Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9441073
Nº Convencional: JTRP00013999
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: RECURSO PENAL
OBJECTO
REENVIO DO PROCESSO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
NATUREZA JURÍDICA
PENAS ACESSÓRIAS
SUBSTITUIÇÃO
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RP199503019441073
Data do Acordão: 03/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART403 N1 N2 D ART426 ART431.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/01/23 IN BMJ N403 PAG192.
AC STJ DE 1993/07/07 IN CJSTJ T3 ANOI PAG195.
Sumário: I - A delimitação do âmbito do recurso é feita pelos conclusões da alegação, não podendo o Tribunal Superior conhecer de matéria nelas não inserida.
II - Tendo o arguido limitado o recurso à determinação do « quantum : da medida de inibição da faculdade de conduzir imposta pelo artigo 4 n.s 1 e 2 alínea a) do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril - o que é permitido, face ao artigo 403 n.s 1 e 2 alínea d) do Código de Processo Penal - não pode decretar-se a sua absolvição.
III - Apesar da sentença ter condenado o arguido pelo crime doloso de condução sob efeito do álcool, sem ter dado como provados factos susceptíveis de integrar esse elemento subjectivo, é inútil o reeenvio do processo para novo julgamento porque esses factos não constavam da acusação e a actividade coguiativa do tribunal não pode estender-se a eles.
IV - A inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 4 do citado Decreto-Lei 124/90 é uma pena acessória ( e não uma medida de segurança ) que, como tal, não pode ser substituída por caução de boa conduta.
Reclamações: