Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038767 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA REGISTO DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200601310525509 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A acção de impugnação de justificação notarial deve ser registada, sendo que a sua falta apenas constitui mera irregularidade sem repercussão no exame e na decisão da causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B.........., casado, residente na Rua .........., n.º .., .........., .........., C.........., casado, residente em .........., ........., .........., ..., ..., .........., England, D.........., solteiro, maior, residente no .........., n.º ., em .........., e E.........., casada, residente no .........., n.º ., em .........., instauraram acção de simples apreciação negativa, com processo sumário, contra F.......... e mulher G.........., residentes em .........., Estrada Municipal, concelho de .........., pedindo que: - se declare que os Réus não são proprietários do prédio justificado; - se declare também que a escritura de justificação notarial de posse e a posterior escritura de rectificação, são nulas e ineficazes; - se declare nulo qualquer registo eventualmente feito e se ordene o seu cancelamento. Os Réus foram citados mas não contestaram. Foi, então, proferida sentença que, julgando confessados os factos articulados pelos Autores, decidiu declarar que os Réus não são proprietários do prédio rústico, situado na .........., freguesia de .........., concelho de .........., composto de vinha e monte, com a área de 4.960 m2, a confrontar do norte com H.........., nascente I.........., sul com J.......... e poente com L.........., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 504º, e que a escritura de justificação notarial de posse e a posterior escritura de rectificação são ineficazes quanto à produção de efeitos, nomeadamente o de fundamentar qualquer registo na Conservatória do Registo Predial de .........., e também ineficazes quanto à definição de direitos. Na mesma sentença foram os Réus absolvidos do “restante peticionado”. Os Autores recorreram da sentença na parte em que a mesma não atendeu aos restantes pedidos deduzidos na petição inicial. O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo – v. fls. 53 e 92. Nas alegações de recurso os Autores formulam as conclusões que seguem: 1. O registo da acção intentada pelos Autores, aqui apelantes, contra os RR., é obrigatória, bem como o é, a decisão final nela proferida, logo que transite em julgado - n.º 1 do artigo 3º do CRP. 2. Esta não podia ter tido seguimento, findo os articulados, sem se comprovar a sua inscrição no registo - n.º 2 do citado artigo 3º. 3. Sucede que não foi ordenado o seu registo, nem o mesmo se acha feito, sendo que, apesar disso foi decidida a causa. 4. Competia aos Autores, para acautelar o efeito prático e útil da sua pretensão, pedir, como pediram, o cancelamento de registos actuais ou de registos futuros, eventuais ou hipotéticos, deste modo arredando a possibilidade dos Réus (ou terceiros) se prevalecerem da presunção (de serem proprietários) que derivaria do registo (do direito de propriedade) que tivessem feito ou viessem a fazer na Conservatória, incidindo sobre o prédio justificado. 5. Tendo-se dado como provado e declarado que os Réus não são proprietários do prédio justificado, bem como a mencionada escritura de justificação notarial de posse e posterior escritura da rectificação, são ineficazes quanto à produção de efeitos, nomeadamente o de fundamentar qualquer registo na Conservatória do Registo Predial de ........., e ineficazes quanto à definição de direitos, devia ter sido dado, como até é lógico, procedência ao pedido de nulidade de qualquer registo, eventualmente feito ou a efectuar e ordenar-se o seu cancelamento, do prédio justificado, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de .........., sob o artigo 504º. 6. A procedência deste pedido, como se referiu, não está, obviamente, dependente da prova de ter sido efectuado qualquer registo (porque este pode ocorrer em momento posterior à entrada em juízo da p.i.), sendo certo que não se pediu o reconhecimento judicial da inexistência de qualquer direito de propriedade já registado na Conservatória em nome dos Réus, mas apenas o reconhecimento judicial da inexistência de tal direito por estes invocado e justificado nas sobreditas escrituras. 7. Foi violado o disposto nos nºs 1 e 2º do artigo 3º do C.R.P.. Pede, em consequência, que a sentença seja revogada e julgada sem efeito, sendo ordenado o registo da acção. Caso assim não se considere, devem os pedidos de declaração de nulidade de qualquer registo, eventualmente feito ou a efectuar, e o seu cancelamento, do prédio justificado, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de .........., sob o artigo 504º, ser julgados procedentes. Os apelados não contra-alegaram. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes – arts- 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões em debate são: - deve ser ordenado o registo da acção, ficando sem efeito a sentença recorrida? - caso assim se não entenda, deve ser julgado procedente o pedido de nulidade e cancelamento dos registos eventualmente feitos a partir das escrituras notariais judicialmente impugnadas? * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A sentença recorrida, usando a faculdade concedida pelo art. 784º do CPC, não descreveu os factos provados, remetendo para o manancial fáctico alegado pelos Autores na petição inicial. Atentas as matérias em discussão no recurso, não se vê qualquer necessidade em relatar os factos alegados pelos Autores. O DIREITO A presente acção é, na sua essência, de simples apreciação negativa, porquanto o que o Autor pede ao Tribunal é que declare, em primeira linha, que os Réus não são proprietários do prédio em causa - v. art. 4º, nºs 1º e 2º, al. a), CPC. A par desse pedido, o Autor formula também o de que se declare a nulidade e ineficácia das escrituras notariais que identifica nos arts. 6º e 7º da petição inicial. Acoplado aos dois principais pedidos, o Autor pede ainda que se declare nulo qualquer registo eventualmente feito ou a efectuar e que se ordene o respectivo cancelamento. Foi a improcedência destoutro pedido que ditou o presente recurso. a) O registo da acção tem como finalidade demonstrar que a partir da sua feitura nenhum interessado poderá prevalecer-se, contra o registante, dos direitos que sobre o mesmo imóvel venha a adquirir posteriormente ou dos direitos que anteriormente tenha sido adquirido, negligenciando o seu registo. Ou, como diz Antunes Varela, RLJ Ano 103, pág.484, o registo da acção visa dar “ … conhecimento a terceiros de que determinada coisa está a ser objecto de um litígio e adverti-los de que devem abster-se de adquirir sobre ela direitos incompatíveis com o invocado pelo autor, sob pena de terem de suportar os efeitos da decisão que a tal respeito venha a ser proferida, mesmo que não intervenham no processo”. Como escreveu Seabra de Magalhães, “Estudos de Registo Predial”, págs. 24 e ss., “… o registo da acção mais não é do que a antecipação do registo da própria sentença transitada – com a condição, claro, de que esta acolha o pedido do autor e dentro dos limites em que o acolher”. Propendemos a aceitar o entendimento de que a acção de impugnação de justificação notarial deve ser registada, por se incluir no leque dos actos referidos no art. 3º, n.º 1, al. a) do Código de Registo Predial. De facto, a lei impõe o registo tanto em actos de aquisição de direito de propriedade sobre imóveis, como de acções pendentes que tenham por objecto tal direito – v. neste sentido o Ac. Rel. Porto de 20.05.1993, no processo n.º 9350164; em sentido oposto o Ac. da mesma Relação, de 01.10.2001, no processo n.º 0150987, ambos em www.dgsi.pt. O citado art. 3º prescreve, no n.º 2, que as acções sujeitas a registo não terão seguimento após os articulados, sem se comprovar a sua inscrição, salvo se o registo depender da respectiva procedência. É um dos casos em que a suspensão da instância é especialmente ditada pela lei – art. 276º, n.º 1, al. d). Todavia, a acção não foi registada tendo sido tramitada até à prolação da sentença, sem que, em qualquer momento do processo, alguém tivesse suscitado tal questão. Poderá o Autor ainda fazê-lo em sede de recurso? Certamente que não. A prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de uma acto ou de uma formalidade que a lei prescreva (v. g. citação do réu), só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa – art. 201º do CPC. A falta do registo da acção, ainda que este se considere obrigatório, não constitui nulidade tipificada na lei nem influi no exame ou na decisão da causa. Prova disso é o facto de que se a acção for suspensa, nos termos da lei, para formalização dessa condição e o Conservador do Registo Predial recusar o registo, não haver outra solução senão ordenar o levantamento da suspensão e determinar o prosseguimento da acção, conforme se estabelece no n.º 3 do art. 3º do CRP. Portanto, consideramos que a falta do registo da acção constitui mera irregularidade sem repercussão no exame e na decisão da causa – v. neste sentido Acs. desta Relação do Porto de 16.12.1996, no processo 9551141, e de 06.06.2002, no processo n.º 0230671, ambos em www.dgsi.pt. Mas, se porventura entendêssemos que essa falta de registo constitui nulidade, já há muito que a mesma havido sido sanada, de acordo com o que dispõe o art. 205º do CPC. Com efeito, tal nulidade teria de ter sido arguida perante o juiz do processo no prazo de 10 dias (art. 153º, n.º 1), contado desde o momento em que a parte interessada na arguição praticou algum acto no processo ou foi notificada para qualquer termo dele (205º), não podendo, por isso, ser arguida “ex novo” no presente recurso para a 2ª instância – v. Ac. STJ de 18.02.1997, no processo 96A808, no mesmo endereço electrónico. Improcedem, pelo exposto, as conclusões 1ª a 3ª do recurso. Já quanto à segunda questão suscitada pelo apelante, cremos que a razão está do seu lado, embora não na totalidade. Vejamos: Como decorre do art. 116º do Código de Registo Predial, a escritura de justificação notarial constitui um meio ou expediente técnico simplificado de se obter a primeira inscrição registral de um prédio que alguém diz ser seu – v. Ac. STJ de 03.03.2005, no processo n.º 04B4796. Por isso, a procedência da acção de impugnação do direito justificado só logra o seu verdadeiro efeito útil se for ordenado, a pedido do Autor, o cancelamento do registo já realizado, ou a realizar, pelo(s) justificantes(s). O Tribunal recorrido fez improceder tal pedido por considerar que “… não havendo prova de ter sido efectuado qualquer registo não pode ser ordenado o cancelamento de registos hipotéticos”. Não podemos concordar com tal posição. No decurso da acção os Réus poderiam ter feito registar o direito notarialmente justificado. E tanto assim é que a sentença julgou as escrituras de justificação e de rectificação ineficazes quanto à produção de efeitos “… nomeadamente o de fundamentar qualquer registo na Conservatória do Registo Predial de .......... …”. Suponhamos que, até à data em que tiveram conhecimento da sentença, ou mesmo depois dela, os Réus procederam, com sucesso, ao registo do direito justificado impugnado judicialmente. Como se resolveria, então, a questão? O pedido de cancelamento de registo, mesmo que este ainda se não encontre concretizado, é processualmente possível, porque determinado e preciso, e, fluindo como consequência directa da procedência do pedido de declaração de ineficácia das escrituras de justificação notarial, deveria ter sido deferido. Obviamente que já não assim será no segmento do pedido em que se pede a nulidade do(s) registo(s). “Nulidade do registo” e “Cancelamento do registo” são conceitos jurídicos distintos. O primeiro está conexionado com vícios do próprio acto de registo – cfr. arts. 16º e 17º do CRP; o segundo está ligado a causas de extinção do registo validamente realizado ou à execução de decisão judicial transitada em julgado – cfr. arts. 10º e 13º do mesmo diploma. Ao caso apenas cabe a figura do cancelamento, nos termos já expostos. * III. DECISÃO Face ao exposto, na parcial procedência da apelação, decide-se revogar, também parcialmente, a sentença recorrida, ordenando-se o cancelamento do(s) registo(s) eventualmente feito(s) pelos apelados em relação ao direito justificado, e mantendo-se o demais decidido na 1ª instância. Custas pelos apelados. * PORTO, 31 de Janeiro de 2006 Henrique Luís de Brito Araújo Afonso Henrique Cabral Ferreira Albino de Lemos Jorge |