Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021099
Nº Convencional: JTRP00030346
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: VENDA DE COISA FUTURA
VALIDADE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
APREENSÃO DE VEÍCULO
Nº do Documento: RP200010310021099
Data do Acordão: 10/31/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 184-A/00
Data Dec. Recorrida: 05/19/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART880 ART893 ART408 N2.
Sumário: I - Tendo a agravante declarado vender ao agravado, então seu sócio-gerente, um veículo que detinha em regime de Leasing, numa altura em que efectuava diligências com vista à aquisição dele, aquela declaração tem de interpretar-se como respeitando à venda de coisa futura a ser adquirida pela vendedora para a transmitir ao comprador.
II - Apesar de a agravante só ter adquirido a viatura em data posterior àquela declaração, isso não obsta à validade do contrato, apenas significando que a transferência da propriedade do veículo só se operou quando foi adquirido pela agravante.
III - Procede, por isso, a oposição que o agravado deduziu à decretada providência de apreensão e restituição do veículo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: