma frequência intermitente, que pode situar-se, em alguns períodos do ano, no máximo, em um dia por mês”. No quesito 8º perguntava-se se “os arrendados estão votados ao abandono, apresentando-se as vedações e o seu interior deteriorados, tendo-se expandido a vegetação, bem crescida, passando a ocupar áreas anteriormente limpas”. A questão é posta de uma forma tão incisiva que, tendo em atenção a dita forma, não logrou uma resposta positiva por parte de nenhuma das testemunhas. Existem materiais fixos que possuem uma degradação que tem a ver mais com a passagem do tempo que com a inactividade da fábrica. Por outro lado, a vegetação substancialmente crescida, ou é exterior ao prédio (depoimento de parte e de L……….) ou ocorre na parte do prédio não arrendada. Por isso, nesta parte, mantemos a resposta “não provado”. No quesito 9º perguntava-se se “não ocorrem, quer no interior, quer no exterior dos arrendados, descarregamentos de matérias-primas, carregamentos de blocos de cimento para clientes e visitas de fornecedores ou clientes, nem qualquer actividade de fabrico ou outra de laboração da sociedade Ré”. Ocorrem aqui idêntica ordem de razões e provas iguais às já mencionadas a propósito do quesito 4º. Nesse sentido, impõe-se a alteração da resposta “não provado”, para uma resposta “provado”, com restrições, do seguinte teor: “Provado apenas que, no máximo, ocorrem, uma vez por mês, quer no interior, quer no exterior dos arrendados, descarregamentos de matérias-primas, carregamentos de blocos de cimento para clientes e visitas de fornecedores ou clientes, e actividade de fabrico ou outra de laboração da sociedade Ré”. No quesito 11º perguntava-se se “a Ré não emprega funcionários, nem tem pessoas afectas ao seu serviço”. Foi respondido “não provado”; aqui, porém, com o devido respeito, entendemos que toda a prova aponta no sentido positivo da não existência de quaisquer funcionários. Vejamos: os gerentes, marido e mulher da Ré, referenciaram os funcionários, sua filha e I………. . Ora, o gerente marido aludiu a que pagava à filha o salário mínimo; esta contradisse-o, dizendo que os pais lhe pagam algum dinheiro “quando cá vêm”, “metade do salário mínimo”, para logo de seguida referir que “não tinha a certeza”. O genro dos gerentes J………. afirmou taxativamente “não fazer ideia do que ganha o I………..”. De resto, a situação “laboral” deste I………. perante a Ré foi bem caracterizada pela testemunha M………. – “vejo-o lá meia volta, quando lhe apetece trabalhar”. Portanto, deste acervo probatório, apenas contrariado por hesitações e conclusões desprovidas de riqueza factual, podemos concluir que se impunha a resposta “provado” ao dito quesito, a qual adoptamos nesta instância. III É a seguinte a matéria factual relevante, tal como a consideramos nesta instância:A Autora B………., casada com C………. na comunhão de adquiridos, é dona, por doação de F………., dos prédios rústicos compostos por duas leiras de terras, sitos em ………., freguesia de ………., inscritos na matriz predial rústica sob os artºs nºs 7013 e 7014, descritos na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob os nºs 00028/2100386 e 00371/920220 (A). Por documento escrito de que se mostra junta cópia a fls. 22 e 23, datados de 27/4/78, a predita F………. deu de arrendamento a E………. os prédios rústicos referidos em A) para fins de indústria e fabricação de blocos de cimento, em termos de utilização regular e contínua, a começar no dia 1/6/78, pela renda mensal de Esc. 1.250$00, a qual viria a ser aumentada, em Junho de 1979, para Esc. 2.500$00 (actualmente € 12,47) – (B). Da cláusula 5ª do contrato referido em B) consta que “a vinha existente no arrendado, vinha pertença da senhoria, que dela tratará e colherá os frutos, ficando por esse motivo permitida a sua entrada no prédio para o efeito” (C). Os recibos das rendas foram e são emitidos em nome de E………. (D). D………. e G………. fixaram residência em França há alguns anos, tendo aí estabelecido a sua vida familiar, económica e social (E). Em 11/11/81 foi constituída a sociedade D………., Ldª, sendo então seus sócios E………. e G………., os quais são casados entre si no regime de comunhão geral de bens (1º). E………. e G………. são presentemente os dois únicos sócios e gerentes da sociedade D………., Ldª (2º). A partir da data referida em 1º, foi a sociedade D………., Ldª, que passou a ocupar os prédios arrendados (3º). A Ré passou a exercer a sua actividade industrial nos arrendados, há mais de um ano, com uma frequência intermitente, que pode situar-se, no máximo, em um dia por mês (4º). No arrendado, durante um curto espaço de tempo, esteve estacionado um pequeno tractor pertencente a estranhos à sociedade (5º). No máximo, provou-se que ocorrem, uma vez por mês, em alguns períodos do ano, quer no interior, quer no exterior dos arrendados, descarregamentos de matérias-primas, carregamentos de blocos de cimento para clientes e visitas de fornecedores ou clientes, e actividade de fabrico ou outra de laboração da sociedade Ré (9º). A Ré não emprega funcionários, nem tem pessoas afectas ao seu serviço (11º). A vegetação encontra-se crescida apenas num tracto de terreno junto das ramadas e debaixo destas e em toda a extensão das mesmas e que se situa na extremidade dos prédios arrendados, na parte confinante com a via pública (14º). Em local a que a Ré não tem acesso por estar vedado por uma rede de arame, não fazendo parte do arrendado (15º). Sempre foram os AA. que providenciaram por manter limpa a zona que fica por debaixo das ramadas (16º). Apenas durante um fim-de-semana foi rachada lenha, nos prédios arrendados, por um vizinho, que nesse mesmo fim-de-semana daí a retirou (17º). Sendo para esse fim que se encontrava no local o pequeno tractor, aludido em 5º (18º). IV Começando, por necessário ordenamento do raciocínio, por encontrar qual a lei aplicável à situação dos autos, face à substituição do Regime do Arrendamento Urbano pelo “Novo Regime do Arrendamento Urbano”, que incluiu a reinserção de normas, com nova redacção, em diplomas civilísticos, como o Código Civil, para além das restantes que constam da Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro.Este diploma entrou em vigor, para a parte que nos ocupa e que rege a resolução do contrato de arrendamento, em 27 de Junho de 2006 (artº 65º Lei nº 6/2006 de 27/2). A sentença recorrida raciocinou pela seguinte forma: “Tendo os factos invocados pelos AA., como causa de pedir do direito potestativo extintivo da resolução do contrato de arrendamento, ocorrido antes da vigência do NRAU (não exercício da actividade industrial há mais de um ano, com referência a Dezembro de 2006 – artº 7º da P.I.) é, portanto, aplicável o RAU”. O artº 12º nºs 1 e 2 C.Civ. obedece ao sistema disjuntivo de Enneccerus-Nipperdey, o qual distingue duas categorias de normas: aquelas que regulam factos e aquelas que regulam direitos (neste sentido, Baptista Machado, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, pg.354 – “nº1 – a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular; nº2 – quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”). No primeiro caso, normas que regulam factos, incluem-se as leis (ou normas) que determinam os efeitos dos factos, as suas consequências jurídicas, englobando os efeitos constitutivos dos factos; no segundo caso, normas que regulam direitos, estão as leis que se reportam a direitos, independentemente dos respectivos factos constitutivos. Em caso de dúvida, as primeiras normas só valem para futuro (artº 12º nº2 1ª parte); as segundas abrangem as próprias situações jurídicas já existentes, podendo modificar ou até suprimir o respectivo conteúdo. Fundamental será, por força do princípio da não retroactividade, evitar a valoração ex novo de factos passados, cujos efeitos se fixaram ou cristalizaram (B. Machado, op. cit., pg. 326). Daí que a 2ª parte do nº1 do artº 12º autonomize as situações jurídicas já constituídas aquando da entrada em vigor da lei nova, determinando que, mesmo que a esta seja atribuída eficácia retroactiva, presumem-se ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que se destina a regular (cf. Ac.R.P. 4/5/95 Col.III/198, aresto de onde se retiram as citações do Autor supra). “Na lógica do nº2 do artº 12º C.Civ. está que os efeitos que se vão destacando do conteúdo de uma situação jurídica, por força da verificação de certos factos, devem ser olhados como efeitos desses factos”; “como esses efeitos se vão traduzir na constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica, as normas que se lhes referem seriam sempre abrangidas pela regra da 1ª parte do nº2 do artº 12º” (B. Machado, op. cit., pg. 359). No caso dos autos, em que se invoca o direito a resolver o contrato de arrendamento por força do não uso ou o encerramento do locado, para fins de direito transitório, o momento relevante a atender, quanto à produção de efeitos jurídicos, é aquele em que se produziram os factos que desencadearam o efeito de direito, à luz quer da 2ª parte do nº1, quer da 1ª parte do nº2 do artº 12º C.Civ., ou seja, o momento em que se perfectibilizou o encerramento do locado por mais de um ano (expressão do artº 64º nº1 al.h) RAU) ou em que se perfectibilizou o “não uso do locado por mais de um ano” (artº 1083º nº2 al.d) C.Civ., na nova redacção). Ora, a perfectibilização do direito, nascerá, ou não chegará a nascer (aqui no caso da improcedência da acção) no momento em que a acção é proposta, por via do carácter constitutivo da decisão de resolução do contrato de arrendamento, e isto apesar de se alegar, no artº 7º do petitório, que a Ré, já em Dezembro de 2006, “não exercia, há mais de um ano qualquer actividade no locado”. Refira-se que a acção deu entrada em juízo em 30/3/2007. Por um tal acervo de razões, não podemos concordar com a decisão recorrida, enquanto reporta os factos que encerram a causa de pedir em momento da vigência do RAU. Se, em Dezembro de 2006 rectius no último dia desse ano, uma vez que nada mais se especifica, há mais de um ano que a Ré não exercia actividade no locado, então só nesse dia se perfectibilizou o direito à resolução do contrato. E então, das duas uma: ou a nova lei concedia igual direito de resolução do contrato ao senhorio (podendo eventualmente, apenas, colocar-se uma questão de comparação de prazos, à luz do artº 297º C.Civ.), ou não concedia. Se não concedesse, então o direito não podia ser reconhecido aos AA./senhorios. Todavia, concedeu tal direito, por força do artº 1083º nº2 al.d) C.Civ., alterado pelo NRAU, referindo-se embora a “não uso” do locado”. Note-se, porém, como a doutrina de pregresso fazia já equivaler “encerramento” a “não uso” rectius inactividade, locado fechado a qualquer actividade – cf. Pinto Furtado, Curso, 2ªed., § 83. Não existiu, porém, qualquer mudança estrutural da lei, neste particular. Todavia, por força do ordenamento de raciocínio a que aludimos, entendemos que a lei aplicável é o Código Civil, na redacção decorrente da publicação do NRAU, que diz, no artº 1083º nº2 al.d): “É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio, o não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no nº2 do artº 1072º”. V J. Alberto dos Reis justificou assim o fundamento a que, em sucessivos diplomas, aludiu, por fim, a al.h) do nº1 do artº 64º RAU: “O arrendatário tem a casa fechada e desaproveitada e não a aplica a qualquer fim, não lhe dá destino algum, não tira dela qualquer proveito, não a usa nem a frui de qualquer modo que seja. O arrendamento deixa de ter justificação, uma vez que a sua característica é o uso e fruição de uma coisa imóvel pertencente a outrem, por certo tempo e mediante determinada retribuição” (Revista Decana, 72º/287, cit. in Pais de Sousa, Extinção do Arrendamento Urbano, 2ª ed., pg. 276).Sobre esta matéria, do acervo dos factos provados, demonstra basicamente que a actividade da fábrica foi minguando, de tal forma que, neste momento, poderá ocorrer, em determinados períodos do ano, no máximo, em uma vez por mês, facto que vem ocorrendo há mais de um ano (resposta ao q. 9º). Vimos já como o “encerramento” a que aludia o RAU poderia equivaler ao “não uso”, a que alude hoje o NRAU, “inactividade”, “fecho a qualquer actividade”. Não sendo esse um caso que se reconduza à hipótese dos autos, a solução de se abrir um estabelecimento, onde se devem praticar diariamente actos de comércio, apenas por “um dia” para evitar a conclusão de encerramento do prédio já havia sido comentada por Pais de Sousa, Extinção do Arrendamento Urbano, 2ª ed., pg. 278, como uma “tosca habilidade violadora dos fins que a lei visou proteger”, na esteira do Ac.R.P. 11/12/79 Bol.293/435. No Ac.R.C. 19/4/83 Col.II/31, escreveu-se que “qualquer interpretação meramente naturalística do preceito” (referia-se o aresto, mutatis mutandis, à então al.h) do nº1 do artº 1093º C.Civ.) “que reporte o encerramento nele referido ao facto de a porta ou portas do estabelecimento estarem fechadas, ou o não encerramento à circunstância de a porta ou portas serem abertas, é francamente de rejeitar – o preceito exige uma interpretação normativa, estabelecida em função dos interesses que ele procura acautelar”. Também o Ac.R.C. 4/12/90 Bol.402/678 já afirmara que a utilização meramente esporádica do locado pelo arrendatário comercial não deixava de caracterizar a situação como de encerramento do estabelecimento. De certa forma, encontra-se em causa a cessação do comércio que lá se exerce (Ac.R.E. 15/1/81 Col.I/104, apud Barbosa de Magalhães, Do Estabelecimento Comercial), ou seja, o contrário de uma situação de abertura ao público para exercício das operações mercantis próprias do ramo de comércio a que o respectivo proprietário se dedique. Conclui-se porém, sem esforço, que, no uso esporádico do arrendado, tanto pode caber a situação relativa ao exercício minguado da actividade comercial, como uma situação equiparável, equivalente ao encerramento. A melhor doutrina afirma que “a solução mais razoável e de acordo com o espírito da lei estará num certo meio termo em que se atenda a todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente a natureza do local arrendado, o fim do arrendamento, o grau de redução da actividade, as suas causas e mesmo o seu carácter temporário ou definitivo” (ut Ac.R.P. 27/3/90 Col.II/215 – Martins Costa, doutrina essa reafirmada mais tarde no Ac.R.P. 26/4/94 Col.II/215 – Matos Fernandes). Idêntica doutrina se reafirmou nos Ac.R.E. 14/12/98 Col.V/272 e Ac.R.L. 17/12/91 Bol.412/540. Temos para nós, quanto à matéria dos autos, de acordo com as regras da experiência, que um estabelecimento de indústria de fabrico de blocos de cimento e afins, é de funcionamento diário, ou, no mínimo, muito frequente, com horários conhecidos e regulares, com funcionários, de portas abertas aos clientes que desejem adquirir os produtos aí fabricados. A situação em que se faz uso do arrendado, a espaços no ano, no máximo uma vez por mês, sem funcionários fixos, portanto com estrutura geral, horário e frequência muito raros e irregulares, é equiparável, no caso concreto, ao encerramento. A situação do arrendado vem-se agravando desde a saída para o estrangeiro dos gerentes da Ré (o marido, logo em 1985). Reparar-se-á nos concretos termos do contrato, junto com o petitório: “o primeiro contratante, senhorio, dá de arrendamento ao segundo contratante inquilino, para fins de indústria de fabricação de blocos de cimento, em termos de utilização regular e contínua (sublinhado nosso), o seguinte (…)”. Desta forma, justificam os AA. o concreto jus à resolução do contrato de arrendamento celebrado, pelo motivo que invocam no petitório e por força do disposto no artº 1083º nº2 al.d) C.Civ. VI O actualmente disposto nas diversas alíneas do artº 1083º nº2 C.Civ. deve porém inserir-se numa cláusula genérica de “inexigibilidade” do cumprimento contratual”.O proémio da norma diz: “é fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio (…) d) o não uso do locado por mais de um ano (…)”. A noção remete-nos, em termos de normalidade do acontecer, para um conceito de “justa causa subjectiva”, na medida em que envolve um juízo de censura ao inquilino. Ora, a al.d) do nº2 do artº 1083º inclui-se no âmago da “justa causa”, na medida em que inclui um fenómeno de não cumprimento, pelo locatário das obrigações legais e contratuais e do princípio da boa fé. Depois, é do próprio proémio citado que se retira que o incumprimento imputável culposo ao arrendatário deve assumir especial importância – aferida em função da natureza da infracção, bem como do carácter reiterado da conduta irregular (Pinto Monteiro e Paulo Henriques, O Direito, 2004/II-III, pg. 293). Todos esses elementos se devem conjugar ou conduzir à inexigibilidade da prestação a cargo do senhorio. É inexigível a conduta, à luz dos princípios da responsabilidade civil aquiliana, “quando se conclua que o bom pai de família, colocado em idênticas circunstâncias, agiria do mesmo modo, ou seja, quando se apure que não existe culpa do autor do dano” (Ana Prata, Dicionário, 3ºed., pg. 544). Pese embora a indefinição, a esse propósito, dos artºs 762ºss. e 798ºss. C.Civ., a doutrina vem entendendo que os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana ou os pressupostos da responsabilidade civil contratual se equivalem, fazendo-o expressa ou implicitamente: facto, ilicitude, dano, nexo causal entre o facto ilícito e o dano, nexo de imputação subjectiva (culpa) e dano propriamente dito. Afirmaram-no expressamente Pessoa Jorge, Lições, 75/76, pg. 501, e I. Galvão-Telles, Direito das Obrigações, 4ª ed., § 118. Implicitamente, veja-se S.T.J. 19/6/07 Col.II/115, S.T.J. 3/7/08 Col.II/155, S.T.J. 18/9/07 Col.III/54 (a propósito do facto ilícito), S.T.J. 23/11/00 Col.III/139 e S.T.J. 27/5/03 Col. II/78 (estes dois últimos, a propósito do nexo causal). Mais recentemente, Meneses Cordeiro (O Direito, I/2009, pg. 65 – entre outras) propende para o entendimento de que a responsabilidade contratual na sistemática portuguesa está, consciente ou inconscientemente, considerado o ponto de vista do legislador, mais concretamente, do Prof. Vaz Serra, próxima ou até decalcada do modelo da responsabilidade do Code Civil francês, em que a faute traduz ou conglomera um conceito complexo, onde se divisa culpa, ilícito e nexo causal, sob a capa da faute “rectius” da culpa. Atinge a conclusão pela exegese dos artºs 798ºss. C.Civ. Seja como for, a inexigibilidade indispensável para a verificação dos pressupostos da resolução do contrato de arrendamento por via do exemplo da conduta do “bom pai de família” (a que alude o artº 487º nº2 C.Civ.) também se impõe no caso concreto, pois que, de acordo com o disposto no artº 799º nº2 C.Civ., aplicável à responsabilidade contratual, a culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil, ou seja, em função da conduta do bom pai de família, face às circunstâncias concretas do caso. Para concluir, em função do caso concreto, um bom pai de família que em concreto cuidasse da valorização do seu património, tendo em conta os termos contratuais a que se obrigara, não podia ser compelido a suportar o cumprimento do contrato pela forma concreta a que a Ré se havia habituado, sobretudo em tempos recentes. Desta forma, nada também na cláusula genérica do proémio do artº 1083º nº2 C.Civ. impede a consagração da pretensão dos AA. A sentença deve assim ser revogada, não podendo porém atender-se à parte relativa à indemnização por danos não patrimoniais, relativamente à qual os quesitos atinentes, tendentes à prova dos factos subjacentes e retirados da petição inicial, resultaram “não provados”. A fundamentação poderá ser resumida desta forma: I – À semelhança da omissão de despacho de aperfeiçoamento, que se entende como poder-dever ou poder funcional, no que concerne o nº2 do artº 508º C.P.Civ., a omissão de pronúncia sobre a matéria da requisição de documentos apenas se constitui como nulidade secundária (artº 201º C.P.Civ.) e deveria ter sido arguida e apreciada no tribunal em que ocorreu, sem prejuízo da ulterior possibilidade de recurso; escoado o prazo em que a nulidade podia ser arguida, deve a mesma ter-se por sanada – artº 205º nº1 C.P.Civ. II - O artº 12º nºs 1 e 2 C.Civ. obedece ao sistema disjuntivo de Enneccerus-Nipperdey, o qual distingue duas categorias de normas: aquelas que regulam factos e aquelas que regulam direitos; no primeiro caso, normas que regulam factos, incluem-se as leis (ou normas) que determinam os efeitos dos factos, as suas consequências jurídicas, englobando os efeitos constitutivos dos factos; no segundo caso, normas que regulam direitos, estão as leis que se reportam a direitos, independentemente dos respectivos factos constitutivos; em caso de dúvida, as primeiras normas só valem para futuro (artº 12º nº2 1ª parte); as segundas abrangem as próprias situações jurídicas já existentes, podendo modificar ou até suprimir o respectivo conteúdo. III - No caso dos autos, em que se invoca o direito a resolver o contrato de arrendamento por força do não uso ou o encerramento do locado, para fins de direito transitório, o momento relevante a atender, quanto à produção de efeitos jurídicos, é aquele em que se perfectibilizou o encerramento do locado por mais de um ano, ou seja, o momento em que a acção é proposta. IV – Se nesse momento já encontrava em vigor o NRAU, será este o regime a atender. V - No uso esporádico do arrendado, tanto pode caber a situação relativa ao exercício minguado da actividade industrial, como uma situação equiparável, equivalente ao encerramento; a solução mais razoável e de acordo com o espírito da lei estará num certo meio termo em que se atenda a todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente a natureza do local arrendado, o fim do arrendamento, o grau de redução da actividade, as suas causas e mesmo o seu carácter temporário ou definitivo. VI - A situação em que se faz uso do arrendado, a espaços no ano, no máximo uma vez por mês, sem funcionários fixos, portanto com estrutura geral, horário e frequência muito raros e irregulares, é equiparável, no caso concreto, ao encerramento, mais a mais se no contrato se estabeleceu que “o primeiro contratante, senhorio, dá de arrendamento ao segundo contratante inquilino, para fins de indústria de fabricação de blocos de cimento, em termos de utilização regular e contínua, o seguinte (…)”. VII – Para efeitos do disposto no artº 1083º nº2 C.Civ. (proémio), a inexigibilidade da prestação contratual, derivada da boa fé subjectiva, deve conceber-se nos termos do comportamento de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso – artº 799º nº2 C.Civ. – e isto quer se conceba a responsabilidade civil contratual em termos análogos ou se conceba tal responsabilidade em termos diversos da responsabilidade civil aquiliana. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação: Julgar parcialmente procedente, por provado, o recurso interposto e, em consequência, revogar a sentença recorrida, declarando agora resolvido o contrato de arrendamento dos autos e decretando o despejo imediato do local arrendado, para que o mesmo seja entregue aos AA. completamente livre e devoluto. Custas por Apelada/Ré e Apelantes/AA., na proporção de 3/4 para a primeira e 1/4 para os segundos, em ambas as instâncias. Porto, 8/IX/09 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |