Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820957
Nº Convencional: JTRP00023790
Relator: ANTONIO GONÇALVES
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EXCESSO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199811239820957
Data do Acordão: 11/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 77-A/79
Data Dec. Recorrida: 02/03/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART45 N1 ART811 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG130.
AC STJ DE 1985/07/18 IN BMJ N349 PAG499.
Sumário: I - A liquidação da quantia que o executado é obrigado a pagar tem de se cingir ao conteúdo da sentença que constitui o título trazido à execução e tem de se conter dentro dos limites em que foi definida a obrigação a liquidar.
II - O exequente não pode ser ressarcido pelo prejuízo que lhe resultou, com a morte da vítima, da cessação de uma das suas várias actividades, se a decisão que titula a execução não atribui valor económico a essa actividade.
III - Há que decretar a absolvição da instância quando no requerimento executivo, que teve recebimento liminar e sobre o qual não incidiu convite do juiz para suprir irregularidades, o exequente pediu a liquidação de danos que ultrapassam os definidos no título executivo e já findou a fase inicial do processo.
Reclamações: