Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017881 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | BANCO DEPÓSITO BANCÁRIO LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO ASSINATURA FALSIFICAÇÃO RISCO NAS OBRIGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199602069421181 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 102/94-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/11/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 229-C/88 DE 1988/06/04 ART4 ART15 ART20 N1 N2. CCIV66 ART1205 ART1144 ART796. | ||
| Sumário: | I - Na subscrição de fundos de participação não se confunde a relação do participante com a sociedade gestora e a relação do mesmo com a depositária dos valores do fundo. II - À gestora é conferido o mandato para que realize as operações inerentes à gestão e à boa administração do fundo, bem como à sua liquidação ou transformação. III - Ao depositário são atribuídas as funções especiais no artigo 20 n.2 do Decreto-Lei 229-C/88, de 4 de Julho, as quais configuram a natureza jurídica de depósito irregular, em tudo semelhante ao depósito bancário. IV - Com o depósito, transfere-se para o depositário a propriedade dos valores, tornando-se aplicáveis as normas reguladoras do risco no contrato de alienação com eficácia real ( artigos 408 e 796 do Código Civil ). V - Assim o perecimento ou alienação da coisa depositada por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente. | ||
| Reclamações: | |||