Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00030346 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA FUTURA VALIDADE PROVIDÊNCIA CAUTELAR APREENSÃO DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RP200010310021099 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 184-A/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/19/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART880 ART893 ART408 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo a agravante declarado vender ao agravado, então seu sócio-gerente, um veículo que detinha em regime de Leasing, numa altura em que efectuava diligências com vista à aquisição dele, aquela declaração tem de interpretar-se como respeitando à venda de coisa futura a ser adquirida pela vendedora para a transmitir ao comprador. II - Apesar de a agravante só ter adquirido a viatura em data posterior àquela declaração, isso não obsta à validade do contrato, apenas significando que a transferência da propriedade do veículo só se operou quando foi adquirido pela agravante. III - Procede, por isso, a oposição que o agravado deduziu à decretada providência de apreensão e restituição do veículo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |