Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036056 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO RECIBO DE QUITAÇÃO FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200403150316045 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O tribunal da relação não pode alterar oficiosamente as respostas aos quesitos com base na gravação da prova, se as respostas não tiverem sido impugnadas. II - Os "recibos de vencimento", quando assinados pelo trabalhador, valem como quitação das importâncias neles referidas e gozam de força probatória plena quando deles conste a declaração subscrita pelo trabalhador: "Declaro que recebi a quantia constante neste recibo. Nada mais tenho a receber até à data". III - Aquela força probatória só pode ser ilidida mediante prova do contrário, mas tal prova não pode ser feita por testemunhas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A.......... propôs no tribunal do trabalho do Porto a presente acção declarativa contra os réus B......... e C.........., L.da, pedindo: a) que se declarasse a ilicitude do seu despedimento, dada a ausência de processo disciplinar; e que os réus fossem condenados a pagar-lhe: b) a importância de 1.122,10 €, acrescida de juros de mora desde a citação, a titulo de indemnização por despedimento; c) a importância de 5.599,05 €, acrescida de juros de mora desde a citação, sendo 2.436,55 euros de subsídio de alimentação desde a data da admissão (3.5.99) até à data de cessação do contrato (23.11.2001), 251,95 euros de férias e subsídio das férias vencidas no ano de admissão, 230,94 euros de subsídio de Natal referente ao ano de admissão, 1.039,25 euros de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao ano de 2000, 692,83 euros de férias e subsídio das férias vencidas em 1.1.2001, 317,55 euros de subsídio de Natal/2001 e 629,88 euros de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao ano da cessação do contrato. Fundamentando o pedido, o autor alegou, em resumo, que trabalhou por conta e sob a direcção e fiscalização dos réus, desde 3 de Maio de 1999 até 23 de Novembro de 2001, data em que foi despedido pela ré, sem justa causa nem a precedência de processo disciplinar; que os réus nunca lhe pagaram o subsídio de alimentação, apesar de o mesmo constar dos recibos de vencimento, nem os subsídios de férias e de Natal e que nunca gozou férias. Os réus contestaram, excepcionando a ineptidão da petição inicial, com fundamento na cumulação indevida de causas de pedir e de pedidos e, sem prescindir, alegaram que o autor trabalhou para os réus em períodos de tempo distintos, tendo trabalhado para o réu B.......... até 28 de Fevereiro de 2001 e para a ré C.......... a partir do dia 1 de Março seguinte. Que o réu B......... só foi citado para a acção em 17 de Junho de 2002, estando, por isso, os créditos referidos nas alíneas b) a g) do art. 14.º da petição, supondo que não tivessem sido pagos, como efectivamente foram, pelo réu B.......... Que o autor foi contratado pela ré para trabalhar em quaisquer das obras que aquela levasse a cabo e que no dia 2 de Novembro de 2001 foi destacado para, no dia seguinte, ir trabalhar nas obras que a ré realizava na Senhora da Hora, junto ao Norteshoping, vindo o gerente da ré a saber que, nesse mesmo dia, o autor se tinha despedido dos colegas de trabalho na obra da marginal ao rio Douro, só voltando a comparecer no dia 3 de Dezembro a solicitar o pagamento da retribuição do dia de trabalho prestado em Novembro, das férias e do subsídio de férias, no valor de 52.000$00. Que, à cautela, a ré enviou ao autor carta registada com aviso de recepção a comunicar que considerava rescindido o contrato de trabalho por abandono. A ré alegou, ainda, que sempre pagou ao autor a totalidade da retribuição mensal, na qual se incluía o subsídio de alimentação, mas reconheceu não ter pago os proporcionais devidos pela cessação do contrato e, em reconvenção, pediu que o autor fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 66.950$00 de indemnização, por ter rescindido o contrato sem aviso prévio. Os réus alegaram, ainda, que o autor faltava deliberadamente à verdade em factos que não podia desconhecer, fazendo-o com o objectivo de obter vencimento de pretensão que sabe ser manifestamente infundada e pediram que ele fosse condenado a indemnizá-los, nos termos do art.º 457.º do CPC. O autor respondeu às excepções, à reconvenção e ao pedido de condenação como litigante de má fé e, oportunamente, foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a excepção da ineptidão da petição inicial e inadmissível a reconvenção e foram seleccionados os factos assentes e elaborada a base instrutória. Realizado o julgamento, com gravação da prova, e dadas as respostas aos quesitos, foi posteriormente proferida sentença, condenando a ré a pagar ao autor a importância de 759,24 euros a título de proporcionais e condenando ao autor na multa de duas UC, como litigante de má fé. Inconformado com tal decisão, o autor interpôs recurso, suscitando as questões que adiante serão referidas e pedindo a revogação da sentença, com as legais consequências. Os recorridos contra-alegaram, pedindo a confirmação da sentença e, nesta Relação, o M.º P.º emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) O autor trabalhou por conta do réu B........., sob a sua fiscalização, desde 3.5.1999. b) Em 28.2.2001, o autor deixou de trabalhar por conta do réu B........., passando a trabalhar por conta, sob as ordens e fiscalização da ré “C..........”, a partir de 1 de Março de 2001. c) O autor tinha a categoria profissional de servente. d) O réu B.......... sempre pagou ao autor o subsídio de alimentação. e) À data de 23.11.2001, o autor auferia uma remuneração mensal de 69.450$00, acrescida de um subsídio de alimentação no montante de 755$00 por cada dia de trabalho efectivamente prestado. f) Enquanto esteve ao serviço da ré “C..........”, o autor sempre recebeu a totalidade da sua retribuição mensal, na qual se incluía o subsídio de alimentação. g) Desde dia indeterminado de Novembro de 2001, o autor não mais compareceu no local de trabalho. h) O autor compareceu na obra em 3 de Dezembro de 2001, tendo-lhe sido entregue o cheque cuja cópia consta a fls. 49, através do qual a ré “C..........” pagou ao mesmo autor a quantia de 52.000$00. i) O autor trabalha desde 17.12.2001, por conta da sociedade “X.........., L.da", auferindo o vencimento mensal de 385 euros. j) A ré “C..........” enviou ao autor a carta registada com aviso de recepção, datada de 27.3.2002, a comunicar que considerava rescindido o contrato de trabalho por iniciativa dele, conforme doc. de fls. 50 que aqui se dá por reproduzido. l) A constituição da sociedade ré “C..........” foi inscrita no registo comercial em Fevereiro de 2001, sendo o réu B.......... sócio-gerente da mesma sociedade. 3. O recurso São quatro as questões suscitadas pelo recorrente, a saber: - nulidade da sentença, - impugnação das respostas dadas aos quesitos 2.º, 3.º, 4.º e 17.º da base instrutória, - prescrição dos créditos vencidos no período em que o autor trabalhou para o réu e responsabilidade da ré por esses créditos, - litigância de má fé. 3.1 Nulidade da sentença No requerimento de interposição do recurso, o autor arguiu a nulidade da sentença, alegando que a mesma “não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão”, mas, salvo o devido respeito, tal nulidade não se verifica e só mesmo por distracção pode ter sido arguida. Basta ler a sentença, pois, como dela consta, a Mma Juíza especificou minuciosamente os fundamentos de facto em que assentou a sua decisão, relativamente a cada um dos pedidos formulados pelo autor e pela ré. 3.2 Impugnação da matéria de facto O recorrente discorda da decisão proferida sobre a matéria de facto no que toca às respostas dadas aos quesitos 2.º, 3.º, 4.º e 17.º. Ouvida, atenta e repetidamente, a gravação de toda a prova, vejamos se o autor tem razão. No quesito 2.º perguntava-se: Em 23.11.2001, a ré “C..........” despediu verbalmente o autor, alegando que tinha terminado a obra subempreitada para a Z.........., sita na marginal do rio Douro, junto ao Fluvial? Tal quesito foi dado como não provado, com o fundamento de que “a única testemunha que referiu a existência de um despedimento, com alegado conhecimento directo, foi o referido D.........., tendo, contudo, o seu depoimento sido quanto a essa matéria em parte contrariado pelo depoimento de E...........” O recorrente discorda e pretende que o quesito seja dado como provado, apoiando-se no depoimento da testemunha D.......... e alegando que tal depoimento, ao contrário do que é dito pela Mma Juíza, não foi contrariado pelo depoimento da testemunha E........., a qual apenas disse que não assistiu ao despedimento do autor, mas que sabia que o mesmo tinha sido despedido, porque tal lhe te sido dito pelos colegas de trabalho. Entendemos que o recorrente tem razão. Efectivamente, a testemunha D.......... disse ter assistido ao despedimento do autor e explicou como tal aconteceu. A tal respeito a testemunha disse que o encarregado da obra (que encarregado da “Z.........”, empreiteira da obra e não dos réus) disse “ó A.......... a obra para ti acabou” e depois chegou o B.......... (sócio-gerente da ré) e disse “Ó A.......... vais para casa, não tenho obra para ti e o A.......... foi para casa.” Como se constata da fundamentação das respostas aos quesitos, a Mma Juíza não pôs em causa a credibilidade daquela testemunha. Limitou-se a dizer que o seu testemunho tinha sido contrariado pelo depoimento da testemunha E.......... Só que, ouvido depoimento desta testemunha, não nos parece que assim tenha acontecido. Como diz o recorrente, aquela testemunha limitou-se a dizer que não assistiu ao despedimento, mas que soube pelos colegas que o autor tinha sido despedido. Por outro lado, temos de reconhecer que o depoimento prestado pela testemunha F......... (testemunha arrolada pelos réus e que na obra em questão desempenhava as funções de chefe de equipa e que ainda se encontra ao serviço da ré) dá bastante consistência ao depoimento prestado pelo D........... Não porque tivesse confirmado o despedimento, mas por ter confirmado as razões do despedimento, ou seja, o facto de o encarregado da “Z..........” querer que o autor abandonasse a obra. A tal respeito, a testemunha disse, de uma forma muito espontânea, que o encarregado da “Z.........” lhe disse que andava “muito insatisfeito” com o autor, por causa das faltas ao trabalho, mas que por ter muita confiança nele (testemunha) não queria fazer mal às pessoas sem avisar. A testemunha disse-lhe que ia falar com o “patrão” e pediu, então, ao réu B.......... para chamar o A.......... à atenção, mas ele continuou a faltar e o encarregado disse, então, ao autor, que “já não trabalhava mais ali.” Nesta altura do seu depoimento, quando a testemunha se preparava, presumivelmente, para dizer o que se passou a seguir entre o autor e o B.........., foi abruptamente interrompida (estrategicamente interrompida, diremos nós) pelo ilustre mandatário dos réus que lhe perguntou se o autor não tinha sido destacado para outra obra, tendo a testemunha respondido que o réu B.......... tinha arranjado trabalho para o autor, numa obra junto ao Norteshoping, tendo sabido depois que ele não tinha ido para lá. Dos dois depoimentos referidos uma coisa é certa: o autor não podia continuar naquela obra, porque o encarregado da “Z..........” o não queria lá e foi por essa razão que o B.......... (que é sócio-gerente da ré) o mandou embora. A questão está em saber se foi mandado embora, despedido, da empresa (tese do autor) ou se apenas foi mandado para outra obra (tese dos réus). Da análise da prova produzida, conjugada com as regras da experiência, ficamos convencidos que o autor foi efectivamente despedido. É verdade que a testemunha F.......... disse que o réu B.......... nunca mandou ninguém embora e que tinha arranjado trabalho para o autor noutra obra, que ficaria próximo do Norteshoping, mas, nessa parte, o seu depoimento não foi convincente, por não ter identificado a obra nem concretizado os termos da conversa que terá havido entre o autor e o B.........., o que seria normal, sendo ele, como era, chefe de equipa. Além disso, situando-se as obras relativamente perto uma da outra, seria normal que o autor tivesse ido trabalhar para a outra obra, em vez de ficar desempregado. Deste modo, decide-se alterar a resposta dada ao quesito 2.º e, consequentemente, aditar à matéria de facto a seguinte alínea: m) Em 23.11.2001, a ré “C..........” despediu verbalmente o autor. No quesito 3.º perguntava-se: - Desde o início da prestação de trabalho, os réus nunca lhe pagaram o subsídio de alimentação, apesar de constar nos recibos de remuneração o seu pagamento? Tal quesito foi dado com não provado e o recorrente pretende que seja dado como provado, mas não tem razão, face aos recibos de vencimento juntos a fls. 8, 9 e 53 a 56. Os recibos de fls. 8 e 9 são da autoria do réu B.......... e os de fls. 53 a 56 são da autoria da ré C........... Todos eles incluem o pagamento do subsídio de alimentação, todos estão assinados pelo autor (que não impugnou a assinatura) e os recibos de fls. 53 a 56 contém ainda uma declaração subscrita pelo autor como seguinte teor: “Declaro que recebi a quantia constante neste recibo. Nada mais tendo a receber até à data.” Segundo os usos e costumes, a simples assinatura do recibo equivale a uma declaração de quitação e tal seria suficiente para concluirmos que o autor tinha recebido o subsídio de alimentação declarado em cada um daqueles recibos, mas, mesmo que assim não se entendesse, sempre teríamos de concluir pelo pagamento do subsídio declarado nos recibos de fls. 53 a 56, uma vez que a declaração neles emitida pelo autor tem carácter confessório, com força probatória plena por ter sido feita à ré C.......... (art. 358.º, n.º 2, do CC). Nos termos do art. 347.º do CC, o autor só podia ilidir aquela força probatória mediante prova do contrário, mas, para fazer essa prova, ele não podia recorrer à prova testemunhal, dado o disposto no n.º 2 do art. 393.º do CC. Deste modo, o quesito nunca podia ser dado como provado, como o autor pretende, com base na prova testemunhal que foi produzida, pelo menos no que diz respeito aos meses a que os recibos se reportam (Março a Setembro de 2001). De qualquer modo, sempre se dirá que da resposta negativa ao quesito 3.º não advém qualquer prejuízo ao autor, uma vez que não era ele quem tinha de provar a falta de pagamento da retribuição que lhe era devida. Nos termos do n.º 2 do art. 342.º do CC, os réus é que tinham de provar o pagamento da retribuição que legal ou contratualmente lhe era devida, pelo facto de o direito à retribuição emergir do contrato de trabalho e o pagamento da retribuição constituir um facto extintivo daquele direito. Se os réus não fizerem essa prova, o tribunal não pode deixar de os condenar. No quesito 4.º perguntava-se: - Desde o início da prestação de trabalho, o autor também nunca gozou férias? Tal quesito foi dado como não provado e ao autor pretende que seja dado como provado. Acontece, porém, o quesito é irrelevante para a decisão da causa, uma vez que o autor não pede qualquer indemnização pelo não gozo das férias. Limita-se a pedir a retribuição e o subsídio das férias referentes aos anos de 1999, 2000 e 2001 e a matéria de facto pertinente àqueles pedidos consta dos quesitos 9.º, 10.º e 11.º. No quesito 17.º perguntava-se: - Enquanto esteve ao serviço da ré C.........., o autor sempre recebeu a totalidade da sua retribuição mensal, na qual se incluía o subsídio de alimentação? Tal quesito foi dado como provado e o autor pretende que seja dado como não provado. O sentido útil do quesito prende-se com o pagamento do subsídio de alimentação. Como já foi referido a propósito do quesito 3.º, os recibos de vencimento de fls. 53 a 56 gozam de força probatória plena o que significa que, com base neles, o tribunal tinha de dar como provado que a ré C.......... pagou ao autor o subsídio de alimentação, nos meses de Março a Setembro, inclusive, de 2001. Ora, estando provado que o autor trabalhou até data indeterminada de Novembro/2001, temos de concluir que o tribunal deu como provado o pagamento do subsídio de alimentação referente aos meses de Outubro e Novembro com base na prova testemunhal e tal prova, em nosso entender, não foi suficiente para dar como provado esse pagamento, dada a divergência dos depoimentos prestados a esse respeito, nomeadamente entre os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor e a testemunha F.........., arrolada pela ré. Deste modo, decide-se alterar a resposta dada ao quesito 17.º e, consequentemente, o teor da al. f) da matéria de facto que passa a ser o seguinte: f) A ré C.......... pagou ao autor o subsídio de alimentação referente aos meses de Março a Setembro, inclusive, de 2001. 3.3 Prescrição dos créditos vencidos no período em que o autor trabalhou para o réu B.......... e responsabilidade da ré por esses créditos Ficou provado que o autor trabalhou por conta do réu B.........., desde 3.5.1999 até 28.2.2001 e que a partir de 1.3.2001 passou a trabalhar sob as ordens e fiscalização da ré “C..........” (vide alíneas a) e b) da m.f.). Com base nesses factos, a Mma Juíza julgou a acção improcedente no que toca aos créditos vencidos antes de 1.3.2001, com o fundamento de que a ré C.......... não era responsável por eles, por não terem sido alegados nem dados como provados quaisquer factos, “dos quais se possa concluir que a ré “C..........” tenha assumido, ou que lhe hajam sido transmitidos por qualquer forma, as obrigações que do contrato de trabalho celebrado com o réu B.......... para este emergiram” e com o fundamento de que tais créditos, relativamente ao réu B........., já estavam prescritos, por ter decorrido mais de um ano entre a data da cessação do contrato que havia sido celebrado entre o autor e aquele réu (28.2.2001) e a data da propositura da acção (22.5.2002). Por outras palavras, a Mma Juíza entendeu que o autor tinha celebrado dois contratos de trabalho perfeitamente autónomos: o primeiro, de 3.5.99 a 28.2.2001, com o réu B........., o segundo, de 1.3.2001 a 23.11.2001, com a ré C.........., L.da. E entendeu também que cada um dos réus só era responsável pelos créditos emergentes do respectivo contrato. O recorrente discorda desse entendimento, alegando que “conforme decorre da prova produzida em audiência de julgamento e dos documentos juntos aos autos, o A. não celebrou qualquer contrato de trabalho com a segunda ré, na medida em que o A., desde o início da sua prestação de trabalho, esteve continuamente integrado na mesma organização laboral. Ora, no presente caso, o que sucedeu foi uma alteração na posição do titular da empresa que foi transferida do primeiro réu para a segunda ré, sendo aquele sócio-gerente desta.” Perante a prova produzida em audiência, temos de reconhecer que as coisas se passaram como o recorrente alega. Os depoimentos das testemunhas (da ré) G.......... e F.......... não deixam margem para dúvidas. É verdade, como diz a Mma Juíza, que o autor não alegou factos relativos à transmissão do estabelecimento do réu para a ré, com a consequente transmissão do seu contrato de trabalho, nos termos do art. 37.º da LCT, mas isso não impedia que na resposta ao quesito 1.º se tivesse dado como provada aquela transmissão. Como resulta do teor da sentença, a Mma Juíza não a deu como provada, por não se ter convencido da sua verificação e, não tendo o recorrente impugnado a resposta ao quesito 1.º, também este tribunal não a pode dar agora como provada. E, sendo assim, da matéria de facto provada, concretamente da resposta dada ao quesito 1.º (al. b) da m. f. supra), não podemos concluir que o estabelecimento do réu B.......... tenha sido transmitido à ré, com a consequente transmissão para esta dos créditos salariais do autor que se hajam vencido no período em que trabalhou por conta do réu B.........., o que implica a improcedência do recurso nesta parte. 3.4 Litigância de má fé O autor foi condenado em duas UC de multa, por ter litigado de má fé, ao pedir que os réus fossem condenados a pagar-lhe o subsídio de alimentação que bem sabia ter já recebido. O autor discorda daquela decisão, por entender que nada permite afirmar que ele tenha actuado com dolo ou negligência grave, uma vez que sustentou e continua a sustentar a sua posição de que os réus nunca lhe pagaram o subsídio de alimentação, com base nos depoimentos das testemunhas. E, “por mera cautela e dever de patrocínio” invocou a inconstitucionalidade dos artigos 456.º do CPC e 102.º do Código das Custas Judiciais, alegando que não foi ouvido previamente ouvido antes de ter sido condenado naquela multa, daí resultando que os citados artigos tenham sido aplicados e interpretados com manifesta violação do princípio constitucional de acesso aos tribunais. No que diz respeito à falta de audição prévia, a falta de razão do recorrente é manifesta. Como diz o Ex.mo Procurador da República, no seu douto parecer de fls. 248 e seguintes, tal condenação não constituiu surpresa para o recorrente, dado que os réus tinham pedido na contestação que o autor fosse condenado a pagar-lhes uma indemnização por litigância de má fé, tendo o autor respondido no seu articulado de resposta. De qualquer modo, não vislumbramos (nem o recorrente explica) como é que a condenação da parte como litigante de má fé, sem a sua prévia audição, pode configurar um caso de violação do direito de acesso aos tribunais, uma vez que tal condenação só pode recair sobre quem já está em juízo. No que diz respeito à litigância de má fé, também entendemos que o recorrente não tem razão. Na verdade, não pode deixar de ser considerada como dolosa a conduta daquele que vem reclamar em tribunal o que, pelo menos em parte, já estava pago. E no caso em apreço, o dolo do autor é por demais evidente, uma vez que ele tinha reconhecido expressa e documentalmente o pagamento de parte dos créditos que veio peticionar. 4. Decisão Em consequência das alterações introduzidas na matéria de facto, o autor tem direito à indemnização de antiguidade (refira-se que ele não pediu a condenação dos réus no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento) e tem direito ao subsídio de alimentação referentes aos dias de trabalho efectivo prestado nos meses de Outubro e Novembro de 2001. O direito à indemnização decorre da ilicitude do despedimento (desde logo, por falta de processo) e, nos termos do n.º 3 do art. 13.º da LCCT, o seu montante corresponde a um mês de retribuição de base (não incluindo, pois, ao contrário do que fez o autor, o subsídio de alimentação) por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença, entendendo-se por sentença a decisão que tiver reconhecido a ilicitude do despedimento que no caso é o presente acórdão (vide acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 1/2004, publicado na I-A Série do D. R. de 9.1.2004). Está provado que o autor começou a trabalhar para a ré C.......... em 1.3.2001 e que a sua retribuição de base era de 69.450$00 mensais. Por isso, o valor da indemnização a que tem direito correspondente a quatro meses daquela retribuição, ou seja, a 277.800$00 (1.385,66 €). Quanto ao subsídio de alimentação, está provado que era de 755$00 (3,76 €) por cada dia de trabalho efectivamente prestado. Desconhece-se o número de dias de trabalho efectivo prestado pelo autor nos meses de Outubro e Novembro de 2001 e, por essa razão, a determinação do montante daquele subsídio terá de ser deixada para liquidação em execução de sentença, nos termos do n.º 2 do art. 661.º do CPC. Concluindo, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso do autor e condenar a ré C.........., Ldª a pagar-lhe (para além do que foi condenada a pagar na sentença) a importância de 1.385,66 € a titulo de indemnização de antiguidade e o subsídio de alimentação referente aos dias de trabalho efectivo por ele prestado nos meses de Outubro e Novembro de 2001, à razão de 376 € (755$00) por cada dia, em montante a apurar em liquidação de sentença. Custas na proporção do vencido. PORTO, 15 de Março 2004 Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva José Carlos Dinis Machado da Silva |