Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540165
Nº Convencional: JTRP00013244
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
ARGUIDO
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP199505109540165
Data do Acordão: 05/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CITA GERMANO MARQUES DA SILVA IN CURSO DE PROCESSO PENAL I PAG39.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST89 ART32 N5.
CPP87 ART63 N1 ART297 ART298 ART306 ART308 ART287 N1 B ART291 N1
N2 ART61 N1 F.
Sumário: I - A constituição não impõe, ao contrário do que sucede com a audiência de julgamento, que todos os actos de instrução sejam contraditórios. O n.5 do artigo 32 do Constituição da República Portuguesa dispõe que ficam subordinados ao princípio do contraditório os actos instrutórios que a lei determinar.
Esses actos são essencialmente o debate instrutório na fase de instrução e as declarações para memória futura, na fase de inquérito e da instrução.
II - O arguido não tem de ser notificado da realização de uma diligência, por deprecada, que ele requereu em sede de instrução. É no debate instrutório que essa e as demais provas recolhidas serão submetidas
à apreciação crítica do arguido e, nesse sentido, contraditadas.
Reclamações: