Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0636938
Nº Convencional: JTRP00039881
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: INSOLVÊNCIA
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP200612140636938
Data do Acordão: 12/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 698 - FLS. 199.
Área Temática: .
Sumário: I- A fórmula. utilizada pelo legislador no artº 88°, n° 1 do C.I.R.E. “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligencias executivas ou providencias requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta á instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência...”, na parte referente a quaisquer diligencias executivas permite considerar abrangidas na sua estatuição diligências compreendidas tanto em acções executivas como processo comum, como processo especial e em procedimento cautelar.
II- Este efeito de suspensão é automático para as diligências executivas instauradas através de procedimento cautelar que efectivamente tem natureza executiva a decisão que se visava atingir era a da entrega do imóvel locado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

O B……….., S.A. instaurou procedimento cautelar inominado, nos termos do disposto no Art. 21°, n. 1, do D.l. N° 149/95, de 24 de Junho, contra a massa falida de C……….. LDA., representada em juízo pelo respectivo administrador da insolvência, requerendo que se ordene a entrega à requerente de um imóvel locado e que se decrete o cancelamento do registo de locação financeira sobre o mesmo pelo facto de ter sido resolvido o contrato de locação financeira relativo a esse imóvel perante o não pagamento das respectivas rendas acordadas.

A requerida foi citada na pessoa do administrador da insolvência e não foi deduzida oposição.

Em consequência foram, nos termos do disposto no Art. 484° do C.P.C., aplicável “ex vi” Art. 385°, nº 4, do C.P.C., considerados confessados os factos articulados pela requerente.

Porém ao proferir-se decisão considerou-se que existia um vicio processual insuprível pelo facto de o pedido de entrega não ter sido efectuado no processo de insolvência, uma vez que nos termos do disposto no artº 81°, nº 1 do C.I.R.E. não pode ser instaurada nem prosseguir qualquer execução contra o insolvente.
E porque não era possível aproveitar o processado, uma vez que o processo adequado não pode correr nestes autos mas por apenso aos da insolvência decidiu-se por anular todo o processo, em conformidade com o disposto no art. 199° do C.P.C..

A requerente discordou em parte dos fundamentos deste despacho e recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte:
1. De acordo com o disposto no art. 88°, n° 1 do GIRE, pode ser instaurada execução, contra o insolvente, desde que a mesma hão tenha por objecto, bens integrantes da massa insolvente.
2. As diligências de natureza executiva, relativas à entrega do equipamento locado, propriedade do Banco agravante, são compatíveis com a natureza do procedimento cautelar interposto.
3. A obrigatoriedade de que corram por apenso, ao processo de Insolvência, quaisquer diligências judiciais, apenas se justifica, única e exclusivamente nas situações que tenham por objecto, bens integrantes da massa insolvente.
4. O que, em face da matéria confessada, nos presentes autos nunca poderia ser considerado.
5. Como errada e implicitamente foi efectivado na decisão em recurso.
6. Pelo que, jamais, haveria que verificar qualquer erro na forma do processo e em consequência, não poderia ser considerada a declaração de anulação do processo, tal como ocorrido na decisão recorrida.
7. A decisão recorrida, violou, por errada aplicação ou interpretação, os artigos 81, 88, 132 e 141 do C.I.R.E. bem como os artigos 199, 202, 493, 494 e 495 todos do C.P.C.
Termos em que, no provimento do presente RECURSO, deve a decisão recorrida ser revogada, por outra que, em face da matéria de facto confessada, defira a providência requerida.
Assim se fazendo integral JUSTIÇA

Não houve contra-alegações.
O despacho recorrido foi sustentado com a argumentação que se expendeu de fls. 127 a 129.

Corrido os vistos, cumpre decidir:

II. Fundamentos
a)- A matéria de facto a considerar é constituída pelos factos acima relatados todos justificados com documentados juntos a estes autos que aqui se têm por inteiramente reproduzidos.

b)- O recurso de agravo.

É pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts.684°, nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado.
Vejamos, pois, do seu mérito.

1- Importa ter presentes para a apreciação das questões levantadas no agravo, as disposições dos artºs 81°, nº 4, 85° n° 1, 88°, n° 1, 90º, 102° a 108° e 141°-1- c) e 2- b)e ss do C.I.R.E.

Daqui se intui que a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, passando o administrador da insolvência a assumir a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.

Em principio, pois, declarada a insolvência todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor… mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, são apensadas ao processo de insolvência... desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo (artº 85° n° 1 do C.I.R.E.).

Acontece que a decisão recorrida foi proferida com o fundamento no disposto no a 88° n° 1 do C.I.R.E., ou seja, uma vez que a declaração de insolvência ocorrera em 10-01-2006 e este procedimento cautelar de entrega do imóvel apenas foi instaurado em 27-06-2006, não podia este ser instaurado senão por apenso àquela acção de insolvência.

2- Nestas circunstâncias houve ou não violação no despacho recorrido, por errada aplicação ou interpretação, dos artigos 81, 88, 132 e141 doC.I.R.E. bem como os artigos 199, 202, 493, 494 e 495 todos do C.P.C. ?

Adiantamos desde já que a resposta é negativa, como passamos a justificar:

A fórmula. utilizada pelo legislador no artº 88°, n° 1 do C.I.R.E. “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligencias executivas ou providencias requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta á instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência...”, na parte referente a quaisquer diligencias executivas permite considerar abrangidas na sua estatuição diligências compreendidas tanto em acções executivas como processo comum, como processo especial e em procedimento cautelar (cfr. Antunes Varela, J Miguel Bezerra e Sampaio e Nora - Manual de Processo Civil 2ª ed.- 1985, 74-75).
Este efeito de suspensão é automático para as diligências executivas instauradas através de procedimento cautelar que efectivamente tem natureza executiva na medida em que como é o caso dos autos, a decisão que se visava atingir era a da entrega do imóvel locado (artº 4º nº 3 do CPC.

Ora se tal efeito suspensivo é automático para as execuções pendentes e se o administrador pode pedir a apensação das acções já instauradas contra a insolvente então não se justifica que possa ainda ser instaurado separadamente um procedimento executivo desta natureza contra a insolvente quando, para a reclamação de bens destinada a separar da massa os bens de terceiro estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa, existe o mecanismo processual previsto nos artºs 141° e ss, impondo mesmo o artº 148° do mesmo C.I.R.E. que tais acções corram por apenso aos autos de insolvência.
3- É certo que a suspensão das acções executivas que já corram contra o insolvente, só se verifica em relação a diligências ou providências que tenham por objecto bens integrantes da massa insolvente.
Não se justificará a suspensão nos casos em que esteja demonstrado que os bens não integram a massa falida
Contudo o recorrente aproveita a circunstancia processual de por força do disposto no artº 484º n°1 ex-vi artº 385°, no 4 do CPC terem ficado confessados os factos que alegara no requerimento inicial par afirmar que no caso dos autos se está em presença bens que não integram a massa insolvente e que por isso não haveria lugar à apensação desta acção ao processo de insolvência.

Acontece que a questão da nulidade de todo o processo tal como foi decidida em conformidade com o artº 199° do CPC, ex-vi artºs 202, 206° - 2, 494 - b) e 495 do CPC, por erro na forma do processo é de conhecimento oficioso até à sentença final e portanto com efeitos anteriores ao momento processual da confissão dos factos pelo qual se deu como assente que os bens não podem ser integrados na massa insolvente.
E tratando-se de nulidade de todo o processo em que, no caso, não é possível aproveitar, o processado, uma vez que o processo adequado terá de correr por apenso aos autos de insolvência, importava tomar conhecimento oficioso de tal situação, impedindo que fosse apreciada a questão da propriedade do imóvel em causa.
Daí que nestas circunstâncias em que estamos em presença de um procedimento cautelar de cariz executivo já instaurado depois da declaração de insolvência da requerida, não se pode aplicar aqui o raciocínio desenvolvido pelo recorrente extraído do disposto no art. 88°, n° 1 do CIRE que permite que possa ser instaurada execução, contra o insolvente, desde que a mesma não tenha por objecto, bens integrantes da massa insolvente.

Deste modo e independentemente de todas as perspectivas (referidas no despacho de sustentação) por que poderia ser encarada a inviabilidade deste procedimento insaturado autonomamente contra a requerida na situação de insolvente, entendemos que a requerente não podia, no caso, efectivamente instaurar o presente processo cautelar separadamente dos autos da insolvência, mas sim por apenso a ele.

Nestes termos não assiste razão à agravante, não merecendo a sentença qualquer censura e por isso se confirma.

III - Decisão
Pelo exposto acorda-se em negar provimento ao recurso de agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.

Porto, 14 de Dezembro de 2006
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo