Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017929 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA PROVIDÊNCIA CAUTELAR REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199606049620256 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1014-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO E DO ANO DE 1995. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 149/95 DE 1995/07/24 ART21 N2 N4 N8. | ||
| Sumário: | I - O artigo 21 do Decreto-Lei 149/95, de 24 de Julho, criou uma providência cautelar especial para a locação financeira. II - São seus requisitos haver findado o contrato por resolução ou por decurso do prazo sem que tenha sido exercido o direito de compra e não proceder o locatário à restituição do bem ao locador. III - A providência é decretada se da prova produzida resultar a probabilidade séria de se verificarem esses dois requisitos. | ||
| Reclamações: | |||