Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320146
Nº Convencional: JTRP00009240
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
Nº do Documento: RP199305249320146
Data do Acordão: 05/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 1656/A
Data Dec. Recorrida: 07/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO E DO ANO DE 1992.
Área Temática: DIR PROC CIV.
PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC61 ART400 N2.
Sumário: I - Na providência cautelar não especificada, a não audiência do R. está certa se a providência visava a integração do requerente no exercício efectivo das funções que lhe foram confiadas através do respectivo contrato de trabalho as quais incluiam a entrada no barco para alojamento e alimentação, pois tal audiência, além das delongas que implicava, tais como a notificação, a resposta e inquirição de testemunhas, podia até determinar a transferência do barco;
II - É de decretar a pedida providência e de ordenar que a requerida invista o requerente no exercício efectivo das funções que lhe foram confiadas pelo contrato de trabalho, incluindo a entrada no barco, a ele e sua companheira, que proceda ao pagamento dos salários em dívida e vincendos, incluindo o dispendido com alojamento e alimentação, e que forneça, de futuro, alojamento no barco e alimentação, se os factos provados indiciam um contrato de trabalho e a requerida suspendeu a actividade do requerente e o privou de todas as regalias inerentes a esse contrato sem contra ele ter iniciado um procedimento disciplinar.
Reclamações: