Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013999 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL OBJECTO REENVIO DO PROCESSO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR NATUREZA JURÍDICA PENAS ACESSÓRIAS SUBSTITUIÇÃO CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199503019441073 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART403 N1 N2 D ART426 ART431. DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/01/23 IN BMJ N403 PAG192. AC STJ DE 1993/07/07 IN CJSTJ T3 ANOI PAG195. | ||
| Sumário: | I - A delimitação do âmbito do recurso é feita pelos conclusões da alegação, não podendo o Tribunal Superior conhecer de matéria nelas não inserida. II - Tendo o arguido limitado o recurso à determinação do « quantum : da medida de inibição da faculdade de conduzir imposta pelo artigo 4 n.s 1 e 2 alínea a) do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril - o que é permitido, face ao artigo 403 n.s 1 e 2 alínea d) do Código de Processo Penal - não pode decretar-se a sua absolvição. III - Apesar da sentença ter condenado o arguido pelo crime doloso de condução sob efeito do álcool, sem ter dado como provados factos susceptíveis de integrar esse elemento subjectivo, é inútil o reeenvio do processo para novo julgamento porque esses factos não constavam da acusação e a actividade coguiativa do tribunal não pode estender-se a eles. IV - A inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 4 do citado Decreto-Lei 124/90 é uma pena acessória ( e não uma medida de segurança ) que, como tal, não pode ser substituída por caução de boa conduta. | ||
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