Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026808 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL AMNISTIA ALCOOLÉMIA EXAME NULIDADE PROCESSUAL PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200001059910883 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 478/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/08/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART44 N1 ART70 ART71 ART292. L 29/99 DE 1999/05/12 ART2 N1 C ART7 D. CE98 ART159 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O crime de condução de veículo em estado de embriaguez da previsão do artigo 292 do Código Penal não está abrangido pela amnistia decretada pela Lei n.29/99, de 12 de Maio. II - Tendo o arguido sido submetido em 4 de Julho de 1998, ao exame de pesquisa de álcool através do aparelho Alcomat, que acusou uma Taxa de Álcool no Sangue de 2,73 g/l, e notificado de que podia requerer a realização de exames para efeitos de contraprova, declarou por escrito não pretender realizar tais exames, improcede a questão, por ele suscitada no recurso, de não ter sido submetido a análise quantitativa nas duas horas seguintes, o que em seu entender configuraria a nulidade de todo o processo. III - Provado que o arguido conduzia o seu veículo automóvel de passageiros, em via pública, com uma Taxa de Álcool no Sangue de 2,73 g/l, por efeito de ter ingerido voluntariamente bebidas alcoólicas, estando ciente de que tais bebidas perturbam a destreza e atenção na condução de veículos, e que já anteriormente havia sido condenado por três vezes por condução sob o efeito de álcool ( duas em prisão substituída por multa e outra em pena de prisão que cumpriu ) e ainda uma vez por crime de desobediência ( condução de veículo apreendido ), justifica-se agora a sua condenação como Autor de um crime previsto e punido no artigo 292 do Código Penal na pena de 4 meses de prisão ( além da pena acessória de proibição de conduzir ). | ||
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| Decisão Texto Integral: |