Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2005 | ||
| Votação: | 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 4624/05-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO APC …./05.2TTPNF-3.º, do Tribunal de TRABALHO do PENAFIEL A A., B………, apresenta, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que, ao recurso do despacho que julgou REPRESENTADO o R., SINDICATO dos C………, ter fixado a subida “diferida”, alegando o seguinte: O recurso interposto pela Reclamante, A., deveria ter sido admitido para subir imediatamente e com efeito suspensivo; Na medida em que tal resulta da circunstância de a decisão impugnada constitui decisão final, quanto à parte, pelo que tem acolhimento na previsão do art. 84.º-n.º1-e), do CPT: “Dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação”; Julgando estar o R., Sindicato, representado em juízo, através das 2 pessoas presentes, definiu concretamente a situação jurídica em causa; A decisão constitui uma decisão final inimpugnável uma vez que transitasse em julgado; Se não impugnasse tempestivamente e viesse a suscitar a questão em face da contestação, ser-lhe-ia naturalmente oposta a excepção de caso julgado formal – art. 672.º, do CPC; Decidida que fora tal questão, já não podia o Tribunal reapreciá-la pelo mesmo motivo e porque o seu poder jurisdicional se acharia esgotado – art. 666.º-n.ºs 1 e 3; Mas tal decisão ainda não transitou em julgado, porque tempestivamente impugnada; Não faria sequer sentido que o recurso aguardasse a sua subida, uma vez que, provido o recurso, seriam anulados todos os actos consequentes regressando os autos ao momento inicial; Não faria qualquer sentido à luz de princípios como o da celeridade processual e o da proibição de actos inúteis diferir o conhecimento de uma questão que, pela sua natureza e efeitos, poderia tornar inúteis todo um conjunto de actos processuais entretanto praticados. CONCLUI: deve proferir-se decisão que ordene a subida do agravo nos próprios autos e imediata. x Cada processo é uma nova forma de versar o direito e sempre atender para a subida imediata? Mas porquê? E da parte da própria A.? Será que quer ganhar na “secretaria”? Mas nem isso será possível, como, em muito pouco, veremos. Com efeito, fazem-se “confusões” terríveis sobre conceitos tão definidos na lei. Mas vamos à lei.Assenta a Reclamante no disposto no art. 84.º-n.º 1- e), do Cód. Proc. Trabalho, aprov. pelo DL 480/99, de 9-11. Tudo se resume a que o “despacho constitui, quanto à parte, decisão final”. De facto, assim ocorre. Porém, só numa perspectiva, nomeadamente, quanto à posição processual das partes – o R., na acção. Contudo, ainda que o Recorrido-Reclamado seja, definitivamente e de todo, considerado como não representado em juízo, o certo é que não é excluído da acção, porquanto os autos prosseguem, para si, como R., na acção. Ou a A. pretende a exclusão do R.?! Se não é excluído, como é que há decisão “final”? Mas, se o despacho que considera o R. representado segundo os seus estatutos e segundo a lei, é uma decisão “final”, então são-no todas as decisões que são tomadas no decurso da acção: aceitar a petição, seleccionar a matéria de facto, admitir o rol de testemunhas, indeferir esta e aquela prova, eu sei lá todo um mundo de actos. Se assim fosse, nem carecia o legislador de explicitar o caso de “excluir” uma parte, pois tal será decisão «final» também. “Decisão «final», quanto a uma das partes, poderá ser, por exemplo, o indeferimento parcial do pedido ou qualquer decisão que tenha a ver directamente com o objecto da acção. Exemplo típico de decisão quanto à parte e que é “final”, poderá ser o despacho que a considere “parte legítima”. E, no entanto, não deve ser enquadrada, de formas alguma, na subida imediata. Como, pois, a questão dos autos? Que não é o caso. Na verdade, a questão é bem “menor”, sendo de mera “representação”. O que se regulamenta pelos arts. 33.º e sgs., do CPC. Com os efeitos aí bem consignados, que não os alegados, ou seja, nada volta à estaca zero. O que é diferente do que se dispõe: “ficar sem efeito a defesa”. Celeridade não é, portanto, o que está em causa. Pelo contrário, esse mesmo princípio é que impera, precisamente, para conceder a subida imediata só em casos muito específicos. ... Mas ainda que haja actos a anular, se o recurso for julgado procedente, nem por isso os actos a anular são considerados os actos “inúteis” que a lei proíbe no art. 137.º, do CPC. Esses serão os que de raiz e no momento em que são praticados já são considerados como tais, porque desnecessários; ao contrário dos anulados nestas condições, porque o são por uma decisão posterior, perfeitamente legal, como é a via do recurso. O “momento” da subida nada tem a ver com o trânsito em julgado e com a inimpugnabilidade da decisão. A decisão é recorrível foi interposto recurso, este foi admitido, pelo que estão defendidos todos os direitos processuais da A. se, eventualmente, o R. não se apresentou devidamente representado, quer pelas 2 pessoas, quer pela outorga de mandato forense. O CPC é um diploma mais amplo e ele é bem claro nas situações de subida imediata, como seu art. 734.º-n.º1 e respectivas alíneas. Onde não se encontra nada, mesmo nada, que dê cobertura a um tal entendimento. Na maioria dos casos, a subida imediata tem por pressuposto o princípio da economia processual. Daí que se fale, na al. e), em tipos de instância – “intervenção de terceiro” e “habilitação” – em que estão em causa, precisamente, outras “partes” – pessoas. Portanto, face a esta rectificação, desde logo, a posição da Reclamante não pode persistir. São irrelevantes os “prejuízos”, na medida em que estes resultam tão somente de um adiar da decisão. E nem por aí tem razão a Reclamante, porque o recurso até pode não proceder. Mas ainda que venha a proceder, a renovação do processado não é, de forma alguma, só por si, motivo justificativo para a subida imediata, sob pena de então os recursos, na sua quase totalidade, deverem adoptar tal regime. Contra a economia processual? Sem dúvida, mas, perante outros valores, há que fazer opções. E elas aí estão. Nomeadamente, a celeridade processual, na medida em que a subida dum recurso implica, necessariamente, o atraso na decisão final, como, tantas vezes, uma mera inutilidade, por, entretanto, ocorrerem as mais variadas peripécias que implicam a falta de interesse nos recursos intercalares. Uma vez que a “Reclamação” não se socorre doutro enquadramento, dispensamo-nos de outros considerandos, já que as “conclusões” delimitam o objecto da apreciação em 2.ª Instância. Quanto ao “regime” de subida – nos próprios autos – não nos cabe a nós pronunciar, desde logo, porque, nos termos do art. 82.º-n.º2, cabe ao PR pronunciar-se apenas sobre a “não admissão” e sobre a “retenção”. Dir-se-á ainda que o art. 84.º-n.º1 enumera, taxativamente, os recursos que sobem imediatamente. Ora, o caso dos autos não vem, de facto, mencionado. De acordo com todo o espírito das regras sobre os recursos e, mais concretamente, sobre o momento de subida, tudo se conjuga para a máxima restrição na subida de imediato Daí que, ao determinar-se a subida imediata e enumerando quais as situações em que deve ser admitida, há que concluir que a subida imediata é de carácter excepcional, sendo, portanto, o normal a subida nos autos apenas a final. Precisamente para que os autos não sofram atropelos e contratempos no seu percurso. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na APC …./05.2TTPNF-3.º, do Tribunal de TRABALHO do PENAFIEL, pela A., B…….., do despacho que, ao recurso do despacho que julgou REPRESENTADO o R., SINDICATOD dos C…….., ter fixado a subida “diferida”. x Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 7 (sete) ucs. Porto, 15 de Julho de 2005 O Presidente da Relação do Porto José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |