Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421181
Nº Convencional: JTRP00017881
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: BANCO
DEPÓSITO BANCÁRIO
LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO
ASSINATURA
FALSIFICAÇÃO
RISCO NAS OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: RP199602069421181
Data do Acordão: 02/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 102/94-3
Data Dec. Recorrida: 07/11/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 229-C/88 DE 1988/06/04 ART4 ART15 ART20 N1 N2.
CCIV66 ART1205 ART1144 ART796.
Sumário: I - Na subscrição de fundos de participação não se confunde a relação do participante com a sociedade gestora e a relação do mesmo com a depositária dos valores do fundo.
II - À gestora é conferido o mandato para que realize as operações inerentes à gestão e à boa administração do fundo, bem como à sua liquidação ou transformação.
III - Ao depositário são atribuídas as funções especiais no artigo 20 n.2 do Decreto-Lei 229-C/88, de 4 de Julho, as quais configuram a natureza jurídica de depósito irregular, em tudo semelhante ao depósito bancário.
IV - Com o depósito, transfere-se para o depositário a propriedade dos valores, tornando-se aplicáveis as normas reguladoras do risco no contrato de alienação com eficácia real ( artigos 408 e 796 do Código Civil ).
V - Assim o perecimento ou alienação da coisa depositada por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente.
Reclamações: