Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE DESPACHO LIMINAR EXECUÇÕES PENDENTES CONTRA O INSOLVENTE DECISÃO FINAL DA EXONERAÇÃO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RP2012061937/09.4TBMCD-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não é efeito do despacho inicial do pedido de exoneração do passivo restante a extinção das execuções pendentes contra o insolvente, por impossibilidade superveniente da lide, devendo, por isso, manter-se a suspensão que antes fora determinada, ao abrigo do art. 88°, n° l do CIRE, como resultado da declaração de insolvência. II - - A suspensão da execução só poderá dar lugar à sua extinção, por impossibilidade superveniente da lide, caso venha a ser proferida a decisão final da exoneração, nos termos do estatuído nos arts. 244° e 245°, n° l do CIRE. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 37/09.4 TBMCD-D.P1 Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros Apelação (em separado) Recorrente: “B…, SA” Recorrido: C… Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O exequente “B…, SA” intentou acção executiva para pagamento de quantia certa, no valor de 61.107,96€, contra os executados “D…, Lda”, E…, C… e F…. Nestes autos, com data de 24.10.2011, foi proferido o seguinte despacho: “Conforme certidão junta a fls. 281 a 285 dos presentes autos, o executado C… foi declarado insolvente por sentença proferida no dia 27.5.2011, no âmbito do processo nº 7048/11.8 TBVNG. Como se dispõe no artigo 88º, nº 1 do CIRE, “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente.” Assim, nos termos do exposto, determino a suspensão da presente execução, no que respeita ao supra identificado executado. Notifique e comunique à Srª Solicitadora de Execução.” Depois, com data de 29.2.2012, foi proferido novo despacho com o seguinte teor: “É do meu conhecimento funcional que foi admitido o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pelo insolvente – aqui executado – C…. Assim sendo, atendendo ao disposto no artigo 245º, nº 1 do CIRE, julgo extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide (artigo 287º, alínea e) do CPC) quanto ao supra referido executado. Custas pela massa insolvente. Notifique.” Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o exequente “B…, SA” que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Conforme resulta dos autos, o executado C… foi declarado insolvente no âmbito do processo judicial que corre termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de V. N. de Gaia sob o número de processo 7048/11.8 TBVNG. 2. Sendo certo que, por despacho judicial proferido em 19.10.2011 no âmbito daquele processo de insolvência, foi liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante “o qual se concede uma vez observadas pelo devedor as condições prs. no art. 239 do CIRE, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência”. 3. Em face do exposto, nos presentes autos foi proferido o despacho recorrido que, na sua parte final, determina que “Assim sendo, atendendo ao disposto no artigo 245º, nº 1 do CIRE, julgo extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide (artigo 287º, alínea e) do CPC) quanto ao supra referido executado”. 4. Ora, salvo melhor opinião, tal decisão não só contraria o preceituado no artigo 88º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), 5. Como, ao contrário do que resulta do despacho recorrido, inexiste qualquer fundamento legal para aplicação “in casu” do disposto no art. 245º nº 1 do CIRE, com a consequência a que alude o disposto na referida alínea e) do artigo 287º do CPC, o que fundamenta o presente recurso. 6. Na verdade, naqueles autos de insolvência apenas foi proferido o designado “despacho inicial” de deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 239º nº 1 do CIRE. 7. Como, de resto, resulta do teor do respectivo despacho judicial, 8. Com todos os direitos e deveres atribuídos e impostos ao devedor insolvente resultantes do nº 2, 3 e 4 do mencionado preceito legal, designadamente a cessão do rendimento disponível, impossibilitando o prosseguimento ou instauração de execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência durante o período da cessão (artigo 242 nº 1 do CIRE). 9. Ora, como se aludiu, o facto de não serem permitidas quaisquer execuções sobre os referidos bens do insolvente, não significa a extinção das execuções que estejam em curso – como sucede com os presentes autos -, mas antes a sua suspensão, nos termos do citado art. 88 nº 1 do CIRE. 10. Sendo que a suspensão da execução apenas poderá determinar a extinção da instância executiva, por impossibilidade superveniente da lide, caso venha a ser proferida a “decisão final” da exoneração, nos termos do disposto no artigo 244º nº 1 e 245 nº 1 do CIRE, a qual só poderá ser emitida (1) caso não tenha havido cessação antecipada da exoneração, e (2) no termo do período de cessão sobre a concessão do pedido de exoneração do passivo restante do devedor, ou seja após os 5 anos estipulados no nº 2 do artigo 239º daquele diploma legal e nunca antes de (3) ser ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência. 11. Ora, como resulta do processo de insolvência supra citado, até à data não foi – nem poderia ter sido – proferido o mencionado despacho final da exoneração (art. 244º nº 1 do CIRE), mas tão somente o despacho inicial do pedido de exoneração do passivo restante (artigo 239º nº 1 do CIRE). 12. Razão pela qual, salvo melhor opinião, verifica-se uma total ausência de fundamento legal para que tal “despacho inicial” possa ditar a extinção dos presentes autos de execução nos termos constantes do despacho recorrido, nomeadamente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 287º, alínea e) do CPC, “ex vi” artigo 245º nº 1 do CIRE. 13. Pelo que os presentes autos deverão continuar suspensos relativamente àquele executado/insolvente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88 nº 1 do CIRE, como de resto foi decidido, e bem, por anterior despacho de 24.10.2011 (refª 613330). 14. Nessa conformidade, o Banco exequente não aceita, nem pode aceitar, o teor do despacho recorrido, pois que, salvo o devido respeito, tal decisão constitui uma clara violação do disposto nos mencionados artigos 88º nº 1 e 239º e seguintes do CIRE e artigo 287º, alínea e) do CPC, conjugado com os demais preceitos legais supra enunciados. 15. Assim, o despacho recorrido padece de falta de fundamento legal, mostrando-se contrário ao disposto na legislação em vigor, 16. Constando do processo meios de prova plena que, só por si, implicariam decisão diversa da proferida no que a essa parte respeita. 17. A decisão recorrida violou os artigos 88º nº 1 e 239º e seguintes do CIRE e artigo 287º, alínea e) do CPC. 18. Razão pela qual, nos termos do disposto nos artigos 676º, 678º, nº 1, 684º-B, nºs 1 e 2, 685º, nº 1, 691º, nº 1, 691º-A, nº 1, alínea a) e 692º, nº 1, todos do CPC, deve ser revogada por outra que declare a presente execução suspensa quanto ao executado, nos termos do artigo 88º do CIRE. Não foi apresentada resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685º - A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte:Apurar se, no presente caso, em que foi proferido despacho inicial do pedido de exoneração do passivo restante no tocante ao executado C… deveria ter sido, quanto a ele, julgada extinta a instância executiva por impossibilidade superveniente da lide. * Os factos com relevo para o conhecimento do presente recurso são os que constam do precedente relatório para o qual se remete.* Passemos então à apreciação jurídica.O art. 88º, nº 1 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) no que concerne às acções executivas preceitua o seguinte: «A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.» Constata-se assim que, ocorrendo declaração de insolvência do executado, o destino a dar à acção executiva se encontra muito claramente definido no sentido de que a respectiva instância deve ser suspensa. Com efeito, ao dizer-se que a declaração de insolvência obsta à instauração de qualquer acção executiva, proíbe-se, sem margem para dúvidas, a instauração de execuções novas. Já ao referir-se que tal declaração obsta ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência, quer com isso dizer-se, apenas, que a instância executiva se suspende. De modo algum decorre do preceito legal citado que a declaração de insolvência determine, por si só, a extinção da instância executiva, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287º, al. e) do Cód. do Proc. Civil.[1] “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.[2] Por conseguinte, para que a instância executiva fosse declarada extinta era imprescindível que na pendência da execução se verificassem factos que tornassem tal instância impossível ou inútil. Da análise dos autos resulta, em primeiro lugar, que o despacho judicial proferido em 24.10.2011 se mostra acertado, uma vez que, face à declaração de insolvência do executado C… datada de 27.5.2011, determinou, quanto a ele, a suspensão da presente execução. Mas já o mesmo não sucede com o posterior despacho de 29.2.2012, agora sob recurso, no qual, face à admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, se decidiu julgar extinta a instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, tendo-se o Mmº Juiz “a quo” fundado para tal no estatuído no art. 245º, nº 1 do CIRE. É que este despacho liminar não tem as consequências que lhe foram atribuídas na decisão recorrida. Conforme estabelece o art. 239º do CIRE, nos seus nºs 1 e 2, não havendo motivo para indeferimento liminar é proferido despacho inicial, no qual se determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, denominado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a uma entidade, designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência. Acontece que durante este período de cessão não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência – cfr. art. 242º, nº 1 do CIRE. Ora, na linha do que se vem expondo, dir-se-à que o facto de não serem permitidas quaisquer execuções sobre os bens do insolvente não significa a extinção das execuções que estejam em curso – como se decidiu no presente processo -, mas sim a sua suspensão de acordo com o atrás citado art. 88º, nº 1 do CIRE. A suspensão da instância executiva só se poderá converter na sua extinção, por impossibilidade superveniente da lide, caso venha a ser proferida a decisão final da exoneração, que se acha prevista no art. 244º do CIRE. Decisão final esta que, contudo, apenas poderá ser proferida: a) quando não tenha havido lugar a cessação antecipada da exoneração nos termos do art. 243º do CIRE; b) no termo do período de cessão a que se refere o art. 239º, nº 1 do CIRE; c) depois de ouvidos o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência. Porém, do processo de insolvência flui, de forma inequívoca, que até ao momento não foi proferida a decisão final da exoneração a que alude o art. 244º do CIRE, nem o poderia ter sido, uma vez que a insolvência do executado C… data somente de 27.5.2011. Proferido foi tão só o despacho inicial do pedido de exoneração do passivo restante previsto no art. 239º do CIRE. Por isso, não há qualquer fundamento legal para no caso “sub judice” decidir pela extinção da acção executiva quanto ao executado C… ao abrigo do art. 245º, nº 1 do CIRE, onde se estatui que «a exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida...» A aplicação da disciplina deste preceito pressuporá sempre a decisão final da exoneração, o que ainda não ocorreu. Deste modo, a presente acção executiva deverá continuar com a instância suspensa, em consonância com o antecedente despacho que fora proferido em 24.10.2011. Aliás, é de destacar que, mesmo em momentos posteriores à declaração de insolvência e ao despacho inicial do pedido de exoneração do passivo restante, situações haverá em que se poderá justificar o prosseguimento da execução, que se achava suspensa, nomeadamente quando o devedor deixe de se encontrar em situação de insolvência (arts. 230º, nº 1, al. c) e 231º do CIRE) ou quando se verifiquem factos que determinem a cessação antecipada do procedimento de exoneração e se comprove a insuficiência da massa insolvente para a satifação das custas do processo e restantes dívidas da massa (arts. 243º e 232º do CIRE). Consequentemente, ao invés do que foi entendido pela 1ª Instância, não tendo o despacho inicial do pedido de exoneração do passivo restante o efeito previsto no art. 245º, nº 1 do CIRE, nenhum fundamento há para julgar extinta a instância executiva, quanto ao executado C…, por impossibilidade superveniente da lide. Como tal, em conformidade com a argumentação que foi produzida pelo recorrente, impõe-se que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que mantenha a execução suspensa no que concerne ao executado C…. * Em conclusão:- Não é efeito do despacho inicial do pedido de exoneração do passivo restante a extinção das execuções pendentes contra o insolvente, por impossibilidade superveniente da lide, devendo, por isso, manter-se a suspensão que antes fora determinada, ao abrigo do art. 88º, nº 1 do CIRE, como resultado da declaração de insolvência. - A suspensão da execução só poderá dar lugar à sua extinção, por impossibilidade superveniente da lide, caso venha a ser proferida a decisão final da exoneração, nos termos do estatuído nos arts. 244º e 245º, nº 1 do CIRE. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo exequente “B…, SA”, revogando-se o despacho recorrido que se substitui por outro que mantém a execução suspensa quanto ao executado C…. Sem custas. Porto, 19.6.2012 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Márcia Portela Manuel Pinto dos Santos ______________ [1] No sentido de que a declaração de insolvência determina a suspensão da execução contra o insolvente e não a sua extinção por impossibilidade superveniente da lide, cfr. Ac. Rel. Porto de 19.4.2012, p. 915/10.8 TBPVZ.P1, Ac. Rel. Porto de 19.4.2012, p. 8425/10.7 YYPRT.P1, Ac. Rel. Porto de 21.6.2010, p. 1382/08.1 TJVNF.P1, Ac. Rel. Coimbra de 26.10.2010, p. 169/08.6 TBVLF-F.C1, Ac. Rel. Guimarães de 5.6.2008, p. 825/08-1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [2] Cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, 1999, vol. 1º, pág. 512. |