Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033610 | ||
| Relator: | TERESA MONTENEGRO | ||
| Descritores: | DÍVIDA TELECOMUNICAÇÕES PRAZO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200112180121439 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 658/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/09/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9 ART310 G. L 23/96 DE 1996/07/26 ART10 N1. L 91/97 DE 1997/08/01 ART1 N1. DL 381-A/97 DE 1997/12/30 ART9 N2 N3 N4 N5 ART16 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - O prazo de prescrição de dívida por serviço de telefone é de 5 anos contados a partir da data de apresentação das facturas ao consumidor. II - Não sendo cada factura apresentada no prazo de 6 meses após a prestação do serviço, não pode a entidade que o prestou exigir o seu crédito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |