Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023021 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | PENHORA SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199802129830133 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11204-E | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/22/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1993 E DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART822. CPC67 ART864 N3 ART865 N2 N4 ART866 N1 ART871 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Sustada uma execução nos termos do artigo 871 do Código de Processo Civil, é permitido, desde logo, ao exequente reclamar o respectivo crédito noutro processo de execução em que foram penhorados os mesmos bens, sem que neste processo se tenha ainda cumprido o preceituado no artigo 864 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||