Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910883
Nº Convencional: JTRP00026808
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
AMNISTIA
ALCOOLÉMIA
EXAME
NULIDADE PROCESSUAL
PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RP200001059910883
Data do Acordão: 01/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 478/98
Data Dec. Recorrida: 06/08/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART44 N1 ART70 ART71 ART292.
L 29/99 DE 1999/05/12 ART2 N1 C ART7 D.
CE98 ART159 N1 N2.
Sumário: I - O crime de condução de veículo em estado de embriaguez da previsão do artigo 292 do Código Penal não está abrangido pela amnistia decretada pela Lei n.29/99, de 12 de Maio.
II - Tendo o arguido sido submetido em 4 de Julho de 1998, ao exame de pesquisa de álcool através do aparelho Alcomat, que acusou uma Taxa de Álcool no Sangue de 2,73 g/l, e notificado de que podia requerer a realização de exames para efeitos de contraprova, declarou por escrito não pretender realizar tais exames, improcede a questão, por ele suscitada no recurso, de não ter sido submetido a análise quantitativa nas duas horas seguintes, o que em seu entender configuraria a nulidade de todo o processo.
III - Provado que o arguido conduzia o seu veículo automóvel de passageiros, em via pública, com uma Taxa de Álcool no Sangue de 2,73 g/l, por efeito de ter ingerido voluntariamente bebidas alcoólicas, estando ciente de que tais bebidas perturbam a destreza e atenção na condução de veículos, e que já anteriormente havia sido condenado por três vezes por condução sob o efeito de álcool ( duas em prisão substituída por multa e outra em pena de prisão que cumpriu ) e ainda uma vez por crime de desobediência ( condução de veículo apreendido ), justifica-se agora a sua condenação como Autor de um crime previsto e punido no artigo 292 do Código Penal na pena de 4 meses de prisão ( além da pena acessória de proibição de conduzir ).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: