Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00013244 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL ARGUIDO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199505109540165 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA GERMANO MARQUES DA SILVA IN CURSO DE PROCESSO PENAL I PAG39. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART32 N5. CPP87 ART63 N1 ART297 ART298 ART306 ART308 ART287 N1 B ART291 N1 N2 ART61 N1 F. | ||
| Sumário: | I - A constituição não impõe, ao contrário do que sucede com a audiência de julgamento, que todos os actos de instrução sejam contraditórios. O n.5 do artigo 32 do Constituição da República Portuguesa dispõe que ficam subordinados ao princípio do contraditório os actos instrutórios que a lei determinar. Esses actos são essencialmente o debate instrutório na fase de instrução e as declarações para memória futura, na fase de inquérito e da instrução. II - O arguido não tem de ser notificado da realização de uma diligência, por deprecada, que ele requereu em sede de instrução. É no debate instrutório que essa e as demais provas recolhidas serão submetidas à apreciação crítica do arguido e, nesse sentido, contraditadas. | ||
| Reclamações: | |||