Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230401
Nº Convencional: JTRP00034324
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
CONTRADIÇÃO
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
Nº do Documento: RP200203140230401
Data do Acordão: 03/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTELO PAIVA
Processo no Tribunal Recorrido: 119/00
Data Dec. Recorrida: 10/17/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART193 N1 B ART266 ART508 N1 B N3.
Sumário: I - Resultando da petição que a autora, ainda que de forma não muito clara, defende que o caminho em causa tem natureza pública e só subsidiariamente sustenta que tem sobre ele um direito de passagem para o seu prédio, não existe contradição entre a causa de pedir e o pedido (artigo 193 n.2 alínea b) do Código de Processo Civil).
II - Nas circunstâncias referidas em I, a deficiência apontada poderia implicar a improcedência da acção, pelo que, em conformidade com o disposto no artigo 266 do Código de Processo Civil, deve a autora ser convidada a, nos termos do artigo 508 ns.1 alínea b) e 3 do Código de Processo Civil, suprir as insuficiências apontadas quanto à concretização da matéria de facto e a expor os factos e os pedidos de forma clara, corrigindo a petição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

ARMINDA ............ intentou, no Tribunal Judicial de ..............., acção declarativa, com processo sumário, contra JOSÉ ............, pedindo:
- se declare e condene o R. a reconhecê-la como proprietária e possuidora do prédio urbano identificado no art. 1° da p.i., com o consequente direito de a ele aceder, por todas as suas entradas, a pé ou de carro, pelo caminho identificado no artigo 3º da petição que dá acesso ao portão;
- se restitua ou mantenha a sua posse, com a consequente remoção de quaisquer obstáculos, nomeadamente a rede de arame que foi colocada na frente dessa entrada;
- se condene o R. a abster-se, no futuro, de impedir ou limitar por qualquer forma esse acesso ao prédio da A;
- e a pagar-lhe uma indemnização no montante de 700 000$00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Alega, em suma, que é comproprietária do prédio identificado no artigo 1º da petição, invocando a seu favor e dos demais comproprietários o registo na C.R.P. e ainda que o adquiriram por usucapião. Ter acesso a esse prédio por um caminho situado a nascente/norte, para o qual tinha uma abertura no seu muro com a largura de 1 m que alargou para 3 m, após licença da Câmara Municipal e nela colocou um portão.
Alega também que os RR. taparam a referida entrada com cinco esteios e com rede, impedindo o acesso ao prédio por essa entrada, causando-lhe danos.
Alega ainda que o referido caminho é público (artigos 13º, 14º, 35º e 36º), mas no artigo 32º alega factos tendentes a demonstrar que adquiriu por usucapião um direito de servidão de passagem sobre o referido caminho a favor do seu prédio.
Os RR. contestaram, alegando que o leito do referido caminho é deles, fazendo parte integrante do seu prédio.
A. respondeu, mantendo a posição assumida na petição.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador que julgou inepta a petição e consequentemente absolveu os RR. da instância.
A A. agravou, pedindo que se revogue o despacho recorrido e que se ordene o prosseguimento do processo.
Os RR. não contra-alegaram
Cumpre decidir.
A única questão a decidir é a de saber se a petição é ou não inepta.
Sobre a questão dispõe o artigo 193º do Código Processo Civil:
“2 – Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis”.
Com a figura processual da ineptidão da petição inicial visa-se evitar que o juiz seja colocado na impossibilidade de julgar correctamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência de pedido ou de causa de pedir, ou de pedido ou causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis. [cfr. Direito Processual Civil Declaratório”, vol. II, pág. 219]
O douto despacho recorrido considera, em primeiro lugar, não existir causa de pedir.
Como ensina Alberto dos Reis [Comentário ao C.P.C., vol. 2º, pág. 372], “importa, não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente. Claro que a deficiência pode implicar ineptidão: é o caso de a petição ser omissa quanto ao pedido ou à causa de pedir; mas àparte esta espécie, daí para cima são figuras diferentes a ineptidão e a insuficiência da petição”.
No mesmo sentido, escreve Anselmo de Castro [cfr. obra citada, vol. II, pág. 221] “para que a ineptidão seja afastada, requer-se, assim, tão só, que se indiquem factos suficientes para individualizar o facto jurídico gerador da causa de pedir e o objecto imediato e mediato da acção. Com efeito, a lei - art. 193 º, n.º 2 al. a)- só declara inepta a petição quando falta ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, o que logo inculca ideia da desnecessidade de uma formulação completa e exaustiva de um e outro elemento”.
Assim, quando a petição omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do pedido do autor, não pode considerar-se inepta, mas antes deficiente.
No caso em apreço, é manifesto que a petição não é omissa quanto à causa de pedir. O próprio despacho recorrido implicitamente o aceita ao referir que são cumuladas causas de pedir incompatíveis.
Assim, apesar de pouco claras, as causas de pedir existem quer quanto ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade quer quanto ao direito de passagem sobre o caminho em causa.
Também não se verifica o vício da ininteligibilidade, que só acontece quando os factos e a conclusão são expostos na petição em termos de tal modo confusos, obscuros ou ambíguos que não possa apreender-se qual é o pedido ou a causa de pedir.
De notar que a Agravante não tem razão quando sustenta que a procedência dos seus pedidos tem apenas como causa de pedir os factos donde resulta ser comproprietária do prédio identificado na petição.
Atentos os pedidos formulados, a sua total procedência pressupõe que a A. alegue factos donde se conclua que lhe assiste o direito de passagem sobre o caminho identificado na petição.
Como é evidente, se esse caminho não for público ou se não se estiver constituído a favor do prédio da A. uma servidão de passagem sobre o leito do mesmo caminho, ela não pode por ele circular livremente.
Assim, não sendo a presente uma acção de simples apreciação negativa, compete à A., nos termos do artigo 342º n.º 1 do Código Civil, provar os factos constitutivos do direito que se arroga de passar sobre o referido caminho.
O douto despacho recorrido sustenta também que a petição é inepta por terem sido cumuladas causas de pedir substancialmente incompatíveis.
Na verdade, quanto ao direito de passagem sobre o referido caminho a petição é confusa, pois a A. ao longo do articulado ora o qualifica como de servidão ora como caminho público.
No entanto, ao contrário do que se decidiu não se nos afigura que essas causas de pedir, sejam, atentos os pedidos formulados pela A., substancialmente incompatíveis.
Esta incompatibilidade só se verifica quando as duas causas de pedir tenham sido invocadas a título principal.
Ora, no caso em apreço, da petição, ainda que de forma não muito clara, resulta que a A. defende que o caminho em causa tem natureza pública e só subsidiariamente sustenta que tem sobre ele um direito de passagem para o seu prédio.
Por outro lado, as duas causas de pedir não se anulam entre si.
O que é essencial para a A. é assegurar o direito de acesso ao seu prédio pelo caminho em causa, sendo indiferente que o mesmo seja público ou que esteja onerado com uma servidão de passagem a favor do prédio dela.
Por último, o douto despacho recorrido refere haver contradição entre uma causa de pedir (ser o caminho público) e o pedido de restituição ou manutenção de posse.
Como ensina Antunes Varela [RLJ ano 121º, pág. 122], “a contradição (entre a causa de pedir e o pedido) não pressupõe uma simples desarmonia, mas uma negação recíproca, um encaminhamento de sinal oposto, um dizer e um desdizer simultâneos, uma conclusão que pressupõe a premissa exactamente oposta àquela de que se partiu”.
Sobre a questão, esclarecedora é a posição de Anselmo de Castro [Obra citada, vol. II, pág. 224], que ensina: “a contradição a que se refere a al.b) do n.º2 do artigo 193º, abrange apenas a contradição formal entre o pedido e a causa de pedir, estando excluída a contradição de substância (inviabilidade)”.
Assim, no caso em apreço, a questão que se suscita por a A. sustentar que o caminho é público e a final pedir a manutenção ou restituição da posse desse caminho é do fundo da causa, ou seja, de viabilidade ou inviabilidade desse pedido e não de ineptidão da petição, que é um mero pressuposto processual e, portanto, vício formal.
De qualquer forma, os pedidos formulados pela A. tem de ser apreciados em conjunto e de forma integrada. Nesta perspectiva o pedido de manutenção ou restituição de posse não tem relevo, pois a finalidade que pretende obter que é a de aceder ao seu prédio passando pelo caminho em causa é conseguida desde que o mesmo seja considerado de natureza pública.
Temos, por conseguinte, de concluir que também não existe contradição entre a causa de pedir e o pedido.
No entanto, apesar de a petição não ser inepta é deficiente não só pela aludida falta de clareza mas também por haver insuficiência na concretização da matéria de facto.
Como atrás se referiu se a A. pretende em primeira linha sustentar que o caminho é público, deve ordenadamente alegar os factos concretos donde tal resulte, tendo em atenção que a doutrina fixada pelo assento do S.T.J. de 19.4.89 [publicado no DR, 1ª série, de 2 de Junho de 1989- segundo o qual são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público], está a ser interpretada restritivamente, como se constata do acórdão do STJ de 15.05.2000 [BMJ 498, 226].
De seguida, a título subsidiário, se for caso disso, deve alegar separadamente os factos donde resulta a aquisição do direito de passagem a favor do seu prédio por usucapião e nesse caso deve identificar o prédio onerado com a servidão.
Deve também procurar ser rigorosa na formulação dos pedidos, evitando nomeadamente alegar factos donde resulta que é comproprietária e a final pedir que se declare que é proprietária.
A deficiência da petição poderia implicar a improcedência da acção. Contudo, um dos princípios consagrados com a reforma introduzida no Código de Processo Civil foi o da cooperação (artigo 266º).
Seguindo a lição de Miguel Teixeira de Sousa [Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, pág. 65 e segs.], existe um dever de cooperação das partes com o tribunal, mas também há um idêntico dever de colaboração deste órgão com aquelas. Este dever (trata-se, na realidade, de um poder-dever ou dever funcional) desdobra-se, para esse órgão, em quatro poderes deveres essenciais: dever de esclarecimento; dever de prevenção; dever de consulta das partes e dever de as auxiliar na remoção de dificuldades.
O que agora nos interessa é o dever de prevenção, ou seja, o dever de o tribunal prevenir as partes sobre as eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedidos.
Este dever de prevenção tem várias consagrações legais específicas, entre elas, o convite às partes para aperfeiçoarem os seus articulados (artigo 508º n.º 1, al. b) e 508º -A n.º1 al. c) do C.P.C.
Assim, entende-se que a A. deve ser convidada, nos termos do artigo 508º n.º 1 al. b) e n.º 3 do C.P.C, a suprir as insuficiências quanto à concretização da matéria de facto acima referidas e a expor os factos e os pedidos de forma mais clara.
DECISÃO:
Julga-se o recurso de agravo parcialmente procedente e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido na parte que julgou inepta a petição, ordenando-se que seja proferido despacho a convidar a A. a corrigir a petição.
Custas pelo vencido a final.
Porto, 14 de Março de 2002
Leonel Gentil Marado Serôdio
Maria Rosa Oliveira Tching
Norberto Inácio Brandão