Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831332
Nº Convencional: JTRP00024873
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: EMPREITADA
REQUISITOS
AUTONOMIA
Nº do Documento: RP199901079831332
Data do Acordão: 01/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GONDOMAR 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 168/96
Data Dec. Recorrida: 03/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1207 ART1209.
Sumário: I - O contrato de empreitada tem como requisitos essenciais a obtenção de um resultado material ( a realização de certa obra ) e a autonomia do empreiteiro.
II - Esse requisito da autonomia é compatível com o poder de fiscalização da obra pelo dono desta, desde que não perturbe o andamento ordinário da empreitada, limitando-se a verificar se a obra está a ser feita em conformidade com os requisitos a que deve obedecer.
Reclamações: