Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050857
Nº Convencional: JTRP00006283
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: COMPROPRIEDADE
AQUISIÇÃO
USUCAPIÃO
COMPROPRIETÁRIO
REIVINDICAÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199201149050857
Data do Acordão: 01/14/1992
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 205/87
Data Dec. Recorrida: 05/18/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1403 N1 ART1287 ART1291 ART1405 N2 ART1305.
Sumário: I - Resulta do artigo 1403, nº 1, do Código Civil, que na compropriedade há um único direito de propriedade, mas com mais de um titular.
II - Embora em contitularidade, o direito de propriedade pode ser adquirido por usucapião através de actos de composse, e a usucapião por um compossuidor, relativamente ao objecto da posse comum, aproveita igualmente aos demais compossuidores.
III - Qualquer dos comproprietários pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela não lhe pertence por inteiro. E, se isoladamente, o comproprietário pode reivindicar também só por si pode exigir a reintegração do direito comum violado por terceiro, pois, se pode o mais, também pode o menos.
IV - Os direitos reais, como no caso da compropriedade, podem originar pretensões de natureza obrigacional.
Reclamações: