Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038605 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA PROPOSTA DE CONTRATO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200512130523821 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A proposta de venda não se confunde com contrato-promessa, pois que aquela tem de definir todos os elementos específicos do contrato, de sorte que, para a formação do acordo, basta a mera adesão do destinatário. II- Na compra e venda, a transferência da propriedade não depende nem de traditio nem da posse simbólica, nem de quaisquer outras formalidades externas, dá-se por mero efeito do contrato. | ||
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO “B..........., Lda.”, com sede em .... – ....., Arouca, instaurou contra C........., S.A., com sede na Rua ......, ...., Porto, a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo que se declare resolvido o contrato celebrado entre ambos e que se condene a Ré a restituir-lhe a quantia de € 19.951,91, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento. Alegou, para tanto, que: - em 28.02.2003, propôs-se adquirir à Ré um veículo da marca Audi, modelo A6, All Road 2.5 TDI, pelo preço de € 68.364,17, dando em pagamento o veículo automóvel da marca Opel, modelo Frontera 22 TDI 16 RS, com a matrícula ..-..--PM, avaliado em € 19.951,91; - a Ré aceitou essa proposta e, em 17.03.2003, a Autora entregou-lhe o citado veículo Opel, acompanhado dos respectivos documentos; - no dia 22 de Maio de 2003, a Autora deslocou-se às instalações da Ré para proceder ao levantamento do Audi, mas a Ré impôs-lhe, como condição para a entrega, que a Autora procedesse ao pagamento da quantia de € 1.000,00 ou que subscrevesse declaração em que assumia essa obrigação, sob a alegação de que o referido Opel tinha mais quilometragem do que a que constava do conta- -quilómetros; - perante a recusa da Autora, a Ré não lhe entregou o Audi; - após vária correspondência trocada entre as partes, a Autora, em 24.06.2003, declarou resolvido o contrato e solicitou a devolução do Opel; - por sua vez, a Ré, em 26.06.2003, comunicou à Autora que considerava definitivamente não cumprido o contrato informando-a ainda que já havia vendido o Opel; - a Autora, perante essa informação, solicitou à Ré que lhe pagasse o respectivo valor, o que esta não satisfez. A Ré contestou. No seu articulado sustenta que entre as partes foi celebrado um contrato promessa de compra e venda que não se chegou a concretizar por motivos única e exclusivamente imputáveis à Autora, pois que esta, sem qualquer motivo justificado, sempre se recusou a assinar a declaração de entrega da viatura Opel, donde constava a sua identificação, número de matrícula, número de quilómetros e valor pela qual havia sido avaliada, nunca a Ré tendo exigido à Autora, como condição para a celebração do negócio, o pagamento dos referidos € 1.000,00 ou a assinatura de qualquer declaração em que se obrigasse ao pagamento de tal quantia. Por considerar que a Autora incorreu no incumprimento definitivo da promessa de compra, a Ré pede, em sede reconvencional, que se considere pertencer-lhe a quantia entregue por aquela a título de sinal e princípio de pagamento, no valor líquido de € 19.951,91. Para o caso de se entender que entre as partes foi celebrado um verdadeiro e próprio contrato de compra e venda e porque considera que existe responsabilidade contratual da Autora, deduz ainda a Ré um outro pedido reconvencional subsidiário, em que pretende que a Autora seja condenada a pagar-lhe a quantia já liquidada de € 1.000,00, acrescida de juros de mora desde a notificação e até efectivo e integral pagamento e ainda o crédito ilíquido quanto aos prejuízos por si sofridos. A Autora replicou, impugnando os factos alegados pela Ré e ampliando o seu pedido, deduzindo um outro, subsidiário do primeiro formulado, para o caso de se entender que o contrato celebrado foi um contrato promessa de compra e venda, qual seja, o da condenação da Ré a restituir-lhe a quantia de € 39.903,82, correspondente ao dobro do valor do bem que foi entregue a título de sinal e princípio de pagamento. A Autora treplicou, impugnando os factos alegados na réplica e sustentando que a requerida “ampliação do pedido”, na medida em que configura uma alteração simultânea do pedido e da causa de pedir, não é legalmente admissível. A fls. 134/135 foi admitida a requerida ampliação. Depois de proferido o despacho saneador, elencaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória. Houve reclamações de ambas as partes quanto à selecção da matéria de facto, que foram parcialmente atendidas. Foi deduzido incidente de liquidação do pedido reconvencional formulado pela Ré a título subsidiário, que se cifrou em € 13.763,71. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo-se respondido à matéria da base instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 269 a 272, sem que surgisse qualquer reclamação das partes. Por fim, foi lavrada a sentença na qual se decidiu a improcedência do pedido accional e a procedência do pedido reconvencional, considerando-se “ … perdida pela Autora e em favor da Ré a coisa por aquela entregue a esta a título de sinal e princípio de pagamento – veículo de marca Opel, matrícula ..-..-PM”. A Autora não se conformou com o assim decidido e recorreu. O recurso foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo – v. fls. 357. Nas respectivas alegações de recurso, a Autora pede a revogação do julgado, formulando as seguintes conclusões: 1. A relação jurídica estabelecida entre Autora e Ré deve ser configurada como contrato de compra e venda e não promessa de compra e venda. 2. A violação dos deveres acessórios de conduta na formação dos contratos e no cumprimento das obrigações, genericamente consagrados nos arts. 227º, n.º 1 e 762º, n.º 2, do CC, salvo estipulação legal em contrário, geram a obrigação de indemnizar. 3. A violação de um dever acessório de conduta na formação de um contrato de compra e venda, não confere à vendedora o direito de resolver o contrato e apropriar-se do preço que entretanto já lhe havia sido pago. 4. Tendo as partes contratantes resolvido reciprocamente o contrato, mediante declarações que emitiram uma à outra, devem restituir tudo aquilo que receberam por via do contrato. 5. São obrigações típicas ou principais da compra e venda o pagamento do preço e a entrega da coisa vendida. 6. Recusando-se a Ré a entregar à Autora a coisa vendida, em duas datas que para tal foram designadas, culposamente não cumpriu a obrigação. 7. A entender-se que o contrato celebrado entre ambas, juridicamente, deve ser qualificado como contrato promessa de compra e venda, terá a Ré de restituir o dobro daquilo que lhe foi entregue por conta do preço. 8. A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. 9. À excepção do prejuízo computado pela Ré em € 1.000,00 nenhum dos outros danos alegados tem qualquer nexo de causalidade com o facto ilícito imputado à Autora. 10. Foram violados os arts. 227º, n.º 1, 762º, n.º 2, 801º, 808º, n.º 1, 433º e 563º, todos do CC. A apelada contra-alegou, batendo-se pela confirmação da sentença recorrida e pedindo que a apelante seja condenada como litigante de má fé em multa e numa indemnização à apelante em valor nunca inferior a € 2.000,00. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões que carecem de resolução são: a) o contrato celebrado entre Autora e Ré deve ser qualificado como de compra e venda? b) deve, por isso, a acção proceder? c) a Autora deve ser condenada como litigante de má fé? * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTO O Tribunal da 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. Em Fevereiro de 2003, a Autora encetou negociações com a Ré, com vista à aquisição de um veículo automóvel, marca AUDI, modelo A6 All Road 2.5 TDI. 2. Na sequência de tais negociações, Autora e Ré assinaram o doc. 1, junto com a petição inicial – aqui dado por reproduzido –, intitulado “contrato / proposta de compra e venda”. 3. O preço acordado para a aquisição de tal veículo - € 68.364,17 - seria pago pela entrega da Autora à Ré da viatura de sua propriedade de marca Opel Frontera 2.2 TDI 16 RS, com a matrícula ..-..-PM e a quilometragem marcada no conta quilómetros de 23.500 Km e a quantia de € 48.972,26 através de financiamento bancário prestado pelo BPI. 4. O veículo Opel foi valorizado em € 19.951,91. 5. Em 17 de Março de 2003, a Autora entregou à Ré o referido veículo de marca Opel, conjuntamente com todos os documentos (título de registo de propriedade, livrete, declaração de venda assinada pela Autora e livro de revisões do veículo), que esta recebeu. 6. Em 15 de Maio de 2003, a Ré emitiu a factura pró-forma, junta como doc. 4 com a petição inicial – aqui dada por reproduzida. 7. Em 16 de Maio de 2003, a Ré emitiu a declaração para efeitos de celebração do contrato de seguro, junta como doc. 5 com a petição inicial – aqui dada por reproduzida. 8. O financiamento referido em 3. foi aprovado pelo BPI. 9. ... Após o que informou a Ré de que poderia entregar o veículo automóvel à Autora, emitindo para o efeito o termo de autorização de levantamento do veículo automóvel. 10. Em meados de Maio de 2003, a Ré contactou a Autora dizendo-lhe que fosse levantar o veículo. 11. No dia 22 de Maio de 2003, a Autora deslocou-se às instalações da Ré, a fim de proceder ao levantamento do veículo, tendo a Ré recusado a entrega do mesmo. 12. Em 13 de Maio de 2003, a Ré enviou à Autora a carta junta como doc. 2 com a contestação – aqui dada por reproduzida – na qual lhe dava conta de que havia constatado que a viatura Opel teria realizado muito mais do que 23.500 Km., de que não se responsabilizava por eventuais consequências resultantes desse facto e que se via prejudicada em € 1.000,00, de que se gostaria ver ressarcida. 13. Em 23 de Maio de 2003, a Autora endereçou à Ré a carta junta como doc. 6 com a petição inicial – aqui dada por reproduzida – pela qual lhe comunicava que face à sua recusa em proceder à entrega da viatura Audi, havia alugado um veículo automóvel, responsabilizando a Ré pelo pagamento de tal aluguer. 14. Em 23 de Maio de 2003, e em resposta à carta referida na alínea anterior, a Ré endereçou à Autora a carta junta como doc. 7 com a petição inicial – aqui dada por reproduzida – pela qual lhe comunicava estar disponível e interessada em entregar-lhe a viatura Audi, logo que a Autora estivesse disponível para assinar toda a papelada do dossier de venda, declinando responsabilidade pelo pagamento dos alugueres da viatura alugada. 15. A Autora respondeu a tal carta nos termos da carta de 29 de Maio de 2003, junta como doc. 8 com a petição inicial – aqui dada por reproduzida – dando-lhe conta de que estava disponível para assinar os documentos necessários e exigidos para a concretização do negócio e que são o auto de recepção da viatura nova e o documento de compra e venda e não todos os documentos que a Ré pretendesse que assinasse. 16. A esta carta respondeu a Ré por carta de 4 de Junho de 2003, junta como doc. 9 com a petição inicial – aqui dada por reproduzida – pela qual interpelava a Autora para no prazo de 8 dias levantar o veículo automóvel, sob pena de, não o fazendo, considerar definitivamente resolvido o contrato. 17. A esta carta respondeu a Autora por carta de 10 de Junho de 2003, junta como doc. 10 com a petição inicial – aqui dada por reproduzida – pela qual comunicava à Ré que no dia 12.06.2003 deslocar-se-ia aos seus serviços para levantamento da viatura. 18. No dia 12 de Junho de 2003, a Autora deslocou-se aos serviços da Ré, tendo a mesma recusado a entrega do veículo. 19. Datada de 11 de Junho de 2003, a Ré enviou à Autora a carta junta como doc. 4 com a contestação, aqui dada por reproduzida, pela qual, além do mais, lhe dava conta de que a viatura Audi ainda poderia ser levantada até ao final do prazo de oito dias a que aludia na carta referida em 16., com as consequências também aí referidas. 20. Em 24 de Junho de 2003, a Autora endereçou à Ré a carta junta aos autos como doc. 12 com a petição inicial – aqui dada por reproduzida – pela qual lhe comunicava que tinha perdido o interesse no negócio, o qual dava sem efeito, solicitando ainda a entrega do veículo Opel. 21. Em 26 de Junho de 2003, a Ré endereçou à Autora a carta junta aos autos como doc. 13 com a petição inicial – aqui dada por reproduzida – pela qual lhe comunicava que considerava definitivamente não cumprido e, por conseguinte, resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado, por motivo única e exclusivamente imputável à Autora, e que o sinal que havia sido entregue ficaria em seu poder, sendo que, inclusive, o veículo Opel já havia sido vendido. 22. Em 29 de Agosto de 2003, a Ré enviou à Autora a carta junta como doc. 5 com a contestação –aqui dada por reproduzida – pela qual referia que a declaração que a Autora se recusou a assinar se limitava a constatar factos reais e concretos, tendo sido elaborada apenas por uma questão de simplificação de procedimentos e não com qualquer outro intuito, nomeadamente o de “extorquir uma determinada quantia em dinheiro” . 23. A viatura Opel havia realizado, pelo menos, mais 20% da quilometragem referida em 3. supra. 24. A Autora recusou-se a proceder ao pagamento da quantia de € 1.000,00. 25. Quando a Autora entregou à Ré o veículo Opel sabia que esta o iria vender, para tal tendo dado o seu consentimento. 26. Aquando do referido em 2., a Ré prometeu vender e a Autora prometeu comprar o dito veículo automóvel. 27. O veículo Opel foi entregue pela Autora à Ré como sinal e princípio de pagamento. 28. A avaliação que a Ré fez da viatura Opel foi feita com base na informação que constava dos documentos oficiais e que lhe foi transmitida pela Autora, bem como na análise ocular da mesma. 29. A Ré desconhecia quaisquer outros elementos referentes a tal viatura. 30. A quilometragem da viatura Opel, a par do ano de fabrico e do seu estado geral, foram elementos essenciais da avaliação da viatura pela Ré no valor constante de 4. 31. ... bem como da celebração do negócio, nos termos referidos em 3. 32. A quilometragem da viatura Opel que o conta-quilómetros indicava foi objecto de confirmação verbal por parte da Autora. 33. Aquando do referido em 11, a Autora recusou-se a assinar a declaração-tipo que faz parte de todos os dossiers de venda da Ré (e de concessionários de outras marcas), em que é declarado que lhe era entregue a viatura Audi, matrícula ..-..-AV e que a Autora entregava a viatura usada, matrícula ..-..-PM, de marca Opel, com 23.500 Km, pelo valor de € 19.951,91, por de tal declaração constar a quilometragem do veículo Opel. 34. A Ré teve a preocupação de demonstrar ao sócio-gerente da Autora que o documento em questão (referido no ponto anterior) fazia, efectivamente, parte de todos os seus dossiers de vendas e que se destinava tão só a salvaguardar os interesses das partes contratantes. 35. A Ré manifestou à Autora a intenção de avançar com o processo de entrega da viatura, não obstante a posição da Autora assumida quanto aos € 1.000,00 referidos em 12. 36. Tal posição manifestou a Ré à Autora, de forma clara e inequívoca, em todos os posteriores contactos, tanto pessoais, como telefónicos e epistolares. 37. Aquando do referido em 18., o sócio-gerente da Autora recusou-se novamente a assinar a declaração referida em 33., pela mesma razão. 38. Sem que lhe tivesse sido exigido o pagamento da quantia de € 1.000,00 ... 39. Novamente os colaboradores da Ré prestaram à Autora, na pessoa do seu sócio-gerente, todos os esclarecimentos relativamente à necessidade para si (Ré) da declaração em causa. 40. Na altura, o sócio-gerente da Autora teve oportunidade de verificar, in loco, que em todos os processos de venda da Ré (e também de outros concessionários) era feita semelhante exigência. 41. O sócio-gerente da Autora tinha perfeito conhecimento de que a viatura Opel tinha mais de 23.500 Km. 42. Porque o número de quilómetros percorridos pelo Opel era superior a 23.500 Km, a Ré revendeu o dito veículo por menos € 1.000,00 do que se assim não fosse, tendo-o revendido por € 18.206,00. 43. A Ré, com o objectivo único de cumprir a obrigação assumida perante a Autora, encomendou, logo em Fevereiro de 2003, a viatura Audi A6, All Road, 2.5 TDI, ao importador em Portugal, a sociedade “Siva – Sociedade de Importação de Veículos Automóveis, S.A.”, uma vez que não dispunha da mesma em carteira. 44. Em Maio de 2003, a Ré pagou ao importador pela aquisição da viatura em causa, o preço global de € 66.920,00. 45. O veículo tinha (e tem) a matrícula de Maio de 2003. 46. Até ser vendido, o veículo ocupou espaço e tirou lugar de exposição a outros veículos. 47. O preço de venda ao público da viatura era, em Maio de 2003, sem estar ainda matriculada, de € 71.300,00. 48. O conta-quilómetros do Opel, por avaria, havia sido mudado. 49. Na valorização de uma viatura usada, a diferença de quilometragem poderá ter pouca relevância na determinação do seu preço se, considerada essa diferença, os quilómetros reais apresentados corresponderem à média que esse veículo, com os anos de fabrico que tiver, é suposto ter. 50. Em 27/11/2003 a Ré vendeu o veículo referido em 1. pelo preço de € 61.900,00. 51. O referido em 47. importa para a Ré um prejuízo de € 2.700,00. 52.O capital que a Ré empatou na aquisição do veículo em Maio de 2003 teria sido aplicado no mercado financeiro e/ou de capitais, com uma rentabilidade nunca inferior a 5%. O DIREITO a) A questão fulcral prende-se com a qualificação do contrato firmado entre Autora e Ré. A sentença diz que se trata de um contrato-promessa de compra e venda; a Autora/apelante, sustenta que estamos perante um contrato de compra e venda. Vejamos: Conforme ensina Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição, pág. 444, a interpretação nos negócios jurídicos é a actividade dirigida a fixar o sentido e alcance decisivo dos negócios, segundo as respectivas declarações integradoras. Trata-se de determinar o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com tais declarações. A interpretação deve pautar-se não só pela intuição e pela experiência do intérprete mas, sobretudo, por regras ou critérios cuja formulação constitui, precisamente, o objecto da teoria da interpretação dos negócios ou hermenêutica negocial. O Código Civil fixa alguns desses critérios interpretativos nos arts. 236º e ss. Centremos a nossa atenção no que diz o art. 236º: 1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. A interpretação sugerida pelo n.º 1 é claramente objectiva ou normativa (doutrina da impressão do declaratário), enquanto que a do n.º 2 é puramente subjectiva. Se não for possível, com base nos citados critérios, estabelecer o exacto sentido da declaração negocial, há que recorrer aos critérios supletivos plasmados no art. 237º. Segundo o aí disposto, se o negócio for gratuito, deve-se adoptar o sentido menos gravoso para o disponente; se for oneroso, deve optar-se pelo sentido que conduza ao maior equilíbrio das prestações. O negócio a que se referem estes autos consta do documento de fls. 7. A sentença deu-o por reproduzido no ponto 2. (com origem na alínea B) da matéria assente), dado que a Ré não pôs minimamente em causa a autoria e a veracidade desse documento nem o que dele consta, tendo até juntado, ainda que desnecessariamente, cópia do mesmo na contestação – cfr. arts. 57º e 65º da contestação/reconvenção. Daí que tal documento, que é particular, tenha a força probatória que vem configurada no art. 376º do CC. Dele constam duas declarações de vontade: a da proponente (aqui Ré/Apelada) e a do aceitante (aqui Autora/Apelante). Vejamos, então, aquilo que de relevante emana do escrito de fls. 7. No cimo do documento, datado de 28.02.2003, com o timbre da “C.....” pode ler-se: “Contrato/Proposta de Compra e Venda” e, logo abaixo, o nome do cliente “B........, Lda.”. Vêm depois indicados o veículo a adquirir e a viatura da “retoma”, com os respectivos valores. Na parte final do anverso constam as assinaturas do cliente e do vendedor, e por baixo da assinatura daquele pode ler-se: “Aceito as condições gerais da venda e retoma exaradas, nesta proposta (frente e verso)”.. No verso do dito documento estão estipuladas as condições gerais, merecendo destaque as seguintes: 1. (…) se as condições deste não forem aceites pela empresa, qualquer sinal e princípio de pagamento recebido só terá que ser restituído ao comprador, em singelo. 2. (…) os preços a serem facturados ao comprador serão os que se encontrarem em vigor na data do fornecimento do produto, podendo, portanto, ser objecto de eventuais naturais variações devido às inflações dos vários parâmetros económicos nacionais e/ou internacionais, estatais (impostos, taxas, etc.) No caso de o comprador não concordar com os novos preços decorrentes da alteração eventualmente verificada, a Proposta ficará nula e de nenhum efeito, devendo a empresa vendedora restituir ao Comprador, em singelo, o valor do sinal e princípio de pagamento por este entregue àquela, deduzidas as despesas que, entretanto, a Empresa tiver efectuado na pressuposição do fornecimento. 9. O comprador aceitará implícita e totalmente as condições desta Proposta de Compra e Venda, logo que a assine. Não são precisos grandes esforços interpretativos. O que houve foi uma proposta de venda e uma aceitação da proposta pela outra parte. A proposta no sentido técnico-jurídico deve possuir os elementos e requisitos de validade necessários para poder integrar-se no contrato, tal como foi formulada, sem necessidade de ulteriores modificações ou aperfeiçoamentos. Assim, e no que tange ao conteúdo, tem de definir, pelo menos todos os elementos específicos deste, de sorte que para a formação do acordo basta a mera adesão do destinatário – cfr. Galvão Telles, “Manual dos Contratos em Geral”, 4ª edição, pág. 247. Tais elementos constam da proposta junta aos autos: o objecto da venda e o respectivo preço. Os actos jurídicos praticados (proposta do vendedor e aceitação do comprador) chegaram aos respectivos destinatários (aceitante comprador e proponente vendedor) tornando-se logo eficazes e irrevogáveis, nos termos dos arts. 224º, n.º 1, 230º e 235º do CC. As declarações de vontades do proponente e do aceitante fundiram-se, assim, numa unidade contratual plurilateral. Para a perfectibilização do contrato não é necessária nova manifestação de vontade do proponente. Basta que a proposta seja aceite pelo outro contraente para que se logre o contrato (acordo contratual). Daí que não seja possível confundir esta figura (proposta contratual) com o contrato-promessa bilateral ou com a promessa unilateral, casos em que é necessária a posterior emissão da declaração de vontade correspondente ao contrato prometido. A verdade é que a Ré enveredou por uma tese que contradiz a sua própria actuação: a de que se tratou de um contrato-promessa de compra e venda. Repare-se, por exemplo, no documento de fls. 9, da autoria da Ré, junto com a petição inicial e epigrafado de “Declaração”. Dele consta que: “Para os devidos efeitos, declaramos que recebemos nesta data (17.03.2003) e nas nossas instalações, sitas na Rua ...., ..., no Porto, o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da Marca Opel, modelo Frontera 2.2 DTI 16 RS, de cor preta, com a matrícula ..-..-PM, de propriedade de B......., Lda., bem como os seus documentos, designadamente, Título de registo de propriedade, Livrete e declaração de venda assinada e carimbada pelo cliente, a título de retoma pelo valor de € 19 951,91, decorrente da venda de uma viatura nova, da marca Audi, modelo A6 All Road 2.5 TDI no valor de € 68.364,17, que será entregue ao Cliente no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e, conforme Documento de Contrato/Proposta de compra e venda datado de 28/02/2003 e ficha de avaliação do veículo retomado que faz parte integrante deste contrato. Mais Declaramos que a venda da viatura nova será objecto de um contrato de A.L.D. e neste momento procedemos à devolução do valor de € 13.031,83, titulado por cheque”. Segundo tal tese, o contrato celebrado entre Autora e Ré seria, como se disse, um contrato-promessa de compra e venda, tendo para o efeito alegado os factos dos arts. 6º, 13º, 33º, 50º, 57º a 66º que, por sua vez, estiveram na origem da formulação dos quesitos 12º e 13º, onde se perguntava se: “Aquando do referido em B), a ré prometeu vender e a autora prometeu comprar o dito veículo automóvel”; e “o veículo Opel foi entregue pela autora à ré como sinal e princípio de pagamento”. Foram as respostas positivas a estes dois quesitos que influenciaram a decisão recorrida. Mas podemos dizê-lo, assertivamente, que mal andou o tribunal da 1ª instância ao decidir nesse sentido. As respostas positivas a tais quesitos, cuja elaboração era dispensável, estão em manifesta contradição com a matéria especificada sob a alínea B) – ponto 2. – que dá como reproduzido os termos do documento de fls. 7, a que vimos de fazer referência. Resultando a matéria especificada em B) – ponto 2. – de prova legal, tem esse facto de prevalecer sobre os factos que derivam das respostas aos quesitos 12º e 13º, resultantes da livre apreciação do julgador – v. art. 347º do CC e Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, pág. 631. Consequentemente, devem considerar-se estas como não escritas, de harmonia com o que regem o n.º 4 do art. 646º e o art. 712º, n.º 1, al. b) do CPC. b) O sistema de substituição no recurso de apelação, consagrado no art. 715º do CPC, permite-nos decidir do fundo da causa. Assim: Quanto à tipologia do contrato em causa, ninguém tem dúvidas de que se trata de uma compra e venda, que o art. 874º do CC define como sendo o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. A transferência da propriedade não depende, porém, nem da traditio nem da posse simbólica nem de quaisquer outras formalidades externas; dá-se por mero efeito do contrato e desde esse momento fica o vendedor com direito a exigir do comprador o preço da coisa. O contrato de compra e venda é, pois, um contrato com eficácia real, como se infere da alínea a) do art. 879º do CC., que optou pela concepção real ou translativa da compra e venda – v. Baptista Lopes, “Do Contrato de Compra e Venda”, Livraria Almedina, 1971, pág. 90. Ao lado da sua natureza real, a compra e venda tem também natureza obrigacional, porquanto o vendedor fica, por um lado, obrigado a entregar a coisa e o comprador, por outro, a pagar o preço. A transmissão da propriedade não fica, porém, como já referimos, dependente do cumprimento destas obrigações, embora, em alguns casos, o não cumprimento possa dar lugar à possibilidade da resolução do contrato – v. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. II, edição de 1968, pág. 123. No caso dos autos, o apelante pede a resolução do predito contrato de compra e venda e a restituição do por si prestado, ou seja, a quantia de quantia de € 19.951,91 correspondente ao valor do veículo entregue para retoma, quantia a que acrescem, segundo o peticionado, juros de mora até integral e efectivo pagamento. Diz o n.º 2 do art. 801º que o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro. A resolução opera-se por meio de declaração unilateral, receptícia, do credor, que se torna irrevogável logo que chega ao poder do devedor ou é dele conhecida – arts. 436º, 224º, n.º 1 e 230, nºs 1 e 2, do CC. A resolução goza de eficácia retroactiva, isto é, não cumprida a obrigação de uma das partes, fica sem razão de ser a obrigação da outra, devendo, por isso, ser restituído o que esta já tenha prestado. O direito de resolução pode resultar de quatro tipos de situações de inadimplência: a de impossibilidade parcial e definitiva não imputável ao devedor (art. 793º, n.º 2), a de impossibilidade total e definitiva imputável ao devedor (art. 801º, n.º 2), a de impossibilidade parcial e definitiva imputável ao devedor (art. 802º) e a de mora, sempre que esta se venha a converter em incumprimento definitivo, nos termos do art. 808º, n.º 1 – v. Baptista Machado, “Obra Dispersa”, Vol. I, págs. 126/127. Para efeitos de resolução não é absolutamente essencial proceder a um juízo de responsabilidade: basta o juízo de inadimplência. Em alguns casos, porém, torna-se necessário levar a cabo um juízo de responsabilidade para se determinar se, em concreto, se verifica ou não o “facto” que origina o direito de resolução – cfr. art. 801º, nºs 1 e 2, do CC. O juízo de inadimplemento é orientado e informado pelo critério de conformidade ou desconformidade entre a execução e o conteúdo do contrato. Não basta qualquer inadimplemento para fundar um direito de resolução, importando averiguar se ele tem suficiente gravidade para desencadear tal efeito – v. Baptista Machado, ob. cit., pág. 131. O ponto de referência para aferição do grau de gravidade do inadimplemento capaz de fundamentar o direito de resolução é o interesse do credor, como se inculca do que vem disposto nos arts. 793º, n.º 2, 802º e 808º do CC. Ora, resulta dos autos que a entrega do veículo Audi à Autora estava prevista para o dia 28.04.2003 – cfr. doc. fls. 7. Na declaração de fls. 9, datada de 17 de Março de 2003 e subscrita pela Ré, consta que a dita viatura seria entregue à Autora no prazo de 45 dias, coincidindo o termo deste com a data de 2 de Maio. Porém, tudo se complicou. Já depois dessa data, em meados de Maio de 2003, a Ré contactou a Autora dizendo-lhe que fosse levantar o veículo – v. 10. No dia 22 de Maio de 2003, a Autora deslocou-se às instalações da Ré, a fim de proceder ao levantamento do veículo, tendo a Ré recusado a entrega do mesmo – v. 11. Em 23 de Maio de 2003, a Ré endereçou à Autora a carta junta como doc. 7 com a petição inicial, pela qual lhe comunicava estar disponível e interessada em entregar-lhe a viatura Audi, logo que a Autora estivesse disponível para assinar toda a papelada do dossier de venda, declinando responsabilidade pelo pagamento dos alugueres da viatura alugada pela Autora, conforme comunicação desta – v. 13. e 14. A Autora respondeu a tal carta nos termos da carta de 29 de Maio de 2003, dando-lhe conta de que estava disponível para assinar os documentos necessários e exigidos para a concretização do negócio e que são o auto de recepção da viatura nova e o documento de compra e venda e não todos os documentos que a Ré pretendesse que assinasse – v. 15. A esta carta respondeu a Ré por carta de 4 de Junho de 2003, pela qual interpelava a Autora para no prazo de 8 dias levantar o veículo automóvel, sob pena de, não o fazendo, considerar definitivamente resolvido o contrato – v. 16. A esta carta respondeu a Autora por carta de 10 de Junho de 2003, pela qual comunicava à Ré que no dia 12.06.2003 deslocar-se-ia aos seus serviços para levantamento da viatura – v. 17. No dia 12 de Junho de 2003, a Autora deslocou-se aos serviços da Ré, tendo a mesma recusado a entrega do veículo – v. 18. Finalmente, em 24 de Junho de 2003, a Autora endereçou à Ré a carta junta aos autos como doc. 12 com a petição inicial, pela qual lhe comunicava que tinha perdido o interesse no negócio, o qual dava sem efeito, solicitando ainda a entrega do veículo Opel – v. 20. A recusa da Ré na entrega da viatura à Autora, nas datas em que o sócio-gerente desta se dirigiu às instalações daquela para esse efeito, deveu-se ao facto de este se recusar a assinar a declaração aludida no ponto 33. – v. 33. e 37. É verdade que tal declaração faz parte de todos os dossiers de venda da Ré – v. 33. Mas até que ponto a recusa da entrega do Audi poderia justificar-se pela recusa da subscrição dessa declaração pelo sócio-gerente da Autora? É aqui que está o ponto. A excepção do não cumprimento do contrato, no caso típico da compra e venda, só se aplica à obrigação de transmitir a propriedade da coisa ou a titularidade de outro direito, de um lado, e à obrigação correspectiva de pagar o preço, do outro, por serem as únicas obrigações que, com igual peso decisório ou motivador no processo negocial da operação, integram a ideia básica do “do ut des” – v. Antunes Varela, RLJ Ano 128, pág. 238. Os deveres acessórios de conduta ou os deveres secundários da prestação, por não integrarem o objecto ou conteúdo das prestações básicas do contrato de compra e venda (sinalagma), não estão, por conseguinte, cobertas pela citada excepção – v., neste sentido, o Ac. desta Relação de 11.11.1999, em CJ, Ano XXIV, Tomo V, pág. 189. E, como se vê da própria contestação da Ré (arts. 25º e 36º a 38º) a recusa da entrega do Audi não foi motivada pela recusa da Autora em pagar os € 1.000,00 supostamente devidos pela desconformidade verificada no valor do Opel aceite em “retoma”, mas antes pela recusa da subscrição da declaração aludida em 33. e 37. No domínio do contrato de compra e venda não existe qualquer disposição que regule o direito de resolução perante situações de incumprimento como a referida nos autos. Necessário se torna, por conseguinte, recorrer às normas gerais das obrigações, designadamente as dos arts. 801º e 808º do CC. O pedido de resolução do contrato de compra e venda, por banda da Autora, assenta no fundamento de que perdeu o interesse na prestação da vendedora (entrega do veículo Audi), como flui do documento de fls. 24 – cfr. ponto 20. A norma jurídica que sustenta essa alegação é a do art. 808º, n.º 1, do CC, onde se estabelece o seguinte: “Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”. Daqui resulta que a mora, por si só, não conduz ao incumprimento definitivo. Este só pode afirmar-se se o credor perder o interesse que tinha prestação ou se esta não for realizada no prazo suplementar que razoavelmente aquele fixe (interpelação admonitória). Por outro lado, o n.º 2 do mesmo artigo avisa que “a perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente”, ou seja, a apreciação da perda de interesse, ainda que aferida em função do sujeito, há-de ser apreciada objectivamente com base em elementos susceptíveis de serem valorados por qualquer outra pessoa, designadamente pelo próprio devedor ou pelo julgador, e não segundo o juízo arbitrário do próprio credor – v. Baptista Machado, ob. cit., pág. 137. Esta exigência, ditada pelo princípio da segurança jurídica, visa pôr o devedor a coberto dos caprichos do credor e da possível alegação infundada da sua perda de interesse na prestação – v. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Volume II, pág. 56. Revertendo para o que consta dos autos, nomeadamente para a sequência dos acontecimentos narrados em 11. a 20., 33. e 37., não poderemos deixar de considerar que a perda do interesse da Autora na entrega da viatura Audi se justifica face à obstinada recusa da Ré em entregar-lhe a viatura adquirida. Das duas vezes que o sócio-gerente se deslocou às instalações da Ré para proceder ao levantamento do Audi, a Ré recusou-se a entregar-lho, apesar de o ter pronto para entrega desde 22.05.2003 – v. doc. fls. 17 a 21 (doc. n.º 9, junto com a p.i. - ponto 16. Acresce que a última das deslocações – 12 de Junho de 2003 (v. 18.) – ocorreu em consequência da comunicação feita pela Ré à Autora, em 4 de Junho, de que se o veículo não fosse levantado no prazo de 8 dias, ela, Ré, considerava definitivamente resolvido o contrato – v. 16. Ou seja: a própria Ré interpelou a Autora para levantar o automóvel no prazo de 8 dias, sob pena de considerar resolvido o contrato; quando o sócio-gerente da Autora lá se deslocou, dentro desse prazo – v. 17. e 18. , recusou-se a entregar-lho. Em vista deste comportamento, revelador de uma clara vontade de não cumprir, que outra atitude era esperável da Autora que não a comunicação de que perdera o interesse na prestação da Ré? Afigura-se-nos, pois, que a perda do interesse da Autora é perfeitamente justificável e daí que se deva validar a resolução contratual comunicada à Ré em 24 de Junho de 2003 – v. 20. A resolução do contrato, por equiparada, quanto aos efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, por força do art. 433º do CC, acarreta a consequência prevista no art. 289º, n.º 1, desse código, ou seja, a restituição de tudo o que houver sido prestado. Essa restituição em espécie, por parte da vendedora, não é possível, já que o bem “retomado” pela Ré já foi por esta vendido – v. 21. Assim, a restituição tem de fazer-se pelo valor correspondente ao bem que não é possível restituir – art. 289º, n.º 1. Qual, porém, o seu valor? Nesta problemática entronca o pedido reconvencional deduzido pela Ré sob a alínea b): a condenação da Autora no pagamento da quantia de € 1.000,00, acrescida de juros de mora desde a notificação da contestação/reconvenção até efectivo e integral pagamento. Esse pedido parte do pressuposto – não verificado – do incumprimento contratual da Autora e corporiza, nitidamente, uma indemnização pelo prejuízo sofrido em consequência do vício que afectava o valor do bem entregue para “retoma”. Mesmo assim, o Tribunal, tendo como objectivo primordial a justa composição do litígio, não pode ser indiferente à matéria alegada com vista à formulação desse pedido, tanto mais que os correspondentes factos obtiveram cabal demonstração – v. art. 664º do CPC e pontos 23., 41. e 42. Tal matéria terá, no entanto, de ser enquadrada não como um crédito da Ré em relação à Autora (fundamento do pedido reconvencional) mas como pura defesa por excepção de direito material, na perspectiva do instituto da redução do preço, a que aludem os arts. 911º e 913º do CC. Vejamos: A Autora, para pagamento parcial do preço, entregou à Ré o veículo Opel identificado a fls. 7. Ficou acordado que o valor desse automóvel era de € 19.951,91 – v. 2. a 4ª. Tratou-se, portanto, de uma dação em cumprimento (datio in solutum), gozando a Ré da garantia pelos vícios da coisa, nos termos dos contratos onerosos de alienação, maxime da compra e venda - v. Prof. Vaz Serra, BMJ 39, págs. 44 e ss. À dação em cumprimento são, pois, aplicáveis as disposições relativas à venda de coisas defeituosas (arts. 913º e ss.), aplicando-se-lhe, ainda, com as devidas adaptações, as regras relativas à venda de bens onerados (arts. 905º a 912º). O citado valor de € 19.951,91 assentava no pressuposto de que o dito veículo tinha 23.500 Kms, o que a Autora bem sabia não ser verdade – v. 41. De facto, conforme resultou do julgamento, a quilometragem do Opel era, pelo menos, 20% superior à registada no conta-quilómetros – v. 23. Essa diferença de quilometragem, com influência directa no valor do veículo, conduziu a que este tenha sido vendido por menos € 1.000,00 do que se tivesse percorrido os 23.500 Kms. assinalados no conta-quilómetros – v. 42. Nada nos diz que essa diferença tivesse interferido na vontade de a Ré negociar com a Autora, nem tal vem, sequer, alegado. Mas do que não há dúvidas é que o objecto entregue padecia de vício que o desvalorizava, havendo que operar a correspondente redução nos termos do que preceitua o art. 911º do CC, aplicável ex vi do art. 913º. A redução do preço não corresponde a uma indemnização resultante de um prejuízo. Tal redução encontra antes a sua razão de ser na necessidade de observar um correcto equilíbrio ou equivalência das prestações, operando-se o reajustamento do valor que for devido. No presente caso, a redução terá de situar-se no montante de € 1.000,00, como resulta do ponto 42., montante esse que será deduzido ao valor a pagar pela Ré/apelada a título de restituição do recebido. A medida da procedência da acção terá, assim, de contar com a procedência da matéria da referida defesa. Quando ao pedido reconvencional “tout court”, o mesmo está votado à improcedência no que concerne às diversas alíneas em que o mesmo se desmultiplica. De facto, o respectivo suporte assenta, por um lado, no incumprimento contratual da Autora, partindo do princípio – não aceite por nós – de que o contrato em questão se tratava de um contrato-promessa (cfr. al. a) da reconvenção) e, por outro lado, para a hipótese de o contrato ser qualificado como de compra e venda, na sua resolução por incumprimento imputável à Autora (cfr. als. b) e c) da reconvenção). Nenhuma dessas possibilidades vingou, pelo que o peticionado a esse título terá de soçobrar. c) Finalmente, considerando o que acima ficou dito, não existem elementos que permitam a condenação da Autora/apelante como litigância de má fé. * DECISÃO Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se a decisão da 1ª instância e, em consequência: A. Na parcial procedência da acção, declara-se resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e a Ré e condena-se esta a restituir à Autora a quantia de € 18.951,91, acrescida dos juros de mora que se vierem a vencer desde a citação até integral e efectivo pagamento, à taxa legal de juros que vigorar em cada momento. B. Julgam-se improcedentes os pedidos da reconvenção, deles se absolvendo a Autora. * Custas pela apelante e pela apelada, na proporção de vencidos. * Porto, 13 de Dezembro de 2005Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge |