Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027781 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | FURTO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO SUBTRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199912159941156 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1453/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/05/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART203 ART204 N1 A N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1984/12/12 IN BMJ N342 PAG440. | ||
| Sumário: | I - A expressão "apoderaram-se", constante da acusação relativamente ao crime de furto, é suficiente para integrar o elemento constitutivo da "subtracção" inerente ao respectivo tipo legal. II - Para a consumação do crime de furto não é necessária a deslocação da "coisa" de um lado para outro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |