Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO PRESUNÇÃO REGISTAL USUCAPIÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP201312182204/12.4T2OVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A presunção estabelecida no artigo 7º do Código do Registo Predial, de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, sendo iuris tantum, admite prova em contrário, nomeadamente de factos que conduzam à aquisição por outrem de tal direito por usucapião. II - Essa presunção não abrange a área, confrontações e/ou limites dos imóveis registados. III - O ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poder beneficiar da referida presunção, que impende sobre o proprietário que registou a sua propriedade com base numa escritura de justificação judicial (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2008), só se compreende na acção na qual seja expressamente impugnada esta escritura. IV - Provando-se que os opoentes adquiriram o terreno em litígio em 1980, por compra meramente verbal, e que desde essa data e até 2010, sem oposição de ninguém e à vista de toda a gente, na convicção de serem seus proprietários, dele retiraram todas as utilidades, como tal o tendo cedido ao réu, tê-lo-ão adquirido por usucapião, conforme ao preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 1287º, 1296º, 1297º, 1251º e 1261º, nº 1, do Código Civil. V - A tal não obsta o facto de, cerca de 1996, por razões de segurança, terem subscrito conjuntamente com os vendedores um documento, não datado, no qual estes lhes prometiam vender o dito terreno. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 2ª SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 2204/12.4T2OVR.P1 Comarca do Baixo Vouga – Ovar – Juízo de Pequena e Média Instância Cível SUMÁRIO (artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) I - A presunção estabelecida no artigo 7º do Código do Registo Predial, de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, sendo iuris tantum, admite prova em contrário, nomeadamente de factos que conduzam à aquisição por outrem de tal direito por usucapião. II - Essa presunção não abrange a área, confrontações e/ou limites dos imóveis registados. III - O ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poder beneficiar da referida presunção, que impende sobre o proprietário que registou a sua propriedade com base numa escritura de justificação judicial (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2008), só se compreende na acção na qual seja expressamente impugnada esta escritura. IV - Provando-se que os opoentes adquiriram o terreno em litígio em 1980, por compra meramente verbal, e que desde essa data e até 2010, sem oposição de ninguém e à vista de toda a gente, na convicção de serem seus proprietários, dele retiraram todas as utilidades, como tal o tendo cedido ao réu, tê-lo-ão adquirido por usucapião, conforme ao preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 1287º, 1296º, 1297º, 1251º e 1261º, nº 1, do Código Civil. V - A tal não obsta o facto de, cerca de 1996, por razões de segurança, terem subscrito conjuntamente com os vendedores um documento, não datado, no qual estes lhes prometiam vender o dito terreno. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B…, LDA, intentou a acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra C…, pedindo a condenação deste a reconhecer a autora como dona e legítima proprietária de prédio que identifica e, consequentemente, a entregá-lo, livre de pessoas e trastes, fixando-se uma sanção pecuniária compulsória pelo atraso nessa entrega.RELATÓRIO Fundamentou o seu pedido, em síntese, em factos que consubstanciam a aquisição da propriedade que reivindica por usucapião, bem como em presunção que em seu favor decorre do registo, perante utilização que do prédio o réu vem fazendo, sem o seu consentimento. Citado, veio este dizer em contestação que a utilização do terreno que está a ocupar para exposição de veículos automóveis lhe foi concedida por D…, que sempre perante ele se apresentou como proprietário daquele. D… e mulher, E…, deduziram incidente de oposição espontânea, pedindo para serem declarados donos do terreno reivindicado pelos autores, também eles se estribando em factos que caracterizam aquisição do mesmo por usucapião e a presunção que decorre do registo. A autora impugnou os factos em que se fundamentou este pedido. Admitida a intervenção e elaborado o despacho saneador, no qual se julgaram verificados os pressupostos processuais e a inexistência de obstáculos ao conhecimento do mérito, foi instruído o processo. Procedeu-se a julgamento, após o que se proferiu sentença, que julgou improcedente a acção, absolvendo o réu do pedido, e declarou os opoentes D… e E… proprietários do prédio em litígio. Inconformada, veio a autora interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Juntou as respectivas alegações. O réu e os opoentes contra-alegaram. Foram colhidos os vistos legais. II 1.FACTOSFUNDAMENTAÇÃO 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar, a favor da Autora - Ap. 20 de 2008/10/31 – Aquisição –, sob o n.º 8274, um prédio, sito em …, com a área total/descoberta de 4960 m2, constituído por terreno de cultura, a confrontar a norte e poente com F…, sul e nascente com estrada, inscrito na matriz sob o artigo 5007. 2. Por escritura pública, datada de 31 de Outubro de 2008, G…, H… e esposa I…, J… e esposa K…, L… e marido M…, declaram vender a B…, L.da, e esta declarou comprar, pelo preço de €:311.748,68 (trezentos e onze mil setecentos e quarenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos) o seguinte bem imóvel: prédio rústico, composto de terreno de cultuar, sito no …, freguesia e concelho de Ovar, inscrito na matriz respectiva sob o art. 5007, com o valor patrimonial tributário de €:1.687,69 (mil seiscentos e oitenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos), descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n.º 41412, a folhas cento e quarenta e seis verso, do Livro B-107. 3. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar, sob o n.º 9195/20100909, a favor dos opoentes D… e mulher E… (ap. 3232 de 2010/09/09- Causa: Usucapião), um prédio rústico, com a área total/descoberta de 550 m2, constituído por terreno de cultura, a confrontar do norte com N…, do sul e poente com Rua …, e do nascente com a …, inscrito na matriz predial sob o artigo 12560. 4. Há mais de vinte anos, os opoentes D… e mulher E…, compraram a O… e mulher P…, tendo pago o respectivo preço. 5. Esse terreno encontrava-se vedado e a partir dessa altura os intervenientes aterraram o terreno. 6. Construíram aí uns anexos para arrumos e garagem, vigiam-no e conservam-no. 7. Cederam, ao longo desse período, o terreno a várias sociedades e pessoas singulares para aí colocarem veículos automóveis para exposição e venda, para além de o continuarem a utilizar para arrumos e garagem. 8. Esse terreno está vedado e tem uma porta de entrada, da qual os intervenientes têm a chave, facultando-a àqueles a quem cedem a utilização. 9. Esse terreno e anexo têm energia eléctrica para iluminação e ligação de equipamentos, bem como água. 10. Essa energia eléctrica e água são fornecidos directamente da casa dos Intervenientes, que fica nas proximidades do terreno e onde estes habitam. 11. Durante mais de uma dezena de anos, os intervenientes tiveram nesse terreno um cão, para vigilância do mesmo. 12. E continuam a usar esse anexo para guardar bens que são seus. 13. A Rua … existe como arruamento público desde 1967. 14. O réu C… é empresário em nome individual, sendo dono de um stand destinado à compra e venda de veículos automóveis, denominado “Q…”, que comercialmente explora. 15. Há cerca de dois anos, o réu C… vem utilizando o prédio referido em 3., aí fazendo exposição, a céu aberto, e venda ao público, de veículos automóveis, tendo, para o efeito, implantado uma pequena construção, em madeira, amovível, que serve de escritório ou apoio ao referido stand. 16. A autorização para utilização do terreno aludido em 3. pelo réu C… foi-lhe concedida pelo opoente D…. 17. Foi com o referido D… que o réu contactou para lhe ceder a utilização desse terreno, e foi ele quem lhe deu as chaves de acesso ao mesmo terreno, que se encontrava vedado. 2. CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO A) Está provado nos autos que: a) (…) “Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar, a favor da autora, ap. 20 de 2008/10/31 – aquisição – sob o nº 8274, um prédio, sito em …, com a área total descoberta de 4960 m2, constituído por terreno de cultura, a confrontar a norte e poente com F…, sul e nascente com a estrada, inscrito na matriz sob o artigo 5007” (…) - cfr. 1º Facto Provado da douta Sentença recorrida; b) (…) “Por escritura pública datada de 31 de Outubro de 2008, G…, H… e esposa I…, J… e esposa K…, L… e marido M…, declaram vender a B…, Ldª, e esta declarou comprar, pelo preço de € 311.748,68 (trezentos e onze mil, setecentos e quarenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos) o seguinte bem imóvel: prédio rústico, composto de terreno de cultura, sito em …, freguesia e concelho de Ovar, inscrito na matriz respetiva sob o art. 5007, com o valor patrimonial tributário de € 1.687,69 (mil, seiscentos e oitenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos) descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o nº 41.412,a folhas cento e quarenta e seis verso, do Livro B-107” (…) - cfr. 2º Facto Provado da douta Sentença recorrida. B) Em face de tais factos e tendo em conta o disposto no artigo 7º do Cód. Reg. Predial, tem de proceder o primeiro pedido que a A. formula nos autos, de reconhecimento da sua qualidade de dona e legítima proprietária do prédio aí referido. Assim não tendo decidido entende a apelante que foi efectuada errada aplicação do direito aos factos, violando a douta Sentença recorrida o disposto naquela disposição legal. Sem prescindir, C) Também se encontra provado nos autos (3ª facto provado) que (…) “encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar, sob o nº 9195/20100909, a favor dos opoentes D… e mulher E… (ap. 3232 de 2010/09/09 – causa: usucapião) um prédio rústico, com a área total/descoberta de 550 m2, constituído por terreno de cultura, a confrontar do norte com N…, do sul e poente com Rua … e do nascente com a …, inscrito na matriz sob o artigo 12560” (…). Ora, D) Considerando o Mmo Juiz a quo que ambos os referidos registos se referem ao mesmo prédio, a resolução de tal “conflito” encontra-se nas regras constantes do nº 1, do artº 6º do Cód. Reg. Predial, e não, como faz a douta Sentença recorrida, considerar que (…) “a presunção de propriedade derivada da inscrição a seu favor (de A. e Intervenientes) porque “conflituantes, excluem-se mutuamente” (…). Efectivamente, E) Dispõe o artº 7º do CRP que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define e, nos termos do disposto no nº 1, do artº 6º do mesmo diploma legal (…) “o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos” (…), de forma que, datando o registo daquele prédio a favor da A., aqui apelante, de momento anterior (31.10.2008) ao efectuado em nome dos intervenientes (09.09.2010) é aquele que prevalece sobre este. F) Mesmo que se considerasse – como pretendem quer o R. quer os Intervenientes - que o sobredito prédio que reclamam nos autos como seu é distinto daquele que reclama a A., em face dos factos provados em 1º e 2º da douta Sentença recorrida, bem como de acordo com as certidões constantes dos autos e do valor probatório que têm, sempre teria de proceder o pedido principal que a A. formula nos autos, isto é, o pedido de que seja reconhecida como dona e legítima proprietária do prédio que identifica em 1 da sua p. i. e que, em rigor, os próprios R. e Intervenientes nem contestam, antes aceitam e até reafirmam. G) Assim, ao julgar improcedente tal pedido o Mmo Juiz a quo fez errada valoração da prova, errada interpretação dos factos alegados pelas partes e por ambas admitidos, bem como errada interpretação jurídica dos mesmos e, consequentemente, errada aplicação do direito, violando a douta Sentença recorrida o disposto nos artºs 6º e 7º do CRP e 659º, nº 3, do CPC. H) Considerando-se ser a A. a dona e legítima proprietária do prédio que identifica em 1 da sua p.i., o segundo pedido que formula ao Tribunal também não pode deixar de proceder porquanto, nos termos do disposto nos artºs 1305º e 1311º, ambos do CC, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas, podendo exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence, sendo que havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei. I) Alegam os intervenientes que há mais de 20 anos que possuem os 550 m2 de terreno que dizem ser seus, com a convicção de serem os seus donos, por os terem comprado a O… e mulher P… e para comprovar tal aquisição / compra juntaram aos autos um escrito particular intitulado “Contrato-Promessa de Compra e Venda”, sem data mas que seguramente não é anterior a 24.07.1996 porquanto os documentos de identificação das pessoas que pretensamente o outorgaram (os seus bilhetes de identidade) têm como data de emissão, respectivamente, 18.09.1995, 26.12.1992, 21.06.1996 e 24.07.1996!... E juntaram ainda aos autos uma escritura de “justificação” do mesmo prédio, outorgada em 19.07.2010 e através da qual os intervenientes nela declararam ser os donos dos referidos 550 m2 de terreno por (…) “o haverem comprado verbalmente a O… e esposa P…, no ano de mil novecentos e oitenta” (…). J) Assim, tendo em conta a data de tal “contrato promessa” (necessariamente depois de 24.07.1996, reafirma-se), qualquer “posse” que os intervenientes eventualmente tivessem exercido sobre aquela parcela de terreno que dela é objecto foi, pelo menos até tal data, sem a convicção de dele serem os donos, sendo pelo menos até então e quando muito, seus meros detentores ou possuidores precários e, conforme dispõe a lei, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título de posse (artº 1.290º do CC), de forma que, mesmo que se aceitasse e se contabilizasse como conducente à aquisição por usucapião, a posse que a partir da outorga do referido “contrato – promessa” os intervenientes exerceram sobre aquela parcela de terreno, quando outorgaram a referida escritura de “justificação” (19.07.2010) ainda só haviam decorrido 13 anos sobre o seu início, isto é, ainda não era tal posse susceptível de determinar a sua aquisição por usucapião, nos termos do disposto nos artº 1.287º, 1.290º e 1.296º, todos do CC. Porém, também a tais factos e direito não atendeu o Mmo Juiz a quo, violou a douta Sentença proferida o disposto nas supra citadas disposições da lei. K) Todavia, considerou o Mmo Juiz a quo provado que (…) “há mais de vinte anos os opoentes D… e mulher E… compararam a O… e mulher P…, tendo pago o respectivo preço” (…) - Item 4º dos Factos Provados, com sublinhado nosso. Embora tal não resulte expresso, crê a A que neste facto esteja o Mmo Juiz a quo a referir-se à parcela de terreno identificada em 3 dos Factos Assentes. Porém, tendo em conta a prova documental e testemunhal que foi produzida nos autos, bem como o facto de que a compra de bens imóveis ser à data dos factos - e ainda hoje - um negócio formal, na altura sujeito a escritura pública (veja-se o disposto no artº 875º do CC), como in casu ela inexiste, não pode o Tribunal considerar provado que há mais de vinte anos os intervenientes comparam a dita parcela de terreno… L) Deve pois ser alterada para “não provado” a resposta ao 4º Facto Provado da douta Sentença, sob pena de violação das referidas disposições da lei. M) Aliás, resulta inequívoco dos autos que o que os intervenientes fizeram foi usar do “expediente” sobejamente conhecido dos nossos tribunais e que consiste em fazer inscrever na matriz um prédio (o dito terreno com 550 m2) como se ele aí estivesse desde sempre omisso e de seguida outorgar uma escritura de “justificação” do mesmo, declarando falsamente que o possuem há mais de 20 anos e nos demais termos que a lei faz depender a sua aquisição por usucapião e de seguida requerem o registo desse título e, consequentemente, desse terreno, a seu favor, na competente Conservatória. Porém, para além de tal configurar uma fuga aos encargos legais inerentes à sua aquisição por compra (v.g. o Imposto Municipal sobre Imóveis, o imposto sobre as mais-valias em sede de IRS, etc.), representa ainda um “contorno” à lei, a obtenção de um fim por esta proibido uma vez que, in casu tal “desanexação” (de 550 m2 ao referido terreno) tal desmembramento da propriedade que tal pretensão dos intervenientes representaria não seria permitida por lei, seria ilegal tendo em conta a área total do terreno (cerca de 5.000 m2, a sua localização e o fim a que se destina (terreno de cultura) e atento o disposto no artº 1.376º do CC. N) Decidir-se de outro modo configura, a nosso ver e com o devido respeito por outra opinião, dar “cobertura legal” através de uma decisão judicial a um ato contrário à lei, o que o nosso ordenamento jurídico proíbe. Assim, terá de improceder o pedido que nos autos é formulado pelos intervenientes, o que deve ser declarado. Assim não tendo decidido violou a douta Sentença recorrida o disposto nas citadas disposições legais. O) Da prova produzida nos autos resulta ainda que o facto constante do nº 3 da p.i., porque foi aceite pelas partes e, para além disso, consta de documento com força probatória plena, deve ser considerado provado, nos termos do disposto no nº 3, do artº 659º do CPC. Assim não tendo decidido violou a douta Sentença recorrida o disposto naquela disposição da lei. P) Também da prova produzida nos autos, quer documental, quer testemunhal, resulta, no entender da apelante, estarem demonstrados os factos que alega de 4 a 6 e de 10 a 14 da sua p.i., pelo que devem os mesmos ser considerados provados (não obstante no seu entender os vertidos nos nºs 10 a 14 da p.i. serem inócuos ao desfecho da presente ação, atenta a prova que o Tribunal a quo considerou efectuada dos factos constantes dos nºs 1 e 2 da mesma p.i.). Q) Por último, na sua fundamentação do julgamento que fez da matéria de facto o Mmo Juiz a quo diz que essa sua decisão teve em conta, para além do mais (…) “a cópia certificada da petição inicial da acção administrativa especial conexa com actos administrativos nº 1300/06.1BEVIS, a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a fls. 168 a 184, intentada pelo sócio gerente da Autora e seu cônjuge, e que no seu artº 59º referiu expressamente, como argumento para a legalidade das obras que andava a realizar para apoio ao seu negócio de venda de fruta e que foram embargadas pela Câmara Municipal …, e em total e absoluta contradição com o que agora relata na presente acção, que existem construções idênticas àquelas que estavam em causa no processo administrativo, designadamente um stand de automóveis que se encontra ao lado do terreno dos autores” (…) concluindo o Mmo Juiz a quo que (…) “quase que bastaria a junção deste documento para descredibilizar por completo a versão trazida pela Autora aos presentes autos, uma vez que o sócio gerente desta em documento processual assume que a parcela de terreno aqui em discussão lhe não pertence” (…). Porém, com o devido respeito que nos merece tal opinião, o certo é que não é isso o que resulta do aludido documento processual porquanto, em primeiro lugar, trata-se de uma peça processual constante de uns autos que ainda se encontram a correr termos e nos quais a aqui A. não é parte, pelo que o aí declarado a si não vincula e, em segundo lugar, nem o que aí é dito contradiz o que defende a A. nos presentes autos já que nada aí se diz sobre quem seja o proprietário do solo onde tal stand de automóveis se encontra instalado, nem, muito menos, onde ele se situe e/ou quem seja o seu dono. Para além disso e em terceiro lugar, trata-se de uma peça processual produzida em momento anterior à aquisição por parte da A. do prédio aqui em discussão!... R) Ao valorizar aquela peça processual como “decisiva” para o julgamento dos factos que são objecto dos presentes, o Mmo Juiz a quo fez também aqui errada valoração e apreciação do seu valor probatório e errada interpretação do seu teor. Nestes termos e nos melhores de Direito doutamente supridos por Vªs Exªs, Venerandos Juízes Desembargadores, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, alterar-se a resposta ao item 4º dos Factos Provados para “não provado” e considerar-se “provada” a factualidade vertida pela A. nos nºs 3, 4 a 6, 8 e 10 a 14, todos da sua p.i. Em qualquer caso, deve revogar-se a douta decisão recorrida e substituir-se a mesma por outra que, julgando procedente a presente acção, condene o R. e os intervenientes nos pedidos que a A. formula nos autos e a absolva do pedido que contra si formulam os intervenientes / opoentes. *** 3. DISCUSSÃO 3.1. Dir-se-á, em necessário intróito, serem lineares os contornos da presente acção. Que é exemplo paradigmático de determinado tipo de litígio que, infeliz e recorrentemente, vem proliferando nos nossos tribunais. E que, também lamentavelmente, sobretudo em primeira instância, nem sempre tem sido devidamente enquadrado. Razão pela qual nos sentimos obrigados a salientar (e louvar) a forma correcta, segura e salutarmente concisa com que o senhor juiz a quo apreendeu e expôs a questão a dirimir, por referência à decisão que o dissídio reclamava. O paradigma é o daquele que adquire determinado prédio e vem posteriormente a constatar que, nos termos em que ele está descrito, abrange parcela há muito apropriada por outrem. Terceiro este que, a mais das vezes, terá adquirido esta por contrato não formalizado. 3.2. A pretensão da recorrente em termos de facto decorre da maneira como aborda a questão de direito, pelo que quase será despiciendo tratá-la com autonomia. Aliás, os factos essenciais são evidentes e julgamos que nenhuma das partes os põe verdadeiramente em causa. É claro o depoimento da testemunha P…, quando afirma que, com o seu falecido marido, vendeu o terreno em causa aos opoentes. Por contrato necessariamente verbal, face à dificuldade em desanexá-lo do prédio em que estava inserido. Mais tarde, para assegurar a prova do negócio que tinham feito, foi elaborado um contrato promessa, subscrito pelas partes, mas sem data. Quando já teria decorrido o tempo necessário à aquisição do terreno por usucapião, foi pelos opoentes lavrada a correspondente escritura de justificação. Com base na qual, registaram aquele em seu nome. Os depoimentos das testemunhas S… e T…, bem como os vários documentos constantes dos autos, confirmam e tornam inequívoco o que já resultava das declarações da P…. O facto de o sócio gerente da autora ter referido, em uma outra acção, que um stand se encontra ao lado do prédio que a autora comprou é sinal de que ele próprio entendia que o terreno em que ele estava erigido não incorporava aquele prédio. 3.3. Passemos, por conseguinte, às questões de direito que são suscitadas. 3.3.1. Dispõe o artigo 1311º, nº 1, do Código Civil que «o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence». A autora e os opoentes arrogam-se serem proprietários de um mesmo terreno. Ambos invocam quer a presunção decorrente do registo quer a sua aquisição por usucapião. Colocava-se desde logo uma questão, perante esta dupla invocação do registo. Que poderia ser resolvida por apelo à prioridade, prevalecendo o mais antigo, conforme preceituado no nº 1 do artigo 6º do Código do Registo Predial. Esta opção legal de dar prevalência ao direito primeiramente inscrito no registo, independentemente da antiguidade do título, tem origem, segundo Seabra Lopes, in Direito dos Registos e do Notariado, p. 175/176, na não admissibilidade de coexistência de direitos da mesma natureza e extensão pertencentes a pessoas diferentes sobre o mesmo prédio, sendo necessário definir entre eles tal ordem de prioridade. Faculdade já genericamente preconizada no preceito do nº 2 do artigo 1268º do Código Civil, como se aponta no acórdão do STJ de 23.02.2012 (Tavares de Paiva), in dgsi.pt. Tal dificuldade é, porém, in casu facilmente ultrapassável, na medida em que ambas as partes, invocando factos atinentes à aquisição da propriedade por usucapião, se propõem ilidir as referidas presunções. Na verdade, dispõe o artigo 7º do Código do Registo Predial que «o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define». Tal presunção é ilidível, nos termos previstos nos artigos 3º, nº 1, al. b), 8º a contrario e 13º daquele código e 350º, nº 2, do Código Civil. Realçando a natureza iuris tantum dessa presunção, conexa com a eficácia meramente declarativa do registo, por contraposição à eficácia constitutiva da usucapião, que assim prevalece sobre aquele e tem potencialidade de o afastar, os acórdãos do STJ de 20.05.2010 (António Sobrinho) e de 17.11.2011 (Granja da Fonseca), ambos in dgsi.pt. E essa prevalência acaba por resolver o dissídio resultante da concorrência de registos, como se refere no acórdão do STJ de 12.01.2012 (Serra Batista), ibidem - “sob pena de se frustrarem os princípios estruturantes do registo predial, como a publicidade e a segurança estática e dinâmica também dele derivada, não pode qualquer dos titulares do registo predial sobre o mesmo prédio beneficiar de inscrições lavradas sobre distintas realidades jurídicas, mas que, afinal, se reportam a uma única, devendo, então, prevalecer, não as normas registais, mas as de direito substantivo”. Assim, tendo-se provado que, desde 1980, sem oposição de ninguém (até à propositura da presente acção) e à vista de toda a gente, os opoentes detiveram o terreno em causa, na convicção de serem seus proprietários, dele retirando todas as utilidades, nomeadamente como tal o tendo cedido ao réu, tê-lo-ão adquirido por usucapião, conforme ao preceituado nas disposições conjugadas dos transcritos artigos 1287º, 1296º, 1297º, 1251º e 1261º, nº 1, do Código Civil. O que, como visto, podem com êxito opor à autora, assim ilidindo a presunção que em favor desta pudesse derivar do registo. Não deixa de ser impressivo que a autora, não obstante ter fundamentado a sua propriedade também em factos conducentes à aquisição por usucapião, não se abalança sequer a tentar comprová-los. Limitando-se a procurar abalar o que na sentença foi erigido em fundamento da convicção relativamente aos factos alegados pelos opoentes. 3.3.2. A recorrente insurge-se contra o ter-se na sentença pressuposto a identidade dos prédios, que estaria afastada pela divergente descrição destes que consta dos respectivos registos. Pelo que se anotará que é também por causa de litígios como o presente que se vem entendendo que a presunção do artigo 7º do Código do Registo Predial “não abrange a área, confrontações e/ou limites dos imóveis registados” – acórdãos do STJ de 20.05.2010 (António Sobrinho) e de 7.04.2011 (Serra Baptista) -, “não tendo como finalidade definir com exactidão as suas características, tais como área, composição e limites” – acórdão do STJ de 14.01.2010 (Custódio Pinto Montes) -, e que “a presunção de titularidade resultante da inscrição, no registo, da aquisição do direito de propriedade sobre um prédio não abrange a respectiva delimitação” – acórdão do STJ de 8.10.2009 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) -, todos in dgsi.pt. 3.3.3. Vem outrossim a recorrente pôr em causa a invocação do registo por parte dos opoentes. Posto que a presunção dele decorrente não poderia operar, já que foi efectuado com base numa justificação, a qual não teria a virtualidade de, pelo simples registo, alterar o ónus da prova, que sobre o justificante continuaria a impender, de demonstrar os factos caracterizadores da aquisição por usucapião. Como já supra expusemos, tal invocação só seria relevante se as partes não se tivessem abalançado a ilidir a propriedade que poderia decorrer dos registos em que se louvam. De qualquer modo, nunca lhe poderíamos dar razão. Como se conclui no acórdão desta Relação do Porto de 4.04.2013 (aliás subscrito por dois dos subscritores do presente), in dgsi.pt, “o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poder beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º do Código do Registo Predial, que impende sobre o proprietário que registou a sua propriedade com base numa escritura de justificação judicial (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2008), só se compreende na acção na qual seja expressamente impugnada esta escritura”. 3.3.4. Pretende a recorrente, por último, que se não verificariam os pressupostos da aquisição por usucapião por parte dos opoentes, tendo em conta o contrato promessa junto a fls 136, pelo qual os opoentes teriam prometido comprar, cerca de 1996, o terreno ora reivindicado. Aduz que, até então, os opoentes seriam meros detentores, só nessa altura tendo invertido o título de posse, passando a exercer poderes sobre o terreno com animus de proprietários. Pelo que, nos termos do artigo 1290º do Código Civil, o prazo da usucapião não teria corrido anteriormente. Assim, quando em 2010 se apresentaram a justificar a aquisição da propriedade em termos de usucapião, não teria decorrido o prazo de 20 anos a tal necessário, exigido no artigo 1296º do mesmo código. Ainda aqui sem razão. Como a testemunha P… bem explicou, o referido documento destinou-se tão só a garantir os opoentes contra quem quer que futuramente viesse a tentar pôr em causa a compra e venda verbal que tinha sido efectuada em 1980. E que assim é, infere-se desde logo do facto de nele não ter sido aposta nenhuma data. Tal intuito meramente ad probationem, não lhe conferindo virtualidades constitutivas, torna esse documento inócuo em termos de transmissão de direitos ou de alteração do animus dos opoentes. Bem andou portanto o senhor juiz a quo em apenas o fazer relevar enquanto elemento de prova, que contribuiu para a formação da convicção relativa à compra que os opoentes tinham efectuado em 1980. Data a partir da qual estes, sem oposição de ninguém e à vista de toda a gente, passaram a dispor do terreno, na convicção de serem seus proprietários. III Acorda-se em confirmar a sentença recorrida.DISPOSITIVO Custas pela recorrente - artigo 523º do Código de Processo Civil. Notifique. Porto, 18 de Dezembro de 2013 José Manuel de Araújo Barros Pedro Martins Judite Pires |