Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032775 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA PREÇO DONO DA OBRA COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA RECONVENÇÃO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200207110230695 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART400 N1 ART1207 ART883 N1 ART847 N1 ART848 N1 ART851 N2. | ||
| Sumário: | I - No contrato de empreitada considera-se dono da obra aquele que encarrega outrem da execução de uma obra independentemente de ser titular ou não de poderes de administração ou disposição sobre o bem objecto da empreitada. II - Ao não ter sido convencionado o preço da reparação do veículo automóvel, o dono da obra conferiu ao empreiteiro a faculdade de proceder à sua determinação, não sendo de alegar não observância dos critérios vertidos no n.1 do artigo 883 do Código Civil. III - Para que uma das partes possa socorrer-se do instituto da compensação é necessário que o crédito que invoca seja um crédito seu e não um crédito alheio ainda que o respectivo titular haja dado o seu assentimento à invocação do mesmo para efeitos compensatórios. IV - Se o reconvinte formula pedido relativamente a um crédito que não satisfez é manifesto que esse pedido tem de improceder. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |