Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00024873 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | EMPREITADA REQUISITOS AUTONOMIA | ||
| Nº do Documento: | RP199901079831332 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GONDOMAR 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 168/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1207 ART1209. | ||
| Sumário: | I - O contrato de empreitada tem como requisitos essenciais a obtenção de um resultado material ( a realização de certa obra ) e a autonomia do empreiteiro. II - Esse requisito da autonomia é compatível com o poder de fiscalização da obra pelo dono desta, desde que não perturbe o andamento ordinário da empreitada, limitando-se a verificar se a obra está a ser feita em conformidade com os requisitos a que deve obedecer. | ||
| Reclamações: | |||