Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0316405
Nº Convencional: JTRP00037340
Relator: ÂNGELO MORAIS
Descritores: ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RP200411100316405
Data do Acordão: 11/10/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Pode ser dado cumprimento ao artº 358º, n.3, do CPP98 após o encerramento da discussão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:

Nos autos de processo comum colectivo nº../.., que correm termos no -ºjuízo da comarca da....., foi proferida a seguinte decisão:
“A) julgar improcedente e não provada a acusação relativamente ao arguido B..... e, por isso, absolvê-lo da prática do crime de incêndio e da contra-ordenação que lhe haviam sido imputados;
B) julgar procedente e provada a acusação, na forma referida, e, consequentemente:
- condenar o arguido C....., pela prática de um crime de incêndio negligente, p. e p. pelo artigo 272°, n° 1, alínea a) e n° 3 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão:
- condenar o arguido D..... pela prática de um crime de incêndio negligente, p. e p. pelo artigo 272°, n° 1, alínea a) e n° 3 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, e na coima de 1.000,00 €, pela prática da contra-ordenação p. e p. nos artigos 25° a 27° do Regulamento sobre Fiscalização dos Produtos Explosivos (aprovado pelo DL n° 376/84, de 30 de Novembro), com referência ao artº. 24°, n° 1 do mesmo Regulamento e ao artº. 38°, n° 1 do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos (aprovado pelo mesmo Decreto-Lei).
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Nos termos do disposto no artº. 50°, n°s 1, 4 e 5 do Código Penal, pelos fundamentos já acima expostos, suspende-se a execução das penas aplicadas aos arguidos C..... e D....., pelo período de 3 (três) anos”.
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Inconformados com tal decisão, desta interpõem recurso para esta Relação os arguidos:
I- D....., que remata a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«1- Não resulta provado que o aqui recorrente tenha violado qualquer norma sobre produtos explosivos e como tal não deve ser condenado por qualquer contra-ordenação.
2- A matéria dada como provada na alínea P) é contra a lei – viola no mínimo o artigo 38°, n.°2 do Regulamento sobre Fiscalização dos Produtos Explosivos e é contraditória com a matéria dada como provada na alínea C.
3- O Tribunal fez errada interpretação desta norma, que deve ser entendida no sentido de, obtido o parecer prévio e favorável dos Bombeiros, é a estes que cabe cuidar de tomar medidas para prevenir o incêndio.
4- O crime previsto no artigo 272° do C.P. é um crime de PERIGO CONCRETO e no caso em apreço nada permitia ou fazia prever que o incêndio pudesse ocorrer, tendo o Recorrente agido nos limites da normalidade e como tal não deve ser condenado.
5-A alínea E) da matéria dada como provada é contraditória com a matéria dada como provada nas alienas C) e S), contradição essa que torna nula essa matéria.
6- Atenta a prova supra reproduzida e a matéria dada como provada em J) deve ser alterada a alínea J) da MATERIA NÃO PROVADA, ficando dela a constar: Que o arguido lançou o fogo em local indicado pelo arguido C..... ou seja em local onde sempre o foi.
7- A matéria da alínea K) da matéria dada como não provada deve ser eliminada, por contrária à lei, em específico o artigo 38°, n.°2 do Regulamento supra citado.
8- Atenta os elementos de prova supra referidos, a matéria expressa na alínea L) da matéria dada como não provada, deve figurar como matéria provada.
9- Se o local de lançamento do fogo, é da responsabilidade do Juiz da Irmandade que o determina e foi quem obteve as licenças, bem como o parecer dos bombeiros e celebrou o contrato de seguro, foi ele quem ordenou o lançamento do fogo e que, interpelado, assumiu a responsabilidade de o fogo ser lançado ao limite de ter transmitido ao E..... que assumia toda a responsabilidade., se sempre o fogo nos últimos dez anos aí foi lançado, sendo exigência da lei que os Bombeiros teriam de estar presentes, ignorando o aqui recorrente o que continha a embarcação H....., não lhe seria exigido qualquer outro comportamento.
10- Nos termos do artigo 35° do C.P. verifica-se um clara causa de exclusão da ilicitude e da culpa.
11- O aqui recorrente apenas celebrou com a irmandade dois contratos: um de prestação de serviços (apenas estava obrigado a lançar o fogo com rigor técnico — o que fez) e um outro de compra e venda.
12- Se este homem tiver como certo que o local, as condições de segurança, a existência de contrato de seguro, a presença dos bombeiros, o ter o Juiz da Irmandade assumido a responsabilidade então não lhe podia era exigido outro comportamento.
13- Parece haver assim, em suma, contradição insanável na análise da prova, para além de que a matéria dada como provada não corresponde à prova produzida.
14- O Tribunal violou igualmente o artigo 272° do C.P. que deve ser interpretado no sentido de ser obrigatório analisar o caso em concreto, para cuidar de saber se O PERIGO CONCRETO EXISTIA».

II- C....., que remata a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«A – IMPÕE-SE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL “A QUO” SOBRE MATÉRIA DE FACTO, A QUAL SE IMPUGNA:
Pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados (artigo 412º, n°3, alínea a) do CPP): os mencionados nas alíneas e), f), p) e r) da matéria de facto dada por provada no acórdão recorrido.
1.° - O fogo de artifício dos autos foi lançado no local previamente licenciado pela P.S.P.;
2.° - Os arguidos, nomeadamente o ora recorrente, não alteraram esse local e, em consequência, essa não foi a causa do incêndio dos autos;
Fica, assim, impugnada a matéria de facto respectiva da alínea e) dos factos provados constantes do acórdão recorrido e acima citada; porque a licença da P.S.P. de fls. 6 impõem decisão diversa.
3.° - Não pode dar-se como provado – como se fez na decisão em crise – que antes da conversa referida em g) dos factos provados (do acórdão recorrido), o ora recorrente tivesse tido conhecimento do concreto local em que o co-arguido D..... e seus empregados iriam instalar o equipamento de lançamento do fogo de artifício; 4.° - Ou seja, não foi por instruções do ora recorrente que o equipamento de lançamento do fogo de artifício dos autos foi colocado a curta distância do estaleiro “I....., Lda”;
Fica, assim, impugnada a matéria de facto referida, da alínea f) dos factos provados constante do acórdão recorrido e acima citada; porque da prova produzida em audiência de julgamento nada permite concluir como concluiu o tribunal recorrido.
5.° - O arguido, ora recorrente, diligenciou pela presença dos bombeiros e da polícia marítima na área do lançamento do fogo de artifício.
Em consequência, vai impugnada a matéria de facto contida em p) dos factos dados por provados no acórdão recorrido, já que os documentos de fls. 26 e de fls. 30 dos autos impõem decisão diversa.
6.° - O ora recorrente, porque o técnico competente – o co-arguido D..... – solucionou a questão recuando o fogo, não sabia que o lançamento do fogo de artifício, do local onde ocorreu, podia provocar incêndio nos barcos; por isso, foi legítima a ordem de lançamento.
Em consequência, vai impugnada a matéria de facto da citada alínea r) no que respeita ao ora recorrente; porque impõem decisão diversa da recorrida (constante da alínea r) dos factos provados) o depoimento do co-arguido D..... constante do suporte técnico respectivo – K7 cassete n.° 2/ lado B, voltas 2500 a 4817, páginas 131 -, a matéria de facto dada por provada em h) do acórdão recorrido, a provada profissão do ora recorrente e a do co-arguido D....., a provada qualidade em que cada um destes ali se encontrava, e a contratação recorrente, ao longo dos anos, do co-arguido D..... para o lançamento do fogo naquelas festividades sem que tenha ocorrido qualquer acidente (alínea s) dos factos provados do acórdão recorrido).
7.° - De todo o supra exposto decorre, assim, que os pontos de facto atrás mencionados foram incorrectamente julgados. Consequentemente, o ora recorrente não praticou o crime por que foi condenado.

Assim não se entendendo e, SUBSIDIARIAMENTE,

B – OCORRE INSUFlClÊNClA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA:
8.° - Nada se tendo provado quanto aos montantes ou valores dos bens patrimoniais alheios postos em perigo pelo incêndio dos autos, não pode afirmar-se que esse valor é elevado e, em consequência, não pode considerar-se preenchido o tipo objectivo de ilícito do artigo 272.°, n.° 1, alínea a) e n.° 3 do CP.
9-° - Ao condenar o ora recorrente pela prática do crime previsto no inciso legal citado, o Tribunal “a quo” presumiu a verificação de um dos elementos integradores do tipo objectivo de ilícito em causa – o valor elevado – interpretando, assim, de forma inconstitucional esse mesmo normativo. Por isso, se argui expressamente essa inconstitucionalidade por violação do preceituado no artigo 32.°, n.° 1 da CRP.
Sendo que o Tribunal “a quo” violou o preceituado no artigo 272.°, n.° 1, alínea a), e n.° 3, do CP, em virtude de ter presumido que o valor dos bens patrimoniais alheios, em perigo, era elevado. O normativo legal, pura e simplesmente, não foi preenchido.

Assim não se entendendo e ainda SUBSIDIARIAMENTE,
C – OCORRE IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE IMPUTAÇÃO AO RECORRENTE DO CRIME POR QUE FOI CONDENADO:
10.° - Os Regulamentos aprovados pelo DL 376/84, de 30.11, não permitem responsabilizar criminalmente o ora recorrente pela ocorrência do sinistro dos autos, dada a presença no local de técnico devidamente habilitado, a quem pertencia, em exclusivo, a decisão última e definitiva de proceder ou não ao lançamento de fogo de artifício no local e nas circunstâncias em que o foi.
Ao não entender deste modo e ao condenar também o ora recorrente, a decisão em crise violou os ditames dos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 35.° e 38.° do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e do artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos.

Assim não se entendendo, e também SUBSIDIARIAMENTE,
D — O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ FERIDO DE NULIDADE POR TER CONDENADO O RECORRENTE POR FACTOS DIVERSOS DOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO:
11.° - O acórdão recorrido não procedeu apenas à alteração da qualificação jurídica dos factos da acusação; para o fazer, alterou alguns desses factos; e conduzindo essa alteração de factos a crime diverso do imputado na acusação ao arguido, há que entender que ocorreu ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL, nos termos do preceituado no artigo f), do CPP;
12.° - Não tendo sido observados os ditames do artigo 359.°, do CPP, o acórdão recorrido acha-se ferido da NULIDADE prevista no artigo 379.°, n.° 1, alínea b), do CPP, que aqui expressamente se argui de acordo com o estatuído no artigo 379º nº2, do mesmo diploma legal.
Acaso assim se não entenda, e SUBSIDIARIAMENTE,

E – A ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA COMUNICADA AOS ARGUIDOS, NO MOMENTO EM QUE O FOI, É ILEGAL, SENDO INCONSTITUCIONAL A INTERPRETAÇÃO QUE O TRIBUNAL RECORRIDO FEZ DO ARTIGO 358.°, N.° 3, DO CPP:
13.° - A COMUNICAÇÃO AO ARGUIDO DA ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO EM MOMENTO EM QUE JÁ FOI DECLARADA ENCERRADA A DISCUSSÃO, CONSTITUI VÍCIO DE INEXISTÊNCIA E VIOLA ELEMENTARES GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO, BEM COMO O PRINCÍPIO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO.
14.° - O QUE CONSTITUI INCONSTITUCIONALIDADE, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 32.°, N.°S 1 E 5 DA CRP QUE AQUI EXPRESSAMENTE SE ARGUI.
15.°- IMPÕE-SE, ASSIM, A ABSOLVIÇÃO DO ARGUIDO RECORRENTE ».
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Na sua exaustiva resposta, o Digno Procurador da República conclui pela improcedência de ambos os recursos.
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Respondendo, concluem os assistentes F....., E..... e G..... pela improcedência de ambos os recursos, devendo mesmo ser rejeitado o do arguido D......

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Nesta Instância, o senhor procurador-geral adjunto opina também pela improcedência de ambos os recursos.
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Cumprido o disposto no artº. 417°, n°2 do Cód. Proc. Penal, tão só respondeu o recorrente/arguido C....., reafirmando a sua motivação e respectivas conclusões.
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Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir, atenta a fundamentação e motivação da decisão sob censura, que seguidamente se transcreve:
“Resultaram provados os seguintes factos:
a) - O arguido C..... exerce, desde 1998, as funções de Juiz da... Irmandade de..... da Paróquia da....., ....., e nessa qualidade é o responsável pelas festas de....., que se realizam todos os anos de 6 a 15 de Agosto, nesta cidade.
b) - Para os respectivos festejos do ano 2000, na qualidade de Juiz da Irmandade, aquele arguido contratou, para o lançamento do fogo de artifício, a sociedade “L....., Lda.”, Indústria de Pirotecnia Devidamente Habilitada, com sede no Lugar de....., ....., ....., e da qual é sócio-gerente o arguido D......
c) - Para o efeito, o C..... formalizou com a Companhia de Seguros....., em nome da ...Irmandade de....., o respectivo contrato de seguro, muniu-se de uma declaração dos Bombeiros da..... em como nada tinham a opor ao lançamento de foguetes, naqueles dias, na enseada do Porto de Pesca, nesta freguesia e concelho, obteve da referida sociedade “L....., Lda.” a declaração de que iria fornecer 100 dúzias de foguetes para a festa a serem lançados pelo arguido D....., e, com estes documentos, obteve da P.S.P. a respectiva licença para lançamento de foguetes, a ser feito em local onde não se preveja que possa causar perigo ou prejuízo para terceiros, e nunca entre as 24.00 horas e as 9.00 horas.
d) - Para além disso, solicitou também à Capitania da..... o policiamento marítimo na área onde ia ser lançado o fogo de artifício nos dias 14 e 15 de Agosto, pelas 24 horas, ou seja, na área do Porto de Pesca, junto à Igreja da ....., tendo-lhe sido concedida a respectiva licença por aquela entidade.
e) - Depois de chegarem ao local, o arguido D..... e os empregados que o acompanhavam – onde se incluía o arguido B..... – instalaram o dispositivo de lançamento do fogo não junto à Igreja da ....., na zona da marina de recreio, mas sim mais a sul, para onde não havia autorização para tal, junto aos estaleiros navais da sociedade “I..... Lda.”, sitos também no Porto de Pesca da ......
f) - Assim, pelas 2l,30 horas do dia 14/08/00, o arguido D..... conjuntamente com os seus empregados, com conhecimento do arguido C....., instalaram os respectivos cavaletes em madeira, com tábuas furadas onde colocaram os foguetes para serem lançados para o ar na vertical, bem como colocaram tubos de lançamento no solo, a cerca de 4 metros de distância do muro em cimento que separa a rampa de encalhe da zona dos referidos estaleiros e a cerca de 5 metros de distância das embarcações de pesca que se encontravam naquele local.
g) - Ao aperceber-se da situação, E....., co-proprietário da embarcação de pesca denominada “M.....”, VC-..-.., que se encontrava em reparação no plano inclinado dos mencionados estaleiros, alertou os arguidos D..... e C..... da proximidade do material de lançamento de foguetes de tais estaleiros e do perigo que tal constituía para os mesmos e as embarcações que ali se encontravam.
h) - Mesmo assim nenhum dos arguidos alterou o local de lançamento do fogo, limitando-se o arguido D..... a ordenar que fossem retiradas as cinco linhas de fogo que estavam mais próximas da rampa de encalhe dos barcos aí colocados para reparação, o que foi feito pelos seus empregados.
i) - Com efeito, para além das embarcações ali existentes, que eram em madeira, a ”M.....” e outra denominada ”N.....” possuíam a bordo mais de 1700 litros de gasóleo, além de tintas, diluentes e outros desperdícios, e por baixo dos travessões onde as embarcações assentavam a quilha existiam detritos de vária natureza, designadamente latas de tinta vazias, desperdícios velhos, aparas de madeira, serrim, vestígios de óleo e gasóleo derramados, bidões de 200 litros, plásticos, etc., substâncias essas que são facilmente inflamáveis e que resultaram da própria actividade de construção e reparação de embarcações de madeira a cargo daquela firma “I....., Lda”.
j) Assim, e não respeitando também a hora estabelecida, e após o arguido C..... lhe ter transmitido ordem de fogo, via telemóvel, cerca das 00,45 horas do dia 15/08/00 o arguido D..... e respectivos empregados deram início ao lançamento do fogo de artifício.
k) - No decorrer do fogo, algumas das girândolas, ainda a arder, caíram na rampa de encalhe do aludido estaleiro e a embarcação de pesca denominada “H.....”, ex “P.....” com o conjunto de identificação O-...-.., propriedade de F....., que ali se encontrava, começou logo a arder.
l) - O fogo consumiu toda a embarcação denominada “H.....”, bem como todo o material que se encontrava no seu interior, como máquinas e outros equipamentos electrónicos, e parcialmente o estrado, as pranchas e os andaimes do estaleiro, bem como uma embarcação auxiliar pertencente à sociedade “I..... Lda”.
m) - O fogo alastrou-se ainda à embarcação “M.....”, que ficou queimada a bombordo, e à “N.....”, que ficou danificada a estibordo, designadamente na casa do leme, instalação eléctrica e radar, criando sérios riscos de alastrar às restantes embarcações ali também encalhadas para reparações, na mesma rampa, a cerca de 6 a 7 menos de distância das outras.
n) - Na altura fazia-se sentir vento norte moderado e no local não havia nem bombeiros nem viaturas próprias para combater incêndios.
o) - O fogo só não atingiu maiores proporções devido à intervenção de várias corporações de Bombeiros que foram chamados ao local para o combater, designadamente de ..... e da ......
p) - Os arguidos não diligenciaram pela presença de qualquer meio de prevenção ou combate a incêndios, como seja pela presença de alguma corporação de bombeiros bem como de alguma entidade para fiscalizar aquela actividade.
q) - O arguido D..... desconhecia o que continha a embarcação “H.....”.
r) - Os arguidos, C..... e D....., depois de alertados pelo E....., sabiam que o lançamento do fogo de artifício no local onde ocorreu – a cerca de 6 metros da rampa de encalhe dos estaleiros do “I....., Lda” – podia provocar incêndio nos barcos aí encalhados para reparação, mas, mesmo assim, o primeiro ordenou o lançamento e o segundo executou-o, sem se conformarem que tal viesse a ocorrer.
s) - Há vários anos que é a empresa de pirotecnia do arguido D..... que lança o fogo de artifício nas Festas de Nossa Senhora ....., na ....., em local semelhante do porto de pesca da ....., sem que antes tivesse ocorrido qualquer acidente.
t) - O arguido C..... é pessoa respeitada por toda a comunidade onde vive, bom marido e bom pai de família, trabalhador incansável e dedica muito do seu tempo a obras de voluntariado em favor dos outros, como são as que exerce como Juiz da Irmandade.
u) - À data do factos o arguido B..... era apenas operário da sociedade “Q....., Limitada”.
v) - Agiu sempre sob as ordens do gerente desta, o 3º arguido.
w) - Não foi pessoalmente alertado para qualquer risco ou qualquer perigo, nem sequer admitiu que pudesse causar dano.
x) - Tanto o 2º como o 3º arguidos são pessoas consideradas e respeitadas no meio sócio-profissional em que se inserem.
y) - O 2º arguido já não trabalha no ramo da pirotecnia.
z) - Nenhum dos arguidos tem quaisquer antecedentes criminais.
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Para além dos factos acima descritos, não resultaram provados os restantes factos constantes da acusação e das contestações, nomeadamente que:
a) - o arguido C..... tivesse dado conhecimento ao arguido D..... e ao seu funcionário o arguido B..... do teor das autorizações concedidas, nomeadamente do local onde estava previsto que o fogo de artifício fosse lançado;
b) - os arguidos D..... e B..... tivessem conhecimento de que as licenças concedidas visavam outro local;
c) - que algumas girândolas que foram lançadas para o ar, em vez de subirem na vertical, tivessem aberto para os lados;
d) - os arguidos tivessem previsto que, ao actuarem da forma escrita, teriam a possibilidade de provocar o incêndio e criar o referido perigo, aceitando produzir tal resultado;
e) - a embarcação “H.....” tivesse o valor referido na contestação;
f) - os danos causados pelo incêndio nas restantes embarcações identificadas na acusação fossem dos montantes aí mencionados;
g) - desde sempre o Juiz da Irmandade informava os arguidos D..... e B..... de que a eles, e só a eles, competia cumprir todas as normas legais e regulamentares relativas ao lançamento do fogo;
h) - o arguido C..... tivesse intimado os restantes arguidos para retirar as peças de lançamento de fogo de artifício para uma maior distância, dizendo-lhes expressamente que a responsabilidade era deles e a Irmandade não queria problemas;
i) - o D..... tivesse retorquido que sabia o que fazia, que ia proceder em conformidade e que deixasse o caso por sua conta;
j) - o fogo tivesse sido depositado no local indicado pelo arguido C.....;
k) - o arguido C..... tivesse garantido a presença dos bombeiros no local de lançamento do fogo;
l) - o arguido C..... tivesse dito ao E..... que não havia qualquer perigo em lançar o fogo no local e que lhe tivesse dito “se algum barco arder pago do meu bolso. Quer levar um cheque em branco?”;
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Resultou a convicção do Tribunal Colectivo da conjugação e análise crítica dos seguintes elementos de prova:
1) dos documentos de fls. 4 a 12, 18 a 20 e 26, no que respeita às autorizações, pareceres e solicitações levadas a efeito pela ...Irmandade de ....., para realização da festa homónima;
2) no exame de fls. 17, no que respeita aos materiais que se encontravam dentro dos barcos e junto deles, por baixo dos travessões onde assentavam as respectivas quilhas;
3) na fotografias de fls. 57 a 62, quanto ao estado em que ficaram os barcos, após o incêndio e na fotografia aérea de fls. 382, que mostra toda a área do porto de pesca da .....;
4) nos depoimentos das seguintes testemunhas, quanto ao sinistro: E....., proprietário do barco “M.....”, que garantiu ter visto cerca das 23.00 horas fogo montado a cerca de 4/5 metros do seu barco, e que confirmou ter conversado sobre o perigo de incêndio dos barcos com os arguidos C..... e D.....; R....., agente da Polícia Marítima, que, apesar de não ter estado no local onde foi lançado o fogo, tem a certeza que o seu lançamento se iniciou depois das 00.30 horas, que os bombeiros não estavam presentes, não sabendo por que forma se iniciou o incêndio; S....., agente da Polícia Marítima, que, apesar de não ter visto onde se iniciou o fogo, viu materiais de lançamento dos foguetes a cerca de 4 metros dos barcos; T....., que referiu estar a cerca de 150 metros do local de lançamento do fogo de artifício e ter visto faúlhas a cair junto dos barcos da marina e chamas na parte de cima de um dos barcos; U....., pirotécnico e empregado do arguido D....., que estava no local a lançar fogo e que viu a arder por baixo de um dos barcos; V....., igualmente empregado do D....., que também referiu ter visto a arder por baixo de um dos barcos;
5) nas declarações do assistente, X....., sócio gerente da sociedade “I....., Limitada”, no que respeita à localização dos cavaletes de lançamento de foguetes, na altura da sua instalação, e ainda quanto à natureza inflamável da cobertura de um dos barcos; garantiu ainda que nunca havia sido lançado fogo naquele local do porto de pesca;
6) nos depoimentos das testemunhas de defesa, quanto à situação sócio-económica dos arguidos;
7) nos certificados de registo criminal, no que respeita à ausência de antecedentes criminais
Assim, apesar de o arguido C..... ter remetido toda a responsabilidade pelos factos para o arguido D..... e de este ter dito que apenas cumpriu as ordens daquele, o Tribunal Colectivo ficou convencido que o incêndio deflagrado num dos barcos e rampa de encalhe se ficou a dever a restos de foguete a arder ou a faúlhas que caíram no barco ou junto do barco e que o fogo facilmente se ateou dada a natureza combustível dos variados materiais que se encontravam na rampa de encalhe dos barcos.
Essa convicção é retirada dos testemunhos supra referidos, donde se conclui que o fogo só poderia ter sido causado pelo lume ou faúlhas lançados pelos foguetes e pelos restos de foguetes, que iam caindo na rampa de encalhe, dada a proximidade do local de lançamento, que se manteve mesmo após a retirada das cinco primeiras linhas de fogo.
Porém, o Tribunal Colectivo também ficou com a convicção que nenhum dos arguidos esperava que o fogo viesse a ocorrer, sendo certo que nenhuma das testemunhas inquiridas pôde confirmar que os arguidos conhecessem o real perigo que era lançar fogo de artifício perto dos barcos encalhados, até porque ninguém confirmou que eles soubessem que havia muitos produtos inflamáveis dentro e fora dos barcos.
Acresce que não foi produzida qualquer prova credível que confirmasse que o arguido B..... estivesse a par das autorizações concedidas para o lançamento do fogo, ou que tivesse qualquer poder de decisão, no que respeitava à localização do fogo e quanto ao modo de o lançamento ser executado. Contrariamente, resultou das declarações dos restantes arguidos que se tratava de mais um empregado do arguido D..... que, entre os sete, se limitava a cumprir ordens.
Do mesmo modo, não foi produzida qualquer prova que confirmasse com alguma certeza o teor das conversas entre o E..... e o arguido C....., designadamente, quanto à alegada assunção de toda a responsabilidade por qualquer incidente que viesse a ocorrer. Certo também que não se descortina dos depoimentos prestados que, antes de o arguido D..... ter montado o dispositivo de lançamento de fogo, o arguido C..... o tivesse informado de todas as autorizações e pareceres concedidos pelas autoridade competentes para o lançamento do fogo.
Na verdade, da conjugação das declarações dos arguidos e de algumas testemunhas, sobretudo aquelas que tinham ligação à festa ou pertenciam à Irmandade, o arguido D..... – até porque não era a primeira vez que lançava fogo naquela festa – limitou-se a ocupar o espaço que lhe pareceu mais adequado e que ainda estaria livre, na altura, uma vez que parte do terreno livre do porto de pesca estaria já ocupado por barracas de diversões e por automóveis e autocarros estacionados, como referiram variadas testemunhas, designadamente, os fogueteiros que trabalhavam com o D......
Por fim, dada a falta de prova séria e credível, nomeadamente pericial, o Tribunal não deu como provados os montantes apontados na acusação, referentes aos valores dos barcos e danos neles causados. Com efeito, nesta parte, a prova ficou-se pelos palpites que algumas testemunhas, sem conhecimentos especiais, foram dando sobre os valores dos barcos e montantes para reparação”.
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Apreciando e decidindo:
Este Tribunal conhece de facto e de direito, nos termos do artº 428° n°1 do Cód. Proc. Penal, sendo determinado o âmbito dos recursos pelas questões suscitadas, pelos recorrentes, nas respectivas conclusões, por aplicação conjugada dos art°s. 4° e 412°, n°l do Cód. Proc. Penal e art°s 684°, n°3 e 690° do Cód. Proc. Civil, sendo que se mostra documentada e impugnada a matéria de facto.

São as questões suscitadas pelo recorrente D....., as seguintes:
a) - contradição entre a matéria de facto dada como provada, na decisão, sob as alíneas P) com a alínea C) e da matéria dada como provada na alínea E), por um lado e as alíneas C) e S), por outro e errada interpretação da prova, com «contradição insanável na análise da prova, para além de que a matéria dada como provada não corresponde à prova produzida»;
b) - violação do disposto nos artºs 35º e 272ª do Cód. Penal e do artº38º, nº2 do Regulamento sobre Fiscalização dos Produtos Explosivos».

Sendo as questões suscitadas pelo recorrente C....., as seguintes:
a) - erro de julgamento quanto aos factos vertidos sob as alíneas e), f), p) e r);
Subsidiariamente:
b) - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
c) - impossibilidade legal de imputação ao recorrente do crime pelo qual foi condenado, por violação do disposto nos artºs.3º, 4º, 35º e 38º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e do artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos;
d) - nulidade prevista no artigo 379.°, n.° 1, alínea b), do CPP, por violação do disposto no artº359º do Cód. Proc. Penal.
e) - inconstitucionalidade por violação do disposto no artº32º nºs 1 e 5 da CRP, da interpretação dada ao artº358º nº3 do CPP, pela comunicação aos arguidos, já após encerrada a discussão, da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação.
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Começando pelo recurso do arguido D..... e pela primeira das questões suscitadas, de contradição da matéria de facto dada como provada, entre a das alíneas P) e C) e entre as alíneas E) e C) e S), que passamos a transcrever:
“P”: – Os arguidos não diligenciaram pela presença de qualquer meio de prevenção ou combate a incêndios, como seja pela presença de alguma corporação de bombeiros bem como de alguma entidade para fiscalizar aquela actividade.
“C”: - Para o efeito, o C..... formalizou com a Companhia de Seguros....., em nome da ...Irmandade de Nossa Senhora....., o respectivo contrato de seguro, muniu-se de uma declaração dos Bombeiros da..... em como nada tinham a opor ao lançamento de foguetes, naqueles dias, na enseada do Porto de Pesca, nesta freguesia e concelho, obteve da referida sociedade “L....., Lda.” a declaração de que iria fornecer 100 dúzias de foguetes para a festa a serem lançados pelo arguido D....., e, com estes documentos, obteve da P.S.P. a respectiva licença para lançamento de foguetes, a ser feito em local onde não se preveja que possa causar perigo ou prejuízo para terceiros, e nunca entre as 24.00 horas e as 9.00 horas.
“E”: - Depois de chegarem ao local, o arguido D..... e os empregados que o acompanhavam – onde se incluía o arguido B..... – instalaram o dispositivo de lançamento do fogo não junto à Igreja da ....., na zona da marina de recreio, mas sim mais a sul, para onde não havia autorização para tal, junto aos estaleiros navais da sociedade “I..... Lda.”, sitos também no Porto de Pesca da ......
“S”: - Há vários anos que é a empresa de pirotecnia do arguido D..... que lança o fogo de artifício nas Festas de Nossa Senhora ....., na ....., em local semelhante do porto de pesca da ....., sem que antes tivesse ocorrido qualquer acidente.
Não se descortina onde possa existir a alegada contradição entre a matéria de facto vertida sob as alíneas P) e C), pois que o facto de ter sido obtida a documentação necessária ao lançamento do fogo de artifício não é contraditório com o facto de se haver procedido ao mesmo sem se ter diligenciado a presença real e efectiva dos meios de prevenção indispensáveis à sua efectivação, designadamente dos bombeiros, nem dispensava tal presença.
Igualmente, inexiste qualquer contradição, antes se complementa entre si, entre a matéria de facto vertida nas alíneas E) e C) e S), só pelo facto de se precisar o local onde estava autorizado, desde logo em face do respectivo processo formal de autorização junto aos autos, o lançamento do fogo e o facto de se dar como assente que em anos anteriores e em local semelhante, que não significa o mesmo local, ter sido a empresa do recorrente D..... sempre a ter procedido ao lançamento do fogo sem qualquer acidente.
No que se reporta à segunda das questões, é manifesto que lhe está subjacente a discordância do recorrente da apreciação pelo tribunal, da prova produzida, com evidente violação do princípio da livre apreciação da prova, a ponto de pretender que a matéria dada como não provada na alínea L) deve ser elencada como provada, alterando-se ainda a matéria dada como não provada sob a alínea J).
Porém, o que o recorrente pretende, é que o Tribunal julgue de acordo com a sua própria versão, ou mesmo convicção, sendo que tal acto de decisão pertence em exclusivo ao Tribunal, que apreciou a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção.
Esquece o recorrente que quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação, o tribunal de recurso só tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio e de controlar a convicção do julgador da 1ª instância, quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e aos conhecimentos científicos.
A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o Tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum.
A censura da forma de formação da convicção do Tribunal não pode, consequentemente, assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova, não olvidando que o juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto, como em prova indiciária, da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta, só por si, conduzir à sua convicção; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos, que se apontam na motivação, ou porque se violaram princípios para a aquisição desses dados objectivos, ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Cotejada nesta Instância de recurso toda a prova documentada nos autos e testemunhal, que se mostra transcrita, seguindo de perto o raciocínio do Colectivo e prova em que se estriba, somos forçados a concluir pela manifesta relevância, segundo as regras da experiência humana, da prova estruturante e decisiva da sua convicção, nenhuma delas sendo proibida, ou processualmente inadmissível. Quer isto dizer que, lida a transcrição dos depoimentos produzidos em audiência na primeira instância e examinada a restante prova em que se estribou a decisão, não resulta da sua análise crítica e conjugada, razão válida para que se altere o juízo valorativo expressamente formulado no acórdão recorrido, não havendo nos autos provas que imponham decisão diversa da recorrida, não se compreendendo mesmo como possa classificar-se de contrária à lei a matéria de facto, provada e não provada a que, tão só e como tal, tem o tribunal de submeter à apreciação legal, podendo, quando muito, afigurar-se inócua.
Aliás, basta atentar na manifesta superficialidade, vacuidade e generalidade dos depoimentos transcritos pelo recorrente, cujas testemunhas se revelam imprecisas quanto ao local do lançamento do fogo, com recurso a conceitos como “a área eu sei por isto”, “portanto o fogo é sempre dado...ali naquela área, naquela zona...” e por exemplo a testemunha Z.....: “Advogado 4: De noventa e cinco a noventa e oito, onde e que foi lançado fogo? Z.....: Adonde fo..., aonde foi em dois mil. Advogado 4: Exactamente ali? No... Z.....: Exactamente não sei se era naquele sitio... Z.....: ..que foi lançado. Foi naquele local”, para se entender a cognição final do Colectivo na conjugação da globalidade da prova que lhe foi presente.
A motivação parece, assim, pressupor o entendimento de que, em caso de impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação pode fazer um novo julgamento, indicando, mediante a leitura das transcrições feitas, os factos que considera provados e não provados.
Porém, o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem expressa consagração no artº. 127º do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, vol. I, ed.1974, p 204.
Ora, o recorrente nada mais faz senão tentar destruir a convicção do tribunal, com a sua peculiar interpretação de toda a prova estruturante da convicção daquele e da motivação plasmada na sua decisão da matéria de facto e em sua substituição.
A decisão sobre a matéria de tacto encontra-se devidamente motivada com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal “a quo”, nenhuma delas sendo proibida por lei — artº 125° do CPP – e essencialmente de livre apreciação do julgador, segundo as regras da experiência comum e da sua convicção – artº 127°, operando a sua análise crítica – art.º374ºn°.2 do CPP.
No caso vertente a decisão recorrida mostra-se convincente, sendo feita análise das várias provas produzidas, retratando exemplarmente a consagração no direito processual penal dos princípios da oralidade e da imediação no que diz respeito ao processo de formação da convicção do julgador, tudo apontando no sentido de que o tribunal recorrido captou com acerto a verdade material.
Verdadeiramente, o recurso cinge-se à impugnação da matéria de facto e só secundariamente à sua subsunção legal.
Não obstante, o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, consolidado nas regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, como limite à discricionariedade do julgador.
Por isso que dispõe o art°412° n°3 do Cód. Proc. Penal que quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente provados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida.
Sublinhe-se que a lei refere as provas que «impõem» e não as que «permitiriam» decisão diversa. É que, afigura-se-nos indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção – in casu, designadamente, a relevância dada pelo tribunal às declarações de E..... e que o recorrente pretende desvalorizar.
Finalmente, pretende o arguido D..... eximir-se à responsabilidade, concluindo que «se o local de lançamento do fogo, e da responsabilidade do Juiz da Irmandade que o determina e foi quem obteve as licenças, bem como o parecer dos bombeiros e celebrou o contrato de seguro, foi ele quem ordenou o lançamento do fogo e que, interpelado, assumiu a responsabilidade de o fogo ser lançado ao limite de ter transmitido ao E..... que assumia toda a responsabilidade, se sempre o fogo nos últimos dez anos aí foi lançado, sendo exigência da lei que os Bombeiros teriam de estar presentes, ignorando o aqui recorrente o que continha a embarcação H....., não lhe seria exigido qualquer outro comportamento», o que constitui uma clara causa de exclusão da ilicitude e da culpa, nos termos do artº 35º do Cód. Penal.
Porém, não se comprovou nenhuma circunstância anormal, imprevisível no lançamento do fogo. Daí que a possibilidade de o fogo ser ateado aos barcos, como se provou, era perfeitamente previsível. O perigo de incêndio dos barcos que se encontravam nas imediações dos dispositivos do lançamento de artifício sendo evidente para o cidadão comum, necessariamente que não podia ser ignorado pelo arguido, experiente pirotécnico, que bem conhece a potencialidade real de os foguetes causarem incêndio em materiais combustíveis que se encontrem ao seu alcance, sendo mesmo frequente o fogo de artifício causar incêndios.
Não se descortina pois, em face dos factos que se provaram, que não dos que o recorrente pretende como provados, onde possa radicar-se a pretendida exclusão da sua responsabilidade, como se fora ele um mero robot telecomandado.
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Apreciando agora o recurso do arguido C.....:
Defende este recorrente que se mostram incorrectamente julgados os factos vertidos sob as alíneas e), f), p) e r) da matéria de facto dada como provada, desde logo porque o fogo foi lançado no local previamente licenciado pela P.S.P.
Ora, estriba-se a decisão do tribunal, além do mais, no pedido de concessão da licença formulado pelo recorrente a fls. 8 dos autos e bem assim no teor da mesma, de fls.6 destes. Da sua análise conjugada resulta que fora requerida para o porto de pesca, junto à Igreja da ....., nas festividades de Nossa Senhora ....., onde não existiam materiais inflamáveis que pudessem causar perigo de incêndio ou outros prejuízos, o que vem a ser condição expressa do seu deferimento, como taxativamente resulta, também, do teor da licença concedida: “devendo o lançamento ser feito em local onde não se preveja que possa causar perigo ou prejuízos para terceiros”.
Por outro lado, e como também resulta da comunicação de fls. 26, dirigida ao Comandante dos Bombeiros Voluntários da ....., do punho do recorrente, apenas se lhe dá conhecimento “numa eventual anomalia que possa surgir, aquando o lançamento do fogo de artifício nos dias 14 e 15 de Agosto, durante as Festas de Nª. Sª ..... e que se processará na zona da enseada do Porto de pesca desta cidade”.
Como da mesma resulta, tal comunicação teve como único escopo: “A fim de satisfazer as formalidades exigidas pela entidade seguradora, rogamos a fineza de nos ser passada uma declaração comprovando ser do V/ conhecimento o que acima foi exposto”! Isto é, em nenhum momento é solicitada, pelo recorrente, a presença preventiva, mas efectiva, de qualquer corporação de bombeiros, ou de outro qualquer meio de prevenção de incêndios antes, no início e mesmo durante o lançamento do fogo de artifício, pelo que não é verdadeira a sua conclusão 5ª : “O arguido, ora recorrente, diligenciou pela presença dos bombeiros e da polícia marítima na área do lançamento do fogo de artifício”.
Quanto à alicerçada impugnação nos depoimentos e declarações prestadas em audiência, procura o recorrente escamotear tudo quanto entende ser-lhe desfavorável, designadamente, nas suas próprias declarações e nos depoimentos das testemunhas suporte da motivação do tribunal, ao qual se pretende substituir na apreciação da sua credibilidade – basta que se confrontem as declarações de ambos os recorrentes e bem assim o depoimento prestado pela testemunha E....., transcritas, respectivamente, a fls. 121 a 124, 7, 132 a 138 e 59 – pelo que vale também aqui o acima expendido, a tal respeito, quanto ao recorrente D....., na vertente da livre apreciação da prova pelo tribunal e basilares princípios da oralidade e da imediação, naufragando consequentemente toda a sua impugnação da matéria de facto, provada e mesmo não provada, na decisão em apreço.
Resulta, por outro lado, da conjugação de toda a prova produzida que este recorrente, arguido C....., sendo o “juiz da festa”, foi quem e nessa qualidade desenvolveu toda a tramitação formal e legal necessária ao lançamento do fogo, participando directamente na planificação do seu lançamento.
Propugna também o arguido C..... pela existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto pois que “nada se tendo provado quanto aos montantes ou valores dos bens patrimoniais alheios postos em perigo pelo incêndio dos autos, não pode afirmar-se que esse valor é elevado e, em consequência, não pode considerar-se preenchido o tipo objectivo de ilícito do artigo 272.°, n.° 1, alínea a) e n.° 3 do CP”.
Ora, para a verificação da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito (que não se confunde, ao contrário do que parece ser o entendimento do recorrente, com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida), torna-se necessário que a matéria de facto tida por provada não permita uma decisão de direito, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para tal, necessitando assim de ser complementada.
Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia, pelo tribunal, relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão. Ou seja, quando o tribunal não dá como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.
Ora, sendo o crime imputado aos arguidos um dos crimes de perigo comum, que absorve no seu seio não só os crimes de perigo concreto, mas também os crimes de perigo abstracto, tal perigo, enquanto categoria relacional, tem por escopo uma globalidade associada à danosidade verificada, ou potencial, de um ou de vários bens jurídicos, sendo que só quanto àqueles o perigo é elemento do tipo legal de crime.
Só que, tal danosidade de valor elevado, já como elemento do seu tipo, constitui mero conceito normativo a ser intuído num raciocínio de prognose póstuma, no patamar das regras da experiência comum e na lógica do homem médio, ante o seu consequente resultado “dano-violação” e num quadro de bens jurídicos como tal comumente reputados.
Por isso que, tal como doutrina o Prof. Faria da Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, em comentário ao artº272º deste diploma legal, entendemos e transcrevemos “... que a noção legal de “valor elevado” contemplada na al. a) do art. 202° não tem qualquer espécie de aplicação ao domínio normativo que, de momento, trabalhamos [§ 8 s. do art. 202°]. Aquela noção legal de valor “elevado” tem o seu exclusivo campo de aplicação dentro da região normativa dos crimes contra o património”.
E se é certo que tal não se alcança arbitrariamente, certo é que se bem que se não tenham dado como provados os valores e danos elencados na acusação, se teve como provado na decisão sob recurso que “No decorrer do fogo, algumas das girândolas, ainda a arder, caíram na rampa de encalhe do aludido estaleiro e a embarcação de pesca denominada “H.....”, ex “P.....” com o conjunto de identificação O-...., propriedade de F....., que ali se encontrava, começou logo a arder. O fogo consumiu toda a embarcação denominada “H.....”, bem como todo o material que se encontrava no seu interior, como máquinas e outros equipamentos electrónicos, e parcialmente o estrado, as pranchas e os andaimes do estaleiro, bem como uma embarcação auxiliar pertencente à sociedade “I..... Lda”. O fogo alastrou-se ainda à embarcação “M.....”, que ficou queimada a bombordo, e a “N.....”, que ficou danificada a estibordo. Designadamente na casa do leme, instalação eléctrica e radar, criando sérios riscos de alastrar às restantes embarcações ali também encalhadas para reparações, na mesma rampa, a cerca de 6 a 7 menos de distância das outras. O fogo só não atingiu maiores proporções devido à intervenção de várias corporações de Bombeiros que foram chamados ao local para o combater, designadamente de .... e da ....”.
Curiosamente e se analisado o doc. de fls.38 dos autos, em nenhum momento impugnado quanto à sua autenticidade e emitido pelo “IMP – Instituto Marítimo Portuário”, consta do averbamentos ali constante, de 29/01/99, que a embarcação totalmente consumida pelo fogo “H.....”, fora “adquirida por compra pela quantia de 32.000.000$00, conforme escritura notarial junta ao processo”!
Tanto basta para que em aplicação de tais parâmetros seja forçosa a conclusão de uma danosidade objectiva e categorial de valor elevado, de tutela relevante, tal qual a vida ou integridade física alheias, plasmada nos factos que se provaram, sem imperiosa expressão aritmética, que se alegada, tão só não se provou no seu preciso montante.
Manifestamente que inexiste, também, a alegada inconstitucionalidade na indicada interpretação do elemento “valor elevado” do tipo incriminador, por violação do disposto no artº32º nº1 da C.R.P., pois que em nada colide com as garantias de defesa asseguradas pelo processo criminal, não consubstanciando tal interpretação presunção por parte do tribunal quanto ao comprovado “valor elevado”, associado à danosidade potencial e mesmo verificada, inerente ao incêndio provocado pelos arguidos, segundo as mais elementares regras da experiência comum e na óptica do homem médio.
Finalmente, conclui o arguido C..... pela verificação da nulidade prevista no artº379º nº1, al.b) do Cód. Proc. Penal, pois que o tribunal condenou os arguidos por factos diversos dos descritos na acusação.
Se é certo que os arguidos estando acusados da prática de um crime de incêndio, p. e p. pelo artº. 272º n°. 1, al. a) do C. Penal, vieram a ser condenados pela prática do mesmo crime, mas apenas com negligência, o que consubstancia uma diversa qualificação jurídica dos factos, desta foi dado atempado conhecimento ao recorrente, como se infere da acta de julgamento, nada sendo por si requerido em abono da sua defesa.
Por isso que, cumprido que foi pelo tribunal o disposto no artº 358º nº3 do Cód. Proc. Penal, improcede a invocada nulidade.
Por outro lado e bem ao contrário do expendido pelo recorrente, o tribunal assegurou aos arguidos todas as garantias de defesa consagradas no artº32º nº1 e nº5 da C.R.P. ao dar-lhes conhecimento da alteração da qualificação jurídica dos factos, no caso em seu benefício, respeitando-se assim o princípio do contraditório.
A tal conclusão não obsta o facto de tal comunicação ter sido feita após o encerramento da discussão, nem o disposto no artº371º do C.P.P., que regula a reabertura da audiência para a determinação da sanção.
Na verdade, o legislador também previu no artº360º nº4 do Cód. Proc. Penal a possibilidade de o tribunal, em casos excepcionais, suspender as alegações orais para produção de meios de prova supervenientes, quando tal se revelar indispensável para a boa decisão da causa.
Por isso que em tais casos limite, haja de interpretar-se tal disposição não apenas como um poder, mas sim como um “poder/dever” do tribunal indispensável à boa decisão da causa.
Será precisamente a hipótese aqui verificada de, encerrada a discussão, o colectivo se aperceber da verificação de uma diversa qualificação jurídica dos factos que se provaram.
Assim e em obediência ao já referido princípio constitucional do contraditório, não restava ao tribunal outra solução, que não a encontrada de comunicar a citada ocorrência aos arguidos, os quais por força do disposto no artº358º nº3 do C.P.P., no mínimo, poderiam produzir novas alegações, independentemente de produção de outra ou da eventual repetição de prova produzida, se o solicitassem.
Daí que entendamos que a comunicação prevista no artº358º nº1 e nº3 do Cód. Proc. Penal possa e deva ser feita mesmo para além do encerramento da discussão, quando suscitada ao tribunal já no decurso da deliberação e determinação da sanção, o que sucede com frequência, desde logo pelo imperativo constitucional a que se acolhe o recorrente, do artº 32º nº1 e 5 da C.R. Portuguesa.
Talvez por isso o legislador se reporte ao “decurso da audiência” e não da “discussão”, como expressamente resulta do disposto no artº358º nº1 do C.P.P., permitindo-se assim a reabertura da audiência, para além da hipótese vertida no artº 371º do Cód. Proc. Penal.
Improcede, pois, o alegado vício da inexistência e invocada inconstitucionalidade.
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Sintetizando, a conjugação dos elementos probatórios, indicados e examinados na motivação da decisão em apreço, impunham que o tribunal, de acordo com as regras da lógica e da experiência, concluísse sem margem para dúvidas, como concluiu, estarem provados todos os factos que catalogou, como constitutivos do crime em que foram condenados, em co-autoria, ambos os arguidos, improcedendo em conformidade, nos termos expostos, ambos os recursos.
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Termos em que, acordam neste Tribunal da Relação, em negar provimento aos recursos dos arguidos o D..... e C....., confirmando-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça, que se fixa em 6UC.
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Porto, 10 de Novembro de 2004
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Manuel da Purificação Simões de Carvalho
José Carlos Borges Martins
José Manuel Baião Papão