Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230695
Nº Convencional: JTRP00032775
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
PREÇO
DONO DA OBRA
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
RECONVENÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RP200207110230695
Data do Acordão: 07/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART400 N1 ART1207 ART883 N1 ART847 N1 ART848 N1 ART851 N2.
Sumário: I - No contrato de empreitada considera-se dono da obra aquele que encarrega outrem da execução de uma obra independentemente de ser titular ou não de poderes de administração ou disposição sobre o bem objecto da empreitada.
II - Ao não ter sido convencionado o preço da reparação do veículo automóvel, o dono da obra conferiu ao empreiteiro a faculdade de proceder à sua determinação, não sendo de alegar não observância dos critérios vertidos no n.1 do artigo 883 do Código Civil.
III - Para que uma das partes possa socorrer-se do instituto da compensação é necessário que o crédito que invoca seja um crédito seu e não um crédito alheio ainda que o respectivo titular haja dado o seu assentimento à invocação do mesmo para efeitos compensatórios.
IV - Se o reconvinte formula pedido relativamente a um crédito que não satisfez é manifesto que esse pedido tem de improceder.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: