Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121439
Nº Convencional: JTRP00033610
Relator: TERESA MONTENEGRO
Descritores: DÍVIDA
TELECOMUNICAÇÕES
PRAZO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
Nº do Documento: RP200112180121439
Data do Acordão: 12/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 658/00
Data Dec. Recorrida: 03/09/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 ART310 G.
L 23/96 DE 1996/07/26 ART10 N1.
L 91/97 DE 1997/08/01 ART1 N1.
DL 381-A/97 DE 1997/12/30 ART9 N2 N3 N4 N5 ART16 N2 N3.
Sumário: I - O prazo de prescrição de dívida por serviço de telefone é de 5 anos contados a partir da data de apresentação das facturas ao consumidor.
II - Não sendo cada factura apresentada no prazo de 6 meses após a prestação do serviço, não pode a entidade que o prestou exigir o seu crédito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: