Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037710 | ||
| Relator: | SOUSA LAMEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO HONORÁRIOS APOIO JUDICIÁRIO NOMEAÇÃO INTERRUPÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200502140550182 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso só se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo de nomeação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca de .........., a Autora B.........., com escritório na .........., Edifício .........., n.º .., .......... propôs a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra, C.......... e mulher D.........., com domicilio na Rua .........., .........., .........., alegando resumidamente: Que no exercício da sua actividade como Advogada prestou diversos serviços aos Réus, não tendo estes pago os respectivos honorários. Conclui pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 5.873,38 Euros a título de honorários e despesas, acrescida dos juros vencidos no montante de 93,70 Euros e dos juros vincendos, até efectivo pagamento. 2 - Devidamente citados os Réus vieram contestar, mas, por despacho de fls. 41, foi a contestação considerada extemporânea, tendo-se ordenado o seu desentranhamento. 3 - O processo prosseguiu termos tendo, na mesma data do despacho referido em 2, sido proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando os RR a pagarem à A. a quantia de 5.793,57 € acrescida de juros à taxa legal contados a partir de 04/12/2003. 5 – Apelaram os Réus, nos termos de fls. 69 a 71 formulando as seguintes conclusões: 1ª- Os requerentes ofereceram atempadamente, contestação nos autos, cumprindo assim, o disposto no artigo 784 do C. P. Civil. 2ª - Requereram dentro do prazo em curso para contestarem, a nomeação de patrono. 3ª - Subsequentemente e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 18 n.º 2 e 33 da citada Lei, foram os requerentes e patrono nomeado notificados pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados da nomeação. 4ª - Deveria ter sido determinada a interrupção dos prazos em curso nos termos do n.º 4 do artigo 25 da Lei n.º 30 – E/2000 de 20 de Dezembro, com a correspectiva admissão da contestação enquanto tempestiva após o reinicio do prazo declarado interrompido. 5ª - Com a nomeação do patrono deveria ter sido reiniciado o prazo para apresentarem a contestação, cfr. art. 24 da Lei 30 E/2000, de 20/12. 6ª - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 15, 25 n.º 4 e n.º 5 al. a), 27 n.º 1 e 2, 32 e 33 da Lei n.º 30 – E/2000 de 20 de Dezembro e o disposto nos artigos 484 n.º1, 784 a “contrario sensu” do CPC. Concluem pedindo a procedência do recurso e se ordene a admissão da contestação. Juntaram os documentos de fls. 72 e 73. 6 – Não houve contra-alegações. II - FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: A) Os Réus na presente acção foram citados em 21 de Janeiro de 2004. B) Em 23 de Fevereiro de 2004 deu entrada em juízo uma contestação subscrita pelo Dr. E.......... . C) Juntou nessa data (23/02/2004), como doc. n.º 1, a fotocópia de fls. 37, que se encontra datada de 05/02/2004 e que sendo emanada do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, notifica o Dr. E.......... de que “foi nomeado Advogado ao Sr. C.......... e mulher D.........., com domicilio na Rua .........., .........., .........., com a obrigação para aqueles de entrar em contacto com V. Exª”. D) A fls. 41 foi proferido despacho a considerar que “o prazo para contestar não foi interrompido por qualquer forma processualmente válida. Logo, a referida peça processual é extemporânea, devendo, após trânsito, ser desentranhada dos autos. Custas do incidente a cargo dos RR, com taxa de justiça pelo mínimo legal (art.16 do CCJ). Notifique”. E) Na mesma data, sob o Título Sentença foi proferida a sentença recorrida. F) A fls. 48 os RR vieram interpor recurso da “douta sentença”, o qual foi admitido a fls. 53 como de Apelação. G) Não foi interposto recurso do despacho de fls. 41 que considerou que o prazo para contestar não foi interrompido e que ordenou que a referida peça processual, por extemporânea, deveria ser desentranhada dos autos. III – DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil. A) A questão colocada no presente recurso é essencialmente uma, a saber: se o prazo da contestação é interrompido com o pedido de nomeação de patrono? 1- Todavia, afigura-se-nos que se coloca desde logo uma questão prévia que, por si só, impõe e conduz à improcedência do presente recurso. Na verdade, verifica-se que os Réus no seu requerimento de interposição de recurso de fls. 48 apenas recorreram da “douta sentença”, não tendo recorrido do despacho de fls. 41 que considerou que o prazo para contestar não foi interrompido por qualquer forma processualmente válida e que ordenou o desentranhamento da contestação por extemporânea, mais condenando os RR nas custas do incidente. Os réu interpuseram recurso de Apelação da decisão final e não Agravaram do despacho que ordenou o desentranhamento da contestação. Deste modo aquele despacho transitou em julgado (artigos 671, 672, 677 e 497 todos do CPC). Tendo transitado em julgado aquela decisão torna-se manifesto que nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, tanto mais que a questão que vem colocada no recurso se encontra definitivamente decidida no despacho de fls. 41, prévio à sentença e que transitou em julgado. 2- Mas ainda que se entenda que o recurso de Apelação, repete-se interposto da sentença final, impõe que se conheça da questão suscitada (o que não é o nosso caso) sempre o presente recurso está votado ao insucesso. Vejamos. Resulta do art.º 25º, n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, que “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo” (n.º 4) e que “o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se ... a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação” (n.º 5, al. a)). O apoio judiciário pode ser requerido pelas pessoas indicadas no artigo 18 da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 e deve ser formulado e apresentado nos termos dos artigos 23, 19 a 21 da mesma Lei n.º 30-E/2000. Nos presentes autos verifica-se que, até à prolação da decisão de fls. 41 e da sentença, nunca foi apresentado qualquer documento que demonstrasse que os RR tinham formulado o pedido de apoio judiciário nos presentes autos. Apenas foi junto (em 23 de Fevereiro de 2004) com a contestação o documento de fls. 37, que se encontra datada de 05/02/2004 e que sendo emanada do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, notifica o Dr. E........... de que “foi nomeado Advogado ao Sr. C.......... e mulher D.........., com domicilio na Rua .........., .........., .........., com a obrigação para aqueles de entrar em contacto com V. Exª”. Como é óbvio tal fotocópia não é o documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo a que se refere o n.º 4 do artigo 25 da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 E, nos termos deste último normativo quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso só se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. [“O n.4 do artigo 25 da Lei n.30-E/00, de 20 de Dezembro (lei do Apoio Judiciário) apenas prevê a interrupção do prazo processual em curso, com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio, quando o pedido é apresentado na pendência de acção e o requerente pretende a nomeação de patrono” Ac. R. Porto de 16/01/2003, Relator Desembargador Alves Velho “Requerida aos serviços da Segurança Social, durante o prazo para contestação, a nomeação de patrono e concessão de apoio judiciário, cabe a esse requerente, o réu, o ónus da apresentação de documento comprovativo daquele requerimento, para efeito de interrupção do referido prazo da contestação” Ac. R. Porto de 30/09/2002, Relator Desembargador Marques Peixoto] Ora tal documento nunca foi junto aos autos. Desta forma é manifesto que o prazo para contestar nunca foi interrompido. É certo que os Recorrentes vieram juntar com as alegações de recurso os documentos de fls.72 e 73 (que podiam obviamente ter apresentado com a contestação ou antes dela). Porém tais documentos (que nesta fase não deveriam ser atendidos) apenas reforçam a nossa posição de que o presente recurso está condenado a fracassar. Veja-se que o documento de fls. 73 não se encontra dirigido a quem tem competência para conceder o apoio judiciário (serviços da Segurança Social) mas sim ao “Exmº Senhor Presidente do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados”. Logo, tal documento (requerimento) era insusceptível de fundamentar um pedido de apoio judiciário, sendo que a entidade a quem foi dirigido não tinha competência para conceder o apoio judiciário (cfr. artigo 21 da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12). Acresce que resulta do teor do documento de fls. 72 (original da fotocópia de fls. 37) que o Exmº Signatário da contestação foi nomeado Advogado aos Réus nos termos do artigo 47 al. s) do Estatuto da Ordem dos Advogados. Dispõe tal normativo que compete ao Conselho Distrital “Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado, e julgar escusa que o advogado eventualmente alegue dentro das 48 horas contadas da notificação da sua nomeação ou do facto superveniente que a fundamente”. Com se vê a nomeação do Exmº Signatário da contestação não foi feita no âmbito do apoio judiciário (que não se mostra que tenha sido concedido aos RR) mas sim nos termos da alínea s) do artigo 47 do Estatuto da Ordem dos Advogados, ou seja porque os interessados não encontravam quem aceitasse voluntariamente o seu patrocínio. Torna-se deste modo evidente que o prazo para apresentar contestação não foi interrompido por qualquer meio legalmente admitido. [Face à não existência de pedido de apoio judiciário formulado perante quem tem competência para o conceder, torna-se desnecessário abordar a questão da eventual inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 25 da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12. A este propósito e a título meramente exemplificativo: “O disposto no artº 25, n.4 da Lei 30-D/2000 - Lei do Apoio Judiciário - viola os princípios constitucionais do acesso ao direito e aos tribunais e da igualdade, pelo que deve ser considerado inconstitucional”, Ac. da R. Porto de 11-11-2004 Relator Desembargador João Bernardo; “Não é inconstitucional o disposto no n. 5 do artigo 25 da Lei n.30-E/2000, de 20 de Dezembro - Lei do Apoio Judiciário -, ao obrigar o requerente de nomeação de patrono a informar no processo a existência desse pedido, para o efeito de interrupção de um prazo. Ac. da R. Porto de 07-10-2004, Relator Desembargador Oliveira de Vasconcelos] Em suma e em conclusão impõe-se a improcedência do presente recurso, uma vez que o despacho de fls. 41 – que considerou não ter sido interrompido, por qualquer forma processualmente válida, o prazo para contestar e que ordenou o desentranhamento da contestação por extemporânea – transitou em julgado. Ainda que assim não se entendesse, sempre o prazo da contestação apenas seria interrompido com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo do pedido de apoio judiciário, não tendo essa virtualidade o pedido dirigido ao Exmº Senhor Presidente do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados bem como a nomeação subsequente de Advogado nos termos alínea s) do artigo 47 do Estatuto da Ordem dos Advogados, ou seja porque os interessados não encontravam quem aceitasse voluntariamente o seu patrocínio. IV - Decisão Por tudo o que se deixou exposto e nos termos dos preceitos citados, acorda-se em negar provimento ao recurso e, em consequência confirma-se a decisão recorrida. Custas pelos Réus. Porto, 14 de Fevereiro de 2005 José António Sousa Lameira José Rafael dos Santos Arranja Jorge Manuel Vilaça Nunes |