Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0635056
Nº Convencional: JTRP00039558
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: CONTA CORRENTE
CONTRATO
Nº do Documento: RP200610120635056
Data do Acordão: 10/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 686 - FLS 127.
Área Temática: .
Sumário: Só ocorre existir um contrato de conta corrente quando, embora não dependa de formalidades especiais, resulta de factos que demonstrem não só que uma das partes lançou os seus créditos e os débitos da outra em artigos de “deve” e “há-se haver”, mas também, que ambas se obrigaram a proceder assim e a que só o saldo final fosse exigível
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Em 15.11.2002, B………. dirigiu ao Tribunal Judicial de Armamar acção declarativa com processo ordinário contra C………., L.da,

pedindo a condenação desta a pagar-lhe a importância de € 115.388,62 (PTE 23. 133.342$00), acrescida de juros de mora comerciais vencidos na cifra de € 3.942,79 e dos vincendos até integral pagamento,

porquanto, até 31.8.2001, no exercício do seu comércio de vendedor de suínos, a pedido da Ré, vendeu a esta tal espécie de animais, ao longo de vários anos, cujo preço das quantidades entregues lhe ia sendo lançado a débito e as entregas de dinheiro feitas pela Ré a crédito do Autor. Cessando este a sua actividade nesta referida data, a Ré é sua devedora da peticionada cifra.

Contestando, a Ré diz não ser devedora do montante peticionado, mas sim doutro, pelo que impugna a c/c junta e o respectivo saldo, por imprecisão dos seus lançamentos.

Saneado o processo, elaborou-se o condensador.

Produzida a prova em audiência de discussão e julgamento, o Tribunal assentou na seguinte matéria:
A).-O Autor exerceu, com habitualidade e carácter profissional, a actividade de comércio de suínos,
B).-nomeadamente com a Ré, a quem os vendeu, durante vários anos e até 31.8. 2001. Data em que cessou tal actividade.
C).-O Autor procedeu ao fornecimento dos suínos requisitados pela Ré.

1.-O Autor manteve relativamente à Ré, para efeitos contabilísticos, uma conta corrente, onde lançava a débito o preço dos suínos vendidos por aquele a esta e a crédito as entregas de dinheiro efectuadas por esta àquele, para pagamento dos respectivos preços.
2.-Em 31.8.2001, esta c/c apresentava um saldo credor para o Autor de PTE 23. 133.342$00 (hoje, € 115.388,62),
3.-importância esta que a Ré nunca pagou,
4.-apesar de, para o efeito, ter sido instada (pelo Autor), por diversas vezes.

E foi sua «Fundamentação. A convicção do Tribunal, quanto à prova dos factos vertidos em 1, 2, 3 e 4 (BI), alicerçou-se no depoimento da testemunha D………., contabilista, que, no âmbito dessa actividade, prestou serviços ao Autor, desde 1 990 até 2 003/4, tendo revelado o conhecimento directo dos factos em questão e deposto com grande segurança, consistência, coerência e objectividade, merecendo inteira credibilidade.
Esta testemunha confirmou a existência, para efeitos contabilísticos, de uma c/c, referente à relação comercial que Autor e Ré mantinham; na qual eram lançados a débito o preço dos suínos vendidos por aquele a esta e a crédito as entregas de dinheiro que esta lhe ia efectuando.
Esclareceu a testemunha que os valores constantes dessa conta (que constitui o documento de fls. 4, 5, 6, 7 e 8 dos autos) foram por si registados, com base em documentos de suporte (facturas, recibos, cheques ...) que lhe foram entregues e que constam da contabilidade do Autor; sendo que, em 31.8.2001, o saldo final dessa conta, apurado a favor do Autor, era de PTE 23.133.342$00 (hoje, € 115.388,62).
Confirmou ainda a testemunha D………. que telefonou, por várias vezes, à gerência da Ré reclamando em nome do Autor o pagamento da quantia em dívida, correspondente ao saldo da c/c apurado; não tendo tal pagamento sido efectuado.
Para sedimentar a convicção do Tribunal quanto à prova dos pontos 1 e 2 BI, e corroborando o depoimento da testemunha D………., atendeu-se ainda ao teor da documentação comercial apresentada pelo Autor na audiência de discussão e julgamento, na sequência de ter sido notificado para o efeito, tratando-se dos documentos que serviram de suporte aos lançamentos efectuados na c/c que constitui o documento junto a fls. 4, 5, 6, 7 e 8 dos autos, conforme foi referido pela testemunha D………. . Documentos esses cujo teor não foi impugnado pela Ré» (fls. 263/4).

Com base no que se sentenciou a parcial procedência da acção, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 115.388,6, acrescida de juros de mora, à taxa legal relativa aos juros comerciais, vencidos desde 20.11.2002 (data da citação da Ré) e vincendos até integral pagamento.
Do mais peticionado, se absolveu a Ré.

Irresignada, a Ré apelou; e, alegando, concluiu (art.s 684º-3 e 690º-, CPrC):

-há ineptidão da p. i.
-a junção de uma mera c/c contabilística sem referência às operações concretas é prática incorrecta, que deverá conduzir à improcedência da acção;
-por erro de julgamento deverá alterar-se a resposta positiva dada ao quesito 2º BI, para a negativa,
devendo a acção ser julgada improcedente e a Ré ser absolvida do pedido; se não, há nulidade da sentença.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Conhecendo.

Pós-sentença (audiência de discussão e julgamento e saneador), isto é, só agora “ad quem” a Ré veio arguir a ineptidão da p.i. Pela primeira vez, no recurso “sub judice” a Ré invocou a excepção.
Esta, porém, constitui uma nulidade que só pode ser arguida até à contestação ou neste articulado – art.s 193º e 204º-1, CPrC.
Não o tendo feito então e/ou nessa peça, ao presente, é extemporânea a arguição de tal nulidade.
E embora se trate de nulidade de que o Tribunal pode tomar conhecimento oficiosamente, a verdade é que tal somente poderia ter tido lugar, no caso, no despacho saneador – art.s 202º-1 e 206º-2 (ou, caso este não houvesse, só poderia conhecer dela até decisão final na 1ª instância) – e tal não ocorreu.
De facto, excedido esse prazo, extingue-se o direito de ora praticar o acto (art. 145º-5).
O efeito preclusivo do despacho saneador, quanto à arguição da ineptidão da p.i., no caso, verifica-se.

Limitando-se o Autor/apelado a juntar uma cópia do extracto de c/c, há insuficiência de alegação de factos, seja, das operações comerciais concretas realizadas entre as partes (A e Ré) – diz a Ré/apelante.
E acrescenta: o Autor deveria ter carreado na p.i. os factos atinentes à caracterização do contrato de conta corrente, tal como o define os art.s 344º e 350º, Cód. Com.
E conclui a Ré/apelante: não o tendo feito o Autor, deve a acção improceder.

Não lhe assiste, porém, razão.

Cabe ao Autor formular na p.i. a sua pretensão, invocar os respectivos fundamentos de facto e de direito ... art. 467º-1 c) e d), CPrC. Tal determinará o desenvolvimento da instância e circunscreverá o âmbito da decisão final.

No caso, o Autor não invocou o contrato de c/c para justificar o seu crédito. Antes, radicou a causa de pedir da acção no incumprimento da Ré da obrigação do pagamento do preço dos suínos que o Autor lhe vendera, descontadas as entregas em dinheiro que a Ré havia entretanto efectuado. Cifrou-o o Autor, em 31.8.2001, no saldo do extracto da c/c contabilística, vulgarmente denominado de c/c, que transparece do documento nº 1 que juntou, e para que remeteu, donde não constam as designações de «deve», «há-de haver», por forma a que só fosse exigível o seu pagamento com o saldo final resultante da sua liquidação.
Na sua contestação, limitou-se a Ré a qualificar de “inverídico” o alegado (item 7º), impugnando a c/c junta e o respectivo saldo, porquanto os seus lançamentos são imprecisos (8) - diz, “não devendo a quantia peticionada pelo Autor, mas sim outra” (6).
Afinal, desta forma de dizer, em tempo e lugar próprios, se evidencia que a Ré bem entendeu o que o Autor articulou e a forma remissiva para o que consta do documento que esta juntou, ainda que, só e já “ad quem”, venha dizer que o recorrido não invoca quaisquer factos capazes de estruturar o pedido.

A Julgadora “a quo” apreciou livremente a prova, como lhe competia (art. 655º-1, CPrC), sendo já ponto assente “a quo”, e que, posteriormente, se subscreverá sem alteração alguma, que, durante vários anos e até 31.8.2001, o Autor vendeu suínos à Ré, a encomenda desta; que lançava a débito da Ré o preço respectivo devido e a crédito desta as entregas de dinheiro que foi fazendo ao logo do tempo, para pagamento do respectivo preço, cifrando-se naquela data o seu saldo credor no montante peticionado, que a Ré não pagou, não obstante ter sido interpelada para o efeito.

Neste condicionalismo fáctico articulado e provado, a quantia pedida, a dívida accionada não é a expressão de um saldo nem emerge da existência de contrato de conta corrente.
A Ré/apelante labora no equívoco de considerar pretensamente, mas só agora “ad quem”, a importância pedida como representativa do saldo de uma c/c encerrada em 31.8.2001 e mantida entre as partes (A e Ré) ao abrigo dos art.s 344º, ss Cód. Com.
Mas assim não é; nem tal conclusão resulta dos factos demonstrados (que ora não sofrerão qualquer alteração).
O pedido inicial não se formulou sob a égide dum contrato de c/c, tão pouco se impugnou sob tal aspecto, alegando-se, como se faz agora, que a c/c existente entre o A e a Ré só podia ser encerrado com o apuramento do saldo final exigível, resultante da sua liquidação,”ut” art. 344º citado.
Não se contestou a diferente natureza da dívida accionada, não se invocou a sua inexigibilidade, impugnou-se tão só o seu montante, aceitando-se que, embora outro, representava o resultado em saldo credor do movimento das transacções comerciais que até 31.8.2001, tinham existido entre as partes.
«A Ré não deve aquela quantia que é peticionada, mas sim outra» (item 6º cont).
Especificado foi que o Autor, durante vários anos, até 31.8.2001, manteve relações comerciais com a Ré, a quem vendeu suínos (B), requisitados a Ré (C).
Relativamente ao extracto da c/c de fls. 4-8 junto com a p. i. para que o Autor remeteu e deu por reproduzido para os devidos efeitos (item 3º), no qual de identificam datas de movimentos, números de documentos, descrição de movimentos (recibos, facturas, cheques, depósitos, P/C, P/C facturas, ILF, IPC Fact., entrada P/C ...), débitos, créditos e saldos, e que acusa o saldo credor do montante do pedido, que a Ré não pagou ao Autor e perante a facticidade “a quo” tida por provada, a sentença “sub judice” concluiu pela inexistência do contrato de c/c, mas tão só configurando a situação uma mera escrituração contabilística em forma de c/c, que a Ré/apelante não deixa de reconhecer, afinal, ao afirmar “o recorrido/Autor juntou com a p.i. um mero documento contabilístico, vulgarmente apelidado de c/c ou riscado de c/c” (sic, último parágrafo, pág. 317 vº), tendo as partes celebrado vários contratos de compra e venda de natureza mercantil, atenta a qualidade das partes, a que se lhes aplica o regime supletivo do art. 463º, ss Cód. Com. e, subsidiariamente, o do CC “ex vi” art 3º, daquele diploma.
Ora isto, e nada mais há de relevante, é diferente de dizer e dar como provado, em pura matéria de facto, que entre o Autor e a Ré se estabeleceu um contrato de c/c, da qual a quantia pedida é a expressão de um saldo final.
Uma coisa é uma c/c, forma técnica contabilistica de exprimir numericamente o movimento e resultado de qualquer operação ou transacção que, por sua vez, se traduz num saldo credor ou devedor; outra é, e bem diferente, a c/c, definida e regulada nos art.s 344º e 350º, Cód. Com. em que, na verdade, só é exigível o saldo final resultante da liquidação correspondente ao encerramento da conta no termo do contrato.
A quantia pedida, a dívida accionada não é a expressão de um saldo de tal natureza, não emerge de contrato de c/c; e que só ocorre existir este tipo de contrato quando, embora não dependa de formalidades especiais, resulta de factos que demonstrem não só que uma das partes lançou os seus créditos e os débitos da outra em artigos de “deve” e “há-se haver”, mas também, que ambas se obrigaram a proceder assim e a que só o saldo final fosse exigível (Ac. STJ, de 13.2.1959, BMJ 84,534). Caso não, e porque a forma de o contabilizar não é o que caracteriza o contrato de c/c (Ac. STJ, de 19.3.1965, BMJ 145,366), no caso em apreço, como tal, não é qualificado nem qualificável “ex lege”.

Somente o Autor/apelado configura e delimita os termos e o âmbito da acção que propôs, como inicialmente se referiu, dentro e nos limites da qual a Ré/apelante pode impugnar ou excepcionar. Fora disso, o que exceda irreleva, como as conjecturas ou hipóteses, em sede recursiva, que os factos articulados não traduzem.
Tendo-se dado como provado o integral conteúdo da c/c contabilística apresentada pelo Autor [B), C), 1, 2, 3] justifica-se a condenação da Ré/apelante no saldo quantificado no pedido (e juros moratórios, desde a citação).

Questiona, finalmente, “ad quem” a Ré a resposta positiva (provado) dada pela Julgadora ao quesito 2º BI - «Em 31.8.2001, a referida c/c apresentava um saldo credor para o Autor de PTE 23.133.342$00, a que correspondem (hoje) € 115.388,62».
Facto alegado pelo Autor, para cuja comprovação juntou o extracto da c/c contabilística (como antes já se justificou) e indicou prova testemunhal, produzida em audiência de discussão e julgamento (rol de fls. 136; e acta respectiva de fls. 256-258, na qual a Senhora Juíza Julgadora proferiu despacho do seguinte teor: «Por se entender importante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa analisar os documentos contabilísticos que serviram de suporte à elaboração da c/c que constitui o doc. nº 1 junto com a p.i. – documentos esses que estarão em poder da testemunha D………., contabilista, ao abrigo do disposto no art. 265º-3, CPrC, determino que se notifique o Autor para apresentar os mesmos, no prazo de 10 dias».
Apresentados tais documentos contabilísticos, suporte da invocada c/c, a Ré não os impugnou – acta de fls. 261).

Com base e confronto de toda esta prova produzida, a Julgadora dirimiu a matéria de facto controvertida, com a base justificativa constante da «fundamentação» que exarou /fls. 263/4), e que já atrás deixámos transcrita, incidente no depoimento do contabilista D………., conhecedor directo, seguro, sabedor, coerente, objectivo e com inteira credibilidade da situação existente entre as partes, profundo conhecedor dos documentos-suporte de tudo quanto o extracto contabilístico registava remissivamente e do saldo final apurado a favor do Autor/recorrido; e que a Ré/apelante o não pagou, apesar de por si ter sido interpelada para o fazer.
Sendo que a sedimentação da convicção do Tribunal “a quo” foi complementada com o teor da documentação comercial apresentada pela Autora em audiência, para o que foi expressamente notificado, tendo-o feito, e que suportava adequadamente os lançamentos efectuados na c/c, constituída pelo extracto junto com a p.i. de fls. 4-8; sendo que a Ré tal documentação exibida não impugnou.

Não pode, só agora “ad quem” vir a Ré/apelante desdizer a posição que assumiu “a quo”, já expressa em precedência, alegando contradição entre os factos alegados pelo recorrido e os documentos (particulares) que suportam tais factos.
O documento nº 1 junto com a p.i. foi alicerçado, de raiz, nos documentos posteriormente apresentados pelo Autor, a exigência da Julgadora, em audiência de discussão e julgamento e não foram postos em causa pela Ré; como no depoimento do D………., contabilista, que aqueles compulsou, confrontou e credibilizou, de forma a alicerçar, com a firmeza necessária e sem sombra de dúvida, a matéria de facto articulada, que teve por demonstrada.
A elaboração da mera conta contabilística, como “sub judice” a do Autor, não obsta a que se faça prova das transacções de suínos concretizadas entre as partes – vendidos pelo Autor e para cujos pagamentos de preços a Ré foi fazendo entregas em dinheiro, ainda que não suficientes para solvência de todo o levado a crédito – por quaisquer meios probatórios admitidos por lei.

A visão parcial e truncada de algum dos elementos de prova, não pode redimir ou apagar a convicção global final da apreciação “a quo”, livre, de todos os meios de prova.
A apelante/Ré invoca tão só o doc. 1 junto com a p.i. excluindo a demais prova produzida (documentos, seu suporte, analisados e não impugnados por si e testemunhal) para dar o “dito” na 1ª instância – “deve”, ainda que não no montante peticionado – pelo “não dito”, ora em recurso – não existe qualquer saldo devedor pela recorrente – pretendendo ter-se dado uma resposta errada (positiva, provado) ao quesito 2º BI devendo ser alterada para negativa (não provado) ou considerar-se não escrita (!).
Esta visão deturpada ou equívoca da Ré/apelante, fora da lei e/ou a despropósito, não pode ser aceite por forma a poder alterar-se a decisão impugnada da 1ª instância sobre a matéria de facto.
Os elementos de prova ora disponíveis tal não consentem; radicalmente a exclusão para reapreciação “ad quem” de outros elementos suporte da c/c em causa, visionados, apreciados, confrontados com os restantes e valorados pela Julgadora “a quo”; como da prova testemunhal em relação à qual ora se não cumpre o disposto no artº 690º-A, 1 e 2, CPrC, afastam liminarmente e/ou rejeitam qualquer análise e possibilidade de alteração da decisão da matéria de facto em causa.

Só as “questões” têm de ser decididas, não importando rebater argumentos, considerações, juízos de valor... por isso, por prejudicado, mais não importa avançar.

A matéria de facto tida por provada na 1ª instância tem de manter-se. Como assente e nela se sustentou a análise dos pontos questionados em precedência.

Caso não se perfilhe o entendimento da apelante, como ora acontece, esta diz ser nula a sentença, sem mais... Não especifica porque tal refere.
Não constatamos na sentença algo que se enquadre em alguma das alíneas do nº 1, do art. 668º, CPrC.
O nela decidido é idóneo, adequado coerente, lógico e consequente à matéria de facto tida por provada.

Na estrita medida do exposto, improcedem as conclusões da alegação do recurso.

Termos em que se decide,

-julgar improcedente a apelação; e, consequentemente,

-se mantêm as decisões (sobre a matéria de facto e sentença) impugnadas.

Custas pela Ré/apelante.

Porto, 12 de Outubro de 2006
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos