Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200703180750285 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | DEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 285/07-5.ª, do Tribunal da Relação do PORTO Exeç. Ord. …../02-….ª-….ª, das VARAS CÍVEIS do PORTO A MASSA FALIDA, B…………. e Mulher, C……………., apresenta RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, do despacho que fixou a subida diferida e com efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 733.º, 734.º - a contrario 735.º e 740.º- a contrario (leia-se a contrariu), do CPC, ao recurso do despacho que INDEFERIU a Declaração de NULIDADE dos Actos Praticados após a SUSPENSÃO Parcial da EXECUÇÃO, sendo CREDOR-RECLAMANTE, D…………… - SA, alegando o seguinte: 1. Foi atribuída a subida diferida, com fundamento nos arts. 733º e 734º “a contrario” e 735º, do CPC; 2. A solução, ainda que, eventualmente, respaldada numa leitura estrita da lei, não concorda com a particularidade da situação que subjaz; 3. É que, verificando-se a declaração da falência dos Executados, B…………… e Mulher, C……………., no âmbito da Fal. …../04.4TVNG, que corre termos pelo ….º Juízo do Tribunal do Comércio, de Vila Nova de Gaia, e tendo-se mesmo já declarado a extinção da Execução quanto a tais Executados, não se mostra em que momento ou com que outro recurso possa vir a subir, resgatando-se assim de um eterno limbo (e sendo que a maior ou menor demora da Execução não pode ser sindicada por aqueles Executados, por já não serem partes); 4. A retenção do recurso causa evidentes prejuízos à Massa falida, que assim se vê impedida de obter em tempo útil uma decisão que possa executar ou pôr fim à sua pretensão e prolata no tempo o próprio processo de falência. CONCLUI. deve ter subida imediata. x “..., verificando-se a declaração da falência dos Executados, B…………….. e Mulher, C…………….., no âmbito da Fal. …../04.4TVNG, que corre termos pelo …º Juízo do Tribunal do Comércio, de Vila Nova de Gaia, e tendo-se mesmo já declarado a extinção da Execução quanto a tais Executados, não se mostra em que momento ou com que outro recurso possa vir a subir...” e o despacho reclamado e o correspondente despacho de sustentação cala, de todo, qualquer resposta. E, nós, sinceramente, também a não lobrigamos. Em especial, quando se trata duma acção executiva, cuja decisão final é duma natureza que, em bom rigor, nada tem a ver com o “mérito”, ao contrário do que acontece com o normal das acções, ainda que especiais. De facto, no que versa aos aqui Executados – o casal B…………… e C……………… – a acção terminou. Como então poderão eles vir a interpor recurso? Quando? Ainda que da decisão final respeitante aos outros Executados não será que já o não possam fazer porque se encontram já excluídos da acção, a qual para si já terminou? O Tribunal Reclamado, já antes do despacho de sustentação, e mesmo no despacho reclamado, também omitiu o momento, adoptando a fixação genérica do “diferida”, que, só por si, não deixa de ser inócua, enquanto pode perfeitamente desaparecer, especificando qual o momento em que sobe, daí inferindo-se então que a subida é ... diferida. Aplicou-se o regime geral, enquadrando no art. 734.º-n.º2. Porém, o conhecimento ulterior do recurso não obsta a que os direitos da Reclamante sejam respeitados, repondo-se a situação integralmente, ainda que a execução prossiga. Mas considerando: a incerteza duma Execução, em que parte dos Executados vieram a ser declarados falidos; há outros Executados; ignora-se, de todo, como irá decorrer a acção, tendo esta já 5 anos; há um bem – prédio urbano – com adjudicação concretizada; nada mais natural que advenham prejuízos, ainda que de ordem económica – mas também não só, pois o prédio irá ser utilizado e uma eventual alteração da titularidade da propriedade pode implicar com interesses, irremediáveis, desses, para mais, estranhos à causa. Mas é em sede de execuções que nos encontramos, onde o art. 923.º-n.º1-c) permite a subida fraccionada, em duas etapas – até se concluir a penhora; e os interpostos "depois". Onde se inclui o caso dos autos? Na 2.ª, porquanto do teor do despacho, do recurso e da Reclamação, resulta inequivocamente que a acção Executiva já ultrapassou a fase não só dos actos subsequentes à penhora, como também a da própria venda, uma vez que o despacho recorrido tem por objecto, precisamente, a nulidade dos actos respeitantes à adjudicação, além de o despacho recorrido e os a ele atinentes considerarem transitada a decisão de adjudicação. Portanto, a subida do recurso, ainda que não goze da habitual designação – “de imediato” – tem de ser fixada “neste momento”, “agora”. Fazem letra morta a Reclamante deste regime que é imposto, sem excepções, para o processo de execução. Como, pois, invocar a “inutilidade”? É certo que o art. 801.º, com que se inicia todo o regime do processo de “execução” estabelece o princípio geral de que “As disposições subsequentes aplicam-se, na falta de disposição especial em contrário, ...”. Por sua vez, o art. 466.º-n.º1 determina: “São «subsidiariamente» aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de «declaração» que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva”. Daí que não há propriamente uma oposição a uma tal aplicação subsidiária, se bem que também é princípio geral da interpretação do direito que só há recorrer a regimes diferentes quando há lacuna da lei. O que não será o caso propriamente. Ou talvez seja, porquanto, no que versa aos recursos, de facto, todo o regime de execução é por demais sucinto, podendo considerar-se que o normativo acima identificado não pretenda regular todas as situações. Aplicando o regime executivo, enquadramos na 2.ª hipótese e, como a adjudicação já se realizou, o momento da subida do recurso não pode ser como se decidiu - “diferida”. Aplicamos a redacção original do art. 923.º, uma vez que a versão actual, que é idêntica à do regime geral, por não abordar o momento de subida, só se aplica aos processos “instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003”, segundo o art. 21.º-n.º1, do DL 38/03, de 8-3. x Em consequência e em conclusão, DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, na Exeç. Ord. …./02-...ª-...ª, das VARAS CÍVEIS do PORTO, pela MASSA FALIDA, B…………… e Mulher, C…………, do despacho que fixou a subida diferida e com efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 733.º, 734.º - a contrario, 735.º e 740.º- a contrario, do CPC, ao recurso do despacho que INDEFERIU a Declaração de NULIDADE dos Actos Praticados após a SUSPENSÃO Parcial da EXECUÇÃO, sendo CREDOR-RECLAMANTE, D…………. - SA,, pelo que REVOGA-SE aquele despacho, que deverá ser SUBSTITUÍDO por OUTRO que ordene a Subida DESDE JÁ. . x Sem custas. x Porto, 18 de Março de 2007 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |