Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00013748 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRORROGAÇÃO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199502019540001 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART 209 ART215 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/04/11 IN BMJ N406 PAG525. | ||
| Sumário: | I - Para se justificar o recurso à prorrogação do prazo da prisão preventiva, nos termos do artigo 215, n.3, do Código de Processo Penal, não basta estar-se em presença de um crime de excepcional gravidade ( v. g. os indicados no artigo 209, desse diploma legal ); necessário se tornando ainda que o procedimento se revele de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. II - Razões de pragmatismo processual aconselham que se não se deve exigir para a validade do despacho da prorrogação do prazo da prisão preventiva que ele contenha mais do que as indicações de que o processo deve ser considerado como de excepcional complexidade e de que esta resulta da verificação de algum ou alguns dos factores que conduzam ou podem conduzir à correspondente qualificação, por serem os elementos a atender numa eventual reapreciação do seu objecto. | ||
| Reclamações: | |||