Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032507 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA PROMITENTE-COMPRADOR PROMITENTE-VENDEDOR BOA-FÉ CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP200106110150690 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 364/99-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 N1 ART762 N2 ART813 ART442 N2 ART570. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/01/18 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG35. AC STJ DE 1997/11/27 IN BMJ N471 PAG391. AC STJ DE 1998/05/26 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG102. | ||
| Sumário: | I - Tendo os promitentes-compradores assumido a obrigação de proceder à marcação, num certo prazo, da escritura de um imóvel em dia e hora a indicar aos promitentes-vendedores e não o tendo feito agiram com infracção às regras da boa fé, isto é, com culpa. II - Recusando os promitentes-vendedores o fornecimento dos elementos a que se haviam obrigado, e necessários a efectivação da referida escritura, actuaram, igualmente, com culpa. III - Deste modo, a não celebração do contrato-prometido ficou a dever-se a culpas concorrentes, quer dos promitentes-compradores quer dos promitentes vendedores, pelo que é de aplicar a regra geral do artigo 570 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |