Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210283
Nº Convencional: JTRP00005666
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RP199210219210283
Data do Acordão: 10/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 448/91-3
Data Dec. Recorrida: 01/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CE54 ART61 N2 D N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/10/19 IN CJ T4 ANOXIII PAG11.
AC RC DE 1984/10/10 IN CJ T4 ANOIX PAG83.
Sumário: I - A jurisprudência que há muito tem dominado nos tribunais superiores no sentido de que o período de inibição de conduzir deve corresponder, em princípio, ao tempo de prisão ( ou, noutra formulação, que tal período não deve ser inferior
à medida da pena ), não pode ser encarada com dogmatismo e, no caso "sub judice", em que o arguido limitou o recurso a essa questão e não impugnou a medida da pena, não pode servir para coarctar ou circunscrever a independência de apreciação e decisão da Relação.
II - Provado que o arguido ( condenado em 1 ano de prisão e 146 dias de multa - a primeira totalmente perdoada e da segunda perdoado metade do seu valor - pelo crime previsto e punido pelo artigo 59, alínea b), do Código da Estrada ) tinha 19 anos de idade, que o teste de alcoolémia resultou negativo, que tem mantido bom comportamento, que tem sido condutor normalmente prudente e cauteloso, que tem uma ocupação profissional regular e que confessou os factos na sua essencialidade, justifica-se que que se baixe a medida de inibição de 12 para 8 meses ( naturalmente sem qualquer reflexo na pena de prisão ).
III - A substituição da medida de inibição de conduzir por caução de boa conduta, nos termos do nº 4 do artigo 61, do Código da Estrada, pressupõe que, em concreto, se apurem determinadas circunstâncias que, com foros de séria viabilidade, justifiquem que ao arguido se conceda um "aval de confiança" quanto à sua ulterior conduta estradal.
IV - No caso dos autos, para além daqueles factos, não constam outras circunstâncias que, com maior concretização e definição, sirvam a inculcar que a assinalável conjugação de inconsiderações e infracções a comandos estradais que proporcionaram a ocorrência do fatídico acidente, tivesse sido fenómeno de todo em todo esporádico, a ponto de o tribunal poder alicerçar a convicção segura da desnecessidade da execução efectiva da inibição da faculdade de conduzir.
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