Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0750285
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200703180750285
Data do Acordão: 03/18/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: DEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 285/07-5.ª, do Tribunal da Relação do PORTO
Exeç. Ord. …../02-….ª-….ª, das VARAS CÍVEIS do PORTO

A MASSA FALIDA, B…………. e Mulher, C……………., apresenta RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, do despacho que fixou a subida diferida e com efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 733.º, 734.º - a contrario 735.º e 740.º- a contrario (leia-se a contrariu), do CPC, ao recurso do despacho que INDEFERIU a Declaração de NULIDADE dos Actos Praticados após a SUSPENSÃO Parcial da EXECUÇÃO, sendo CREDOR-RECLAMANTE, D…………… - SA, alegando o seguinte:
1. Foi atribuída a subida diferida, com fundamento nos arts. 733º e 734º “a contrario” e 735º, do CPC;
2. A solução, ainda que, eventualmente, respaldada numa leitura estrita da lei, não concorda com a particularidade da situação que subjaz;
3. É que, verificando-se a declaração da falência dos Executados, B…………… e Mulher, C……………., no âmbito da Fal. …../04.4TVNG, que corre termos pelo ….º Juízo do Tribunal do Comércio, de Vila Nova de Gaia, e tendo-se mesmo já declarado a extinção da Execução quanto a tais Executados, não se mostra em que momento ou com que outro recurso possa vir a subir, resgatando-se assim de um eterno limbo (e sendo que a maior ou menor demora da Execução não pode ser sindicada por aqueles Executados, por já não serem partes);
4. A retenção do recurso causa evidentes prejuízos à Massa falida, que assim se vê impedida de obter em tempo útil uma decisão que possa executar ou pôr fim à sua pretensão e prolata no tempo o próprio processo de falência.
CONCLUI. deve ter subida imediata.
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“..., verificando-se a declaração da falência dos Executados, B…………….. e Mulher, C…………….., no âmbito da Fal. …../04.4TVNG, que corre termos pelo …º Juízo do Tribunal do Comércio, de Vila Nova de Gaia, e tendo-se mesmo já declarado a extinção da Execução quanto a tais Executados, não se mostra em que momento ou com que outro recurso possa vir a subir...” e o despacho reclamado e o correspondente despacho de sustentação cala, de todo, qualquer resposta. E, nós, sinceramente, também a não lobrigamos. Em especial, quando se trata duma acção executiva, cuja decisão final é duma natureza que, em bom rigor, nada tem a ver com o “mérito”, ao contrário do que acontece com o normal das acções, ainda que especiais.
De facto, no que versa aos aqui Executados – o casal B…………… e C……………… – a acção terminou. Como então poderão eles vir a interpor recurso? Quando? Ainda que da decisão final respeitante aos outros Executados não será que já o não possam fazer porque se encontram já excluídos da acção, a qual para si já terminou?
O Tribunal Reclamado, já antes do despacho de sustentação, e mesmo no despacho reclamado, também omitiu o momento, adoptando a fixação genérica do “diferida”, que, só por si, não deixa de ser inócua, enquanto pode perfeitamente desaparecer, especificando qual o momento em que sobe, daí inferindo-se então que a subida é ... diferida.
Aplicou-se o regime geral, enquadrando no art. 734.º-n.º2. Porém, o conhecimento ulterior do recurso não obsta a que os direitos da Reclamante sejam respeitados, repondo-se a situação integralmente, ainda que a execução prossiga.
Mas considerando: a incerteza duma Execução, em que parte dos Executados vieram a ser declarados falidos; há outros Executados; ignora-se, de todo, como irá decorrer a acção, tendo esta já 5 anos; há um bem – prédio urbano – com adjudicação concretizada; nada mais natural que advenham prejuízos, ainda que de ordem económica – mas também não só, pois o prédio irá ser utilizado e uma eventual alteração da titularidade da propriedade pode implicar com interesses, irremediáveis, desses, para mais, estranhos à causa.
Mas é em sede de execuções que nos encontramos, onde o art. 923.º-n.º1-c) permite a subida fraccionada, em duas etapas – até se concluir a penhora; e os interpostos "depois".
Onde se inclui o caso dos autos? Na 2.ª, porquanto do teor do despacho, do recurso e da Reclamação, resulta inequivocamente que a acção Executiva já ultrapassou a fase não só dos actos subsequentes à penhora, como também a da própria venda, uma vez que o despacho recorrido tem por objecto, precisamente, a nulidade dos actos respeitantes à adjudicação, além de o despacho recorrido e os a ele atinentes considerarem transitada a decisão de adjudicação. Portanto, a subida do recurso, ainda que não goze da habitual designação – “de imediato” – tem de ser fixada “neste momento”, “agora”.
Fazem letra morta a Reclamante deste regime que é imposto, sem excepções, para o processo de execução. Como, pois, invocar a “inutilidade”?
É certo que o art. 801.º, com que se inicia todo o regime do processo de “execução” estabelece o princípio geral de que “As disposições subsequentes aplicam-se, na falta de disposição especial em contrário, ...”. Por sua vez, o art. 466.º-n.º1 determina: “São «subsidiariamente» aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de «declaração» que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva”. Daí que não há propriamente uma oposição a uma tal aplicação subsidiária, se bem que também é princípio geral da interpretação do direito que só há recorrer a regimes diferentes quando há lacuna da lei. O que não será o caso propriamente. Ou talvez seja, porquanto, no que versa aos recursos, de facto, todo o regime de execução é por demais sucinto, podendo considerar-se que o normativo acima identificado não pretenda regular todas as situações.
Aplicando o regime executivo, enquadramos na 2.ª hipótese e, como a adjudicação já se realizou, o momento da subida do recurso não pode ser como se decidiu - “diferida”.
Aplicamos a redacção original do art. 923.º, uma vez que a versão actual, que é idêntica à do regime geral, por não abordar o momento de subida, só se aplica aos processos “instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003”, segundo o art. 21.º-n.º1, do DL 38/03, de 8-3.
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Em consequência e em conclusão,
DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, na Exeç. Ord. …./02-...ª-...ª, das VARAS CÍVEIS do PORTO, pela MASSA FALIDA, B…………… e Mulher, C…………, do despacho que fixou a subida diferida e com efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 733.º, 734.º - a contrario, 735.º e 740.º- a contrario, do CPC, ao recurso do despacho que INDEFERIU a Declaração de NULIDADE dos Actos Praticados após a SUSPENSÃO Parcial da EXECUÇÃO, sendo CREDOR-RECLAMANTE, D…………. - SA,, pelo que REVOGA-SE aquele despacho, que deverá ser SUBSTITUÍDO por OUTRO que ordene a Subida DESDE JÁ. .
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Sem custas.
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Porto, 18 de Março de 2007
O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: