Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150690
Nº Convencional: JTRP00032507
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
PROMITENTE-COMPRADOR
PROMITENTE-VENDEDOR
BOA-FÉ
CULPA
Nº do Documento: RP200106110150690
Data do Acordão: 06/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 364/99-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 N1 ART762 N2 ART813 ART442 N2 ART570.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/01/18 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG35.
AC STJ DE 1997/11/27 IN BMJ N471 PAG391.
AC STJ DE 1998/05/26 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG102.
Sumário: I - Tendo os promitentes-compradores assumido a obrigação de proceder à marcação, num certo prazo, da escritura de um imóvel em dia e hora a indicar aos promitentes-vendedores e não o tendo feito agiram com infracção às regras da boa fé, isto é, com culpa.
II - Recusando os promitentes-vendedores o fornecimento dos elementos a que se haviam obrigado, e necessários a efectivação da referida escritura, actuaram, igualmente, com culpa.
III - Deste modo, a não celebração do contrato-prometido ficou a dever-se a culpas concorrentes, quer dos promitentes-compradores quer dos promitentes vendedores, pelo que é de aplicar a regra geral do artigo 570 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: